PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-96.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: ERICA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO "ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA". VALIDADE DO ATO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a mora não teria sido comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora retornou com a informação de "entrega interna não autorizada".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, ainda que o aviso de recebimento retorne negativo por motivo de restrição de entrega no local ("entrega interna não autorizada").

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura seja do próprio destinatário.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o seu efetivo recebimento.

5. O ônus de manter o endereço atualizado e apto a receber correspondências é do devedor fiduciante, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

6.  A anotação "entrega interna não autorizada" indica que a correspondência chegou à localidade de destino, mas não pôde ser entregue por restrições logísticas ou de acesso ao local fornecido pela própria devedora, o que não retira a validade do envio realizado pelo credor.

7. Constatado o envio regular para o endereço contratual (ID 102694758), a mora deve ser considerada devidamente comprovada, tornando-se impositiva a anulação da sentença que extinguiu o feito prematuramente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito e apreciação do pedido liminar.

Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000953-96.2025.8.05.0077, em que figuram como apelante BBC LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, e como apelada ERICA SANTANA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,       de                 de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-96.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: ERICA SANTANA DA SILVA
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BBC LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra a sentença (ID 102695268) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos:

“(...)

Nos moldes do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, o proprietário fiduciário/credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora/inadimplemento, que, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.

Pois bem. Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se que a prova da constituição em mora do devedor é imprescindível à concessão da liminar e que a notificação, seja por AR ou por protesto extrajudicial, deverá ser feita anteriormente ao ajuizamento da ação, uma vez que deverá ser comprovada no momento do ingresso da demanda.

Por outro lado, não se olvida que, na forma da jurisprudência predominante e da ressalva da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto nº 911/69, a notificação será válida ainda que não assinada pelo próprio devedor, desde que entregue no endereço constante no instrumento contratual.

Ocorre que, in casu, sequer houve tentativa de entrega da notificação para constituição em mora no endereço do devedor, uma vez que o AR retornou com a anotação de “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”.

Frise-se que sequer foi tentada a notificação no endereço do requerido, não se tratando de hipótese de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp repetitivo Tema nº 1.132, pois, no caso em tela, não houve o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.

Dessa forma, evidencia-se, a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento processual válido, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. (...)

Ante tal cenário, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.

Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais”.


Na origem, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ERICA SANTANA DA SILVA, alegando o inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 300306947-7). Instruiu a inicial com a comprovação do envio de notificação extrajudicial para o endereço da ré constante no contrato (ID 102694758).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) da notificação, verificou que o documento retornou com a anotação "Entrega interna não autorizada". Por entender que não houve a efetiva entrega ou tentativa válida de notificação, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial (ID 102694762). 

Diante da manutenção do posicionamento da autora quanto à validade do documento, sobreveio a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 102695268), sob o argumento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (constituição em mora).

Foram apresentados embargos de declaração (ID 102695271), sendo os mesmos rejeitados (ID 102695273).

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 102695276). Em suas razões, sustenta que a mora foi devidamente comprovada mediante o envio da carta ao endereço contratual, conforme autoriza o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Argumenta que o risco do recebimento ou da infraestrutura do local de entrega é do devedor, não podendo o credor ser penalizado por restrições de acesso ao endereço fornecido. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para apreciação da liminar.

Após despacho deste relator (ID 102926451), certificou-se, no ID 105411956, que a apelada não foi localizada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que sequer foi citada na instância de origem (ID 105411956).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-96.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: ERICA SANTANA DA SILVA
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação de que a entrega não pôde ser realizada por motivo internos da localidade, qual seja "entrega interna não autorizada".

Com efeito, a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a forma dessa comprovação sofreu importantes atualizações legislativas e jurisprudenciais.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1.132, nos seguintes termos:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, a anotação "entrega interna não autorizada" não invalida o ato. Tal registro demonstra que o credor cumpriu o seu dever de diligência ao postar a correspondência para o endereço fornecido pela devedora no contrato (ID 102694759).

O fato de a entrega não ter sido finalizada por restrições do local (como condomínios com regras restritivas, áreas de difícil acesso ou falta de autorização para o carteiro ingressar) constitui ônus da própria devedora. Cabe ao devedor fiduciante fornecer um endereço apto a receber comunicações e mantê-lo atualizado, conforme os deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

Nesse cenário, admitir a extinção do feito por impossibilidade logística de entrega no endereço escolhido pela ré criaria um obstáculo instransponível ao exercício do direito de ação do credor. Se a correspondência foi enviada ao destino correto e não foi entregue por circunstâncias alheias à vontade do remetente e vinculadas ao local de moradia da devedora, a mora está configurada.

Portanto, a sentença recorrida desafia a orientação vinculante do Tribunal Superior, uma vez que a prova do envio para o endereço do contrato é o quanto basta para satisfazer a exigência do Decreto-Lei 911/1969.

Por conseguinte, a sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular, devendo o juízo de origem apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, que não havia sido analisado em virtude da extinção prematura.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA de extinção, reconhecendo a regularidade da constituição em mora, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Sala de Sessões,        de                   de 2026.  


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator