PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024697-51.2015.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: Ricardo Avran Nogueira Ribeiro e outros (13) | ||
| Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PEDIDO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 33,33% EM RAZÃO DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares da ativa do Estado da Bahia contra alegada omissão do Governador do Estado, consubstanciada na ausência de reajuste proporcional de 33,33% na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em decorrência da elevação da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais, com reflexos sobre as referências III, IV e V da gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia é autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) verificar se há ausência de prova pré-constituída a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) estabelecer se a via do mandado de segurança é adequada para a controvérsia proposta; (iv) analisar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; (v) verificar se há direito líquido e certo ao reajuste de 33,33% no valor da GAPM percebida pelos policiais militares estaduais, proporcional ao acréscimo de jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois a omissão atribuída diz respeito à sanção da Lei nº 13.342/2015, de iniciativa do Poder Executivo, e à sua regulamentação, atos típicos do Chefe do Executivo estadual.
4. A petição inicial está instruída com contracheques e documentos que demonstram a jornada de 40 horas semanais dos impetrantes, constituindo prova documental suficiente da relação funcional e da controvérsia sobre a proporcionalidade da GAPM, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
5. O mandado de segurança é meio processual adequado à impugnação de ato omissivo concreto com efeitos individualizados, não se voltando contra a validade abstrata da norma legal, mas contra a suposta omissão administrativa com repercussões patrimoniais, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita.
6. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a alegada omissão na fixação proporcional da GAPM renova-se a cada vencimento mensal, sendo incabível falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.
7. A GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com finalidade compensatória pelos riscos da atividade policial, sendo seus valores fixados em espécie e escalonados por referência conforme o posto ou graduação do servidor, sem vinculação matemática à carga horária exercida.
8. A exigência de jornada semanal de 40 horas como requisito para acesso às referências III, IV e V da GAPM não implica, por si só, o direito a acréscimo proporcional no valor da gratificação, inexistindo previsão legal para reajuste automático de 33,33% entre as referências.
9. O pedido de majoração remuneratória com base em critério não previsto em lei violaria os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário a fixação ou aumento de vencimentos de servidores públicos.
10. A alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos não se sustenta, uma vez que não houve redução nominal da remuneração dos impetrantes, sendo que a elevação de referência da GAPM já representa aumento remuneratório legalmente previsto.
11. O mandado de segurança é incabível para revisão da política remuneratória estadual, por se tratar de matéria de reserva legal, sendo inviável a utilização da via estreita do writ para criar novo critério de cálculo não previsto em norma legal.
12. A jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ é firme no sentido da inexistência de direito líquido e certo ao aumento pleiteado, por ausência de previsão normativa expressa e ofensa à competência legislativa para criação de gratificações e fixação de seus valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída em valores nominais fixados por lei para compensar o risco da função, não possui vinculação proporcional à carga horária exercida, sendo incabível a majoração judicial de seu valor com base em aumento de jornada, por ausência de previsão legal, inexistência de redução remuneratória e vedação constitucional à atuação legislativa do Judiciário (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
Dispositivos relevantes citados: CE/BA, art. 123, I, “b”; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 108 e 110, §1º; Decreto nº 6.749/1997, art. 1º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, RMS nº 54.983/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2017; STJ, RMS nº 55.680/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/2018; TJBA, Apelação nº 0553186-04.2016.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23.05.2018; TJBA, Apelação nº 8002078-57.2019.8.05.0256, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.03.2022; TJBA, MS nº 8013481-78.2020.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 24.03.2022; TJBA, Apelação nº 8000273-69.2019.8.05.0256, Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, j. 09.11.2021; TJBA, Apelação nº 0111910-34.2011.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 18.12.2020; TJBA, MS nº 8002158-47.2018.8.05.0000, Rel. Des. Substituto Adriano Augusto Gomes Borges, j. 12.11.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0024697-51.2015.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, RICARDO AVRAN NOGUEIRA RIBEIRO, GABRIEL TANNER SILVA, DANIELA WOYTYSIAK DE JESUS GUIMARÃES, ANDERSON ASSIS SOUSA, JOÃO CARLOS MIGUEL DOS SANTOS JÚNIOR, CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, ARTHUR PASSOS GUANAES MINEIRO FILHO, ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, EDUARLAN VILA NOVA SILVA, ANDERSON CLAYTON ARAÚJO CARVALHO, LUCIO LAGOS FARIAS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, LARA DANUSA WOYTYSIAK DE JESUS VILA NOVA, SARA GONÇALVES CARDOSO e GILBERTO MARINS SANTOS, e como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de setembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024697-51.2015.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: Ricardo Avran Nogueira Ribeiro e outros (13) | |
| Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AVRAN NOGUEIRA RIBEIRO, GABRIEL TANNER SILVA, DANIELA WOYTYSIAK DE JESUS GUIMARÃES, ANDERSON ASSIS SOUSA, JOÃO CARLOS MIGUEL DOS SANTOS JÚNIOR, CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, ARTHUR PASSOS GUANAES MINEIRO FILHO, ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, EDUARLAN VILA NOVA SILVA, ANDERSON CLAYTON ARAÚJO CARVALHO, LUCIO LAGOS FARIAS, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS, MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, LARA DANUSA WOYTYSIAK DE JESUS VILA NOVA, SARA GONÇALVES CARDOSO e GILBERTO MARINS SANTOS contra ato dito ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover acréscimo remuneratório na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos Impetrantes referente à elevação da carga horária de 33,33% da GAPM II para a GAPM III e a repercussão deste percentual sobre a GAPM IV e V.
De acordo com os Impetrantes, policiais militares em atividade da Polícia Militar do Estado da Bahia, sua remuneração é composta pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é escalonada em cinco referências, sendo que a concessão ou alteração para as referências III, IV e V exige, entre outros requisitos, o cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que representa um aumento de 33,33% em relação à jornada anterior de 30 horas.
Nesta senda, alegam que, ao sancionar a Lei nº 13.342/15, que reajustou a remuneração dos Impetrantes, o Impetrado omitiu-se em promover o acréscimo remuneratório referente à elevação da carga horária de 33,33% da GAPM II para a GAPM III e a repercussão deste percentual sobre a GAPM IV e V, esta última atualmente percebida pelos Impetrantes.
E seguem: “Traçando um paralelo entre o policial militar e sua jornada laboral se conclui que todos os policiais militares que são convocados para laborarem no regime de 40 (quarenta) horas semanais têm um acréscimo na sua jornada na ordem de 33,33%. Porém, o mesmo não ocorre com a remuneração do trabalho adicional, pois o valor pago pela hora da GAPM III, IV e V não varia na mesma proporção, qual seja, o percentual de 33,33% em relação ao padrão que remunera a GAPM II, configurando-se aí, inexoravelmente, a lesão constitucional ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.”.
Argumentam que a Administração Pública não pode majorar a jornada de trabalho sem que essa ampliação corresponda, na mesma proporção, ao aumento no vencimento do servidor, sob pena de vulnerar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Para sustentar seu pleito, citam julgados do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que corroboram o entendimento de que a elevação da carga de trabalho sem a devida contraprestação implica em vantagem indevida para o Poder Público e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ante o exposto, pugnam pela concessão da segurança a fim de que seja determinado aos Impetrados o pagamento do aumento remuneratório de 33,33% sobre a GAPM V, e também sobre a GAPM JUD e as que passarem a receber por substituição ou promoção, em razão do aumento da jornada de 30 para 40 horas semanais.
Em decisão de ID 14076822, foi concedido aos Impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 14076827), suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, decadência, inadequação da via eleita e prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de direito dos Impetrantes, pois a GAPM possui valor nominal expresso em lei e não tem a finalidade de remunerar a jornada de trabalho, mas sim compensar o risco da atividade policial. Ademais, afirma que cada miliciano tem a sua remuneração mensal calculada com base na jornada laborada e, quando labora em regime de sobrejornada, recebe o pagamento de indenização de horas extraordinárias.
Chama atenção para o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a questão de não ter o servidor público, ativo ou inativo, direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, salientando que, in casu, a GAPM foi instituída para compensar os riscos da atividade policial e não para remunerar horas de trabalho, estando os seus valores nominais disciplinados e estabelecidos por lei.
Cita ainda a Súmula nº 339 do STF para reforçar a tese de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia, bem como salienta a impossibilidade de alteração dos critérios de remuneração fixados em lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 14076828, esclarecendo que as alegações dos Impetrantes causam estranheza, pois não há qualquer lesão resultante de ilegalidade ou ato abusivo que pudesse ser imputado a ele. Argumenta que a administração da folha de pagamento não se insere em suas atribuições e que, portanto, não praticou o ato impugnado.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 14076831, pontuando que, no caso em tela, não há interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.
Em seguida, por meio da decisão de ID 14076835, o processo foi suspenso até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.805.0000.
Em decisão de ID 14076842, foi homologado o pedido de desistência em relação aos Impetrantes CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS e MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS.
Em decisão de ID 59848528, foi dito que a questão controvertida, em verdade, versa sobre matéria que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), razão pela qual determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento do aludido IRDR.
Sobreveio a Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 81635510, certificando o trânsito em julgado do tema objeto do sobrestamento.
Por fim, através de nova decisão (ID 81694801), foi determinado o dessobrestamento do feito e a intimação dos Impetrantes para se manifestarem, inclusive acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa, porém o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 87961416.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.
Salvador, 1º de setembro de 2025.