PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA NÃO VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS LIMITADOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e consequente iliquidez do título; (iii) analisar a validade da cláusula que impõe a incidência de juros flutuantes; e (iv) definir a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o crédito foi obtido por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço, conforme a teoria finalista. A vulnerabilidade, que autorizaria a aplicação excepcional da legislação consumerista, não foi demonstrada. 4. Não há cerceamento de defesa quando o devedor, em embargos monitórios, alega excesso de cobrança, mas não apresenta o demonstrativo de cálculo com o valor que entende correto. A ausência da planilha impede a análise da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Em contratos de abertura de crédito em conta corrente, é válida a previsão de juros flutuantes, por ser inerente à natureza da operação. A eventual ilegalidade dependeria da demonstração de abusividade das taxas em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso. 6. Os encargos contratuais de inadimplência incidem somente até a data do ajuizamento da ação. A partir de então, a dívida, convertida em judicial, deve ser atualizada por correção monetária pelos índices legais e acrescida de juros de mora legais, sob pena de dupla penalidade e enriquecimento ilícito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário firmados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, salvo se comprovada sua vulnerabilidade. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de débito pelo embargante, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança em sede de embargos à monitória. 3. Os encargos moratórios contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento a partir do qual o débito passa a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 700 e 702, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056551/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 09/10/2023; TJ-BA, Apelação 80002873720208050056, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 09/04/2024; TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL 08153134120188205001, Rel. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023; TJ-SP, AC 10147709820168260008, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500570-82.2016.8.05.0088, figurando como apelantes GBI FRIGORIFICO LTDA e outros e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GBI FRIGORIFICO LTDA e MAURO FRANCISCO DE MORAES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da comarca de Guanambi que, nos autos da Ação Monitória n. 0500570-82.2016.8.05.0088, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor dos apelantes, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de 45.106,97 (quarenta e cinco mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos), cuja atualização se dará na forma do contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais (ID 80307726), os apelantes sustentam, em síntese, que: 1. houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu o pedido de exibição de demonstrativo analítico da dívida, o que impediu a correta impugnação dos valores e torna o título executivo ilíquido; 2. é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, dada a vulnerabilidade dos apelantes frente à instituição financeira; 3. a cláusula 7ª do contrato, que permite a alteração unilateral da taxa de juros pelo banco, é abusiva e nula, por violar a boa-fé e o equilíbrio contratual; e 4. a sentença errou ao determinar que a atualização do débito ocorra "na forma do contrato", pois, em ações monitórias, os encargos contratuais devem incidir apenas até o ajuizamento da demanda, aplicando-se, a partir de então, correção monetária por índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao final, requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 80307737), o apelado alega que os encargos contratuais são devidos até o efetivo pagamento, defende a liquidez do título, a legalidade da cláusula de juros flutuantes e a inaplicabilidade do CDC, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GBI FRIGORIFICO EIRELI e MAURO FRANCISCO DE MORAES, ora apelantes, com base em um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresa Conterrâneo (ID 80306695), buscando a constituição de título executivo judicial para a dívida de R$ 45.106,97. Após regular tramite processual, o Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios opostos pelos devedores e julgou procedente o pedido inicial (ID 80307719). Irresignados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente iliquidez do título; (iii) a validade dos encargos contratuais, especialmente a cláusula de juros flutuantes; e (iv) a forma de atualização do débito após a judicialização da cobrança. De pronto, os apelantes pugnam pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando a Súmula 297 do STJ e sua suposta condição de vulnerabilidade frente à instituição financeira. Bem é de ver que a sentença de primeiro grau afastou a aplicação da legislação consumerista, por entender que o crédito foi obtido como insumo para o fomento da atividade empresarial dos devedores. Este entendimento deve ser mantido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, consolidou a aplicação da Teoria Finalista para a caracterização da figura do consumidor. Segundo essa teoria, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, retirando o bem da cadeia produtiva. A aplicação da "teoria finalista mitigada", que estende a proteção do CDC a profissionais ou pessoas jurídicas, é medida excepcional, condicionada à comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica manifesta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182 .4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056551 MT 2017/0032904-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso dos autos, os próprios elementos do processo afastam a caracterização dos apelantes como destinatários finais. Nesse sentido, o instrumento que deu origem à dívida é um "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresa Conterrâneo” (ID 80306695), firmado pela pessoa jurídica GBI FRIGORIFICO EIRELI, cujo objeto social é a atividade empresarial no ramo de frigorífico. É inequívoco, portanto, que os recursos obtidos não se destinaram a uma necessidade pessoal e privada, mas sim ao incremento e custeio da atividade comercial. Ademais, ressai dos autos que os apelantes não produziram qualquer prova de sua vulnerabilidade. Limitaram-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Desse modo, a relação jurídica em análise é de natureza eminentemente civil e empresarial, devendo ser regida pelo Código Civil e pela legislação extravagante pertinente, afastando-se a incidência do CDC. Lado outro, os apelantes argumentam que seu direito de defesa foi cerceado, pois o juízo de origem indeferiu o pedido de exibição de um "demonstrativo analítico" da dívida, o que, em sua visão, torna o título executivo ilíquido e nulo. Todavia, a tese não se sustenta. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. In casu, analisando-se os autos, observa-se que o autor, ora apelado, instruiu sua petição inicial com o contrato assinado pelas partes (ID 80306695) e com os extratos da conta corrente que detalham, mês a mês, a evolução do saldo devedor, os lançamentos, as amortizações e os juros aplicados (IDs 80306697 a 80306716). A legislação processual, por outro lado, impõe um ônus específico ao réu que, em sede de embargos monitórios, alega excesso de cobrança. Conforme o art. 702, § 2º, do CPC, cumpre ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não cumprida essa exigência, "o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Destarte, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância desse dever processual acarreta a rejeição liminar da alegação. Tal entendimento visa coibir defesas genéricas e protelatórias, conferindo celeridade e efetividade à ação monitória. A apresentação do cálculo é, portanto, um ônus cujo descumprimento no momento processual adequado – a petição dos embargos monitórios – acarreta a preclusão. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fiori Vargas Comércio de Combustíveis Ltda e outros contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, com fundamento na ausência de comprovação da evolução do débito e falta de indicação do valor correto e memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação contratual entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos monitórios sem a indicação do valor tido como correto pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o CDC às relações contratuais envolvendo empréstimos bancários para fomento de atividade empresarial, uma vez que a empresa contratante não se qualifica como destinatária final dos serviços. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois cabe ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre sua pertinência, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A ausência de memória de cálculo e da indicação do valor correto nos embargos monitórios, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, sendo inviável o acolhimento dos embargos sem o cumprimento desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00274181320178080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA QUE BUSCA A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DEVE TRAZER OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA ESCLARECER A ORIGEM DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NO VALOR COBRADO. NO CASO, OS EXTRATOS JUNTADOS APRESENTAM AS TAXAS APLICADAS, ASSIM COMO DAQUELES INCIDENTES NA MORA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA PERMITIR AMPLA DEFESA E APONTAMENTO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. 4. EXCESSO DE COBRANÇA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, É ÔNUS DO DEVEDOR APRESENTAR CÁLCULOS COM VALORES QUE REPUTA CORRETO. CASO EM QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU OS CÁLCULOS REFERIDOS NO § 2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE TEM BASE NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50007143420198210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Destarte, foi exatamente o que ocorreu na hipótese sob exame, na medida em que os apelantes não apresentaram a necessária planilha de cálculo, furtando-se ao seu ônus processual. Ademais, a justificativa de que não possuíam meios para calcular o débito por falta de clareza dos documentos do banco é contraditória, já que os próprios embargos monitórios (ID 80307626), os apelantes informam as taxas de juros mensais que consideraram abusivas, demonstrando que tinham plena capacidade de analisar os extratos fornecidos e, consequentemente, de elaborar um contracálculo. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau de não analisar a matéria relativa ao excesso de cobrança não representa cerceamento de defesa, mas a correta aplicação de norma processual. Por via de consequência, não há que se falar em iliquidez do título, pois a dívida foi indicada por valor determinado na inicial e amparada por documentação suficiente, cuja impugnação específica foi processualmente inviabilizada pela inércia dos próprios devedores. Dessa forma, a decisão do juízo de primeira instância está em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. A rejeição da alegação de excesso de execução por ausência de planilha é medida que se impõe. De outra perspectiva, os apelantes defendem a nulidade da cláusula 7ª (juros flutuantes) do contrato firmado entre as partes, além de argumentarem que a atualização do débito após o ajuizamento da ação siga os consectários legais, e não os contratuais. No que tange à cláusula de juros flutuantes, é pacífico o entendimento de que, em contratos de abertura de crédito em conta corrente, sua previsão é lícita, pois inerente à natureza da operação, que se renova continuamente. A ilegalidade somente surgiria se comprovada a abusividade das taxas praticadas em comparação com a média de mercado, o que, como já dito, não foi demonstrado pelos apelantes. Logo, a cláusula 7ª do pacto é válida. Vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. APONTADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 2. INVOCADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL QUE POSSUI NATUREZA COMPLEXA. INSTRUMENTO QUE EXPRESSAMENTE INDICA A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES COM DIVULGAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA APELADA. 3. POSTULADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA A TÍTULO DE “TARIFAS”. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ACERCA DA NATUREZA OU DESTINAÇÃO DA TARIFA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 5. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA A TÍTULO DE “TARIFAS”. (TJ-PR 0001302-88 .2022.8.16.0061 Capanema, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO. CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A FLUTUAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTENCIA DE VÍCIO CONTRAUTAL A ENSEJAR ALTERAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. (...) Juros flutuantes previstos no contrato e que não padecem de ilegalidade. Incompreensão do contrato que carece de verossimilhança, porquanto ausente a vulnerabilidade da sociedade anônima contratante. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04001274520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator.: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E CONTRATAÇÃO DE DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS, O QUAL INCLUI CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE TAXAS, IOF E ENCARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ EM SUA FATURA JUROS FLUTUANTES (MÊS A MÊS). AÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50111039320238240930, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Contudo, no que diz respeito à forma de atualização do débito após a propositura da ação monitória, o recurso merece provimento. Bem é de ver que a sentença determinou que a atualização do débito se desse "na forma do contrato". Essa determinação permite que, mesmo após a constituição do título executivo judicial, continuem a incidir os encargos de inadimplência previstos no contrato originário, como a comissão de permanência ou a taxa de juros remuneratórios capitalizada com juros de mora. Tal entendimento, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina e jurisprudência. A ação monitória tem por objetivo converter um documento escrito em um título executivo judicial. Uma vez constituído tal título, seja pela ausência de embargos, seja pela sua rejeição, a dívida se desvincula das cláusulas contratuais de mora e passa a ser regida pelas normas aplicáveis às condenações judiciais. Com efeito, a partir do ajuizamento da ação, o valor do débito deve ser apenas atualizado monetariamente, a fim de preservar seu valor no tempo, e acrescido de juros de mora legais, como penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação já judicializada. A aplicação cumulativa dos encargos contratuais e dos consectários legais configuraria um bis in idem e implicaria enriquecimento ilícito do credor. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO IMPEDE COMPOSIÇÃO DAS PARTES A QUALQUER TEMPO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVA DOCUMENTAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS APÓS O AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002873720208050056, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08153134120188205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – Pretensão da instituição bancária de que os encargos contratuais continuem sendo aplicados após o ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento da dívida – Descabimento – Valores que devem ser corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal, a partir do ajuizamento da ação – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10147709820168260008 SP 1014770-98.2016 .8.26.0008, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Nesse sentido, os encargos contratuais de inadimplência incidem até o ajuizamento da ação; a partir de então, sobre o valor consolidado, incidem apenas correção monetária e juros de mora de a partir da citação. Nesse contexto, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os parâmetros de atualização dos débitos judiciais foram unificados. A partir de então, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico para se alinhar ao entendimento consolidado, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deverá passar a ser calculada pelo IPCA. Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e, a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, deverá passar a incidir a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período. Por fim, no que toca à sucumbência, embora o recurso seja parcialmente provido, a reforma limita-se a um aspecto acessório da condenação (a forma de atualização do débito), tendo sido os apelantes vencidos em todas as teses principais que buscavam desconstituir a dívida ou reduzir seu montante principal (inaplicabilidade do CDC, cerceamento de defesa, nulidade de cláusula). A procedência da ação monitória em si foi mantida. Trata-se, portanto, de sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o que impõe a manutenção da condenação dos apelantes à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, tal como fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa). Em razão do provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, somente para, reformando em parte a sentença, determinar que sobre o valor do débito constituído em título executivo judicial – R$ 45.106,97 (quarenta e cinco mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos) – incida correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deverá passar a ser calculada pelo IPCA, e juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e, a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, deverá passar a incidir a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088
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APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO