PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503332-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO LUIS JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE FABIO RODRIGUES, KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DE PASSEIO E MANOBRA ARRISCADA DO ÔNIBUS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. SÚMULA 387 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que reconheceu a culpa concorrente em acidente entre ônibus e carro, fixando indenizações por danos morais e estéticos ao passageiro do veículo de passeio que sofreu lesões graves.


II. Questão em discussão

2. Verificar se a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do carro (em alta velocidade) ou se houve falha na conduta do motorista do ônibus, além de avaliar se os valores das indenizações são adequados.


III. Razões de decidir

3. O laudo técnico demonstrou que ambos os condutores agiram com imprudência, justificando a divisão da responsabilidade em 50% para cada lado.

4. A gravidade das lesões e as sequelas físicas permanentes fundamentam a condenação em danos morais e estéticos, sendo permitida a sua cumulação conforme entendimento do STJ.

5. Os valores fixados na sentença já consideram a redução pela culpa concorrente e estão em harmonia com os parâmetros deste Tribunal para casos semelhantes.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A constatação técnica de que ambos os envolvidos em acidente de trânsito agiram com imprudência — um por excesso de velocidade e outro por manobra de conversão sem as cautelas de segurança — impõe o reconhecimento da culpa concorrente, com a divisão proporcional dos danos."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 945 e 948; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 38.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00003336120128050245, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0503332-59.2017.8.05.0113, em que figura como Apelante TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA e como Apelado JOÃO LUÍS JESUS DO NASCIMENTO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503332-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO LUIS JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES, KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 85000262) interposto por TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em face da sentença (ID 85000260) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna. Nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO LUÍS JESUS DO NASCIMENTO, o magistrado de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes.




Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre três demandas decorrentes do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2017, na BR-415, proferindo julgamento conjunto para a presente ação e para os processos n.º 0501202-62.2018.8.05.0113 (movido por Nathan Lopes Pina) e n.º 0503294-47.2017.8.05.0113 (ajuizado por Vanessa Santos Souza e João Vitor Santos Macena).



Nesta demanda específica, o autor relatou que, em 22/06/2017, sofreu um acidente de trânsito na BR-415, KM 53,1, em Itabuna. Afirmou que um ônibus da empresa ré realizou uma conversão à esquerda em local inadequado e sem sinalização, causando uma colisão com o veículo Fiat Uno em que ele estava. Sustentou ter sofrido lesões físicas graves, que exigiram cirurgias, além de danos morais e estéticos.




Ao analisar o mérito das causas reunidas, o magistrado fundamentou sua decisão no reconhecimento de culpa concorrente. Concluiu que o condutor do ônibus da apelante agiu com imprudência ao realizar manobra de conversão à esquerda em local inadequado e sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito. Por outro lado, consignou que o motorista do Fiat Uno também contribuiu para o evento ao trafegar em velocidade excessiva, atingindo velocidade superior ao limite da via.



Diante da concorrência de culpas na proporção de 50% para cada parte, o Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, senão vejamos:


[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nas três ações reunidas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

3.1. Em relação ao processo nº 0501202-62.2018.8.05.0113:

a) CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA a pagar ao autor NATHAN LOPES PINA indenização por danos materiais no valor de R$ 18.190,00 (dezoito mil, cento e noventa reais), correspondendo a R$ 10.690,00 pelo valor do veículo e R$ 7.500,00 por lucros cessantes;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3.2. Em relação ao processo nº 0503294-47.2017.8.05.0113:

a) CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA a pagar aos autores VANESSA SANTOS SOUZA e JOÃO VITOR SANTOS MACENA indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre ambos;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos brutos da genitora dos autores à época do acidente (R$ 1.030,70), acrescido de 13º salário e férias, sendo 1/3 (um terço) para cada autor, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com termo inicial na data do acidente.

3.3. Em relação ao processo nº 0503332-59.2017.8.05.0113:

a) CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA a pagar ao autor JOÃO LUIS JESUS DO NASCIMENTO indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]


Em suas razões recursais, a apelante defende a inexistência de responsabilidade, atribuindo o fato apenas ao excesso de velocidade do carro. Argumenta que não houve ato ilícito de seu preposto e que os valores das indenizações são excessivos, configurando enriquecimento sem causa e bis in idem entre o dano moral e o estético.



O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 85000263).



Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 85000269).



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador, 24 de março de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503332-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO LUIS JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES, KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade:



O recurso é tempestivo e o preparo foi pago, consoante ID 85000263. Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.



2. Mérito Recursal:



A controvérsia refere-se à verificação da responsabilidade civil da empresa de transporte pelo acidente que vitimou, dentre outros, a mãe dos autores, analisando se houve culpa exclusiva de terceiro ou se a sentença acertadamente reconheceu a culpa concorrente, bem como a adequação dos valores indenizatórios.



2.1. Da Responsabilidade Civil e da Culpa Concorrente:



A apelante argumenta que a velocidade de 138 km/h desenvolvida pelo Fiat Uno, em uma via cujo limite é de 50 km/h, rompe o nexo de causalidade, configurando culpa exclusiva de terceiro.



Entretanto, as provas dos autos, especialmente o laudo pericial técnico e o boletim de ocorrência, confirmam que o acidente resultou de uma sucessão de erros de ambos os condutores. O motorista do ônibus da apelante iniciou uma manobra de conversão à esquerda para atravessar a rodovia em trecho que, embora não proibido, exigia cautela máxima por não possuir rotatória ou condições ideais de segurança para veículos de grande porte.



O Código de Trânsito Brasileiro, nos arts. 34 e 38, estabelece que o condutor que pretende realizar uma manobra que implique deslocamento lateral ou conversão deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem ou que vêm em sentido contrário.



No caso, o ônibus interceptou a trajetória do veículo menor. Se, por um lado, o excesso de velocidade do Fiat Uno agravou o impacto e dificultou a frenagem, por outro, a manobra de conversão do ônibus foi o fator que criou o obstáculo na pista de rolamento. Assim, o reconhecimento da culpa concorrente na proporção de 50% para cada lado mostra-se tecnicamente correto e juridicamente equilibrado, mantendo a conclusão da sentença.


Nesse sentido, cita-se a jurisprudência desta Corte:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARRO O MOTO . CARRO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DA MOTO QUANDO DA ULTRAPASSAGEM NA BR-324. SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA CONCORRENTE COM DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, REDUZIDOS DE 50% DOS VALORES APURADOS. PRECEDENTE DO STJ DE QUE A BATIDA DA TRASEIRA CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2 .500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA APELADO E DANOS MATERIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de acidente de trânsito envolvendo a batida de um automóvel Celta na traseira de uma motocicleta em estrada federal, ocasionando o trauma sofrido pelos autores, ora Apelados, em decorrência do acidente narrado nos autos, ainda que leve, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação. A reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vem, desde a sua instalação, pautando-se pela prudência na fixação da indenização por dano moral, evitando, com isso, permitir que o processo seja utilizado como forma de enriquecimento injustificado por uma das partes a partir de um ato ilícito . A moderação no arbitramento das indenizações sempre tem sido, portanto, a tônica da jurisprudência na Corte Superior. Ainda que a parte Apelante alegue a ausência de culpa e que tenha o MM Magistrado a quo reconhecida culpa concorrente, tem-se, nesse particular que é entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ que aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor presunção de culpa do outro condutor. Parte significativa da doutrina entende que a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduz a uma discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido. Lado outro, a doutrina também entende que a situação econômica do ofensor deve ser levada em conta para se atribuir um desejado caráter pedagógico à reparação imaterial . Da análise dos autos, observa-se que de fato, o valor fixado a título de danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Apelado, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais. No tocante aos danos materiais, sendo estes incontroversos e devidamente comprovados, conforme os documentos de Id:47887637, 47887636, 47887635, 47887634, devem ser corretamente indenizados, não merecendo retoque a sentença nesse ponto. Quanto aos honorários recursais, considerando o não provimento do presente recurso, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte Apelante nos termos do art . 85, § 11º do CPC, ressalvada a suspensão em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de n.º 0500036-16.2016.8.05.0064, da Comarca de Conceição de Conceição do Jacuípe, em que figuram como Apelante – EWERTON NASCIMENTO SILVA e como Apelados – NAIARA SANTOS DA SILVA e OSMAR MELO MORAIS. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 0500036-16.2016.8.05.0064, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).



2.2. Dos Danos Morais, Materiais e Estéticos:



No que tange aos danos morais discutidos no processo n.º 0503294-47.2017.8.05.0113, a morte de uma mãe é um evento que gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando provas detalhadas do sofrimento, que é inerente à perda de um ente querido tão próximo.



O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pela sentença, a ser dividido entre dois filhos, não é excessivo. Em casos de morte por acidente de trânsito, a jurisprudência costuma fixar patamares similares ou superiores. O magistrado de origem já considerou a culpa concorrente ao chegar a esse montante. Portanto, a indenização respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para redução, senão vejamos:


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ÓBITO. OBRA SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. § 6º DO ART . 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente fatal envolvendo a vítima Carlan Souza Reis, que trafegava de motocicleta quando despencou em cratera aberta em via pública, vinculada a obra de construção de ponte em sistema de esgotamento sanitário executada no Município de Sento Sé/BA. A ação foi proposta por filha menor da vítima, representada por sua mãe, e pela genitora do falecido, em face da empresa responsável pela obra e do Município. Durante o processo, a empresa celebrou acordo com as apelantes no valor de R$ 50 .000,00(cinquenta mil reais), homologado judicialmente, restando o Município como único réu. A sentença fixou indenização total de R$ 100.000,00(cem mil reais), imputando ao Município o pagamento de metade desse valor. A apelação objetiva a majoração do montante fixado a título de danos morais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de morte causada por omissão do Poder Público em obra pública está adequado à gravidade do fato e aos parâmetros jurisprudenciais consolidados.

III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º da CF/1988, exigindo-se apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal (omissiva ou comissiva) e o dano suportado pelo administrado, independentemente de culpa. No caso concreto, restou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão estatal (falta de sinalização da obra pública em via trafegável) e o acidente fatal, por meio de boletim de ocorrência, prova testemunhal e registros fotográficos. O dano moral decorrente de morte de ente familiar é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica da dor ou sofrimento suportado, bastando a demonstração da perda do vínculo afetivo. O valor de R$ 50 .000,00(cinquenta mil reais) inicialmente imputado ao Município revela-se desproporcional diante da gravidade do dano, devendo ser majorado para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A nova quantificação preserva os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem desconsiderar a realidade fiscal do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por omissão na sinalização de obra pública em via trafegável é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988. A morte de familiar em decorrência de acidente causado por omissão estatal gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica . O valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade do fato, os vínculos afetivos rompidos e as funções compensatória e pedagógica da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 345, II .

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1681170/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21 .09.2017, DJe 09.10.2017 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000333-61.2012.8.05 .0245, figurando, como apelantes, J. G. S., nesse ato representada por sua genitora CARINA DE SOUZA SILVA, e CARLEIDE BARROS DE SOUZA e como apelados MUNICÍPIO DE SENTO SE e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 00003336120128050245, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 20/05/2025).


Outrossim, em relação aos danos morais deferidos aos autores Nathan Lopes Pina e João Luís Jesus do Nascimento, em razão do acidente de trânsito sofrido, observa-se que os valores, respectivamente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), guardam a devida proporcionalidade com a gravidade dos danos sofridos. 


Além disso, restou demonstrado que o Autor João Luis Jesus do Nascimento sofreu deformidades permanentes em razão do acidente, com cicatrizes e alterações morfológicas, de modo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) guarda proporcionalidade com o dano sofrido. As provas médicas confirmam que o apelado sofreu lesões graves e permanentes, passando por procedimentos cirúrgicos invasivos que deixaram cicatrizes e deformidades.



Não há que se falar em bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 387, permite a acumulação das indenizações por dano moral e dano estético, desde que tenham fundamentos distintos. O dano moral compensa o sofrimento psíquico e a dor íntima, enquanto o dano estético foca na alteração da harmonia física e na aparência da vítima.



Os valores de R$20.000,00 (moral) e R$10.000,00 (estético) mostram-se razoáveis e proporcionais. Note-se que o juiz de primeiro grau já aplicou uma redução significativa nessas quantias em razão da culpa concorrente, atendendo aos critérios de moderação e evitando o enriquecimento sem causa.



De igual modo, acertou a sentença em deferir, proporcionalmente à culpa concorrente, indenização por danos materiais e lucros cessantes ao proprietário do veículo Nathan Lopes Pina, em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do acidente de trânsito. 



2.3. Do Prequestionamento:



Consideram-se prequestionados todos os dispositivos citados pelas partes, especialmente os arts. 5.º, inc. V da Constituição Federal, e 186, 927 e 944 do Código Civil, para fins de eventuais recursos aos tribunais superiores. O magistrado não precisa se manifestar sobre cada artigo de lei mencionado, desde que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorre neste voto.



3. Conclusão e Dispositivo:



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.



Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Salvador, 15 de abril de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27