PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 239, §1º, DO CPC. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO DIA DO COMPARECIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a ocorrência de comparecimento espontâneo da parte ré, considerou tempestiva a contestação apresentada em 03/04/2024, iniciando a contagem do prazo em 12/03/2024, dia seguinte ao comparecimento espontâneo ocorrido em 11/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da existência de contradição interna no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo para apresentação de contestação, tendo em vista o disposto no art. 239, §1º, do CPC, que fixa expressamente o início da contagem a partir do comparecimento espontâneo do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A conjugação entre o reconhecimento do comparecimento espontâneo e a exclusão do próprio dia em que este se deu para efeito de contagem de prazo configura vício lógico, pois o art. 239, §1º, do CPC é norma especial e estabelece o próprio comparecimento como termo inicial do prazo. Ao aplicar isoladamente a regra geral do art. 224 do CPC, o acórdão incorreu em contradição, pois a ciência inequívoca do réu aos termos da ação já se deu no ato de sua manifestação nos autos. Reconhecida, portanto, a intempestividade da contestação apresentada em 03/04/2024, considerando que o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 11/03/2024, findou em 02/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reforma do acórdão embargado para reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, decretar a revelia e determinar o desentranhamento da peça defensiva. Tese de julgamento: “Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação e faz iniciar, no próprio dia da manifestação nos autos, o prazo para apresentação da contestação, não sendo aplicável, para esse fim, a exclusão do dia do início prevista no art. 224 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 224; 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA – Apelação Cível n. 8166386-94.2022.8.05.0001 Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2024.; TJBA – Agravo de Instrumento n. 8015229-14.2021.8.05.0000 Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15.09.2021; STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660368/PR Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJe 05.03.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006493-65.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA e como embargada FABIANE SANTOS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão anteriormente proferido, reconhecer a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, decretar a revelia da parte agravada e determinar o desentranhamento da contestação e documentos que a instruem, com regular prosseguimento da ação originária, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA contra o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006493-65.2025.8.05.0000, interposto em face de FABIANE SANTOS NEVES, no qual se reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela parte agravada, conforme Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 239, §1º, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 224, §1º, DO CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMPARECIMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS FERIADOS FORENSES. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16/2024 TJBA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e dá início ao prazo para contestação. 2. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, exclui-se o dia do comparecimento espontâneo para fins de contagem do prazo processual, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente. 3. Considerando o comparecimento espontâneo ocorrido em 11.03.2024, o prazo para contestação iniciou-se em 12.03.2024, findando-se em 03.04.2024, descontados os feriados declarados no Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA. 4. Contestação apresentada em 03.04.2024 considerada tempestiva. Inaplicabilidade da revelia e ausência de motivos para desentranhamento da defesa. 5. Desprovimento do recurso A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão proferido incorreu em vício de contradição, apto a ensejar o manejo dos embargos, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC. Alega, em síntese, que, embora o julgado reconheça expressamente que o comparecimento espontâneo da parte ré, ora agravada, configura o termo inicial para a contagem do prazo de contestação (nos termos do art. 239, §1º, do CPC), teria adotado a sistemática de contagem prevista no art. 224 do mesmo diploma legal, excluindo o dia do comparecimento e iniciando a contagem apenas no primeiro dia útil subsequente. Sustenta, assim, a existência de incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do comparecimento espontâneo como termo inicial e a aplicação da regra de contagem que dele desconsidera o próprio dia em que este se deu. Ou seja, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna, pois reconhece como termo inicial o dia 11/03/2024 (comparecimento espontâneo), mas só inicia a contagem a partir de 12/03/2024, o que entende por indevido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício de contradição, com o consequente reconhecimento da intempestividade da contestação, nos termos do recurso de agravo anteriormente interposto. Subsidiariamente, requer que seja apreciada a matéria para fins de prequestionamento, especialmente quanto aos arts. 11, 239, §1º, 344 e 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 90550236), na qual sustenta a inexistência de qualquer contradição no julgado, pois o acórdão embargado aplicou corretamente o art. 224 do CPC, em consonância com os arts. 219 e 239 do mesmo código. Nesse sentido, a insurgência da embargante revela mera tentativa de rediscussão de mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios, além do fato do acórdão encontrar-se devidamente fundamentado, afastando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ao final, pugna pelo improvimento dos embargos de declaração, com a manutenção do decisum em todos os seus termos. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC, incluindo-se em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA contra o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006493-65.2025.8.05.0000, interposto em face de FABIANE SANTOS NEVES, no qual se reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela parte agravada Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos Interpostos. A controvérsia que culminou na prolação do acórdão embargado teve origem na insurgência da ora embargante contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, no bojo da Ação Possessória de nº 8166785-89.2023.8.05.0001, reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, ora agravada. Sustentava a agravante, naquele momento processual, que o prazo para a apresentação da contestação teria se iniciado na data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, ocorrido em 11 de março de 2024, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o que implicaria no reconhecimento da intempestividade da peça defensiva, protocolada em 03 de abril de 2024. Pleiteou, em consequência, a decretação da revelia e o desentranhamento da defesa e documentos correlatos. O acórdão recorrido, no entanto, ao analisar a questão, consignou que, embora o comparecimento espontâneo do réu, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, de fato suprisse a necessidade de citação formal e fixasse o termo inicial para contagem do prazo de contestação, aplicou, para a contagem do referido prazo, a regra prevista no art. 224 do mesmo diploma legal, de forma a excluir o dia do comparecimento e iniciar a contagem apenas no dia útil subsequente, fixando o término para 03 de abril de 2024. Assim, ao considerar tempestiva a contestação apresentada nesta data, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória do juízo de origem. Os presentes embargos de declaração foram opostos sob o fundamento de que o v. acórdão incorreu em vício de contradição, ao reconhecer que o prazo processual teve início com o comparecimento espontâneo da parte ré, mas aplicar, na contagem, a sistemática do art. 224 do CPC, que exclui o primeiro dia do prazo. Defende-se, com fundamento na literalidade do art. 239, §1º, do CPC, que o início do prazo deve coincidir com o próprio dia do comparecimento espontâneo, e não com o subsequente, como restou decidido. Sustenta, portanto, que o julgado, ao adotar entendimento dissociado da regra especial do art. 239, teria reconhecido incorretamente a tempestividade da contestação, razão pela qual pretende o reconhecimento do vício e, com isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando a existência de qualquer contradição no julgado e defendendo a aplicação conjugada dos arts. 239, 224 e 219 do CPC, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, o que se submete à deliberação deste Colegiado é a verificação da existência de contradição interna no acórdão embargado, na forma do art. 1.022, I, do CPC, especialmente quanto à definição do dies a quo para contagem do prazo de contestação nos casos de comparecimento espontâneo do réu. De antemão, verifico assistir razão à parte embargante. Vejamos. Consoante narrado, após ser determinada a citação da parte ré, ora embargada, esta compareceu espontaneamente nos autos da ação possessória em 11 de março de 2024, ocasião em que protocolizou petição de habilitação, formalizando sua ciência inequívoca do processo. Todavia, a contestação foi apresentada apenas no dia 03 de abril de 2024. Ao despachar acerca da réplica, no ID 467046383, o juízo de origem determinou que o Cartório certificasse a tempestividade da contestação. O Diretor de Secretaria, em cumprimento à ordem, lavrou certidão de ID 467584339, na qual consignou que “após consultar os autos, foi verificado que a parte ré peticionou habilitando-se de forma espontânea nos autos no dia 11/03/2024, conforme petição de ID. 434800663, portanto, o prazo para contestar a ação iniciou-se na data 12/03/2024 e findou no dia 03/04/2024.” É precisamente nesse marco que se identifica o vício que compromete a coerência lógica da fundamentação do acórdão embargado. Não obstante tenha o Colegiado reconhecido que a parte ré compareceu espontaneamente em juízo, nos exatos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, acabou por adotar a sistemática do art. 224 do CPC, que estabelece que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento." A aplicação conjugada dos dispositivos legais, contudo, não autoriza a exclusão do próprio dia do comparecimento espontâneo como marco inicial da contagem do prazo, pois o art. 239, §1º, ostenta caráter especial, por tratar da formação válida da relação processual por meio da manifestação voluntária da parte no processo, em substituição à citação formal. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166386-94.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MOURA Advogado (s): WAGNER SANTANA CALDAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DAVID SOMBRA PEIXOTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOSTADO COM A INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA . PROVA ESCRITA. QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CARREADA AOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EMBASADO . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Embora se reconheça que não tenha havido a citação, o comparecimento espontâneo demonstra que o apelante teve ciência inequívoca da ação, incidindo, no caso, o art . 239, § 1º do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. O apelado colacionou, com a inicial, a planilha de cálculo do débito e o extrato da conta do apelante, que evidenciam o valor do débito discutido e o percentual dos juros pactuados, com a expressa indicação dos encargos cobrados em decorrência da inadimplência, documentos, portanto, hábeis a embasar o ajuizamento da Ação Monitória. 3 . É pacífico o entendimento de que não há necessidade da comprovação da prévia recusa administrativa, para que se possa recorrer às vias judiciais, não estando o Juízo Cível condicionado às decisões de caráter administrativo. 4. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 5 . No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. 6. No caso, constam nos autos os extratos e a planilha evolutiva do débito, documentos que se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC . 7. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, confirme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8166386-94.2022.8.05 .0001, em que figuram, como apelante, MARCOS DE OLIVEIRA MOURA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81663869420228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015229-14.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado (s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO PREMIER FEIRA Advogado (s):CLAUDIO RIZERIO DE SOUZA, EMANOEL ALVES DE SOUZA, ATILA QUEIROZ CHAGAS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . NULIDADE DE CITAÇÃO. RECONHECIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INÍCIO DO PRAZO DE RESPOSTA A PARTIR DA COMPARECIMENTO . PREVISAO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que considerou como suprida a nulidade da citação com a oposição de embargos de declaração pelo Réu; II – A oposição dos aclaratórios resultou no comparecimento espontâneo do réu, iniciando-se, a partir de tal data, a fluência do prazo para apresentação de resposta. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC; III – Recurso de Agravo de Instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8015229-14 .2021.8.05.0000, em que figura como agravante PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S .A e como agravado CONDOMÍNIO PREMIER FEIRA Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80152291420218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR . INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DACONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art . 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11 .382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal. 5 . Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 660368 PR 2015/0025856-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Trata-se, portanto, de prazo material cujo termo inicial é peremptoriamente fixado pela própria norma jurídica, não podendo ser postergado por analogia à regra geral de contagem dos demais prazos processuais. Com efeito, o comparecimento espontâneo opera como substitutivo da citação válida e, como tal, faz fluir imediatamente o prazo legal, ou seja, no mesmo dia em que tal comparecimento se deu. Trata-se de ato inequívoco de ciência dos termos da demanda, não podendo ser equiparado àqueles casos em que o réu é formalmente citado e se admite o início do prazo no dia útil subsequente, conforme preceitua o art. 231 do CPC. O acórdão embargado, ao reconhecer como marco inicial do prazo o dia 12/03/2024, e não o próprio 11/03/2024, data do comparecimento espontâneo, incorreu, assim, em contradição interna, pois aplicou o art. 239, §1º, quanto à natureza do comparecimento, mas, de forma contraditória, adotou a regra do art. 224 do CPC para definir o termo inicial, dissociando a fundamentação jurídica dos efeitos jurídicos que dela deveriam decorrer, afinal, o ato de comparecer aos autos, com habilitação processual válida, consuma a ciência inequívoca dos termos da ação e impõe à parte os ônus processuais correlatos, inclusive o de apresentar defesa no prazo legal. Assim, a contagem do prazo somente seria iniciada no dia seguinte (nos moldes do art. 224) se o termo inicial fosse ato de comunicação processual promovido pelo juízo (citação, intimação, notificação formal). Não é este o caso. No presente feito, trata-se de comparecimento voluntário da parte, que manifesta ciência inequívoca dos atos processuais, desencadeando de modo imediato os efeitos jurídicos do art. 239, §1º. Em razão disso, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação deveria ter sido computado a partir do próprio dia 11 de março de 2024, culminando, considerando os feriados forenses de 28 e 29 de março de 2024, em 02 de abril de 2024 como termo final. A contestação, portanto, ofertada em 03 de abril de 2024, revela-se intempestiva. Dessa forma, reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, de ACOLHER, com efeitos infringentes, reformando o acórdão anteriormente proferido para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré, com a consequente decretação da revelia da parte agravada e o desentranhamento da contestação e dos documentos que a instruem, nos termos da legislação processual aplicável, além de determinar o regular prosseguimento da ação originária. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
VOTO