PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029505-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JORGE LEANDRO DE ARAUJO
Advogado(s):CRISTIANO PINTO SEPULVEDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão e contradição em acórdão embargado.

2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029505-16.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargada JORGE LEANDRO DE ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029505-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JORGE LEANDRO DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8029505-16.2022.8.05.0000 opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de JORGE LEANDRO DE ARAUJO, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 82873180 que negou provimento ao recurso da Embargante.

 

Aduziu o banco Embargante (ID. 84376842), que houve contradição e omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada teria desconsiderado documento essencial à apreciação da controvérsia, qual seja, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada nos autos de origem sob o ID 259225280, que, segundo afirma, teria sido tempestiva e suficiente para afastar a conclusão de concordância tácita com os valores executados.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao afirmar a inexistência de impugnação específica e a demonstração do excesso de execução, quando tais alegações teriam sido expressamente articuladas na referida petição.

 

Alega, ainda, a ocorrência de omissão, na medida em que o órgão colegiado deixou de apreciar a mencionada impugnação, a qual, segundo sustenta, conteria contestação detalhada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual foi fixada sobre o valor total da dívida, e não sobre o proveito econômico obtido na ação revisional, o que ensejaria excesso de execução.

 

Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que seja anulado o acórdão embargado e proferido novo julgamento do mérito do agravo de instrumento, com a efetiva apreciação da matéria.

 

Em contrarrazões (ID. 84733672), o Embargado sustenta que a petição apontada como Impugnação ao Cumprimento de Sentença não possui tal natureza jurídica, tratando-se, na realidade, de mera manifestação sobre atualização de cálculos e resposta a petição anterior.

 

Aduz que a verdadeira impugnação encontra-se no ID 259225146, a qual não observou os requisitos do §4º do art. 525 do CPC, ensejando sua rejeição liminar, conforme o §5º do mesmo dispositivo. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029505-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JORGE LEANDRO DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA

 

VOTO

 

 

A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil.

 

Na espécie, observo que o v. acórdão embargado examinou detidamente as razões recursais e fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais concluiu que houve preclusão lógica em relação à alegação de excesso na base de cálculo dos honorários advocatícios, destacando que o Agravante, ao reconhecer e depositar o valor de R$ 15.207,39, atraiu a incidência da preclusão lógica.

 

O supracitado valor foi reconhecido expressamente como devido pelo próprio embargante, que procedeu ao depósito espontâneo, conforme assentado no voto embargado.

 

A jurisprudência citada no acórdão, inclusive, é firme no sentido de que, na ausência de impugnação válida e tempestiva ao cumprimento de sentença, presume-se a concordância com o valor executado, não havendo que se falar em excesso de execução.

 

Quanto ao documento apontado como a suposta impugnação (ID 259225280), conforme bem exposto nas contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 84733672), a referida peça não possui natureza jurídica de impugnação formal, mas sim de mera manifestação sobre atualização de cálculos, tendo sido apresentada em resposta à petição anterior (ID 259225271), a qual, igualmente, não configura nova execução, mas atualização de valores.

 

A verdadeira impugnação, como ressaltado pelo embargado, teria sido a constante no ID 259225146, a qual não observou o requisito do § 4º do art. 525 do CPC, notadamente a indicação do valor que entende correto, ensejando a rejeição liminar da peça, conforme determina o § 5º do mesmo dispositivo.

 

Assim, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, como cediço, não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos declaratórios.

 

 

Em outras palavras, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”

 

Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões,  de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator