PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 8001637-11.2023.8.05.0103

 Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

 Apelante          : Ministério Público do Estado da Bahia

 Apelado           : Jefferson Paulo Leite Castro

 Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame.

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, que desclassificou a imputação de homicídio tentado para lesão corporal leve e declarou extinta a punibilidade do acusado Jefferson Paulo Leite Castro.

2. Na origem, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, mas afastou a presença de animus necandi.

3. O apelo é assentado na tese de que a compreensão dos jurados se revela manifestamente contrária à provas dos autos.

II. Questão em discussão.

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que afastou a intenção homicida do réu, seria manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a realização de novo júri (CPP, art. 593, III, “d”).

III. Razões de decidir.

5. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, "d", e § 3º do Código de Processo Penal.

6. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando o animus necandi em resposta a quesito específico.

7. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade às provas dos autos quando não houver nenhum elemento probatório que respalde a tese acolhida. 2. Existindo versões conflitantes amparadas em provas, ainda que tênues, deve prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.”

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d” e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.027.689/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0000118-93.2010.805.0071, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 05.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001637-11.2023.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Jefferson Paulo Leite Castro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma



Classe              : Apelação n.º 8001637-11.2023.8.05.0103

 Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

 Apelante          : Ministério Público do Estado da Bahia

 Apelado           : Jefferson Paulo Leite Castro

 Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, desclassificando a conduta imputada ao réu Jefferson Paulo Leite Castro do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve.

 

A ação penal em que proferida a sentença guerreada derivou de denúncia assim firmada (ID 62242858):

 

“(…) Noticiam os inclusos autos do inquérito policial que no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 18h15min, em via pública, no Caminho 2, próximo ao bar ‘Caminho de Casa’, Ilhéus II, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e valendo-se de um instrumento perfurocortante, tipo faca, golpeou BRENDO DE JESUS LUZ, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais de fls. 52. Iniciada a execução do homicídio, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, quais sejam, a evasão da vítima e a rápida atuação policial. 

 

De acordo com o apurado, o denunciado JEFFERSON se encontrava na garupa de uma motocicleta que realizou uma frenagem brusca muito próxima a populares que estavam em via pública, sendo um deles a vítima BRENDO. Diante de tal situação, BRENDO alertou o condutor da motocicleta, falando que ele poderia ter atropelado alguém, sendo que este se desculpou de imediato pela condução perigosa. 

 

Ato contínuo, JEFFERSON, insatisfeito com o comentário feito por BRENDO, desceu da motocicleta, dirigiu-se a sua residência – que é muito próxima do local dos fatos –, muniu-se com uma faca (tipo peixeira) e retornou para discutir com a vítima, já lhe aplicando golpes com o referido instrumento perfurocortante. BRENDO, então, empreendeu fuga, direcionando-se ao bar ‘Caminho de Casa’ mas fora perseguido por JEFFERSON. O denunciado então alcançou a vítima e ambos caíram no chão.


 Continuadamente, BRENDO conseguiu empurrar JEFFERSON e empreendeu nova fuga, sendo novamente perseguido por este. Entretanto, nessa segunda perseguição, JEFFERSON fora surpreendido por Policiais que estavam nas redondezas do bairro realizando rondas rotineiras e tinham sido acionados por populares. Constatada a situação flagrancial (art. 302, inciso II, do CPP), os agentes do Estado deram voz de prisão a JEFFERSON. (…)”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia (ID 62243671) e da sentença (ID 85648569), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da denúncia, o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria delitiva, porém negou tenha se tratado de homicídio tentado, tese afastada pelo reconhecimento de que o réu não teria agido com animus necandi.

 

Em razão disso, a conduta foi desclassificada para lesão corporal (CP, art. 129), com o consequente deslocamento para seu julgamento para o Juízo monocrático, restando declarada a extinção da punibilidade do réu, em face de já ter permanecido custodiado por tempo superior ao máximo da pena cominada para o aludido delito.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, por cujos termos postula pela anulação do julgado, sob o entendimento de que a decisão do Colegiado popular se operou em manifesta contrariedade à prova dos autos, haja vista que esta apontaria claramente para a configuração delitiva, apenas não consumada, quanto ao delito capital, por fatores alheios à vontade do réu (ID 85648610).

 

O apelo foi contra-arrazoado, sem arguição de preliminares e com refutação integral das pretensões reformadoras (ID 85648614).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo provimento do recurso (ID 88619646).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 8001637-11.2023.8.05.0103

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado           : Jefferson Paulo Leite Castro

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

 

 

VOTO

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença desclassificatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese albergada no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

No cerne do inconformismo recursal, constata-se que não se estabeleceu controvérsia acerca da materialidade e da autoria delitivas, inclusive por ter o Conselho de Sentença reconhecido positivamente tais elementos, sem interposição de recurso, o que, portanto, que escapa ao objeto recursal. A tese efetivamente contraposta com o apelo se identifica com questionamento acerca da presença de animus necandi, ou seja, de intenção letal do réu em sua conduta.

 

Sob tal matriz analítica, de pronto se tem por necessário o registro de que, em se cuidando de processo afeto à competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento.

 

Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º do Código de Processo Penal (destacado na transcrição):

 

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

 

(...)

 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

 

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

 

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

 

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

 

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 

(...)

 

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.”

 

Do que se extrai do texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade.

 

Sobre o tema, assim leciona Fernando Capez:

 

"No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º XXXVIII, 'c'. Interposta a apelação, por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise.

 

O art. 593, III, do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do júri em quatro hipóteses:

(...)

d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apóia em versão mais fraca (RT 562/442). Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408)." (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002)

 

[Destaque da transcrição]

 

Outra não é a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em arestos destacados na transcrição):

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas discordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador. Desse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2027689 TO 2021/0391492-7, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

Pois bem. No caso em voga, tem-se que a alegação recursal basilar é a de que o Recorrente, ao contrário do entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, em verdade agira com manifesto animus necandi em face da vítima, eis que efetiva e incontroversamente efetuou golpes de faca contra ela, na região do pescoço e da cabeça, inclusive a atingindo.

 

Entretanto, ainda que o delineamento fático da ocorrência delitiva seja incontroverso no feito, do que se extrai de sua autuação virtual não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório.

 

Em verdade, no feito de origem foram contrapostas duas teses antagônicas, ambas expressamente submetidas aos jurados, que apenas optaram por uma delas, conforme evidencia a respectiva quesitação, inclusive contendo quesito específico acerca da intenção com que agira o acusado (ID 85648580, p. 01).

 

Confira-se, no caso, o teor do quarto quesito submetido aos jurados, para o qual se colheram respostas majoritariamente negativas:

 

“4 – Ao aplicar o golpe o réu agiu com intenção de matar a vítima?

NÃO: 4

SIM: 1”.

 

Acerca de tal posicionamento dos jurados, é possível extrair do feito que o réu, desde a fase inquisitorial, negou ter usado a faca para agredir a vítima, além de atribuir a esta o início das agressões (ID 62242861, p. 03).

 

Na fase instrutória, o réu também manteve sua versão, apontando que a vítima (Brendo) o agrediu inicialmente e que se defendeu, não com a faca, mas com um “casco de cerveja”.

 

Confira-se o interrogatório do réu na fase instrutória:

 

“(...) Que não matou o rapaz; Que recebeu um telefonema da mãe de sua filha pedindo para que ele comprasse algumas coisas para a casa; Que estava no Canabrava realizando um trabalho na parte elétrica; Que é eletricista; Que ao se dirigir para o Supermercado Meira, encontrou um conhecido, Francisco, que lhe deu carona por livre e espontânea vontade; Que o bairro Ilhéus II é repleto de facções criminosas; Que a situação ocorreu chegando no bairro; Que Francisco estava pilotando a moto; Que havia cadeiras no meio da rua e algumas na calçada; Que BRENDO e Jonas estavam ao lado com o capacete em cima de uma mesa; Que na hora houve uma frenagem brusca e que algumas pessoas reclamaram da manobra; Que já conhecia BRENDO há muito tempo, do bairro; Que nunca teve problema algum dentro do bairro; Que BRENDO repreendeu o réu e Francisco; Que foi acertado por um objeto na altura do capacete; Que desceu da moto e falou para Francisco ir embora pois ele não tinha nada a ver com aquilo; Que começaram a agredi-lo afirmando que ele era ‘Alemão’; Que se defendeu com um casco de cerveja; Que ainda tentou ter uma conversa com BRENDO, mas não conseguiu e então teve que se defender; Que BRENDO não permitiu que o réu saísse em direção a sua casa; Que ao tentar se defender, acertou Jonas no rosto; Que correu para casa; Que BRENDO foi até a casa do réu e entrou; Que o réu se defendeu com um casco de cerveja novamente; Que depois do ocorrido, a polícia chegou muito rápido ao local; Que BRENDO estava na esquina jogando pedra contra o réu; Que o réu pegou uma faca, no entanto não chegou a utilizar a arma para se defender; Que ao conversar com os policias, explicou toda a situação e entregou a faca por livre e espontânea vontade. Às perguntas da defesa, respondeu que pegou a faca no momento em que BRENDO entrou na casa com o intuito de intimidá-lo; Que Jonas e BRENDO entraram na residência do réu; Que ambos saíram da casa no momento em que viram o réu com uma faca; Que não fez exame de corpo delito; Que não foi ouvido na delegacia; (...). 

 

A versão do réu encontrou escoras em depoimentos das testemunhas Jucimara Nascimento Souza e Francisco Wagner Araújo Sousa, as quais, acerca dos fatos, afirmaram, respectivamente:

 

“(...) Que presenciou o fato; Que o réu chegou do trabalho de moto táxi com uma mochila nas costas; Que Brendo deu um murro no réu com um capacete; Que o réu correu e Brendo e Jonatha começaram a arremessar pedras; Que arremessaram uma garrafa contra o réu; Que o moto táxi fugiu; Que no bairro existe guerra de facção; Que implicaram com o réu pois estava vindo de outro bairro, local em que prestava serviços de eletricista; Que nesse momento começaram as agressões; Que no momento em que a moto parou, as agressões já começaram; Que conhecia Brendo apenas de vista; Que o réu não foi até o bar com faca; Que o réu ficou machucado; Que a vítima estava com um arranhão no pescoço; Que no momento em que a polícia chegou o réu estava na porta de casa; Que houve luta corporal no momento em que o réu desceu da moto; Que ninguém tentou apartar a briga por medo de Jonatha; (...) Que Jonatha correu antes da polícia chegar ao local; que mora perto do bar; Que reside na casa há 2 anos e 8 meses; Que tem uma filha com o réu; Que já foi companheira do réu, mas se divorciaram antes da época dos fatos; (...)”.

 

“(...) Que o depoente estava na moto com o réu, momento em que pararam de uma vez em frente ao ambiente (bar); Que perto do lugar onde pararam não havia ninguém próximo; Que a vítima atacou o réu na cabeça com um capacete indagando se ele estava ficando doido; Que o réu desceu da moto e o depoente foi embora; Que depois ficou sabendo que houve uma briga entre a vítima e o réu; Que não presenciou outra agressão senão o golpe com capacete; Que o depoente não foi agredido; Que após sair do local foi para casa; Que o réu é trabalhador; (...) Que os fatos ocorreram em fevereiro de 2023; Que o depoente pilotava a moto; Que a vítima indagou o depoente e o réu se eles iriam passar por cima; Que ambos usavam capacete; Que não tem conhecimento do apelido do réu; Que o réu estava na garupa da moto pois havia pedido uma carona ao depoente; Que o réu era cliente do depoente; Que na frente do bar haviam 2 (duas) ou 3 (três) pessoas na calçada; Que não viu crianças no local; Que a frenagem não foi feita próximo ao meio fio; Que o modelo da moto era uma 190; Que estavam com a velocidade abaixo de 30km/h; Que ficou sabendo da prisão do réu, no entanto não soube ao certo o que ocorreu; (...)”. 

 

Ainda sobre o uso da faca, há registro no feito de que a testemunha arrolada pela Acusação, SD/PM Salmon Menezes Porto, consignou ao ser ouvido que “a faca não estava suja de sangue”, havendo de se registrar que não houve perícia no artefato, com o que se poderia comprovar a manifesta improcedência de tal tese.

 

Em plenário, o réu manteve sua versão, conforme se extrai do registro em vídeo de seu interrogatório na plataforma PJe Mídias, sustentando que “apenas se defendeu de uma agressão iniciada pela vítima”, para o que teria utilizado “uma garrafa”, versão corroborada pela testemunha Janete Ramos Silva, que delineou em seu depoimento o uso de cacos de garrafa de bebida, apontando que viu um jogando pedra (vítima) e ou outro com o vidro (réu).

 

Avançando-se aos debates, nos termos do quanto consignado na ata sob o ID 85648586, a Defesa pugnou pela absolvição, “sustentando as teses de ausência de prova de materialidade, legítima defesa, ausência de intenção de matar, desistência voluntária e exclusão da qualificadora”, ao passo que a Acusação insistiu na tese de que os golpes do réu tinham por intento ceifar a vida da vítima.

 

Ao final, ao se indagar os jurados acerca do tema, como já pontuado, estes responderam “não” ao quesito relativo à intenção letal. 

 

Portanto, ante todo o escorço probatório do feito, tem-se que, contrapostas as teses, houve adesão à defensiva pelo Conselho de Sentença, ou seja, acolheu-se a narrativa pela qual o Recorrente, diante de um entrevero iniciado pela vítima, desferiu golpes de arma branca, um caco de garrafa de vidro, chegando a atingi-la, mas sem intenção letal.

 

Nesse espectro, como consignado, a percuciente análise da prova colhida no feito, em detrimento do que sustenta o recurso, não favorece à tese acusatória de que todos os elementos conduziriam, inequivocamente, ao reconhecimento da intenção letal, para o que, reitere-se, seria necessário não haver qualquer deles que apontasse em sentido contrário.

 

Efetivamente, independentemente de ser ou não a tese mais adequada ao contexto dos fatos, há nos autos elementos de convicção expressos, mesmo que tênues, no sentido de que o réu não atuou com animus necandi, sobretudo porque, in casu, toda a discussão se resume, justamente, ao aspecto intencional, ou seja, de cunho estritamente subjetivo, em relação ao qual o próprio interrogatório do réu, como elemento de defesa, já formaliza a tese em que esta se assenta.

 

Sendo, pois, a hipótese de contraposição de duas teses distintas, ambas envoltas em provas não cabais, e não de plena comprovação única daquela em que assentada a Acusação, não se pode dizer que as conclusões do Conselho de Sentença sejam "manifestamente contrárias à prova dos autos", sobretudo para que se a venha a anular. Afinal, como exaustivamente consignado, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não cabe à Segunda Instância apenas corrigir eventual decisão que acolhe a tese equivocada no julgamento de origem.

 

Outra, repise-se, não é a compreensão temática em nossas Cortes, inclusive neste próprio Colegiado Julgador (com destaques da transcrição):

 

“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. RECURSO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando o animus necandi em resposta a quesito específico. 3. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 4. Ainda que cuidando-se de absolvição abarcando, além do crime de homicídio tentado, também a conduta conexa de porte ilegal de arma de fogo, se quanto a esta não houve impugnação recursal em face da absolvição do réu, inclusive alcançada em alinhamento ao pronunciamento da Acusação em plenário, não há o que se revisar acerca de tal delito. 5. Apelação não provida.” (TJ-BA - Apelação: 00001189320108050071, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CP) CONSUMADO E TENTADO. DUAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE APONTARAM O RÉU COMO O AUTOR DO FATO SÃO TESTEMUNHAS INDIRETAS. MULTIPLICIDADE DE VERSÕES SOBRE O CRIME BASEADAS EM COMENTÁRIOS. VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM COM GRAU DE CERTEZA PARA A AUTORIA DO CRIME POR PARTE DO ACUSADO. JUÍZO DE PROBABILIDADE QUE NÃO PODE SER REALIZADO PARA INTERFERIR NA DECISÃO DOS JURADOS. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DA DEFESA COM RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Ministério Público requer a anulação da sentença para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão absolutória proferida foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que restou comprovada a autoria delitiva. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos veredictos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não se observa, na espécie. 3. O Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto, essenciais para a validade da decisão proferida pelo Júri. Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 4. Em análise dos autos, verifica-se haver duas versões críveis acerca da autoria delitiva. A tese da acusação, segundo a qual o acusado foi autor dos delitos de homicídio qualificado (tentado e consumado), e a da defesa, que aduziu a negativa de autoria. 5. Interrogado, o apelado Leonardo Lucas afirmou que estava em Fortaleza no dia dos crimes e que só soube dos fatos depois, afirmando que não tem ligação alguma com os delitos sob exame. O acusado aduziu que conhecia a vítima Santiago, mas que não tinha qualquer desavença com o mesmo. 6. Francisco Afisson, o ofendido sobrevivente, afirmou categoricamente que não teria como reconhecer o atirador, pois este estava com o rosto coberto, aparecendo apenas os olhos. Disse ainda que não conhecia a apelado e que nunca viu o acusado antes de lhe mostrarem a sua foto no IJF. Afirmou, também, que não sabia dizer quem seriam os autores do crime. 7. Diante desses fatos, não há como se concluir pela arbitrariedade da decisão tomada pelos jurados, na medida em que a principal testemunha de acusação, a vítima sobrevivente, afirmou que não tinha como identificar o atirador. As demais testemunhas de acusação ouvidas em juízo prestaram depoimentos acerca da autoria delitiva por ‘ouvir dizer’. Pelo contexto probatório, não é possível formar grau de certeza suficiente para a condenação do réu Leonardo Lucas Lima como autor dos homicídios. 8. Repita-se, a única testemunha presencial, Francisco Afisson, que teria reconhecido Leonardo Lucas como o atirador, durante o inquérito policial, apresentou outra versão perante o juízo a quo, afirmando que não teria como afirmar com segurança quem seria o atirador, pois o mesmo estava com o rosto coberto. Como aduziu a Defesa, o conjunto probatório existente é inconsistente, gerando dúvidas quanto à autoria do crime. Ademais, os próprios testemunhos prestados pelas pessoas arroladas pela acusação foram contraditórios, não gerando um juízo de certeza para a condenação. 9. Considerado, pois, o conjunto probatório, do qual desponta a probabilidade de o acusado não ter praticado o crime, a solução absolutória adotada pelo Conselho de Sentença se revela ajustada à causa, sendo por isso irretocável, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Pelo conjunto da instrução probatória e pela forma como ocorreram os fatos, não há que se reputar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do tribunal do júri que absolveu o acusado, que deve ser mantida, em homenagem à soberania do veredicto popular. 10. Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-CE - Apelação Criminal: 0009974-28.2014.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2023)

 

[Destaques da transcrição]

 

Por conseguinte, cuidando-se de hipótese em que os jurados apenas optaram por uma das possibilidades dentre as teses apresentadas, queda-se inviável, em sede de apelação, promover-se a alteração das conclusões alcançadas na origem, impondo-se, ao revés, ratificar o édito desclassificatório.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo rejeitar as razões recursais, a fim manter incólume a sentença vergastada. 

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator