PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042974-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): BEATRIZ BORGES ROCHA, GISELE SANTANA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI-BA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFETIVIDADE DE ORDEM DE SOLTURA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilmar de Sousa, visando à imediata colocação em liberdade do paciente, cuja prisão preventiva havia sido revogada em anterior habeas corpus, com substituição por medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica. Embora expedidos alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, o paciente permaneceu custodiado exclusivamente em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas no Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica autoriza a manutenção da prisão de paciente beneficiado por decisão judicial que revogou a custódia cautelar; e (ii) estabelecer se a deficiência administrativa do Estado pode impedir o cumprimento de ordem judicial de soltura regularmente expedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão anteriormente proferido reconhece a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e substitui a custódia por medidas cautelares diversas, declarando a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade.

4. A permanência do paciente no cárcere decorre exclusivamente da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, circunstância administrativa alheia à sua vontade e sem relação com qualquer descumprimento de cautelar ou superveniência de novo fundamento prisional.

5. A deficiência estrutural do Estado não pode esvaziar a eficácia de decisão judicial que determinou a soltura do paciente, nem transferir ao jurisdicionado os efeitos da incapacidade administrativa de execução da medida cautelar.

6. A manutenção da prisão por prazo indeterminado, condicionada à futura disponibilidade de equipamento eletrônico, revela-se desproporcional, inadequada e destituída de justa causa.

7. A própria Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas disponibiliza mecanismo alternativo de controle mediante termo de ciência de retorno, demonstrando a existência de solução menos gravosa para assegurar futura implementação da monitoração eletrônica.

8. A segregação mantida exclusivamente por deficiência operacional do Estado configura constrangimento ilegal enquadrável nas hipóteses do art. 648, II e III, do CPP.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais reconhece que a inexistência ou indisponibilidade de tornozeleira eletrônica não autoriza a manutenção da prisão quando já reconhecido judicialmente o direito à liberdade ou a regime menos gravoso.

10. A suspensão temporária da execução da monitoração eletrônica preserva a efetividade da decisão anterior sem afastar a obrigatoriedade futura da cautelar, permanecendo exigíveis as demais medidas impostas ao paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. A indisponibilidade de tornozeleira eletrônica decorrente de deficiência administrativa do Estado não autoriza a manutenção da prisão de paciente beneficiado por ordem judicial de soltura.

2. A efetividade da decisão que revoga a prisão preventiva não pode ficar condicionada à capacidade operacional da Administração Pública.

3. A impossibilidade temporária de implementação da monitoração eletrônica autoriza a suspensão de seu cumprimento até a disponibilização do equipamento, sem prejuízo das demais medidas cautelares impostas.

4. O descumprimento futuro da instalação da monitoração eletrônica, quando disponibilizado o equipamento, bem como das demais cautelares, poderá ensejar reavaliação da situação processual do Paciente, bem como seu retorno ao cárcere.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 319, 648, II e III; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; LEP, arts. 122, parágrafo único, e 146-B.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8014903-78.2026.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 02.06.2026; TJBA, HC nº 8080010-06.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 06.02.2026; TJBA, HC nº 8006134-62.2018.8.05.0000, Rel. Des.ª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, publ. 25.06.2018; TJBA, HC nº 8005629-71.2018.8.05.0000, Rel. Des.ª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, publ. 07.05.2018; TJBA, HC nº 0028726-76.2017.8.05.0000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 09.03.2018; TJRS, HC nº 70084338490, Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas, j. 30.07.2020; TJMG, HC Criminal nº 26108811320238130000, Rel. Des. Evaldo Elias Penna Gavazza, j. 08.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8042974-90.2026.8.05.0000, impetrado pelas advogadas BEATRIZ BORGES ROCHA (OAB/BA 75.923) e GISELE SANTANA DE JESUS (OAB/BA 73.366), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA/DIREÇÃO DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA/BA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para determinar a imediata colocação em liberdade do Paciente GILMAR DE SOUSA, se por outro motivo não estiver preso, independentemente da disponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas no Acórdão proferido no HC 8014903-78.2026.8.05.0000, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Ressalte-se que a ausência momentânea de equipamento de monitoração eletrônica não constitui óbice ao imediato cumprimento desta decisão, nem autoriza a manutenção da custódia cautelar do Paciente, razão pela qual deverá ser colocado em liberdade independentemente da disponibilidade de tornozeleira eletrônica, desde que não esteja preso por outro motivo.

Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia – SEAP e a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas – CMEP para que, tão logo haja disponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica, promova o cadastramento do Paciente e entre em contato com este, por meio dos dados constantes dos autos, cientificando-o acerca da data, horário e local designados para instalação da tornozeleira eletrônica. Deverá o Paciente comparecer ao ato na forma e prazo estabelecidos pela SEAP/CMEP, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas cautelares impostas, circunstância que poderá ensejar a reavaliação de sua situação processual e, se for o caso, o seu retorno ao cárcere.

Fica o Paciente desde já advertido de que a medida de monitoração eletrônica permanece regularmente imposta por esta decisão, devendo submeter-se à sua efetiva implementação assim que disponibilizado o equipamento pela Administração Pública.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

OCUPOU A TRIBUNA DRA. GISELE SANTANA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042974-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): BEATRIZ BORGES ROCHA, GISELE SANTANA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI-BA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Beatriz Borges Rocha (OAB/BA 75.923) e Gisele Santana de Jesus (OAB/BA 73.366), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA/DIREÇÃO DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA/BA.


Informa a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois permanece preso, mesmo após a concessão parcial de ordem no Habeas Corpus anterior, tombado sob o nº. Nº 8014903-78.2026.8.05.0000, que substituíra sua prisão por cautelares, entre as quais a monitoração eletrônica.


Sustenta que o atraso na liberação é motivado pela indisponibilidade temporária de tornozeleiras eletrônicas na Central de Monitoração de Feira de Santana.


Postulam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, para imediata soltura do Paciente, independente da instalação prévia do aparelho, mediante outras alternativas de controle processual e a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 10 de junho de 2026.


Instruiu a inicial como os documentos, ID 107927247 e seguintes.


O feito foi inicialmente apresentado ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo a Desembargadora Plantonista, Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, proferido decisão pelo não conhecimento do pedido, em razão de haver processo de referência distribuído, com amparo no artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 107931929).


Autos redistribuídos a minha relatoria por prevenção (ID 107941495).


A liminar foi indeferida (ID 108014662).


Em seguida, as Impetrantes colacionaram aos autos ofício/certidão expedido pelo órgão responsável pela monitoração eletrônica do Estado da Bahia, informando expressamente a manutenção da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, bem como a prorrogação da suspensão da implantação dos equipamentos até o dia 08 de agosto de 2026, razão pela qual requereram a reconsideração do indeferimento da liminar. (ID 108072935, 108072936 e 108072933).


Em decisão de ID 108103690, o pedido de reconsideração da liminar foi indeferido, até ulterior deliberação pelo Colegiado.


Ao ser instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem do Habeas Corpus (ID 108247954).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042974-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): BEATRIZ BORGES ROCHA, GISELE SANTANA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI-BA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Beatriz Borges Rocha (OAB/BA 75.923) e Gisele Santana de Jesus (OAB/BA 73.366), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA/DIREÇÃO DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA/BA.


Informa a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois permanece preso, mesmo após a concessão parcial de ordem no Habeas Corpus anterior, tombado sob o nº. Nº 8014903-78.2026.8.05.0000, que substituíra sua prisão por cautelares, entre as quais a monitoração eletrônica.


Sustenta que o atraso na liberação é motivado pela indisponibilidade temporária de tornozeleiras eletrônicas na Central de Monitoração de Feira de Santana.


Postulam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, para imediata soltura do Paciente, independente da instalação prévia do aparelho, mediante outras alternativas de controle processual e a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 10 de junho de 2026.


Antes de passar ao exame da insurgência das Impetrantes, forçoso consignar que, em 02 de junho de 2026, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, acordaram em CONHECER EM PARTE O HABEAS CORPUS e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: (a) monitoramento eletrônico; (b) comparecimento bimestral em Juízo; e (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo.


Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão sob o fundamento de nulidade da diligência policial por violação de domicílio e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas decorrente de alegada violação de domicílio em diligência policial realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar admite mitigação em hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal, inclusive em situações de flagrante delito devidamente amparadas por fundadas razões posteriormente justificadas.

4. A diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de informações específicas acerca da prática de tráfico de drogas e ameaças no local, circunstância que motivou a atuação da guarnição policial.

5. O ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização expressa da genitora do paciente, coabitante do imóvel, inexistindo elementos pré-constituídos que demonstrem vício de consentimento ou abuso policial.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do consentimento prestado por familiar residente no imóvel e admite o ingresso domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

7. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para apuração aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar, devendo eventual controvérsia ser submetida à instrução criminal sob o crivo do contraditório e da

ampla defesa.

8. A superveniente decretação da prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a embasar a custódia cautelar, superando eventuais irregularidades relacionadas ao auto de prisão em flagrante.

9. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar elementos concretos que evidenciassem efetivo risco à ordem pública.

10. A apreensão de 11 petecas de cocaína e um revólver calibre .38 municiado, isoladamente considerada, não revela grau de periculosidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

11. As informações policiais acerca de ameaças atribuídas ao paciente não se encontram judicializadas, não sendo aptas a caracterizar suposto risco de reiteração delitiva e afastar a presunção de inocência.

12. As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e consentimento válido de familiar coabitante do imóvel.

2. A alegação de nulidade da busca domiciliar que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos individualizados do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos imputados.

4. As condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos de periculosidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.364.814 EDv-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.09.2025, publ. 24.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.073.076/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 956.835/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN

05.03.2025; STJ, RHC 27.876/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 03.05.2012. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8014903-78.2026.8.05.0000, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, julgado em 02/06/2026).


Em cumprimento ao referido Acórdão, foi expedido Alvará de Soltura no BNMP 3.0 em nome do Paciente, bem como o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica, documentos lavrados na mesma data de 02 de junho de 2026. (ID 107562590 e 107562835 dos autos do habeas corpus n.º 8014903-78.2026.8.05.0000).


Não obstante a existência de ordem judicial expressa determinando sua imediata colocação em liberdade, o Paciente permanece custodiado no Conjunto Penal de Serrinha/BA até a presente data, não por força de nova decisão judicial, não por descumprimento de medida cautelar, não por prática de novo fato delitivo, mas exclusivamente em razão da indisponibilidade de tornozeleira eletrônica no Estado da Bahia.


A situação foi comunicada à Vara Criminal de Araci/BA pela própria Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas. O Ofício CMEP/SAP nº 0237/2026, datado de 06 de abril de 2026, firmado pela Diretora Taciana de Araujo Marques Aragão (ID 107927253), informou a suspensão temporária de novas instalações de dispositivos de monitoração eletrônica até 09 de junho de 2026, em decorrência do alcance do limite contratual de vagas.


Contudo, sobreveio documento superveniente de extrema relevância. O Ofício nº 0464/2026 e o e-mail institucional remetido pela CMEP em 09 de junho de 2026 (ID 108072936, págs. 25-27) comprovaram que a suspensão das instalações foi prorrogada até 08 de agosto de 2026, com expressa ressalva de que o prazo poderá sofrer novas prorrogações, abrangendo todas as decisões judiciais que determinem monitoração eletrônica, com exceção apenas dos casos previstos na Lei Maria da Penha.


Como mencionado alhures, a decisão colegiada que determinou a revogação prisão preventiva do Paciente no bojo do habeas corpus n.º 8014903-78.2026.8.05.0000 reconheceu que não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o Paciente pode responder ao processo em liberdade, ainda que submetido a medidas restritivas menos severas. Esse reconhecimento judicial, uma vez transitado em julgado (ID 107831493 dos referidos autos), não pode ser esvaziado nem tornar-se ineficaz por circunstância administrativa alheia ao processo e à vontade do jurisdicionado. O direito à liberdade, uma vez declarado, não pode ficar refém da capacidade operacional do Estado.


A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas no Estado da Bahia não é fato de conhecimento exclusivo dos autos, mas situação de domínio público, reiteradamente comunicada pela própria Administração Pública por meio de ofícios dirigidos ao Poder Judiciário. O Ofício CMEP/SAP nº 0237/2026 (ID 107927253) já revelava, em abril de 2026, que a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas havia atingido o limite contratual de vagas, circunstância que motivou a suspensão das instalações. O Ofício nº 0464/2026 e o e-mail institucional de 09 de junho de 2026 (ID 108072936, págs. 2-3) demonstraram que a suspensão foi prorrogada até 08 de agosto de 2026, com possibilidade de novas prorrogações, revelando quadro de indisponibilidade duradoura e estrutural, não de mera dificuldade pontual e transitória.


Sob esse prisma, a manutenção da prisão por prazo indeterminado, em razão da impossibilidade de instalação de tornozeleira eletrônica, revela-se desproporcional e inadequada, na medida em que a impossibilidade material de cumprimento de uma cautelar específica decorre exclusivamente de deficiência estrutural do Estado, não sendo imputável ao Paciente qualquer conduta que justifique a restrição da sua liberdade.


A própria Administração Pública, por intermédio da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, oferece expressamente a via do termo de ciência de retorno, conforme documentado no e-mail de 09 de junho de 2026 (ID 108072936, págs. 2-3). Nele, a CMEP informa que, “em decisões em que haja a possibilidade de soltura mesmo com a suspensão temporária, este núcleo remoto oferece, caso o Magistrado ache pertinente, um termo de ciência de retorno, onde a pessoa a ser liberada assina, fornece contatos e endereço, para que assim que volte ao normal as instalações, ou a qualquer momento que entrarmos em contato, a mesma compareça neste Núcleo”. Essa alternativa, oferecida pela própria Administração, revela que existe solução viável e menos gravosa que não impõe ao jurisdicionado o ônus da ineficiência estatal.


Impõe-se, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente. A prisão que perdura após a ordem de soltura, por motivo alheio ao Paciente e exclusivamente atrelado à deficiência operacional do Estado, insere-se nas hipóteses de coação ilegal previstas no art. 648, incisos II e III, do Código de Processo Penal, pois a segregação cautelar do Paciente se mantém sem justa causa que a autorize.


Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça e outros Tribunais Pátrios entendem que a inexistência do equipamento de monitoração eletrônica não pode repercutir desfavoravelmente na liberdade do Paciente:


HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA DO APARELHO NA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado condenado por estupro de vulnerável, que obteve progressão para o regime semiaberto harmonizado, condicionada ao uso de monitoração eletrônica e à instalação de câmera no estabelecimento comercial onde exerce atividade laborativa. Apesar da expedição do alvará de soltura, o paciente permaneceu segregado em razão da indisponibilidade de tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de soltura sem o equipamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, por falha administrativa imputável ao Estado, autoriza a manutenção da segregação do paciente, apesar da concessão do regime semiaberto harmonizado e da expedição do correspondente alvará de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O não cumprimento do alvará de soltura decorreu de contingência exclusivamente administrativa, alheia à vontade do paciente, da defesa e do Poder Judiciário, não podendo a mora estatal impedir a fruição de benefício regularmente concedido na execução penal. 4. A manutenção da prisão, em razão da indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica, configura constrangimento ilegal, impondo-se o cumprimento da decisão concessiva do regime semiaberto harmonizado, com suspensão temporária da monitoração eletrônica até a disponibilização do aparelho. 5. Permanecem hígidas as demais condições fixadas na decisão da execução penal, notadamente a obrigação de instalação de câmera no estabelecimento comercial onde o paciente exerce atividade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para dispensar a implementação da monitoração eletrônica, permanecendo-a suspensa até que seja disponibilizado o equipamento pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, sem prejuízo da observância das demais condições impostas no regime semiaberto harmonizado. Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, decorrente de falha administrativa do Estado, não autoriza a manutenção da segregação do apenado que obteve regime semiaberto harmonizado, sob pena de constrangimento ilegal. 2. O alvará de soltura deve ser cumprido, com suspensão temporária da monitoração eletrônica, até a efetiva disponibilização do equipamento, mantidas as demais condições fixadas na execução penal.” DISPOSITIVOS CITADOS: · Código de Processo Penal, art. 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8080010-06.2025.8.05.0000, da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelo Bel. Ubiracy Ribeiro Porto, em benefício de Evaldo Cardoso de Cerqueira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da ordem e concedê-la, para dispensar a implementação da monitoração eletrônica para o Paciente Evaldo Cardoso de Cerqueira, permanecendo a monitoração eletrônica suspensa até que seja disponibilizado pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas o equipamento necessário à implementação da medida, sem prejuízo da necessidade de observância da instalação de câmera no estabelecimento comercial onde exerce atividade laborativa, nos termos do voto do Relator. (TJBA, Habeas Corpus, Número do Processo: 8080010-06.2025.8.05.0000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 06/02/2026).


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES AO BENEFICIÁRIO E UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO NO ESTADO DA BAHIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DOMICILIAR DE 50 (CINQUENTA) METROS DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM CONCEDIDA. Paciente que teve concedido o benefício das saídas temporárias, para visitar a família, nos períodos de 20 a 26 de março/2018; 09 a 15 de maio/2018; 08 a 14 de agosto/2018; 10 a 16 de outubro/2018 e 21 a 27 de dezembro/2018, mediante imposição de condições e utilização de monitoração eletrônica. Condenado que não deve suportar o ônus do descumprimento da responsabilidade estatal em promover o devido aparelhamento do sistema penitenciário, sendo mantido em regime penal mais gravoso do que o fixado, em razão do Estado da Bahia não possuir tornozeleiras eletrônicas, estando demonstrado o constrangimento ilegal. Ordem concedida, para dispensar o uso de tornozeleira eletrônica ao paciente, até a aquisição do equipamento em questão pelo Estado da Bahia, e afastamento da área de inclusão domiciliar determinada num raio de 50 (cinquenta) metros da sua residência. Manutenção das demais condições estabelecidas pela Autoridade Impetrada. Decisão com força de alvará de soltura, para cumprimento imediato, se o paciente não estiver preso por outro motivo. (TIBA, Habeas Corpus, Número do Processo: 8006134-62.2018.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 25/06/2018).


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES AO BENEFICIÁRIO E UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO NO ESTADO DA BAHIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. Paciente que teve concedido o benefício das saídas temporárias, para visitar a família, nos períodos de 20 a 26 de março/2018; 09 a 15 de maio/2018; 08 a 14 de agosto/2018; 10 a 16 de outubro/2018 e 21 a 27 de dezembro/2018, mediante imposição de condições e utilização de monitoração eletrônica. Condenado que não deve suportar o ônus do descumprimento da responsabilidade estatal em promover o devido aparelhamento do sistema penitenciário, sendo mantido em regime penal mais gravoso do que o fixado, em razão do Estado da Bahia não possuir tornozeleiras eletrônicas, estando demonstrado o constrangimento ilegal. Ordem concedida, para dispensar o uso de tornozeleira eletrônica ao paciente, até a aquisição do equipamento em questão pelo Estado da Bahia. Manutenção das demais condições estabelecidas pela Autoridade Impetrada. Decisão com força de alvará de soltura, para cumprimento imediato, se o paciente não estiver preso por outro motivo. (TJBA, Habeas Corpus, Número do Processo: 8005629-71.2018.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 07/05/2018).


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O GOZO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, DE 20 A 26/12/2017, À EFETIVAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA . DEFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ENCONTRA VINCULADO À UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 122, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 146-B, DA LEI Nº 7 .210/1984 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DAS TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL QUE NÃO PODE IMPEDIR O PACIENTE DE GOZAR O BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0028726-76.2017.8 .05.0000, Relator (a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 09/03/2018 ) (TJBA - HC: 00287267620178050000, Relator: Des. João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2018).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE REVOGADA PELO STJ NO HC Nº 58349/RS. APLICAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO . IMPOSSIBILIDADE DE MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem concedida. (TJRS - HC: 70084338490 RS, Relator.: Des. Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 30/07/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2020).


HABEAS CORPUS - AMEAÇA - ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DISPENSA DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - INDISPONIBILIDADE DE APARELHOS - ORDEM CONCEDIDA, ratificando a liminar - A prisão cautelar representa medida extrema. Assim, não havendo a adequação fática aos pressupostos processuais penais deve ser concedida a liberdade provisória, independentemente do uso de tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade do aparelho pelo Estado.(TJMG - Habeas Corpus Criminal: 26108811320238130000, Relator.: Des. Evaldo Elias Penna Gavazza (Des. Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/11/2023).


Importa registrar que a solução ora adotada não desrespeita o Acórdão proferido no HC 8014903-78.2026.8.05.0000, nem pretende revisar o mérito da decisão colegiada. Pelo contrário, busca-se dar-lhe efetividade, assegurando que a vontade jurisdicional nela expressada não seja frustrada por circunstância administrativa.


Assim, a monitoração eletrônica permanece regularmente imposta, apenas tendo seu cumprimento suspenso no tempo até que o Estado disponibilize o equipamento necessário. As demais cautelares fixadas (comparecimento bimestral em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca) permanecem integralmente exigíveis e deverão ser rigorosamente cumpridas, uma vez que seu descumprimento poderá ensejar o retorno do Paciente ao cárcere.


Deixa-se de expedir alvará de soltura em nome do Paciente, uma vez que este já foi expedido no BNMP 3.0 em razão do julgamento do HC 8014903-78.2026.8.05.0000, estando apenas pendente de cumprimento.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para determinar a imediata colocação em liberdade do Paciente GILMAR DE SOUSA, se por outro motivo não estiver preso, independentemente da disponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas no Acórdão proferido no HC 8014903-78.2026.8.05.0000, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.

Ressalte-se que a ausência momentânea de equipamento de monitoração eletrônica não constitui óbice ao imediato cumprimento desta decisão, nem autoriza a manutenção da custódia cautelar do Paciente, razão pela qual deverá ser colocado em liberdade independentemente da disponibilidade de tornozeleira eletrônica, desde que não esteja preso por outro motivo.

Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia – SEAP e a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas – CMEP para que, tão logo haja disponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica, promova o cadastramento do Paciente e entre em contato com este, por meio dos dados constantes dos autos, cientificando-o acerca da data, horário e local designados para instalação da tornozeleira eletrônica. Deverá o Paciente comparecer ao ato na forma e prazo estabelecidos pela SEAP/CMEP, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas cautelares impostas, circunstância que poderá ensejar a reavaliação de sua situação processual e, se for o caso, o seu retorno ao cárcere.

Fica o Paciente desde já advertido de que a medida de monitoração eletrônica permanece regularmente imposta por esta decisão, devendo submeter-se à sua efetiva implementação assim que disponibilizado o equipamento pela Administração Pública.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03