PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA
Advogado(s):SAVIGNY MACHADO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. SERVIDORA EXONARADA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO INVESTIDURA NO CARCO PÚBLICO CONFIGURADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que tange ao mérito, o cerne da pretensão recursal consiste em, analisar a legalidade da exoneração da apelada em decorrência da anulação do concurso público.

2. De pórtico, constata-se que a anulação do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2007, através do Decreto n.º 296 de 21, de setembro de 2009 é fato incontroverso e não é objeto de qualquer impugnação nos presentes autos. Ressalto que a apelada ajuizou a ação ordinária em face do município arguindo a ocorrência da decadência do direito do ente municipal em instaurar o processo administrativo que tinha como objetivo a sua exoneração.

3. Assim sendo, evidente que a legalidade do ato anulatório do concurso não foi questionada nesta ação, razão pela qual este fato é incontroverso, devendo toda a análise recursal partir do pressuposto de que o concurso foi anulado.

4. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. II  estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.

5. Portanto, a permanência de servidor que não foi aprovado em concurso público nos quadros do funcionalismo público municipal, sem estar inserido nas exceções constitucionais previstas para o servidor temporário ou comissionado, revela-se em verdadeira burla à regra constitucional do concurso público.

6. Neste ponto,  conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, este prazo decadencial não se aplica em situações de patente inconstitucionalidade, como é o caso dos autos.

7. O STF, analisando o RE 817.338 (Tema 839), fixou o entendimento de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988".

8. Com efeito, a anulação do concurso público implica na nulidade do ato de investidura no cargo público pela apelada com fundamento na ausência de regular aprovação em concurso público, em plena subsunção ao que estabelece o art. 37, § 2.º da Constituição da República.

9. A interpretação da norma constitucional, orienta-nos no sentido de que os atos administrativos decorrentes de violação ao princípio da legalidade são nulos de pleno direito e a gravidade do vício faz com que jamais possam ser objeto de convalidação.

10. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n.º 473 que estatuiu a seguinte regra: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

11. Assim, tendo sido o ato de exoneração realizado após processo administrativo, no qual não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, descabida a alegação de ilegalidade do mesmo.

Recurso conhecido e provido. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8000181-15.2021.8.05.0194, da comarca de Pilão Arcado, em que figura como apelante o Município de Pilão Arcado e, como apelada NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

 

                                      Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.

 

 

Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000332-78.2021.8.05.0194, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Pilão Arcado, ajuizada por NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“34.        Diante do exposto, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a reintegração da autora ao seu cargo de origem, desde o efetivo afastamento e com o pagamento dos salários retroativos e todas as demais vantagens inerentes ao cargo.

 

35.        O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento. Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.

 

36.        Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021.

 

37.        Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária.

 

38.        Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual a ser fixado no momento da execução, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, porém deixo de condenar ao pagamento de custas, pois isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011)”. 

 

Irresignado, o réu interpôs este apelo, alegando, em síntese, que: “os atos que culminaram na suposta aprovação do servidor atentam diretamente aos princípios regentes da administração pública, uma vez que se revelaram nulos e inconstitucionais, por ofensa ao inc. II, do art. 37 da CF, NÃO PODENDO, PORTANTO, ORIGINAR DIREITOS”.

 

Argumenta que: “em CUMPRIMENTO AO TAC FIRMADO, o Município de Pilão Arcado, por meio do Decreto n.º 296, de 21 de setembro de 2009 (Doc. 05 - Contestação), declarou a nulidade do concurso, e consequentemente, de todos os atos que foram derivados do certame, notadamente demitindo todos os servidores então aprovados, todavia, sem a observância do devido processo legal”.

 

Salienta que: “por inobservância da garantia do devido processo legal, os servidores exonerados ajuizaram ação, pleiteando, judicialmente, a reintegração aos cargos públicos, obtendo êxito. Isso porque, conforme cediço em Direito, o Município, antes de praticar o ato de demissão de servidores, ainda que flagrantemente providos mediante Concurso Público fraudado e inteiramente viciado, deveria, obrigatoriamente, oportunizar a abertura de processo administrativo prévio, para a garantia da ampla defesa e do contraditório, fato que não ocorreu”.

 

Ressalta que: “irregular fora o ato de demissão à época, em razão única e exclusivamente do desrespeito a forma, sem, contudo, desprezar ou afastar a gravidade dos atentados perpetrados no Concurso”.

 

Assevera que: “os atos derivados do Concurso Público fraudulento (como os de nomeação dos “aprovados”) mostram-se nulos e inconstitucionais, por ofensa ou malferimento ao inc. II, do art. 37 da CF, razão pela qual NÃO ORIGINAM DIREITOS”.

 

Afirma que: “Ente Municipal possui não apenas competência, mas o dever de anular os seus atos maculados de nulidade, já que destes não decorrem direitos. Assim sendo, esse poder-dever de autotutela está intimamente ligado ao exercício do necessário controle de legalidade administrativo”.

 

Requereu o provimento total do recurso para que se reverta integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 79732192, a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a Administração Pública teve ciência das supostas irregularidades desde 2009, quando anulou o concurso por meio do Decreto Municipal n.º 296/2009, mas somente em 2021 instaurou novo processo administrativo para investigar os mesmos fatos, o que configura decadência do direito à autotutela, à luz do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

 

Rebate o argumento de inconstitucionalidade flagrante, asseverando que não houve comprovação de má-fé da servidora e que decisões judiciais anteriores reconheceram o direito à reintegração em razão da ausência de contraditório e ampla defesa.

 

Ressalta, ainda, que a jurisprudência do TJBA tem reconhecido, em casos análogos envolvendo o mesmo Município e certame, a decadência administrativa e a consequente nulidade das demissões. Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o Relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000332-78.2021.8.05.0194, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Pilão Arcado, ajuizada por NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA.

 

No que tange ao mérito, o cerne da pretensão recursal consiste em, analisar a

legalidade da exoneração da apelada em decorrência da anulação do concurso

público.

 

De pórtico, constata-se que a anulação do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2007, através do Decreto n.º 296, de 21 de setembro de 2009 é fato incontroverso e não é objeto de qualquer impugnação nos presentes autos.

 

Ressalto que a apelada ajuizou a ação ordinária em face do município arguindo a ocorrência da decadência do direito do ente municipal em instaurar o processo administrativo que tinha como objetivo a sua exoneração.


Assim sendo, evidente que a legalidade do ato anulatório do concurso não foi questionado nesta ação, razão pela qual este fato é incontroverso, devendo toda a análise recursal partir do pressuposto de que o concurso foi anulado.

 

Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. II e § 2.° estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

 

§ 2.º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Portanto, a permanência de servidor que não foi aprovado em concurso público nos quadros do funcionalismo público municipal, sem estar inserido nas exceções constitucionais previstas para o servidor temporário ou comissionado, revela-se em verdadeira burla à regra constitucional do concurso público.

 

O art. 54, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe in verbis:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Neste ponto,  conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, este prazo decadencial não se aplica em situações de patente inconstitucionalidade, como é o caso dos autos.

 

O STF, analisando o RE 817.338 (Tema 839), fixou o entendimento de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988", conforme ementa:

 

Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.

1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8.º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n.º 1.104-GM3/64).

2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.

3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.

4. Recursos extraordinários providos.

5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n.º 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”

(STF - RE: 817338 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Julgamento: 16/10/2019, Tribunal Pleno, Publicação: 31/07/2020).

 

A jurisprudência do STF possui reiteradas decisões neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 1281817 RJ 0424267-07.2016.8.19.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 11/11/2020, Segunda Turma,  Publicação: 19/11/2020).

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Decadência. Anulação de ato inconstitucional. Súmula n.º 473/STF. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Licitude. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Precedentes.

2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

(STF - AgR ARE: 985614 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 26/05/2017, Segunda Turma, Publicação: DJe-133 20-06-2017).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se o Superior Tribunal de justiça:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura.

2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4.º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." ( REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).

3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1312181 RN 2012/0043826-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 28/08/2017).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA

1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre a decadência administrativa em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público (RMS 48.848/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 18/8/2016). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1108774 GO 2017/0123919-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 05/04/2018).

 

Com efeito, a anulação do concurso público implica na nulidade do ato de investidura no cargo público pela apelada com fundamento na ausência de regular aprovação em concurso público, em plena subsunção ao que estabelece o art. 37, § 2.º da Constituição da República.

 

A interpretação da norma constitucional, orienta-nos no sentido de que os atos administrativos decorrentes de violação aos princípios da legalidade são nulos de pleno direito e a gravidade do vício faz com que jamais possam ser objeto de convalidação.

 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n.º 473 que estatui a seguinte regra: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 

Assim, tendo sido o ato de exoneração realizado após processo administrativo, no qual não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, descabida a alegação de ilegalidade do mesmo.

 

Assim, em que pesem as alegações do autor quanto a nulidade do ato administrativo em questão, os elementos constantes dos autos não corroboram tal afirmação.

 

3. Conclusão: 

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, devendo-se reformar a sentença proferida no bojo do primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos exordiais.



Salvador/BA,  2 de  junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22