PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004555-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA MENEZES
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE CASTRO, YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS- BA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. RE 1.302.501 TEMA 1150 E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MOREIRA DA SILVA MENEZES contra sentença (ID37272491) proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA sob nº 8004555-05.2022.8.05.0044 ajuizada contra ato dito ilegal do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, denegou a segurança ao pedido de reitegração ao cargo da servidora aposentada.

2-No presente caso, a apelante aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência).

3-Dessa maneira, neste caso concreto, afigura-se inconstitucional a reintegração da Apelante ao mesmo cargo público em que se aposentou e a pretendida cumulação remuneratória com proventos de aposentadoria, na linha do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150).

4-Havendo previsão legal expressa de vacância do cargo em caso de aposentadoria (REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, PREVISTA NA LEI 175/75, ART. 63, INCISO V), conclui-se ser absolutamente dispensável a instauração de processo administrativo prévio contra a servidora. Isto porque, não se trata de punição disciplinar, mas extinção do vínculo jurídico pela aposentadoria.

5- RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004555-05.2022.8.05.0044 da Comarca de Candeias/BA, em que figuram como Apelante MARIA JOSÉ MOREIRA DA SILVA MENEZES e como Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, , 2022.


PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

cv

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004555-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA MENEZES
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE CASTRO, YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MOREIRA DA SILVA MENEZES contra sentença (ID37272491) proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA sob nº 8004555-05.2022.8.05.0044 ajuizada contra ato dito ilegal do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, denegou a segurança, sob os seguintes termos:

“No caso, a parte impetrante é servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos.

A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501, de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a inexistência do alegado direito líquido e certo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, pois a impetrante é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição. Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO. Juiz de Direito.”

Nas razões apresentadas (ID37272494), a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença de Primeiro Grau em razão da dissonância com as demais provas acostadas aos autos.

Informa, em síntese, que trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança cuja impetração se deu com o objetivo de reintegrar, no serviço público municipal de Candeias-BA, a parte ora apelante.

Destaca que o juízo de primeira instância proferiu decisão genérica, deixando de apreciar diversos argumentos lançados na petição inicial.

Pontua que o juízo sentenciante desconsiderou que o direito fundamental ao devido processo administrativo consubstancia garantia contra o arbítrio do poder público, tendo conteúdo jurídico complexo. Dessa maneira, exige-se o devido processo administrativo para a demissão de servidor (enunciado nº 20 da súmula do STF), sendo tal garantia assegurada mesmo no que se refere àqueles que não possuem estabilidade (RE 486494 AgR, RE 217579 AgR, RE 244544) e até quando se está diante de ato vinculado (AI 718320 AgR), sendo este o entendimento desta corte.

Outrossim, enfatiza que a Apelante aposentou-se em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por este motivo, tem direito líquido e certo à manutenção do seu vínculo jurídico-funcional com o Município de Candeias, sendo nulo de pleno direito o decreto que a exonerou.

Ademais, afirma que é concursada com a garantia da prerrogativa constitucional da estabilidade. Por este motivo, nulo é o ato administrativo que rompeu seu vínculo sem que esteja presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 41, §1º da Constituição da República, sendo indiscutível que a proclamação de invalidade do decreto em questão, com a sua consequente reintegração no serviço público, é medida que se impõe.

Diante disso, roga pela concessão da tutela provisória que determine ao Município de Candeias a imediata reintegração à parte apelante aos seus quadros administrativos, com as mesmas condições existentes antes do desligamento, até o trânsito em julgado deste Mandado de Segurança. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

As contrarrazões (ID37272499) rebatem os argumentos do recurso e pugna pelo seu improvimento.

O parecer da Procuradoria de Justiça (ID37906040) entendeu ser desnecessária a sua intervenção.

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 01 de dezembro de 2022.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004555-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA MENEZES
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE CASTRO, YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, confirmo a gratuidade da justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, já concedida na primeira instância.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A temática gira em torno da exoneração da servidora efetiva estatutária, aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem prévio processo administrativo.

No presente caso, a apelante se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência). Dessa maneira, entende a Recorrente que não lhe seria aplicável o disposto no art. 37, § 14, da CF/1988, o qual consignou que a aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de cargo, emprego ou função pública acarreta no rompimento do vínculo respectivo, conforme o julgado do Tema 606.

Explica, ainda, que embora o art. 37, § 14, da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, tenha indicado que a aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de função pública implicaria no rompimento do vínculo com a administração pública, o art. 6º da referida Emenda Constitucional foi expresso ao consignar que tal regra seria inaplicável às aposentadorias concedidas antes de sua vigência, conforme inclusive reconhecido na tese jurídica fixada pelo STF no RE 655.283, Tema 606, CF/1988, com § 14 incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

§ 14.A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

Emenda Constitucional n. 103/2019:

“Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Tese Jurídica fixada pelo STF no RE 655.283 (Tema 606):

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.

Contudo, no julgamento do RE1.302.501, também sob o regime da repercussão geral (Tema 1.150), que versou sobre situação jurídica exatamente análoga ao presente recurso, o próprio STF ressaltou que o Tema 606 não se aplicaria aos servidores públicos com vínculo estatutário com previsão de vacância do cargo em caso de aposentadoria:

“Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.

Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.”

O RE 1.302.501, fixou a seguinte tese jurídica:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1.150).

Dessa maneira, o Tema 606 do STF, que versou sobre empregados públicos, não é extensível aos servidores efetivos submetidos ao regime jurídico estatutário com previsão de vacância em caso de aposentadoria, mesmo que paga pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme expressamente consignado pelo STF no julgamento do Tema 1.150.

Vale ressaltar que o STF julgou o Tema 1.150 em 17/06/2021, portanto, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, e o caso concreto analisado pela Corte Suprema referiu-se justamente a servidor público aposentado antes da Emenda, deixando claro que o art. 6º (que ressaltou direitos adquiridos) seria inaplicável aos servidores efetivos com vínculo estatutário, em respeito à vacância do cargo, ao acesso por concurso público e à inacumulabilidade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da ativa correspondente ao mesmo cargo. Não é demais relembrar que, tratando-se de servidor público estatutário, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico.

Dessa maneira, neste caso concreto, afigura-se inconstitucional a reintegração da Apelante ao mesmo cargo público em que se aposentou e a pretendida cumulação remuneratória com proventos de aposentadoria, na linha do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150).

Nesse contexto, havendo previsão legal expressa de vacância do cargo em caso de aposentadoria (REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, PREVISTA NA LEI 175/75, ART. 63, INCISO V), conclui-se ser absolutamente dispensável a instauração de processo administrativo prévio contra a servidora. Isto porque, não se trata de punição disciplinar, mas extinção do vínculo jurídico pela aposentadoria.

Em caso análogo, temos as jurisprudências desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-02.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SILVANA DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros Advogado(s):FELIPE LIMA SANTOS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães   ACORDÃO     APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI. LEI MUNICIPAL Nº 690/2006. REINGRESSO AO MESMO CARGO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO EXERCIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. ATO DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DE ILICITUDE DA CONDUTA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE DANO MORAL PREJUDICADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8001898-02.2018.8.05.0248 tendo como apelantes e apelados SILVANA DOS SANTOS CARVALHO e MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto do Relator:( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001898-02.2018.8.05.0248, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 26/10/2022 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível  Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8000303-82.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s):   APELADO: MARIA DO ALIVIO ROCHA Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS   ACORDÃO APELAÇÃO. CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE.  LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.  ART. 44, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL 720/2003. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE EXONERAÇÃO QUE É UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000303-82.2019.8.05.0134, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITUAÇU, e como apelada, MARIA DO ALIVIO ROCHA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.Sala das Sessões,dede 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000303-82.2019.8.05.0134, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 13/10/2022 )”

Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação,mantendo-se a sentença em todos os termos.

Sala das Sessões, 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR


cv