PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024697-51.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ricardo Avran Nogueira Ribeiro e outros (13)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PEDIDO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 33,33% EM RAZÃO DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares da ativa do Estado da Bahia contra alegada omissão do Governador do Estado, consubstanciada na ausência de reajuste proporcional de 33,33% na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em decorrência da elevação da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais, com reflexos sobre as referências III, IV e V da gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia é autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) verificar se há ausência de prova pré-constituída a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) estabelecer se a via do mandado de segurança é adequada para a controvérsia proposta; (iv) analisar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; (v) verificar se há direito líquido e certo ao reajuste de 33,33% no valor da GAPM percebida pelos policiais militares estaduais, proporcional ao acréscimo de jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois a omissão atribuída diz respeito à sanção da Lei nº 13.342/2015, de iniciativa do Poder Executivo, e à sua regulamentação, atos típicos do Chefe do Executivo estadual.

4. A petição inicial está instruída com contracheques e documentos que demonstram a jornada de 40 horas semanais dos impetrantes, constituindo prova documental suficiente da relação funcional e da controvérsia sobre a proporcionalidade da GAPM, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

5. O mandado de segurança é meio processual adequado à impugnação de ato omissivo concreto com efeitos individualizados, não se voltando contra a validade abstrata da norma legal, mas contra a suposta omissão administrativa com repercussões patrimoniais, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita.

6. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a alegada omissão na fixação proporcional da GAPM renova-se a cada vencimento mensal, sendo incabível falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.

7. A GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com finalidade compensatória pelos riscos da atividade policial, sendo seus valores fixados em espécie e escalonados por referência conforme o posto ou graduação do servidor, sem vinculação matemática à carga horária exercida.

8. A exigência de jornada semanal de 40 horas como requisito para acesso às referências III, IV e V da GAPM não implica, por si só, o direito a acréscimo proporcional no valor da gratificação, inexistindo previsão legal para reajuste automático de 33,33% entre as referências.

9. O pedido de majoração remuneratória com base em critério não previsto em lei violaria os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário a fixação ou aumento de vencimentos de servidores públicos.

10. A alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos não se sustenta, uma vez que não houve redução nominal da remuneração dos impetrantes, sendo que a elevação de referência da GAPM já representa aumento remuneratório legalmente previsto.

11. O mandado de segurança é incabível para revisão da política remuneratória estadual, por se tratar de matéria de reserva legal, sendo inviável a utilização da via estreita do writ para criar novo critério de cálculo não previsto em norma legal.

12. A jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ é firme no sentido da inexistência de direito líquido e certo ao aumento pleiteado, por ausência de previsão normativa expressa e ofensa à competência legislativa para criação de gratificações e fixação de seus valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída em valores nominais fixados por lei para compensar o risco da função, não possui vinculação proporcional à carga horária exercida, sendo incabível a majoração judicial de seu valor com base em aumento de jornada, por ausência de previsão legal, inexistência de redução remuneratória e vedação constitucional à atuação legislativa do Judiciário (Súmula Vinculante nº 37 do STF).

Dispositivos relevantes citados: CE/BA, art. 123, I, “b”; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 108 e 110, §1º; Decreto nº 6.749/1997, art. 1º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, RMS nº 54.983/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2017; STJ, RMS nº 55.680/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/2018; TJBA, Apelação nº 0553186-04.2016.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23.05.2018; TJBA, Apelação nº 8002078-57.2019.8.05.0256, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.03.2022; TJBA, MS nº 8013481-78.2020.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 24.03.2022; TJBA, Apelação nº 8000273-69.2019.8.05.0256, Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, j. 09.11.2021; TJBA, Apelação nº 0111910-34.2011.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 18.12.2020; TJBA, MS nº 8002158-47.2018.8.05.0000, Rel. Des. Substituto Adriano Augusto Gomes Borges, j. 12.11.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0024697-51.2015.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, RICARDO AVRAN NOGUEIRA RIBEIRO, GABRIEL TANNER SILVA, DANIELA WOYTYSIAK DE JESUS GUIMARÃES, ANDERSON ASSIS SOUSA, JOÃO CARLOS MIGUEL DOS SANTOS JÚNIOR, CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, ARTHUR PASSOS GUANAES MINEIRO FILHO, ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, EDUARLAN VILA NOVA SILVA, ANDERSON CLAYTON ARAÚJO CARVALHO, LUCIO LAGOS FARIAS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, LARA DANUSA WOYTYSIAK DE JESUS VILA NOVA, SARA GONÇALVES CARDOSO e GILBERTO MARINS SANTOS, e como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024697-51.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ricardo Avran Nogueira Ribeiro e outros (13)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AVRAN NOGUEIRA RIBEIRO, GABRIEL TANNER SILVA, DANIELA WOYTYSIAK DE JESUS GUIMARÃES, ANDERSON ASSIS SOUSA, JOÃO CARLOS MIGUEL DOS SANTOS JÚNIOR, CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, ARTHUR PASSOS GUANAES MINEIRO FILHO, ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, EDUARLAN VILA NOVA SILVA, ANDERSON CLAYTON ARAÚJO CARVALHO, LUCIO LAGOS FARIAS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, LARA DANUSA WOYTYSIAK DE JESUS VILA NOVA, SARA GONÇALVES CARDOSO e GILBERTO MARINS SANTOS contra ato dito ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover acréscimo remuneratório na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos Impetrantes referente à elevação da carga horária de 33,33% da GAPM II para a GAPM III e a repercussão deste percentual sobre a GAPM IV e V.

