PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-55.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: WELLINGTON RUY ARAUJO e outros
Advogado(s):ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, MARIANA TIEMI ASANO SILVA, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SERVIDORA FALECIDA. DIREITO DOS SUCESSORES EM PLEITEAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 642 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÃO SOMENTE EM 2015. INGRESSO EM JUÍZO EM 2017. LUSTRO QUINQUENAL ESCOADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA AFASTADA POR DOENÇA INCAPACITANTE (CID 10 F10.2). AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIA DOS VENCIMENTOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 0044985-3/2003 PARA APURAR ABANDONO DE CARGO E, COMO MATÉRIA INCIDENTAL, A SANIDADE MENTAL DA SERVIDORA E SEU DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO A APOSENTADORIA DEFERIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, PELO CORREGEDOR SETORIAL E PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITOU AO LONGO DE 13 (TREZE) ANOS SEM DEFINIÇÃO, MESMO APÓS INDICATIVO PARA TANTO DAS AUTORIDADE SUPERIORES. ENCERRAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO COM A MORTE DA SERVIDORA EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA E MISERABILIDADE. OMISSÃO E LETARGIA INJUSTIFICADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO, NA FORMA DO ART. 927, DO CC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Alega o Estado que a titularidade para pleitear eventual dano sofrido pela servidora falecida seria de seu espólio, parte legítima para demandar a compensação ventilada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011)"( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018; grifou-se).

2. Neste cenário, não é somente o espólio detentor da legitimidade para pleitear os danos morais pela servidora falecida ainda em vida, mas, a teor da norma de regência (art. 943, CC) e na esteira do entendimento da Corte Cidadã, igualmente os seus herdeiros (filhos), ora apelados. Assim, afasta-se a proemial de ilegitimidade ativa ad causum.

3. Na forma como pronunciado pelo juízo primevo e que agora me valho como razões de decidir, o dano moral vindicado não se originou de um único ato, mas de uma série de condutas por parte da Administração Pública que, além de suspender a remuneração da servidora, em maio de 2000, até o seu falecimento, em março de 2015, não havia concluído o processo administrativo n. 0044985-3/2003, de modo que, tendo os autores/apelados ingressado em juízo em 12/05/2017, não se verifica o lustro prescricional de 5 (cinco) anos ao qual se refere o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelo que, igualmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

4. Na espécie, a matéria trazida ao conhecimento desta Instância cinge-se a se perquirir acerca da ocorrência – ou não – de dano moral indenizável na hipótese dos autos, qual seja, a tramitação de processo administrativo por mais de 13 (três) anos, findando-se, tão somente, pelo falecimento da servidora e sem que tenha havido uma solução definitiva, por parte do Estado, para sua situação funcional.

5. Neste cenário, restou incontroverso nos autos: (i) a suspensão sumária dos vencimentos (ID 24053884 – fls. 10), inclusive sem a garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que extirpados em 2000 e somente comunicado tal fato à servidora em 2004 ((ID 24053881 – fls. 5); (ii) a doença incapacitante (CID 10 F10.2) atestada por médico que acompanhava a servidora (ID 24053887 – fls. 3), pelo CRAS (ID 24053889 – fls. 7/8) e pela Junta Médica do Estado (D 24053890 – fls. 4); (iii) o direito à aposentadoria por invalidez atestado pela comissão processante do processo administrativo n. 0044985-3/2003 (Relatório Final de ID 24054033 – fls. 20/22), pelo corregedor setorial (ID 24054032 – fls. 5) e pelo Secretário de Educação (ID 24054032 – fls. 6); (iv) a tramitação do processo administrativo de n. 0044985-3/2003 por 13 (treze) anos sem qualquer resolução definitiva (ID 24054032 – fls. 20; (v) a morte da servidora sem que seus direitos tenham sido assegurados (ID 24053880 – fls. 6 e ID 24054032 – fls. 14), vivendo, após a suspensão dos vencimentos, em situação de mendicância e penúria financeira até o seu falecimento.

6. Assim, a excessiva demora na apreciação do feito administrativo não se justifica, colidindo frontalmente com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência positivados nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, ambos da Constituição da República, observando-se, na espécie, a presença dos requisitos ensejadores à responsabilidade civil do estado e reparação do dano moral experimentado pela servidora.

7. Não se olvide de que a demora e a ineficiência da Administração Pública geraram consequências danosas em sua vida, na medida em que restou privada de sua fonte de subsistência por lapso temporal de 15 (quinze) anos, de 2000 até sua morte, em 2015. Inegável, portanto, a afronta aos direitos da personalidade, mormente frente a garantia de dignidade humana, razão pela qual o dano moral indenizável resta configurado. Precedentes dos Tribunais.

8. Em derradeiro, entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo, no valor de 106,72 (cento e seis vírgula setenta e dois) salários-mínimos vigentes ao tempo da prolação da sentença, afigura-se adequado à hipótese, posto que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dados os fundamentos acima referidos.

9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000116-55.2017.8.05.0260, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WELLINGTON RUY ARAUJO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVIDA, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-55.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WELLINGTON RUY ARAUJO e outros
Advogado(s): ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, MARIANA TIEMI ASANO SILVA, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

MK7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, que nos autos de ação indenizatória ajuizada por WELLINGTON RUY ARAUJO e JOUANNY KEZIA ARAUJO, julgou procedente a pretensão autoral de cobrança de verbas salarias nos seguintes termos:  

Pelo exposto, a ação para o Estado da Bahia JULGO PROCEDENTE CONDENAR a indenizar os autores pelo dano moral sofrido por sua genitora, Estela Pereira Santos de Araújo, no valor de 106,72 (cento e seis vírgula setenta e dois) salários-mínimos vigentes ao tempo da prolação desta sentença, o que perfaz o montante de R$ 117.392,00 (cento e dezessete mil trezentos e noventa e dois reais). Sobre o valor incidirão, desde a prolação desta sentença, juros, pela taxa corresponde à poupança variável, e correção monetária, pelo IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 

Irresignado, o ESTADO APELANTE defende a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autos, a prescrição do direito e, no mérito, ausência de omissão e nexo de causalidade a ensejar uma reparação por danos morais.

Argumenta que “a pretensão dos Recorridos tem por base em uma suposta conduta omissiva do Estado, geradora da responsabilidade subjetiva disciplinada nos artigos 186 e 927 do CC/2002. Todavia, não há nos autos nada que denote essa suposta omissão.”

Obtempera que “o dano não decorreu de ato ilícito de agente público em serviço decorrente da própria atividade estatal, mas, sim, de alegada e infundada omissão, bem como suposta falha na atuação do Estado da Bahia em relação à ex-servidora. Contudo, nenhum dos deveres legais do Estado perante um servidor foi descumprido no presente caso.”

Aponta que nenhuma consequência decorreu para a autora da suspensão de pagamento de seus vencimentos, sendo certo que “a privação da convivência com familiares e a morte da autora se deram pela doença que acometia a servidora, não tendo a atuação estatal qualquer nexo de causalidade com o dano alegado.”

Sustenta que “era ônus dos Apelados provarem o liame causal entre a omissão e os danos alegados, no caso da responsabilidade subjetiva. Nada disso há nos autos, pois não há omissão e não há nexo causal.”

Pontua que a fixação de 100 salários-mínimos a título de dano moral configura em verdadeiro enriquecimento ilícito, posto que os autores são confessadamente pobres, entendendo que, ao menos, o valor deve ser reduzido.

Pugna pela improcedência total dos pedidos com o consequente provimento do recurso.

Contrarrazões ofertadas ao ID 24054056, refutando as preliminares e pedindo a total manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela sua não intervenção no feito (ID 24797552).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 2 de maio de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-55.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: WELLINGTON RUY ARAUJO e outros
Advogado(s): ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, MARIANA TIEMI ASANO SILVA, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS


VOTO

Da análise dos fólios, vislumbra-se que, na origem, WELLINGTON RUY ARAUJO e JOUANNY KEZIA ARAUJO, na condição de sucessores da servidora Estela Pereira Santos de Araújo, ingressaram com ação indenizatória em face do Estado da Bahia, ao argumento que a genitora teria sofrido extenso dano moral decorrente da demora da Administração Pública em finalizar processo administrativo e dar solução a sua situação funcional.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.  

Inconformado, o Estado da Bahia alega, em suma, que: (i) os autores não possuem legitimidade ad causum; (ii) prejudicial de prescrição; (iii) ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva do Estado e os danos sofridos pela servidora; (iv) desproporcionalidade do dano moral arbitrado.  

De sorte que, cinge-se o objeto da controvérsia recursal a analisar a incidência de responsabilidade civil do Estado da Bahia na hipótese.  

Contudo, antes, faz-se imperiosa a apreciação das preliminares agitadas junto às razões de insurgência.

1. Da preliminar de ilegitimidade ativa

Alega o Estado que a titularidade para pleitear eventual dano sofrido pela servidora falecida seria de seu espólio, parte legítima para demandar a compensação ventilada.

No entanto, tal questão já de há muito se encontra pacificada em nosso ordenamento jurídico, no sentido de que o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória, consoante a inteligência da Súmula nº 642, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Tal verbete sumular nada mais fez do que dar interpretação cogente à norma prevista no Código Substantivo Civil, quando preceitua, em seu art. 943, o seguinte:

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Ademais, especificamente em relação ao dano moral, preceituam os artigos 11 e 12 do Código referenciado:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

É o que ocorreu no presente caso, já que os apelados visam a indenização por danos morais em virtude de conduta lesiva do Estado para com sua genitora, então servidora do ente público.

Logo, o que está se buscando não é transmitir o direito personalíssimo violado, mas tão somente a faculdade de exigir a reparação do ato ilícito cometido.

Não sem razão, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011)"( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018; grifou-se).

Neste cenário, não é somente o espólio detentor da legitimidade para pleitear os danos morais pela servidora falecida ainda em vida, mas, a teor da norma de regência e na esteira do entendimento da Corte Cidadã, igualmente os seus herdeiros (filhos), ora apelados.

Assim, afasta-se a proemial de ilegitimidade ativa ad causum.

2. Da prejudicial de prescrição

Alega o Estado a prescrição do direito à reparação, uma vez que este teria como termo inicial o mês de maio de 2000, quando foi suspenso o pagamento da remuneração da servidora falecida.

A tese, contudo, não comporta acolhimento.

Isso porque, na forma como pronunciado pelo juízo primevo e que agora me valho como razões de decidir, o dano moral vindicado não se originou de um único ato, mas de uma série de condutas por parte da Administração Pública que, além de suspender a remuneração da servidora, em maio de 2000, até o seu falecimento, em março de 2015, não havia concluído o processo administrativo n. 0044985-3/2003, destinado a apurar a sua frequência negativa, bem ainda sua sanidade mental e eventual direito à aposentadoria por invalidez.

Em verdade, o sobredito processo administrativo somente teve fim em agosto de 2015, após comunicação do falecimento da servidora, de modo que, tendo os autores/apelados ingressado em juízo em 12/05/2017, não se verifica o lustro prescricional de 5 (cinco) anos ao qual se refere o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelo que, igualmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

3. Do mérito

Como relatado, a matéria trazida ao conhecimento desta Instância cinge-se a se perquirir acerca da ocorrência – ou não – de dano moral indenizável na hipótese dos autos, qual seja, a tramitação de processo administrativo por mais de 13 (três) anos, findando-se, tão somente, pelo falecimento da servidora e sem que tenha havido uma solução definitiva, por parte do Estado, para sua situação funcional.

Assim, da análise detida dos fólios, tornou-se fato incontroverso Estela Pereira Santos de Araújo era servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora desde 01/07/1985 (ID 5870173).

Incontroverso, também, que servidora em questão era portadora de alcoolismo (CID 10 F10.2), o que ocasionava transtorno mental e comportamental, havendo parecer indicativo para afastamento de suas funções, desde os idos de 1997, devido as suas condições de saúde, quando então, tanto as Diretoras escolares, como Professores, firmaram documento relatando o seu calvário e requerendo, ao fim, “uma solução para tão grave problema, considerando todo o relato e vicissitudes da vida da professora, portanto deverá ser afastada definitivamente da função, sem prejudicá-la” (ID 24053881).

Dessa forma, foi-lhe concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 2 (dois) anos, a qual, posteriormente, não foi renovada. Constatando-se a ausência de frequência da servidora ao serviço público foi instaurado processo administrativo de n. 0044985-3/2003, em 29/07/2003, para apurar suposto abandono de cargo, sendo certo, contudo, que seus vencimentos já haviam sido suspensos desde maio de 2000, muito embora tal fato só tenha sido comunicado a servidora em junho de 2004 (ID 24053881 – fls. 5).

De se gizar, por oportuno, que tão somente em agosto de 2004, ou seja, 4 (quatro) anos depois da suspensão, é que a servidora foi intimada a comparecer aos autos e não para exercer sua defesa, mas sim para esclarecer o recebimento de valores supostamente indevidos, conforme Ofício n.º 291/2004 (ID 24054035 – fls.10), informando a Coordenadoria Estadual de Educação de Tremedal a sua impossibilidade de comparecimento, tendo em vista o agravamento do estado de saúde (ID 24054035 – fls. 13).

Em documento nominado de “esclarecimentos de motivos”, datado de 20/08/2004 e subscrito pela então Diretora do Colégio Estadual Barão de Rio Branco, bem ainda pelo Coordenador e outros servidores públicos daquela Unidade Escolar, narrou-se o seguinte (ID 24053884 – fls. 2):

“Deixamos claro que a professora Estela vive em estado de ‘esmoler’: pedindo restos de alimentos aos feirantes.

(…)

Diante o exposto, solicitamos nova análise da situação, pois este é um caso presenciado por toda a comunidade tremedalense. Fazendo um retrospecto, todos lembram de Estela no passado, como professora dedicada, inteligente. Mas o tempo marcou, posteriormente, com os problemas citados”

Aliás, houve uma mobilização não só dos superiores da servidora para a resolução da sua situação funcional, mas também de toda a comunidade da cidade de Tremedal, como demonstra documento assinado pelos representantes da Comunidade Católica e datado de 26/08/2004 (ID 24053884 – fls. 3):

“Pedimos aos Senhores, a quem compete este caso, analisar com misericórdia seu processo a fim de legalizar uma situação conveniente para que a mesma possa sobreviver e manter seus filhos menores, uma vez que seu salário foi bloqueado”.

De igual modo, o Sindicato dos Trabalhadores Ruais de Tremedal (ID 24053884 – fls. 4/5) e representantes da Igreja Adventista do Sétimo Dia:

“Declaramos ainda que a mesma vive em situação precária, sobrevivendo de ajuda da comunidade. Tendo 02 (dois) filhos menores não possuindo renda alguma para sobrevivência. Pedimos encarecidamente que o Órgão competente tente regularizar a situação da mesma. Diante do exposto, solicitamos nova análise da situação, esse caso foi um equívoco da coordenadoria atuante na epóca.”.

“Declaramos para os devidos fins que a professora Estela P. S. Araújo, funcionária pública, apresenta quadro – de longa data – de dependência acóolatra, ficando assim impossibilitada de atender atividade profissional”.

A própria Diretora Regional de Educação, em 14/09/2004, narra que a falta de frequência da servidora, a renovação da licença médica e posterior suspensão de seus vencimentos, decorreram da conduta desidiosa do servidor estadual ocupante do cargo de Coordenador Estadual de Tremedal, “que se negou a fornecer o atestado de reassunção após o vencimento da licença médica, apesar da DIREC-20 adverti-lo por diversas vezes a respeito da responsabilidade do fato, o qual ocasinou a falta de frequência, consequentemente a suspensão do pagamento”, demonstrando, assim, a responsabilidade civil do estado pelos danos ocasionados a servidora em questão (ID 24053884 – fls. 10).

Pediu, ainda, a Diretora Regional, especial atenção dos superiores “a fim de regularizar a vida funcional da referida professora, com a reintegração em folha de pagamento, possibilitando a mesma, viver com dignidade, pois um servidor público não merece terminar seus dias como pedinte nas ruas da cidade” (ID 24053884 – fls. 10).

Não sem razão, a Procuradoria do Estado, em dezembro de 2004, ponderou (ID 24053885 – fls. 4):

Cumpre anotar haver evidências nos autos de que a mencionada servidora possui doença grave (ou seja, alcoolismo), que poderia ter dado ensejo à prorrogação da Licença para Tratamento de Saúde, ou, até mesmo, a sua readaptação ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei 6.677/94.

Não se nega ser de responsabilidade do servidor pleitear, antes de finda a conclusão da licença, a prorrogação (caso tenha sido este o caso); contudo, é também cediço que o alcoolismo, em seus estágios mais avançados, gera redução – e em alguns casos mais extremos até mesmo a supressão – da capacidade cognitiva e do poder de autodeterminação.

Na ocasião, a Procuradoria recomendou, igualmente, a instauração de processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar o abandono de cargo, ressaltando a imperiosidade de se assegurar a servidora o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive com nomeação de defensor dativo e, ainda, havendo dúvidas quanto a sua sanidade mental, a instauração de incidente de insanidade mental, sobrestando-se o curso do PAD até a apresentação do laudo, nos termos da legislação de regência (ID 24053885 – fls. 6).

Sucede que, pela morosidade do Estado, que ora informa a ausência de técnicos (ID 24053885 – fls. 13), ora informa a ausência de espaço físico até mesmo para permanência dos autos na Assessoria Técnica de Acompanhamento de Processo Disciplinar (ID 24053885 – fls. 14), o referido PAD somente foi instaurado em 16/05/2008 (ID 24053886 – fls. 3), ou seja, mais de 3 (três) anos após a recomendação da Procuradoria.

No Ofício n. 17/08, de 01/06/08, a Diretora do Colégio Estadual Marieta Pereira dos Santos, ressalta que, embora a servidora tenha assinado o mandado de citação, estava alcoolizada e, portanto, comprometida em sua capacidade de entendimento, pelo que requereu fosse-lhe nomeado um defensor dativo.

A nomeação, contudo, somente ocorreu em 26/11/2009, ou seja, mais de 1 (um) ano depois das informações prestadas quanto à impossibilidade de defesa da servidora processada. Já em 17/12/2009 o defensor dativo requereu a sua a declaração de inaptidão, dentre outros pedidos.

Encaminhada ao CRAS para fins de submissão a exame médico, realizado em 11/01/2010, tanto o psicólogo, como o médico, entenderam que a servidora era “dependente química (alcoólatra), (…) não encontrando-se em condições psicológicas para exercer sua atividade profissional de professora” (ID 24053889 – fls. 7/8).

Em relatório final, datado de 13/01/2020, a comissão processante consignou expressamente (ID 24053889 – fls. 11):

Embora esteja caracterizado o abandono do emprego, não se pode desconsiderar o fato de que não há como responsabilizar a servidora em razão do seu estado de insanidade mental, entendendo esta comissão que, dada as circunstâncias do fato, deve ser acolhido o pedido de defesa preliminar e encaminha a servidora para aposentadoria.

Lado outro, em novo parecer, de 23/02/2010, a Procuradoria opinou pela nulidade do rito, já a servidora não fora submetida a exame perante a Junta Médica Oficial, determinando o retorno dos autos à comissão processante para que fosse cumprido o mandamento do artigo 227 da Lei Estadual n. 6.677/94 (ID 24053889 – fls. 16/18).

O exame pela Junta Médica, em 21/09/2010, ratificou todas as provas adunadas aos autos, havendo os peritos concluído que (ID 24053890 – fls. 4):

Após análise criteriosa dos autos e realização de exame psíquico para avaliação da saúde mental da servidora, constatamos que a mesma é portadora de F10.2 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DO ALCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA.

Assim sendo, com base na literatura médica e no que preconiza o caput art. 227 da Lei 6.677/94 concluímos que, em razão do uso excessivo de bebidas alcoólicas, a servidora encontra-se INCAPAZ para exercer suas atividades laborativas.

Novo Relatório Final, de 14/10/2010, com igual conclusão que já havia sido adotada pela comissão processante, é dizer, quanto ao acolhimento da defesa para fins de determinação da aposentadoria por invalidez da servidora (ID 24054033 – fls. 20/22).

Em 15/07/2011, a Corregedoria Setorial da Secretaria de Educação opinou pelo arquivamento do feito com a deflagração do processo administrativo de aposentadoria (ID 24054032 – fls. 5). Do mesmo modo, o Secretário de Educação (24054032 – fls. 6).

Em 04/10/2011 os autos foram encaminhados a Junta Médica para emissão de novo laudo pericial para concessão de aposentadoria por invalidez, a par de existente nos autos outros dois laudos que já atestavam a doença da servidora (ID 24054032 – fls. 12).

Por fim, em 04/08/2015, ou seja, passados quase 4 (quatro) anos, informações da Junta Médica Oficial do Estado quanto às inúmeras tentativas de contato com a servidora e sobre o seu falecimento (ID 24054032 – fls. 14). Em seguida, determinação de arquivamento do feito (ID 24054032 – fls. 20) datada de 23/08/2015 diante da notícia da morte da servidora.

Soma-se a isso, a prova oral produzida também corrobora a desídia estatal, porquanto existente narrativa inconteste de que Estela Pereira Santos de Araújo era uma servidora exemplar até ser acometido pelo alcoolismo, finalizando seus últimos dias de vida como pedinte nas ruas da cidade de Tremedal, em situação de miséria e penúria financeira, bem ainda que o Órgão Estatal tinha conhecimento de tal situação (ID 24053926).

Com efeito, perguntada se o Estado sabia da situação da servidora Estela, a testemunha Maria da Glória respondeu: tinha, porque eu ajudei algumas vezes a irmã dela a elabora texto, relatando que estava em dificuldades (...) depois que ela ficou doente ficou vulnerável ao extremo (ID 24054003). Já Solani Vieira relata que: era uma moça dedicada tanto no trabalho como na igreja (...) era dedicada também com os filhos (...) como professora era ela muito boa, ela ficou muito triste por ter pedido o emprego, ela pedia na feira, ficou nessa situação precária (...) a situação dela foi comunicada (a DIREC-20) (...) houve um processo instaurado, mas ele não chegou ao final, eu creio que ela faleceu sem finalizar - o processo administrativo - (ID 24054022). 

Em suma, comprovou-se nos autos: (i) a suspensão sumária dos vencimentos (ID 24053884 – fls. 10), inclusive sem a garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que extirpados em 2000 e somente comunicado tal fato à servidora em 2004 ((ID 24053881 – fls. 5); (ii) a doença incapacitante (CID 10 F10.2) atestada por médico que acompanhava a servidora (ID 24053887 – fls. 3), pelo CRAS (ID 24053889 – fls. 7/8) e pela Junta Médica do Estado (D 24053890 – fls. 4); (iii) o direito à aposentadoria por invalidez atestado pela comissão processante do processo administrativo n. 0044985-3/2003 (Relatório Final de ID 24054033 – fls. 20/22), pelo corregedor setorial (ID 24054032 – fls. 5) e pelo Secretário de Educação (ID 24054032 – fls. 6); (iv) a tramitação do processo administrativo de n. 0044985-3/2003 por 13 (treze) anos sem qualquer resolução definitiva (ID 24054032 – fls. 20; (v) a morte da servidora sem que seus direitos tenham sido assegurados (ID 24053880 – fls. 6 e ID 24054032 – fls. 14), vivendo, após a suspensão dos vencimentos, em situação de mendicância e penúria financeira até o seu falecimento.

O fato é que a excessiva demora na apreciação do feito administrativo não se justifica, colidindo frontalmente com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência positivados nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, ambos da Constituição da República.

Como bem pontuado pelo juízo a quo em trecho que ora reproduzo para evitar maiores tautologias (ID 24054046):

Em conclusão, restou comprovado, ante a análise do processo administrativo junto aos autos, que a genitora dos autores possuía a doença alegada, que tinha direito à aposentadoria por invalidez, como auferido por junta médico oficial e reconhecido pelo próprio Secretário de Educação, e que o corte dos seus vencimentos tratou-se de um ato arbitrário que não levou em consideração a condição de enfermidade da servidora, de modo que está mais que provada a ocorrência dos diversos atos jurídico-administrativos e do nexo de causalidade ligando tais atos aos prejuízos sofridos pela servidora, de caráter moral, nos termos do art. 927 do Código Civil, sendo prescindível, no caso em tela, discorrer como tal dano moral afetou os direitos de personalidade da genitora dos autores, vez que ululantemente evidente, estando, portanto, constatada a responsabilidade civil objetiva do requerido, que fica obrigado a reparar o dano aos herdeiros de quem o sofreu, na forma da Súmula 642 do STJ.

Portanto, caracterizada está a presença dos requisitos ensejadores à responsabilidade civil do estado e reparação do dano moral experimentado pela servidora na hipótese. Não se olvide de que a demora e a ineficiência da Administração Pública gerou consequências danosas em sua vida, na medida em que restou privada de sua fonte de subsistência por lapso temporal de 15 (quinze) anos, de 2000 até sua morte, em 2015. Inegável, portanto, a afronta aos direitos da personalidade, mormente frente a garantia de dignidade humana, razão pela qual o dano moral indenizável resta configurado.

Em igual sentido, cito os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 250/2011 E 40 §§ 1º, 3º E 17º DA CF/88. DIREITO À APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À CARIPREV. MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUALQUER RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NA FORMA DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I. A remessa necessária e a apelação cível põem em questão pedido de aposentadoria voluntária de professora da Rede Pública cuja sentença condenou o Município de Caridade a pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fatos que doravante serão revistos. II. Pois bem. Consta dos autos que, no dia 17 de julho de 2014, a apelada deu entrada no protocolo com requerimento administrativo junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Caridade CE – CARIPREV na busca de sua aposentadoria, vez que implementados todos requisitos legais, 33 (trinta e três) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade. III. Demostrou a autora o seu descontentamento com a demora, pois, decorridos mais de três anos, sequer o Fundo Previdenciário respondeu acerca de seu requerimento de aposentadoria, fato que a levou a ingressar em juízo com Habeas Data, pois, decorridos mais de 455 dias, a CARIPREV nem sequer respondeu as solicitações postas em seu pedido de aposentadoria. IV. Ora, a apelada é professora efetiva da rede pública do Município de Caridade-CE, desde 05/03/1981, tendo 52 anos de idade, bem como já contabilizou mais de 36 (trinta seis) anos de contribuição, restando, portanto, aperfeiçoado o direito à aposentadoria. V. Não é razoável admitir-se que um pedido de aposentadoria se processe por tanto tempo, mais de 3 (três) anos, especialmente, quando não se tem notícia de existência de processo administrativo disciplinar ou qualquer investigação em trâmite contra a Servidora que poderia, em tese, obstar o seu afastamento do serviço público. VI. É patente a violação aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII) por parte da Administração Pública que insiste em se valer de sua própria ineficiência ao tentar eximir-se da responsabilidade de ter postergado a conclusão do ato aposentatório em destaque por um período demasiado extenso, deixando a apelada em situação de total insegurança e incerteza jurídica e, sobretudo, tendo seus rendimentos reduzidos pelos descontos praticados ao longo desses anos de espera. VII. Quanto ao pagamento de dano moral, a sentença andou de bom aviso. É que o Município de Caridade tem o dever de indenizar os danos causados à servidora pública, mais de três anos de espera, vez que a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição da Republica § 6º do art. 37, tendo em vista que não provou que a demora do processo administrativo de aposentadoria, mais de três anos, tenha se dado por culpa exclusiva da requerente. VIII. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária, bem assim como da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - APL: 00033699020178060057 CE 0003369-90.2017.8.06.0057, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020).

Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c indenizatória por danos material e moral. Servidora impedida de exercer suas funções de docência sob a alegação de faltas injustificadas ao trabalho. Sentença de procedência parcial. Processo administrativo disciplinar que, instaurado há aproximadamente seis anos e meio, resta pendente de decisão final. Servidora suspensa com prejuízo de vencimentos ao longo de tal lapso temporal. Demora injustificada, nada obstante manifestação da Administração Pública pela perda de objeto com fundamento no exercício do direito de greve. Violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Artigos 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, ambos da CRFB/88. Dano moral configurado. Privação de verba que ostenta caráter alimentar. Afronta ao princípio constitucional da dignidade humana. Quantum indenizatório que, fixado pelo Juízo em R$ 12.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Acerto da sentença. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 03528379720138190001, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 13/02/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO APOSENTADORIA. RETARDO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por servidor público em virtude da demora excessiva na conclusão do processo administrativo em que requereu a aposentadoria. É razoável a demora da administração em processar os requerimentos, mas este prazo gera direito à reparação do dano moral se ultrapassar um ano como orienta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, considerando o direito do administrado à solução do processo. No caso em exame, o Réu impediu o Autor de se aposentar ao argumento de abandonar os trabalhos da comissão disciplinar que presidia sobre suposta conduta ilícita de Procuradora do Município. Nada justifica obrigar o Autor a permanecer no serviço desde julho de 2012, embora atendesse todos os requisitos para obter a aposentadoria. Na esteira da jurisprudência, o prazo superior a um ano para a resolver o processo administrativo de aposentadoria do servidor gera dano moral. Considerando o evento lesivo e suas consequências, além da capacidade das partes, atende ao princípio da razoabilidade reduzir o valor da indenização pelo dano moral. A multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer deve guardar proporcionalidade com o valor econômico da obrigação principal. Valor da multa fixado com razoabilidade, considerando sua natureza coercitiva. Considerando a procedência do pedido na ação rescisória que desvinculou os vencimentos dos servidores públicos de Volta Redonda ao salário mínimo e tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do recurso especial, nada autoriza fixar os proventos do Autor com base no salário mínimo. Questão de Ordem suscitada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que norteará as decisões judiciais futuras quanto a juros e correção monetária, sendo melhor aguardar eventual fase de execução do título judicial para determinar os índices aplicáveis. Recurso provido em parte.(TJ-RJ - APL: 00351066320138190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE SUBMETIDA A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO. SUSPENSÃO SUMÁRIA DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32. A autarquia, como pessoa jurídica de direito público que é, possui autonomia financeira e administrativa, não ficando submetida ao crivo da Secretaria de Administração. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Uneb. Em relação à intervenção de terceiros, nomeação à autoria ou denunciação da lide, de rigor afastá-la por ausência de subsunção legal da norma aos fatos objeto da lide. No mérito, esclarece-se que a suspensão do pagamento de remuneração de servidora pública efetiva está condicionada à instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Devido o pagamento equivalente à remuneração do período em que a demandante esteve ilegalmente afastadas de suas funções, compensando-se com o valor percebido a título de indenização. O afastamento ilegal do servidor durante mais de cinco anos, com supressão sumária da remuneração, olvidando-se do devido direito à ampla defesa e ao contraditório, redunda, sem dúvida, em abalos de ordem moral, mormente tratando-se a servidora pública, de pessoa idosa. O valor arbitrado pelo magistrado singular, R$ 30.000,00(trinta mil reais) merece adequação para não resultar em enriquecimento ilícito da parte, sendo de rigor reduzir o quantum indenizatório para R$ 15.000,00. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100184-97.2010.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016 )(TJ-BA - APL: 01001849720108050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2016)

Com relação ao valor compensatório, deve o magistrado observar limites razoáveis, atentando para o seu caráter tríplice, qual seja, punitivo, indenizatório e educativo, de forma a desestimular a reiteração do ato danoso. Deve, ainda, ser fixado de acordo com a condição socioeconômica da vítima e do agente e com a natureza e a extensão do dano, evitando-se, assim, que a indenização se torne fonte de lucro ou estimule novas condutas lesivas.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil, nº45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense):

(…) a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir os causadores do dano igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.

Na esteira do posicionamento do STJ, “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).

Na situação em exame, é indubitável que a genitora dos apelados/autores sofreu lesões psicológicas de forte intensidade, posto que, ao restar alijada sumariamente de sua fonte de subsistência, sua situação de dependência química (alcoolismo) fora agravada, culminando, por fim, em sua morte em total situação de miserabilidade, tornando árdua a missão do julgar em arbitrar/monetizar a dor e o sofrimento, aspectos amplamente subjetivos. Não menos verdade o direito dos herdeiros, repisa-se, a essa reparação, na esteira da Súmula n. 642 do STJ.

Dessa forma, entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo, no valor de 106,72 (cento e seis vírgula setenta e dois) salários-mínimos vigentes ao tempo da prolação da sentença, afigura-se adequado à hipótese, posto que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dados os fundamentos acima referidos.

4. Dos ônus de sucumbência

Cabe ressaltar, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que necessário se mostra a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau em favor do patrono da parte vencedora, devido pelos trabalhos complementares realizados na esfera recursal, como cito:

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Nos termos da citada legislação, a majoração da verba sucumbencial anteriormente fixada, observa o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como os percentuais dispostos no §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC.

Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se como razoável a majoração dos honorários fixados pelo Juízo a quo para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a fim de cumprir o quantum previsto na lei, remunerando dignamente o patrono da parte que venceu a ação.

5. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos em que acima fundamentados.

 

 

Salvador/BA, 3 de maio de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator