PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053717-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. MÉRITO. PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. JUNTADA DO ATO APOSENTADOR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COMPROVADO. ANÁLISE DO VENCIMENTO BÁSICO DA IMPETRANTE. CONSTATAÇÃO DE DEFASAGEM.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA, em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA ao não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional em seus proventos de aposentadoria (ID 52526737).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança; (ii) verificar se a Impetrante possui direito líquido e certo à paridade remuneratória com os professores ativos, incluindo o adimplemento do piso salarial nacional do magistério nos seus proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida.

4. Ainda, rejeita-se a preliminar de  ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação. Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 

5. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como a obter o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo.

6. No caso em espécie, verifica-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 07/03/1977, conforme documento anexado no ID 52526743, aposentando-se, em 22/05/2009, nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, apresentando carga horária de 20 (vinte) horas semanais, consoante se infere da documentação colacionada ao ID 53133737. Destarte, a documentação anexada é suficiente para comprovar que a Impetrante apresenta direito à paridade e, por conseguinte, à aplicação do piso nacional do magistério, não assistindo razão ao Ente Público.

7. Da análise do contracheque da Impetrante (ID 52526743, p. 4), verifica-se que o subsídio por ela recebido, referente ao ano de 2023, está fixado em R$ 1.256,35 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). No entanto, o Ministério da Educação reajustou o piso salarial dos professores da educação básica para o ano de 2023, estabelecendo-o em R$ 2.210,27 para aqueles com carga horária de 20 horas semanais (ID 52526748), como é o caso da Impetrante. Dessa forma, resta evidente a defasagem entre o valor percebido pela Impetrante e aquele estipulado pelo Ministério da Educação.

8. Neste diapasão, tendo a Impetrante demonstrado o cumprimento de todos os pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado, a concessão da segurança é medida que se impõe.

9.  Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

10. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.

11. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. O Secretário de Administração Estadual possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança quando atua como gestor da política de recursos humanos e do pagamento de servidores.

2. A Lei Federal 11.738/2008 assegura o direito ao piso salarial nacional do magistério aos professores inativos que possuam paridade remuneratória com os ativos, devendo ser observado o valor atualizado.

3. A defasagem no pagamento do piso salarial nacional caracteriza violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que deve ser corrigida pela concessão da segurança.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 41/03, art. 6º; EC nº 47/05, arts. 2º e 5º; Lei Federal 11.738/2008; Lei 12.016/2009, art. 25.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8065728-31.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante e Impetrados, respectivamente,  DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA e SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, assegure à Impetrante o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, conforme definido anualmente pelo Ministério da Educação, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Em tempo, Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Ressalvam-se os valores já pagos, bem como o direito ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração do Mandamus, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desembargador Eduardo Caricchio

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2025.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053717-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA, em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA ao não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional em seus proventos de aposentadoria (ID 52526737).

A impetrante, professora aposentada da rede estadual de ensino, alega que sua atual remuneração básica não observa o Piso Nacional do Magistério. Sustenta que, apesar de sua carga horária de 20h semanais, seu vencimento básico corresponde a R$ 1.401,31, valor inferior ao montante proporcionalmente devido de R$ 2.210,28, conforme estipulado pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, e pelo Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB.

Afirma, ainda, que, tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus ao direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, nos termos do art. 7º da EC nº 41/03 e do art. 3º da EC nº 47/05, o que justificaria a equiparação de seus proventos ao piso salarial dos docentes da ativa.

Aduz que o não reajuste de seus vencimentos caracteriza ato omissivo continuado e de trato sucessivo, sendo cabível a via do mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo ao recebimento da remuneração conforme a legislação vigente. Para embasar sua pretensão, menciona precedentes do TJ/BA e decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a constitucionalidade do Piso Nacional do Magistério e a obrigação de sua observância pelos entes federativos.

Pede, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada a readequação de sua remuneração ao Piso Nacional do Magistério, garantindo o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do mandado de segurança, com sua implementação imediata na folha de pagamento.

Gratuidade deferida no ID 52566724.

O Estado interveio no feito (ID 57984683), impugnando a gratuidade e alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora.

No mérito, pugnou pela denegação da segurança, alegando a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória. Além disso, argumentou ser indevida a pretensão do piso nacional, pois seria necessário observar a disponibilidade financeira de cada ente estatal, inexistindo imposição legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos.

Ademais, sustentou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do servidor, e não apenas o salário-base, bem como que a Impetrante não teria comprovado o recebimento de valores totais de proventos inferiores ao referido piso.

Asseverou que a pretensão da Impetrante não deve ser acolhida, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n.º 37.

De forma supletiva, defendeu que, na hipótese de eventual condenação, há a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei n.º 12.578/2012.

Por fim, argumentou que, caso haja condenação, os valores recebidos pela parte Impetrante sob a rubrica "ENQUAD DEC JUDICIAL", em razão do cumprimento de acordo judicial, devem ser computados para fins de aferição do respeito ao piso nacional do magistério, objeto da obrigação de fazer que se busca executar.



A Impetrante se manifestou quanto às alegações do Ente Estatal (ID 70537665).

O Ministério Público apresentou o parecer de ID 71854787, opinando pela concessão da segurança, tendo em vista a não aplicação do piso nacional aos proventos da Impetrante, em violação ao princípio da paridade remuneratória.

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 10 de março de 2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053717-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINORAH MARIA FARIAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido à parte impetrante.

Ainda, rejeita-se a preliminar de  ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação.


Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. Neste sentido, a preliminar arguida deve ser rechaçada.

Em conformidade com o Decreto Estadual n.º 21.451/22:

Art. 2º. Compete à SAEB:

I. planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração em geral, promovendo a articulação das unidades do Sistema Estadual de Administração, visando compatibilizar o desenvolvimento das respectivas atividades com os objetivos estabelecidos;

VIII - formular e executar a política de recursos humanos

XIX -  exercer outras atividades correlatas.

Nesse viés, ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 47/05. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  [...] II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, por ser a autoridade responsável pela gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. [...]  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035334-12.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAIME PEREIRA DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035334-12.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/07/2022)

É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como ao reajuste de todas as parcelas cujo vencimento sirva como base de cálculo.

Pois bem.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores, in verbis:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 

De início, faz-se mister analisar se a Impetrante demonstrou o cumprimento de todos os pressupostos para o reconhecimento do pleito, tendo juntado documentação pré-constituída. Verifica-se que o Ente Público alega que a inexistência de comprovação de que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória. 

O art. 2º, §5º, da Lei Federal n.º 11.738/08 prevê que as disposições referentes ao piso serão aplicadas às aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. 

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

 A Emenda Constitucional n.º 41/2003 extinguiu, em regra, a paridade e a integralidade, porém excepcionou a situação dos agentes que ingressaram antes da EC 20/1998 e antes da EC 41/2003, permitindo a sua invocação futura. 

Neste sentido, no Tema 139, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 

Nestes casos, duas hipóteses ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: i) servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003; ii) servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. 

No que tange aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, conforme o art. 2º da EC 47/05, para fazerem jus à paridade remuneratória, devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: i) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; iii) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; iv) 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em 05 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. 

 

No que concerne aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998, conforme o art. 3º da EC 47/05, fazem jus ao direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidos os seguintes pressupostos: i) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; ii) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, iii) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, III, a, da CRFB, de 01 (um) ano de idade para cada ano se contribuição que exceder os limites acima descritos. 

Desse modo, depreende-se da análise do precedente obrigatório supracitado que os servidores que se aposentaram antes de 2003 possuem direito à paridade remuneratória. No que concerne aos que se aposentarem posteriormente, faz-se mister analisar a observância às regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 

No caso em espécie, verifica-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 07/03/1977, conforme documento anexado no ID 52526743, aposentando-se, em 22/05/2009, nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, apresentando carga horária de 20 (vinte) horas semanais, consoante se infere da documentação colacionada ao ID 53133737.

Destarte, a documentação anexada é suficiente para comprovar que a Impetrante apresenta direito à paridade e, por conseguinte, à aplicação do piso nacional do magistério, não assistindo razão ao Ente Público.

Da análise do contracheque da Impetrante (ID 52526743, p. 4), depreende-se que o subsídio recebido por ela, quanto ao ano de 2023, encontra-se fixado em R$1.256,35 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).

No entanto, o Ministério da Educação reajustou o piso salarial de professores da educação básica para 2023, fixando-o no valor de R$2.210,27 para os professores com carga horária de 20 horas (ID 52526748), como é o caso da Impetrante. 

Portanto, constata-se a defasagem entre o montante percebido pela Impetrante e aquele estipulado pelo Ministério da Educação.

No que se refere à abrangência do piso salarial, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)” [grifos acrescidos]

Existem, inclusive, julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE. GARANTIA PREVISTA NO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTADORIA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA EMENDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) V - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. VI - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. VII - Do exame dos autos, em especial do comprovante de pagamento constante do ID 17335915, verifica-se que a Impetrante recebe a parcela denominada “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”, devendo ser deduzida a referida quantia quando da implantação do piso nacional, evitando-se o pagamento a maior e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8022549-18.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante CELDIA LIMA VASCONCELOS CARDOSO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80225491820218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2022)

Em adendo, salienta-se que a alegação do Estado de que inexiste impositivo legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos não deve ser acolhida. Ademais, registre-se, ainda, a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois a readequação dos vencimentos almejada pela Impetrante configura direito adquirido.

Igualmente, não há qualquer violação às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio prévia, uma vez que a Impetrante busca apenas a implementação da garantia do direito à paridade de vencimentos, assegurada pela própria Constituição da República.

Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário formulado pela autoridade coatora, não se verifica, no contracheque da parte Impetrante (ID 52526743), a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), tampouco da parcela denominada "ENQUAD DEC JUDICIAL", como alegado pela autoridade coatora em sua manifestação nos autos (ID 57984683).

Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada.

Embora reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, assegure à Impetrante o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, conforme definido anualmente pelo Ministério da Educação, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Em tempo, Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Ressalvam-se os valores já pagos, bem como o direito ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração do Mandamus, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Sala de Sessões,  2025.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

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