 

De acordo com os Impetrantes, policiais militares em atividade da Polícia Militar do Estado da Bahia, sua remuneração é composta pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é escalonada em cinco referências, sendo que a concessão ou alteração para as referências III, IV e V exige, entre outros requisitos, o cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que representa um aumento de 33,33% em relação à jornada anterior de 30 horas.

 

Nesta senda, alegam que, ao sancionar a Lei nº 13.342/15, que reajustou a remuneração dos Impetrantes, o Impetrado omitiu-se em promover o acréscimo remuneratório referente à elevação da carga horária de 33,33% da GAPM II para a GAPM III e a repercussão deste percentual sobre a GAPM IV e V, esta última atualmente percebida pelos Impetrantes.

 

E seguem: “Traçando um paralelo entre o policial militar e sua jornada laboral se conclui que todos os policiais militares que são convocados para laborarem no regime de 40 (quarenta) horas semanais têm um acréscimo na sua jornada na ordem de 33,33%. Porém, o mesmo não ocorre com a remuneração do trabalho adicional, pois o valor pago pela hora da GAPM III, IV e V não varia na mesma proporção, qual seja, o percentual de 33,33% em relação ao padrão que remunera a GAPM II, configurando-se aí, inexoravelmente, a lesão constitucional ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.”.

 

Argumentam que a Administração Pública não pode majorar a jornada de trabalho sem que essa ampliação corresponda, na mesma proporção, ao aumento no vencimento do servidor, sob pena de vulnerar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Para sustentar seu pleito, citam julgados do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que corroboram o entendimento de que a elevação da carga de trabalho sem a devida contraprestação implica em vantagem indevida para o Poder Público e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Ante o exposto, pugnam pela concessão da segurança a fim de que seja determinado aos Impetrados o pagamento do aumento remuneratório de 33,33% sobre a GAPM V, e também sobre a GAPM JUD e as que passarem a receber por substituição ou promoção, em razão do aumento da jornada de 30 para 40 horas semanais.

 

Em decisão de ID 14076822, foi concedido aos Impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 14076827), suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, decadência, inadequação da via eleita e prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de direito dos Impetrantes, pois a GAPM possui valor nominal expresso em lei e não tem a finalidade de remunerar a jornada de trabalho, mas sim compensar o risco da atividade policial. Ademais, afirma que cada miliciano tem a sua remuneração mensal calculada com base na jornada laborada e, quando labora em regime de sobrejornada, recebe o pagamento de indenização de horas extraordinárias.

 

Chama atenção para o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a questão de não ter o servidor público, ativo ou inativo, direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, salientando que, in casu, a GAPM foi instituída para compensar os riscos da atividade policial e não para remunerar horas de trabalho, estando os seus valores nominais disciplinados e estabelecidos por lei.

 

Cita ainda a Súmula nº 339 do STF para reforçar a tese de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia, bem como salienta a impossibilidade de alteração dos critérios de remuneração fixados em lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 14076828, esclarecendo que as alegações dos Impetrantes causam estranheza, pois não há qualquer lesão resultante de ilegalidade ou ato abusivo que pudesse ser imputado a ele. Argumenta que a administração da folha de pagamento não se insere em suas atribuições e que, portanto, não praticou o ato impugnado.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 14076831, pontuando que, no caso em tela, não há interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.

 

Em seguida, por meio da decisão de ID 14076835, o processo foi suspenso até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.805.0000.

 

Em decisão de ID 14076842, foi homologado o pedido de desistência em relação aos Impetrantes CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS e MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS.

 

Em decisão de ID 59848528, foi dito que a questão controvertida, em verdade, versa sobre matéria que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), razão pela qual determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento do aludido IRDR.

 

Sobreveio a Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 81635510, certificando o trânsito em julgado do tema objeto do sobrestamento.

 

Por fim, através de nova decisão (ID 81694801), foi determinado o dessobrestamento do feito e a intimação dos Impetrantes para se manifestarem, inclusive acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa, porém o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 87961416.

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 1º de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024697-51.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ricardo Avran Nogueira Ribeiro e outros (13)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AVRAN NOGUEIRA RIBEIRO, GABRIEL TANNER SILVA, DANIELA WOYTYSIAK DE JESUS GUIMARÃES, ANDERSON ASSIS SOUSA, JOÃO CARLOS MIGUEL DOS SANTOS JÚNIOR, CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, ARTHUR PASSOS GUANAES MINEIRO FILHO, ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, EDUARLAN VILA NOVA SILVA, ANDERSON CLAYTON ARAÚJO CARVALHO, LUCIO LAGOS FARIAS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, LARA DANUSA WOYTYSIAK DE JESUS VILA NOVA, SARA GONÇALVES CARDOSO e GILBERTO MARINS SANTOS contra ato dito ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover acréscimo remuneratório na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos Impetrantes referente à elevação da carga horária de 33,33% da GAPM II para a GAPM III e a repercussão deste percentual sobre a GAPM IV e V.


Passo ao exame das questões preambulares suscitadas pelo Estado da Bahia e pela autoridade indigitada coatora.


A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia merece ser rejeitada. Conforme se depreende da exordial, a insurgência dos Impetrantes volta-se contra ato omissivo, decorrente da sanção da Lei nº 13.342/15, que, segundo a tese do writ, deixou de promover o acréscimo remuneratório na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em razão do aumento da carga horária.


Destarte, o ato de sancionar a lei e, consequentemente, a alegada omissão em sua elaboração e regulamentação, são atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo, o que o torna, indubitavelmente, a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A matéria, portanto, encontra-se sob a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual.


Também não merece prosperar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a petição inicial foi devidamente instruída com os contracheques dos Impetrantes, que demonstram o labor em carga horária mensal de 180 horas, o que valida a premissa de que cumprem a jornada de 40 horas semanais. Os Impetrantes, portanto, apresentaram a prova documental de seu regime de trabalho para sustentar sua tese, demonstrando a controvérsia em relação à alegada desproporcionalidade do valor pago a título de GAPM.


De igual modo, a preliminar de inadequação da via eleita não deve ser acolhida, tendo em vista que o writ não se volta contra a lei em si, com sua generalidade e abstração, mas sim contra os efeitos concretos e específicos que a Lei nº 13.342/15, ao reajustar a GAPM, causou na esfera jurídica dos Impetrantes. A controvérsia reside na suposta omissão do ato coator em promover o acréscimo remuneratório proporcional à elevação da carga horária.


Com efeito, o que se busca é a correção de uma alegada ilegalidade em relação à remuneração dos Impetrantes, em razão de um ato omissivo com efeitos patrimoniais diretos e individualizados. O mandado de segurança, portanto, é a via adequada para a tutela do direito alegado.


No que tange às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, entendo que também não assiste razão ao Estado. Isso porque a pretensão dos Impetrantes se refere a uma omissão continuada da Administração, que se renova a cada ciclo de pagamento. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a alegada lesão ao direito dos Impetrantes se repete mês a mês.


Assim, o prazo prescricional não se inicia na data da sanção da lei, mas a cada parcela supostamente devida, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria, consolidado o entendimento de que, em se tratando de pedido de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85. Não há, pois, que se falar em decadência do direito de impetrar o mandamus, tampouco em prescrição do fundo de direito.


Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito da pretensão.


Em síntese, os Impetrantes alegam que a omissão do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em promover o acréscimo remuneratório de 33,33% sobre a GAPM III, IV e V, em razão do aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, viola o princípio da irredutibilidade salarial. Nesta senda, sustentam que a Gratificação de Atividade Policial Militar, ao vincular as referências III, IV e V à jornada de 40 horas semanais, deveria ter seu valor majorado em percentual correspondente ao aumento da jornada, o que não ocorreu, gerando enriquecimento ilícito do Estado.


Nesta senda, cinge-se a controvérsia em aferir se os Impetrantes fazem jus ao reajuste no percentual de 33,33%, da GAPM II para a GAPM III, correspondente ao aumento na jornada de trabalho de 30 para 40 horas, bem como a repercussão deste percentual sobre a GAPM nas referências IV e V.


É cediço que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97 que, em seus arts. 6º e 7º, preconizam:


Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.


Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.


Da devida interpretação do referido diploma legal, verifica-se que a GAPM foi criada com o objetivo de compensar os riscos da atividade policial, sendo que os critérios para a concessão da gratificação são o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, e o conceito e o nível de desempenho do policial militar.


Por seu turno, o Decreto nº 6.749/97 detalha esses critérios, bem como acrescenta, em seu § 2º do artigo 1º, o regime de trabalho de 40 horas semanais como requisito para a concessão da GAPM nas referências III, IV e V, requisito este repetido no § 1º do artigo 110 da Lei nº 7.990/01.


Além disso, desde a sua criação, a previsão legal especificou que a GAPM seria escalonada em 05 (cinco) referências e consistiria de “valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação”. Portanto, a gratificação já seria criada com valor determinado, sem qualquer vinculação à carga horária exercida pelos servidores.


Destarte, a legislação que criou e regulamentou a GAPM não estabeleceu qualquer vinculação matemática ou proporcionalidade entre o valor da gratificação e a jornada de trabalho. A elevação de 30 para 40 horas semanais é um requisito legal para a percepção das referências mais altas, mas não o único, nem o que determina o valor da gratificação, que é nominal e fixado por lei, em conformidade com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.


A propósito, o ESTADO DA BAHIA, em sua defesa, é preciso ao afirmar que “a GAP não tem a finalidade de remunerar a jornada de trabalho, tendo sido criada para compensar o risco da atividade policial”.


Neste diapasão, a pretensão dos Impetrantes esbarra na Súmula Vinculante nº 37, originada da Súmula nº 339 do STF, que estabelece de forma categórica que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


Embora os Impetrantes não invoquem a isonomia de forma direta, o pleito de fixação de um percentual de 33,33% sobre os valores da GAPM, que não está previsto em lei, seria, em última análise, a criação de uma nova política remuneratória pelo Poder Judiciário, em clara usurpação da competência do Poder Legislativo. Ocorre que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, reajustando ou criando vantagens pecuniárias para o servidor público sem a devida previsão legal.


É de se notar, ainda, que a remuneração pela jornada de trabalho é o soldo, e não a GAPM. Neste particular, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) estabelece que a remuneração dos milicianos é composta por vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações, sendo que o labor em regime de sobrejornada é remunerado por indenização de horas extras, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, conforme dispõe o art. 108 da aludida lei.


Outrossim, os Impetrantes não demonstraram a ocorrência de redução do soldo ou de qualquer outra parcela de sua remuneração, o que afasta a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao contrário, a passagem para referências mais altas da GAPM resultou em um aumento remuneratório, ainda que não no percentual almejado. O que se discute, portanto, não é a irredutibilidade de vencimentos, mas sim a pretensão de um reajuste, não previsto em lei, sob um pretenso critério de proporcionalidade.


Portanto, resta evidente que a passagem para a GAPM III, IV e V, que exige 40 horas semanais, já se traduz em um aumento financeiro, conforme demonstram as tabelas da própria Lei. O que os Impetrantes pretendem, repiso, é um novo cálculo da gratificação, com base em um critério que não encontra respaldo na lei.


Diante deste cenário, a pretensão dos Impetrantes carece de fundamento jurídico, porquanto o direito não se mostra líquido e certo, e o pleito, se acolhido, implicaria em um aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, em afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37.


Por fim, não é demais destacar que esta Corte já se debruçou exaustivamente sobre a matéria e possui entendimento consolidado, dispondo acerca da impossibilidade de vinculação da GAPM à jornada de trabalho do Policial Militar, senão vejamos:


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. AUMENTO PROPORCIONAL DE 33,33% EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA GAP DEFINIDO NOMINALMENTE POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença integrada por embargos de declaração proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Coletiva nº. 0553186-04.2016 .8.05.0001, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Ente Estatal a reajustar a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP em favor dos associados da parte Autora, no percentual de 33,33%, bem como ao pagamento das respectivas diferenças. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os policiais militares filiados à Associação demandante fazem jus ao reajuste da GAP no percentual de 33,33%, da GAP II para a GAP III, correspondente ao aumento na jornada de trabalho, de 30 para 40 horas, bem como a repercussão deste percentual sobre a gratificação nas referências IV e V. 3. A GAP possui caráter genérico, foi criada pela Lei 7.145/97 com o objetivo de compensar os riscos da atividade policial e não possui, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente. Além disso, desde a sua criação, a referida Lei especificou, em seu art. 7º, que a GAP seria “escalonada em 5 (cinco) referências” e consistiria de “valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação”. Portanto, a gratificação já seria criada com valor determinado, sem qualquer vinculação à carga horária exercida pelos servidores. 4. Portanto, é nítido que os valores de cada referência da GAP são previstos nominalmente por Lei, sendo vedado ao Poder Judiciário implementar sua modificação com base em critério que não possui qualquer lastro legal. 5. Outrossim, a parte autora invoca a violação ao Tema 514 da Repercussão Geral para sustentar sua tese de que teria havido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Contudo, o precedente invocado pela parte autora não se aplica ao caso em tela por algumas razões. 6. Primeiro, porque a Lei que instituiu a GAP para os policiais militares na Bahia, como visto, não alterou a jornada de trabalho da categoria, apenas estabeleceu níveis diferentes para remunerar jornadas distintas. Segundo, porque, no caso paradigma julgado pelo STF, o aumento da jornada dos servidores se deu sem nenhum aumento salarial — ou seja, servidores que laboravam 20h/semana passaram a trabalhar 40h/semana recebendo o mesmo salário. No caso em apreço, entretanto, a previsão legal é de aumento sucessivo do valor da GAP, em cada um dos seus níveis, ainda que estes aumentos não sejam proporcionais entre si. 7. É importante consignar, também, que em matéria de irredutibilidade de vencimentos, a Corte Suprema possui entendimento consolidado de que o poder público pode alterar a forma de distribuição das verbas que compõem a remuneração dos servidores. Dessa maneira, é vedada a redução do valor global auferido pelo servidor, mas é possível a modificação da forma de cálculo dos vencimentos. Precedentes. 8. Nesse rumo, se não houver redução do valor nominal pago ao servidor, não há que se cogitar violação à irredutibilidade de vencimentos. Aliado a isso, convém ressaltar que a pretensão da parte autora sequer é passível de análise no caso concreto, uma vez que não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento que evidencie a redução de vencimentos alegada. 9. Noutro giro, da análise da Lei 7.145/97, que regulamentou a GAP nas referências de I a III, infere-se que o único requisito específico para a concessão da GAP III é o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto em seu artigo 13, § 2º. Por outro lado, a Lei nº 12.566/12, que regulamentou a GAP nos níveis IV e V, dispõe que os únicos requisitos para a concessão da gratificação nesses níveis são o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da GAP, na referência IV, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 8º do referido diploma legal. 10. Ao contrário do que alega a Associação apelada, a percepção da GAP não possui relação com a remuneração da jornada de trabalho ou serviço extraordinário prestado pelo Policial Militar, porquanto os motivos ensejadores do pagamento de ambas as verbas são distintos. 11. A finalidade da GAP é compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, isso porque, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar. Desse modo, todos os policiais militares, apenas pelo fato de integrarem as fileiras da corporação, fazem jus ao benefício, diferenciando-se apenas o valor da gratificação a ser paga a cada um deles. 12. Neste diapasão, inexistindo previsão legal de que a GAP deva ser proporcional à quantidade de horas trabalhadas pelo policial, o deferimento dos aumentos na forma estabelecida pela sentença de origem revela clara ofensa à legalidade estrita, que impõe a criação e majoração de gratificações por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo nos autos motivo idôneo que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos legalmente previstos para os militares. 13. Logo, considerando que a lei dispõe expressamente sobre os valores devidos a cada nível de GAP, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na fixação desses valores para aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 14. Nessa linha intelectiva, não é demais destacar que esta Corte baiana já se debruçou exaustivamente sobre a matéria e possui entendimento consolidado, dispondo acerca da impossibilidade de vinculação da GAP à jornada de trabalho do Policial Militar, conforme julgados transcritos no voto. Igualmente, foram colacionadas ementas de acórdãos do STJ acerca do pretendido aumento de 33,33%, reconhecendo que inexiste vinculação entre os níveis da GAP e a quantidade de horas trabalhadas pelos policiais militares da Bahia. Portanto, merece ser acolhida a irresignação do ente público. 15. Por fim, deixo de condenar a Associação Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da vedação legal contida no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº 0553186-04.2016.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Des.ª MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 23/05/2018, Data de Publicação: 31/03/2024).


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS - RECÁLCULO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GAP III – PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL NO PERCENTUAL DE 33,33% EM VISTA DO AUMENTO DA JORNADA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL FIXADA EM VALORES FIXOS POR LEI – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CARGA HORÁRIA - FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, INJUSTIÇA OU EXCESSO A SER CORRIGIDO PELO PODER JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE – APELO AUTORAL IMPROVIDO – APELO DO ESTADO QUE NÃO SE CONHECE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE 1. Cuidam-se de apelações simultâneas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para “Que condene o Requerido a reajustar os valores a título de GAP III, observando o percentual de aumento de 33,33% sobre a GAP II conforme o posto ocupado. Ainda, que realinhe os valores pagos a título de GAP IV e V, observando o novo valor da GAP III decorrente do reajuste de 33,33% …”. 2. No caso dos autos não se está a discutir a incidência da GAP da revisão “na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”, sendo o pleito destes autos a majoração da GAP em 33,33%, tão somente em vista do aumento das horas trabalhadas necessária para evolução da GAP II e GAP III e demais referências, que não está contido no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000. 3. Não merece conhecimento o apelo do Estado da Bahia, por ausência de interesse, na medida em que não houve condenação da Administração no pagamento dos honorários advocatícios que, diante da improcedência, foram impostos à autoria. 4. Os valores a serem pagos pelos diferentes níveis da GAP a cada posto/graduação da PM/BA são expressamente fixados por lei em valores monetários, não cabendo ao Judiciário alterá-los sob alegação de ofensa à proporcionalidade em relação as horas trabalhadas, posto que, do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera de competência dos Poderes Executivo e Legislativo; 5. A remuneração dos servidores públicos é matéria que obedece a legalidade estrita, somente podendo ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo não tendo os impetrantes logrado êxito em demonstrar previsão legal para o reajuste de 33,33% requerido na exordial. 6. Em se acolhendo a tese autoral de que o valor da GAP deve ser calculado de forma proporcional à jornada de trabalho, levaria a uma das duas conclusões, aumento da jornada de trabalho para os níveis IV e V, o que não seria possível, ou extinção dos níveis IV e V, pois nestes, assim como no nível III, os policiais militares devem laborar 40 (quarenta) horas semanais. 7. Apelo do Estado não conhecido. 8. Apelo autoral improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. (TJBA, Apelação nº 8002078-57.2019.8.05.0256, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data de Publicação: 04/04/2022).


MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS VALORES COM A CARGA HORÁRIA DA JORNADA. PRETENSÃO CARENTE DE RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) Não há direito líquido e certo ao aumento proporcional dos valores pagos a título de GAP em função do incremento da jornada de trabalho semanal, carecendo o pleito do Impetrante de respaldo legal. Ao instituir a política remuneratória dos servidores, a Administração Pública cuidou de fixar as tabelas da gratificação de atividade policial militar em valores expressos e nominais, em todos os níveis, afigurando-se ilegal a pretensão de associar o aumento da carga horária de trabalho semanal do regime de 30 para 40 horas semanais para defender a incidência da correção de 33,33% sobre o valor da GAP, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8013481-78.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, Data de Publicação: 28/03/2022).


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. GAP. INSTITUIÇÃO. VALOR NOMINAL. JORNADA. 40 HORAS. VINCULAÇÃO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. CÁLCULO. MATÉRIA. RESERVA LEGAL. JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. I - A ação versa sobre o pagamento de vencimentos de servidores públicos militares, obrigação de trato sucessivo renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ingresso da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. I - A GAPM – Gratificação de Atividade Policial Militar, criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, foi instituída em valores nominais, escalonada em 5 (cinco) referências, fixado em função do respectivo posto ou graduação. II – A fixação de valores de vantagens concedidas a servidores públicos civis e militares é matéria de reserva legal, consoante o artigo 37, X, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. (Súmula 339, STF). III – Evidenciado que a pretensão dos Apelados é a revisão da forma do cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar, atribuindo a percentual atrelado a contraprestação da jornada de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 8000273-69.2019.8.05.0256, Quarta Câmara Cível, Relatora: Des.ª Substituta ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: 24/11/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS. REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA GAP. PERCENTUAL EQUIVALENTE A 33,33% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA TRINTA E TRÊS POR CENTO), CORRESPONDENTE AO ACRÉSCIMO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PARA A MUDANÇA DE NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO. INCABÍVEL. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0111910-34.2011.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 18/12/2020, Data de Publicação: 26/02/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DE GAP EM VIRTUDE DE ACRÉSCIMO DE CARGA HORÁRIA. PLEITO DE AUMENTO NO IMPORTE DE 33,33%, CORRESPONDENTE A MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JORNADA DE TRABALHO FIXA QUE DESCARACTERIZA A PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA GAP DEFINIDO NOMINALMENTE POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. PRECEDENTES TJ/BA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A concessão da GAP e suas referências, decorre do risco da atividade desempenhada pelos policiais militares, não havendo correspondência direta entre a concessão da gratificação e a jornada de trabalho exercida. 2. Impossibilidade do Poder Judiciário majorar a remuneração percebida pelos servidores públicos, fundado no princípio constitucional da isonomia, conforme entendimento previsto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em que pese ser possível o Judiciário corrigir possíveis ilegalidades e atos omissivos ou comissivos do Estado, no caso em tela, não existe ilegalidade a ser corrigida, pois a lei que estabeleceu o pagamento da GAP previu valores específicos para cada referência, bem assim os critérios e exigências necessárias para usufruir de cada uma delas. 4. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8002158-47.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. Substituto ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: 16/11/2020).


Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:


RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO E ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo Governador e Secretário da Administração do Estado da Bahia, com o escopo de recalcular os valores pagos a título de Gratificação e Atividade Policial Militar - GAP aos impetrantes, com consequente reflexo sobre as demais referências percebidas. 2. Conforme consta dos autos, a GAP foi criada pela Lei estadual 7.145/1997, que "previa em seu bojo as referências I, II e III, buscando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividade e os ricos dela decorrentes," levando-se em conta, conforme dispõem os arts. 6º e 7º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policia militar. 3. O valor da hora trabalhada não foi adotado como parâmetro de fixação dos níveis da GAP. Dessarte, o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, como dito pelo doutro representante do MPF "é apenas um requisito para a percepção da vantagem paga em valores fixados em lei, levando-se em consideração fatores como o local e a natureza do exercício funcional, o risco das atribuições, o nível de desempenho do policial no posto." 4. Não existem dúvidas, como afirmou o parquet, de que "A finalidade da lei foi tão somente compensar os servidores pelo exercício de suas atividades, sem, contudo, estabelecer uma fórmula aritmética por meio da qual se pudesse condicionar o recebimento do benefício às horas efetivamente laboradas". 5. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS nº 55.680/BA, Segunda Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 23/05/2018).


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUMENTO REMUNERATÓRIO. CARGA HORÁRIA. PERCENTUAL DE 33,33%. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do aumento remuneratório de 33,33% sobre o GAP V, previsto no art. 7º, VI e XVI, c/c o art. 39, § 3º, e art. 37 da Constituição Federal de 1988. 2. Com efeito, não foi comprovada a ofensa a direito líquido e certo no caso, porquanto a pretensão não está respaldada na legislação vigente, já que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é um dos requisitos para que o Policial Militar receba a GAP no nível III, e não há qualquer previsão legal de que essa gratificação seja proporcional à quantidade de horas trabalhadas pelo servidor. 3. Não há, portanto, ilegalidade na conduta da Administração Pública. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS nº 54.983/BA, Segunda Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, Data de Publicação: 09/10/2017).


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02