PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-64.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERCILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

**AA/R

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 595. CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.

I – É desnecessária a instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo para que o interessado pleiteie, judicialmente, o que entender ser de seu direito, razão da existência do interesse de agir, no caso. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Não há litispendência, quando as ações versam sobre cobranças bancárias distintas, apesar de constarem as mesmas partes nos polos ativo e passivo das demandas. PRELIMINAR REJEITADA.

III - A teor do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional incidente na hipótese é de cinco anos. PREJUDICIAL REJEITADA.

IV - A validade de contrato em que figura pessoa analfabeta pressupõe instrumento público ou, em sendo particular, a assinatura a rogo por procurador constituído mediante instrumento público.

V – O negócio jurídico nulo é insuscetível de convalidação, nos termos do artigo 169, do Código Civil.

VI – Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e configurada a responsabilização civil da instituição financeira, exsurge a obrigação de devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, em dobro, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

VII – Configurada a conduta ilícita da instituição financeira e o prejuízo psíquico amargado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade, resta também evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, em valor capaz de atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.

RECURSO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000428-64.2023.8.05.0181, em que figuram como Apelante PERCILIA FERREIRA DA SILVA e como Apelado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-64.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERCILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

**AA/R


RELATÓRIO

 

PERCILIA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito contra o BANCO PAN S.A.

 

Disse ser pensionista do INSS, cadastrada sob o n.º 145.242.645-4, e que, embora tenha contratado alguns empréstimos e realizado transações bancárias, percebeu que os descontos efetuados em sua aposentadoria não correspondiam aos valores e condições efetivamente pactuados, bem como determinados empréstimos realizados há anos não findavam.

 

Relatou que, em 15/08/2022, dirigiu-se ao INSS com o intuito de apurar a origem dos referidos descontos, contudo comunicaram da existência de renegociações vinculadas a um empréstimo que jamais contratou, tampouco autorizou qualquer tipo de renegociação.

 

Destacou que, embora tenha havido crédito em sua conta por parte da Ré, a operação ocorreu de forma irregular, sem a devida ciência das condições contratuais.

 

Afirmou, ainda, que é pessoa idosa, hipossuficiente, com discernimento limitado e notadamente vulnerável, sem familiaridade com operações bancárias e sem capacidade para interpretar extratos ou contratos financeiros, razão pela qual demorou a perceber os descontos irregulares em seu benefício previdenciário.

 

Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar ao acionado que se abstivesse de efetuar descontos relativos ao contrato impugnado.

 

No mérito, pediu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.

 

O Juízo precedente deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da Justiça por meio da decisão de ID 84851986.

 

 O Réu apresentou contestação, no ID 84851999, na qual defendeu a regularidade de sua conduta e a improcedência da demanda.

 

A parte autora apresentou réplica, no ID 84852008.

 

A sentença de ID 84852009 julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a Autora interpõe a apelação de ID 84852012, onde sustenta que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada pelo consumidor em réplica.

 

Argumenta que, nos casos de contratação com pessoa analfabeta, são necessários impressão digital, assinatura a rogo por pessoa de confiança da parte contratante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas para produzir efeitos legais, o que não foi realizado no contrato objeto da lide.

 

Ressalta, ainda, que a parte Ré, em nenhum momento, juntou aos autos qualquer documento de natureza bilateral, apenas telas do sistema interno de fácil manipulação.

 

Por fim, postula a reforma do decisum, a fim de que ser julgada totalmente procedente a ação.

 

Em contrarrazões de ID 84852015, a parte Apelada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, litigiosidade abusiva e litispendência, bem como prejudicial de mérito por prescrição trienal.

 

Intimada a Autora para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, aquela apresenta a petição de ID 85753950.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de novembro de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-64.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERCILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


**AA/R


VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, bem como ser indenizada pelo dano moral alegadamente experimentado, diante dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pelo Apelado.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

Suscitou o Recorrido a preliminar de falta de interesse processual, todavia, razão não lhe assiste.

 

Isto porque, é firme a jurisprudência no sentido de que, pelo princípio constitucional do acesso à justiça, é desnecessária a instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entender ser de seu direito.

 

Confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Comprovada a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência ou a de seus familiares, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. Sentença cassada e gratuidade judiciária deferida”. (Grifei)

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.058675-8/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/0020, publicação da sumula em 09/07/2020)

 

Desta forma, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém procure satisfazer sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio.

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR.

 

Isto posto, e presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

 

O parágrafo 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, dispõe que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

 

Ensinam os professores RINALDO MOUZALAS, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO e EDUARDO MADRUGA, que:

 

“A litispendência também é pressuposto processual negativo. Ela é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso. E uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acolhida a afirmação de litispendência (nas ações que não sejam coletivas), será proferida sentença terminativa que tem a aptidão de extinguir o processo sem resolução de mérito.”

(in Processo Civil volume único – 9ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 550) (realcei)

 

À análise das ações n.º 8000427-79.2023.8.05.0181 e 8000429-49.2023.8.05.0181, constatei que a discussão versa sobre cobranças referentes a outros contratos de empréstimo consignado.

 

Na lide ora apreciada a discussão versa sobre o refinanciamento do empréstimo consignado, supostamente não contratado.

 

E apesar de constarem as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido de uma ação são distintos da outra, de forma que não há litispendência.

 

A opção por ajuizar três ações contra o mesmo Réu, para discutir cobranças diferentes, não é considerada conduta de má-fé, como alega o Banco Apelado.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de que o fracionamento de ações revisionais bancárias, envolvendo as mesmas partes, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais. Inconformismo. Cabimento. Atendimento da inicial aos seus requisitos legais. Patente interesse de agir ante a vislumbrada lesão ou ameaça a direito. Preceptivo do Artigo 3º do diploma processual civil. O ajuizamento de múltiplas demandas, para tratar de contratos distintos, mesmo que em face do mesmo réu, não pode ser imputado como uso abusivo do Poder Judiciário. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, CFRFB). Reunião de pedidos em um mesmo processo que é faculdade da parte, e não um dever. Inteligência do Art. 327 do CPC. Inviabilidade de se criar restrição não prevista em lei. Extinção anômala do feito que importa em malferição ao direito constitucional de acesso à justiça por todos os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos Art. 3º, 4º e 6º do CPC.

Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10005673920238260218 Guararapes, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/07/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) (destaquei)

 

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.


ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - ACTIO NATA

 

O Banco Recorrido defende que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

 

Todavia, o prazo decadencial ou prescricional, em hipótese como a dos autos, inicia-se do pagamento da última parcela da dívida, vez que se trata de relação de trato sucessivo e a ação foi ajuizada ainda na vigência do contrato, conforme previsão do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Note-se que as parcelas da dívida discutida ainda estavam sendo descontadas do benefício previdenciário da Apelante, quando do ajuizamento da ação.

 

Destarte, não se cogita de prescrição trienal, como tem decidido a jurisprudência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA . DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES A SEREM APURADOS E COMPENSADOS . REPETIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL EXCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.Colhe-se das razões recursais que a irresignação do banco recorrente gravita em torno, em suma: (i) prescrição; (ii) regularidade da avença (iii) ausência de danos materiais e morais ou; a redução do quantum indenizatório e; (iv) direito à compensação com os valores disponibilizados. 2.A preliminar de prescrição não merece prosperar, vez que em virtude do último desconto sofrido, a consumidora ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional aplicável (decenal), não havendo razão para acolher entendimento diverso, nos termos da jurisprudência desta Corte e conforme decidido acertadamente pelo juízo sentenciante. (...) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0000022-94 .2019.8.04.6601 Presidente Figueiredo, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO CONSUMERISTA PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. NO MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a presente ação de anulação de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, na qual a sentença entendeu que o instrumento contratual não cumpriu os requisitos legais, qual seja, à assinatura a rogo, assim condenou a Instituição Financeira a restituir a parcelas descontadas . 2. Preliminarmente, alega o apelante a prescrição trienal e quinquenal, porém não merece prosperar, visto ser uma relação consumerista com prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ser uma relação de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora. Preliminares rejeitadas. (...)

(TJ-CE - Apelação Cível: 0201221-02.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR.

 

ANÁLISE DO MÉRITO

 

A controvérsia recursal reside na aferição da validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta funcional.

 

Para validar o contrato firmado por pessoa analfabeta, exige-se sua realização por instrumento público ou, em sendo particular, que seja assinado a rogo por procurador constituído mediante instrumento público.

 

É o que dispõe o artigo 595, do Código Civil:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Somente quando satisfeitas tais exigências, é possível considerar que a pessoa analfabeta contraiu obrigações.

 

Registre-se que, embora o analfabetismo não constitua causa absoluta de incapacidade civil, a validade dos atos jurídicos praticados por pessoa analfabeta depende do preenchimento de condições específicas, sob pena de nulidade, circunstância que, na prática, restringe a capacidade negocial.

 

Sobre o tema, oportuna é a lição HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

 

“O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada ‘assinatura a rogo’, isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada”.

(in Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479-480)

 

Na hipótese dos autos, verifica-se, dos documentos juntados pela Apelada (IDs 84852000 e 84852001), que o contrato supostamente firmado pela Apelante contém a impressão digital nas áreas reservadas à assinatura da consumidora, sem a assistência devida por procurador constituído por escritura pública.

 

Tem-se, desse modo, que a instituição financeira não agiu com zelo na prestação do serviço, à medida que deixou de tomar as cautelas necessárias para que a contratação representasse a legítima expressão da vontade da consumidora analfabeta, evitando-se o cometimento de fraude.

 

Outrossim, a demora na insurgência da consumidora quanto à validade do negócio, in casu, é absolutamente irrelevante, sendo causa, apenas, de eventual decadência ou prescrição, o que, entretanto, não se verifica nos autos, como tratado acima.

 

Por outro lado, tal inércia é justificável, na hipótese, pela circunstância de se tratar de pessoa idosa em situação de hipervulnerabilidade, pois residente no interior do Estado, hipossuficiente no ponto de vista financeiro e de pouca instrução, considerando ser analfabeta.

 

Ademais, uma vez nulo o negócio jurídico, é incabível a sua convalidação, nos termos do artigo 169, do Código Civil, in litteris:

 

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

 

Sendo assim, diante da inobservância das formalidades necessárias à contratação por analfabeto, o instrumento é nulo de pleno direito, revelando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente.

 

Esta é a linha de intelecção da jurisprudência, como se infere dos seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA ROGO POR PROCURADOR. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.”

(TJBA – APL: 00004041320158050260, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. TÍTULO QUE NÃO OBSERVOU A FORMA PRESCRITA EM LEI. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVOLVIDOS À AUTORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJBA – APL: 80000610220198050045, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COM ASSINATURA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE EVIDENTE. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.”

(TJBA – APL: 80002682120178050158, Relator: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)

 

Por conseguinte, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e configurada a responsabilização civil da recorrente, exsurge dos autos, de forma inequívoca, a obrigação de devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora,.

 

Assim estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

E o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ocorrendo independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929).

 

Porém, modulou os efeitos daquele julgado, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão.

 

Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…)

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

CONCLUSÃO

31. Embargos de Divergência providos.”

(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)

 

No caso presente, o contrato teve data de inclusão em 03/08/2021, com primeira parcela sendo descontada em agosto de 2021, conforme histórico de empréstimos consignados acostado aos autos (ID 84851984).

 

Em razão disso, caberá a repetição dos valores efetivamente descontados em dobro.

 

No tocante ao dano moral, configurada a conduta desidiosa da instituição financeira e o prejuízo psíquico experimentado pela Autora, bem como o nexo de causalidade, resta evidenciado o dever de indenizar.

 

A realização de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, com base em contrato fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, caracterizando o dano moral.

 

O valor da indenização, por sua vez, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor.

 

Desse modo, impõe-se o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

 

Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da Autora.

 

Do mesmo modo, os juros sobre o dano moral devem ser contados a partir do evento danoso, conforme 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Além disso, considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a adequação, a fim de consignar que, sobre o valor indenizatório por danos ocorridos até 29/08/2024, deverá incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme sistemática até então vigente, e a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples, nos termos do art. 5º, II, da novel legislação.

 

A anulação do contrato impõe, ainda, o retorno das partes ao estado anterior, o que torna necessária a compensação do valor principal do empréstimo disponibilizado à Autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, reformo a sentença, para julgar procedente a ação. Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado, condeno o Réu a restituir tudo o que foi descontado da Autora, nos moldes supra apontados, além pagar indenização, por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Sendo que o dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ, e o dano moral deverá ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora também a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

E a partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, determino que a correção monetária passará a observar o IPCA e os juros legais seguirão a taxa Selic, deduzida do IPCA, ambos de forma simples, nos termos do art. 5º, II, da nova legislação.

 

Por fim, em razão da reforma da sentença, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA