PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da impetrante, no percentual de 31,18%, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, em face da alegação do Estado de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da impetrante pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, o que resultaria num alegado pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém motivação explícita e fundamentada em prova documental. A decisão baseou-se no discriminativo de parcelas homologado pelo Tribunal de Contas, o qual atestou que a GEAC não compunha os proventos de inatividade da servidora, a qual ingressou no serviço público antes da EC n.º 41/2003, garantindo-lhe o direito à paridade remuneratória. 4. Os argumentos deduzidos pelo embargante, relativos à absorção da vantagem remuneratória por subsídio, revelam tão somente o inconformismo com o juízo de valor e com a valoração probatória operada pelo órgão colegiado. 5. A pretensão de rediscussão da matéria de mérito, desprovida da efetiva demonstração de erro material, obscuridade, omissão ou contradição processual, configura desvio de finalidade e não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Lei Estadual n.º 8.261/2002, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 831 (RE 889.173-RG/MS); TJBA, Mandado de Segurança n.º 8003445-35.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076742-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZILMAR SIMOES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia(ID n. 102911603) nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8076742-75.2024.8.05.0000, impetrado por Zilmar Simões Santos, ora embargado, onde a segurança foi concedida para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe nos proventos da Impetrante no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 102288347). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração suscitando omissão, contradição e obscuridade no acórdão que determinou a implantação da GEAC. O ente público sustenta que a impetrante já recebe a referida gratificação incorporada ao seu subsídio, de modo que a manutenção da decisão acarretaria pagamento indevido em duplicidade. O embargante argumenta que a Lei Estadual nº 12.578/2012 instituiu a remuneração por subsídio em parcela única para a carreira de professor, o que absorveu a GEAC anteriormente paga, sem gerar redução remuneratória global. Para comprovar a incorporação, apresenta o contracheque da impetrante de abril de 2012, aduzindo o recebimento prévio da rubrica, e cita precedentes da Corte que afastam o direito à sua implantação autônoma. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados e reconhecer a inexigibilidade da obrigação. Em contrarrazões (ID 103587957), o embargado Z sustenta que os aclaratórios possuem caráter protelatório e visam indevidamente rediscutir o mérito, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC. No mérito, refuta a tese de que a GEAC já estaria absorvida pelo regime de subsídio da Lei nº 12.578/2012, defendendo que a gratificação possui natureza geral, é inerente ao cargo de professor e lhe é devida por força do princípio da paridade. Para afastar a alegação de incorporação, a impetrante demonstra que a rubrica “VP Lei 12578/2012 Inc” paga no valor de R$ 818,10, é matematicamente insuficiente para englobar o somatório de todas as vantagens supostamente absorvidas pelo Estado (106%), cujo montante correto deveria alcançar R$ 2.361,57. Por fim, argumentando que vantagem pessoal não se confunde com gratificação e que o Estado não comprovou fato impeditivo, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, mantendo-se o acórdão que garantiu a implantação da GEAC no percentual de 31,18%. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076742-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZILMAR SIMOES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração destinamse, consoante o art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A doutrina e a jurisprudência pacificaram que não se admite o uso dos aclaratórios como sucedâneo de recurso para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando os vícios apontados efetivamente existirem. No caso em exame, o acórdão embargado contém motivação explícita e fartamente instruída com prova documental, notadamente com o discriminativo homologado pelo Tribunal de Contas, cuja análise foi determinante para o convencimento do colegiado. Extrai-se os fundamentou o acórdão: “Conforme a documentação acostada (ID 75232699), a Impetrante ingressou no serviço público estadual em 10/07/1972, e se aposentou por meio de ato da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia através da Resolução nº 803/03. O referido ato validou a Portaria nº 3681, datada de 23 de abril de 2001 e publicada no Diário Oficial em 24 de abril de 2001. Em relação à composição remuneratória, os proventos de inatividade foram fixados com as seguintes rubricas: Vencimento (R$ 378,00), Gratificação Adicional de 28% (R$ 159,60), Avanço Horizontal de 30% (R$ 113,40), Vantagem Pessoal da Lei n.º 7.250/98 de 10% (R$ 37,80) e Vantagem Pessoal Estabilidade Econômica (R$ 171,00). Ao analisar o discriminativo de parcelas homologado pelo Tribunal de Contas, verifica-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não compõe os proventos de aposentadoria do servidor (pagina 69 id 75232698). Portanto, como a GEAC não integra os proventos de inatividade do impetrante e o ingresso no serviço público ocorreu em data anterior à EC nº 41/2003, ambas circunstancias cumuladas lhe garante o direito à paridade remuneratória”. Essas expressões demonstram que a matéria de fato foi examinada e decidida, com indicação dos elementos probatórios considerados, não havendo, portanto, omissão sobre ponto relevante que devesse ser objeto de integração. Os embargos do Estado, em sua essência, repetem argumentos de mérito já apreciados — invocam a teoria da incorporação ao subsídio por força da Lei nº 12.578/2012 e juntam interpretação normativa para sustentar que a GEAC estaria "paga em parcela única". Tal alegação não traduz omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. A oposição de aclaratórios com vistas a reverter o convencimento formado pelo colegiado para fatos e prova já constantes dos autos configura manifesto desvio de finalidade, vedado pelo ordenamento. Além do mais, a jurisprudência desta Corte reconhece, em hipóteses análogas, que a extensão da GEAC aos inativos com ingresso anterior à EC nº 41/2003 encontra lastro na natureza geral da vantagem e na garantia de paridade. A jurisprudência local já enfrentou questões semelhantes, reforçando a solução adotada no acórdão objurgado: TJBA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. COMPROVADA . VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEISINETE BRAGA FERREIRA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão do pagamento da gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, previsto no artigo 65, Lei Estadual nº 8.261/02. 2 . Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos seus proventos de aposentadoria. 3. Comprovado nos autos que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. 4 . Rejeito o pedido de pagamento de eventual diferença decorrente de eventual descumprimento por folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme RE 889.173-RG/MS - Tema 831 da Repercussão Geral. 5. Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Dispositivos relevantes citados: art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002 . Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS: 80177901620188050000 e STF, RE 889.173-RG/MS - Tema 831. (…). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034453520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024) No plano procedimental, o Estado não demonstrou qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Tampouco trouxe prova nova apta a infirmar o fundamento fático do acórdão — a homologação do discriminativo de proventos pelo Tribunal de Contas, que indicou ausência da GEAC nos proventos do impetrante. Não se vislumbra, por conseguinte, erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O próprio manejo de precedentes pela Procuradoria do Estado, apontando decisões desta Corte em que se reconheceu absorção de vantagens em subsídio, não tem o condão de demonstrar omissão, mas tãosomente divergir do juízo de valor e da valoração probatória operada pelo colegiado. Tal alegação demanda reexame, via recursos próprios, e não via embargos aclaratórios que, na espécie, configuram instrumento inadequado para a pretensão de rediscussão. Por tais razões, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076742-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZILMAR SIMOES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO