PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004749-81.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Edson Ramalho de Souza contra sentença que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que cancelou unilateralmente o limite de cheque especial do autor e reteve integralmente seus proventos salariais para quitação de saldo devedor, sem prévia notificação. O autor, servidor público estadual, pleiteou a nulidade das cláusulas abusivas, restituição dos valores retidos e indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do limite de cheque especial pelo banco sem notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a apropriação integral de verbas salariais para pagamento de dívida bancária configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cancelamento de limite de cheque especial, ainda que esteja no âmbito da autonomia negocial do banco, exige prévia e inequívoca notificação ao consumidor, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

4. A mera alegação de que a notificação foi realizada por mensagens em caixas eletrônicos é insuficiente para comprovar ciência do consumidor, não se desincumbindo o banco do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A retenção integral dos proventos salariais do autor configura conduta abusiva e ilícita, violando o art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção ao salário (CF, art. 7º, X).

6. Tal apropriação unilateral de verba alimentar extrapola o exercício regular de direito, caracterizando autotutela vedada pelo ordenamento jurídico e nulidade da cláusula contratual autorizadora, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

7. O precedente do STJ no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP) não se aplica ao caso, pois trata de autorização prévia para descontos de parcelas fixas de empréstimos, e não de retenção integral de salário para quitação de saldo devedor em conta corrente.

8. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da gravidade da conduta, que privou o autor do mínimo existencial, causando-lhe prejuízos materiais, vexame pessoal e risco à sua estabilidade funcional. O valor de R$ 15.000,00 revela-se proporcional à ofensa.

9. É devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente (R$ 3.443,75), por ausência de comprovação de má-fé na cobrança, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC, arts. 373, II, 487, I, 833, IV e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085); TJ-BA, Apelação Cível nº 0515611-88.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.09.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004749-81.2010.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Recorrente EDSON RAMALHO DE SOUZA, sendo Recorrido BANCO DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004749-81.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por EDSON RAMALHO DE SOUZA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais nº 0004749-81.2010.8.05.0103, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,  AFASTO as preliminares e REJEITO os pedidos constantes na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Costa da exordial (IDs 51860692/51861435), que o autor, servidor público estadual, mantinha conta corrente na instituição ré para recebimento de seus proventos, usufruindo de produtos como cheque especial e cartão de crédito.

Alegou que, em razão de problemas de saúde que comprometeram seu orçamento, tornou-se inadimplente com a fatura do cartão de crédito no mês de agosto/2009.

Relatou que, em 30/09/2009, o banco réu, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, cancelou seu limite de cheque especial e, na mesma data, apropriou-se da integralidade de seus proventos salariais, no montante de R$ 1.842,91, para quitar o saldo devedor. Aduziu que, nos meses subsequentes, a prática de retenção de seus vencimentos persistiu, com o desconto de 75% de seu salário de dezembro de 2009 (R$ 1.290,00) e da totalidade de seu 1/3 de férias (R$ 311,85) em janeiro de 2010, ocasionando uma série de prejuízos de ordem material e moral.

Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de seus serviços bancários, limitação dos descontos a 30% de seu salário e restituição dos valores retidos. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, devolução em dobro dos valores debitados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 51861500/51861518), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com a ação nº 0015583-80.2009.8.05.0103 e carência de ação. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que os débitos e o cancelamento do limite de crédito ocorreram em exercício regular de direito, com base em previsão contratual e após notificar o autor sobre sua inadimplência por meio de mensagens no terminal de autoatendimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

O Autor apresentou réplica (ID 51861560/57861565).

Frustrada a tentativa de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sobrevindo a sentença de improcedência.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 51861722), rechaçando os fundamentos da sentença.

Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão de primeiro grau violou o princípio da intangibilidade do salário e da dignidade da pessoa humana. Alega que não houve comprovação da notificação prévia para o cancelamento do cheque especial e que a retenção integral de seus proventos constitui ato ilícito, não amparado por qualquer cláusula contratual válida. Impugna a aplicação de tese do STJ a fatos ocorridos em 2009 e reitera que o débito automático em conta salário não foi por ele autorizado. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 51861726), impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando a legalidade de sua conduta e a inexistência de onerosidade excessiva ou de danos a serem reparados.

Em despacho de ID 52462373, este Relator determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões e para comprovar a sua hipossuficiência. O Apelante atendeu à determinação, juntando documentos e apresentando sua manifestação nos IDs 55300669 /55300681.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004749-81.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Edson Ramalho de Souza contra sentença que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que cancelou unilateralmente o limite de cheque especial do autor e reteve integralmente seus proventos salariais para quitação de saldo devedor, sem prévia notificação. O autor, servidor público estadual, pleiteou a nulidade das cláusulas abusivas, restituição dos valores retidos e indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do limite de cheque especial pelo banco sem notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a apropriação integral de verbas salariais para pagamento de dívida bancária configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cancelamento de limite de cheque especial, ainda que esteja no âmbito da autonomia negocial do banco, exige prévia e inequívoca notificação ao consumidor, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

4. A mera alegação de que a notificação foi realizada por mensagens em caixas eletrônicos é insuficiente para comprovar ciência do consumidor, não se desincumbindo o banco do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A retenção integral dos proventos salariais do autor configura conduta abusiva e ilícita, violando o art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção ao salário (CF, art. 7º, X).

6. Tal apropriação unilateral de verba alimentar extrapola o exercício regular de direito, caracterizando autotutela vedada pelo ordenamento jurídico e nulidade da cláusula contratual autorizadora, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

7. O precedente do STJ no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP) não se aplica ao caso, pois trata de autorização prévia para descontos de parcelas fixas de empréstimos, e não de retenção integral de salário para quitação de saldo devedor em conta corrente.

8. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da gravidade da conduta, que privou o autor do mínimo existencial, causando-lhe prejuízos materiais, vexame pessoal e risco à sua estabilidade funcional. O valor de R$ 15.000,00 revela-se proporcional à ofensa.

9. É devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente (R$ 3.443,75), por ausência de comprovação de má-fé na cobrança, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC, arts. 373, II, 487, I, 833, IV e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085); TJ-BA, Apelação Cível nº 0515611-88.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.09.2022.

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Prima facie, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, formulada pelo Apelado em sede de contrarrazões, dessume-se que o Apelante, intimado para comprovar a persistência de sua hipossuficiência, juntou aos autos seus contracheques mais recentes (IDs 55300671 a 55300676), os quais demonstram que, embora possua duas fontes de renda como servidor público, seus rendimentos líquidos são substancialmente comprometidos por descontos obrigatórios e empréstimos, resultando em um valor disponível que se afigura compatível com o benefício pleiteado, notadamente considerando suas despesas familiares, também documentadas. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido em primeira instância, rachaçando a impugnação.

No que tange ao mérito, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos atos praticados pela instituição financeira Apelada, consistentes no cancelamento unilateral do limite de cheque especial do Apelante e na apropriação integral de seus proventos salariais para a quitação de débitos pendentes.

O primeiro ponto a ser analisado diz respeito ao cancelamento do limite de cheque especial do Apelante. Embora a concessão e manutenção de crédito constituam uma prerrogativa da instituição financeira, inserida em sua análise de risco e autonomia negocial, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da boa-fé objetiva e o do dever de informação, insculpido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de cheque especial, pela sua natureza de crédito rotativo e de renovação tácita, cria no consumidor uma legítima expectativa de continuidade da disponibilidade dos recursos. A sua supressão abrupta e inesperada tem o potencial de causar severos transtornos e desequilíbrio financeiro ao correntista, que pode ter emitido cheques ou programado débitos contando com aquele limite. Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o cancelamento do limite de cheque especial deve ser, obrigatoriamente, precedido de notificação prévia e inequívoca ao consumidor, sob pena de configurar falha na prestação do serviço.

Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO . CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA - Apelação: 05156118820188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

No caso em tela, o banco Apelado alega ter notificado o Apelante sobre a necessidade de regularização de sua situação financeira, sob pena de cancelamento do crédito, por meio de mensagens na tela dos terminais de autoatendimento. O Juízo a quo acolheu tal argumento, ressaltando que o autor não o impugnou especificamente. Contudo, tal fundamento não se sustenta.

A alegação de notificação por meio de tela de caixa eletrônico, por si só, é uma assertiva genérica e de difícil, senão impossível, comprovação de efetiva ciência pelo destinatário. Trata-se de um meio de comunicação efêmero e unilateral, que não gera um registro probatório robusto de que o consumidor foi de fato cientificado da gravidade da medida que seria tomada. O ônus de comprovar a efetiva e adequada notificação prévia era do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC, e de tal ônus o Apelado não se desincumbiu. O Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 51861620) não foi assinado pelo Apelante, não servindo, portanto, como prova de sua ciência.

Dessa forma, ao cancelar o limite de cheque especial do Apelante sem a comprovação de tê-lo notificado previamente de forma adequada e inequívoca, a instituição financeira violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor e configurando, assim, uma manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A questão mais grave, contudo, reside na apropriação integral dos proventos salariais do Apelante para a satisfação de débitos bancários. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos extratos e contracheques juntados aos autos, em mais de uma ocasião, o banco Apelado reteve a totalidade dos valores creditados a título de salário para cobrir o saldo devedor da conta corrente, deixando o consumidor desprovido de qualquer recurso para sua subsistência e de sua família.

Tal prática é flagrantemente ilegal e inconstitucional. O salário possui natureza alimentar e é dotado de proteção especial em nosso ordenamento jurídico, sendo considerado, em regra, impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa proteção deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), e do direito à proteção do salário, previsto como direito social do trabalhador no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.

A retenção integral do salário pelo banco credor para quitar débitos contratuais configura um ato de autotutela, um exercício arbitrário das próprias razões que é vedado pelo ordenamento jurídico. A instituição financeira dispõe de meios legais e adequados para a cobrança de seus créditos, como a ação judicial de cobrança ou execução, não lhe sendo lícito fazer "justiça com as próprias mãos", confiscando a integralidade da verba alimentar de seu devedor e privando-o do mínimo existencial.

Qualquer cláusula contratual que autorize tal prática é nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade.

O Juízo de primeiro grau fundamentou a legalidade dos descontos na Tese Repetitiva fixada pelo STJ no Tema 1085 (REsp n. 1.863.973/SP). Contudo, a aplicação de tal precedente ao caso concreto foi equivocada. A referida tese dispõe sobre a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A situação dos autos é distinta e muito mais grave: trata-se da apropriação ad hoc e integral do salário para cobrir um saldo devedor de cheque especial, não se tratando de parcelas fixas e previamente ajustadas de um contrato de mútuo. A prática de reter a totalidade da verba salarial transcende a mera cobrança contratual e atinge o núcleo essencial do direito à subsistência, não sendo abarcada pela tese repetitiva, que pressupõe uma autorização específica para descontos parciais e periódicos.

Portanto, a conduta do banco Apelado em reter a integralidade dos salários do Apelante constitui ato ilícito de extrema gravidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para coibir o abuso e reparar os danos dele decorrentes.

A prática abusiva perpetrada pelo Apelado, ao privar o Apelante da totalidade de sua remuneração, fonte de seu sustento e de sua família, extrapola em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando inequivocamente dano moral. A angústia, a humilhação e o desespero de se ver desprovido de qualquer recurso para honrar com as despesas mais básicas da vida, como alimentação, saúde e moradia, são consequências diretas e imediatas do ato ilícito do banco. Trata-se, na espécie, de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, sendo sua ocorrência presumida e dispensando prova do sofrimento.

Ademais, os danos à honra e à imagem do Apelante foram potencializados pelas consequências fáticas narradas e documentalmente comprovadas, como a devolução de cheques, a necessidade de tomar dinheiro emprestado, a exposição vexatória em seu local de trabalho e, de forma particularmente grave, a instauração de uma sindicância administrativa que poderia acarretar sérias consequências à sua carreira de servidor público. Tais fatos demonstram a repercussão negativa da conduta do banco na vida pessoal, social e profissional do Apelante, robustecendo a necessidade de uma reparação pecuniária.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta do Apelado, a sua capacidade econômica e as consequências danosas para o Apelante, entendo como justo e adequado o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O dano material está consubstanciado nos valores indevidamente apropriados da conta do Apelante. A inicial pleiteia a restituição do montante de R$ 3.443,75, correspondente à soma de R$ 1.842,91 (salário de setembro/2009), R$ 1.290,00 (parte do salário de dezembro/2009) e R$ 311,85 (1/3 de férias). Tendo sido reconhecida a ilicitude da retenção integral, impõe-se o dever de restituir tais quantias.

O Apelante postula a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Embora a conduta do banco seja reprovável, a aplicação da sanção da repetição em dobro exige a demonstração de má-fé na cobrança de quantia indevida. No caso, a dívida de base existia, sendo o método de cobrança o ato ilícito. Em uma análise mais conservadora e alinhada à jurisprudência majoritária, a restituição deve se dar de forma simples, devidamente corrigida, o que restabelece o status quo ante e repara o prejuízo patrimonial direto. Portanto, o Apelado deverá restituir ao Apelante a quantia de R$ 3.443,75 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de forma simples.

Por fim, com a reforma integral da sentença e o acolhimento parcial dos pedidos do autor, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. O réu, ora Apelado, decaiu da parte principal dos pedidos e deve, portanto, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a EDSON RAMALHO DE SOUZA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (30 de setembro de 2009), por se tratar de responsabilidade extracontratual.;b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir a EDSON RAMALHO DE SOUZA, de forma simples, a quantia total de R$ 3.443,75 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada débito indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;c) CONDENAR o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR

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