PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-65.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KAMILLA MENEGATTI, LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA
APELADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE RODOVIA ESTADUAL POR EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO, DE CONDUTA ABUSIVA E DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA A PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.

I. Caso em exame 

Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos decorrentes do uso da estrada BA/982 pela empresa Veracel Celulose S.A. Alegações de impactos ambientais (poeira, ruído, erosões) na propriedade dos autores em razão do tráfego de veículos da empresa. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão:

(i) saber se a utilização da BA/982 pela empresa Veracel configura uso anormal da via pública, ensejando responsabilidade civil por danos ambientais e materiais; e

(ii) saber se é juridicamente possível impor à empresa obrigação de manutenção da estrada pública estadual. 

III. Razões de decidir 

Inexistência de prova suficiente de uso exclusivo ou anormal da estrada pela empresa, tampouco de dano concreto e de nexo causal direto com os alegados prejuízos. 

A responsabilidade civil exige demonstração de ilícito e de nexo causal, o que não se verificou nos autos. 

A conservação e manutenção de vias públicas é incumbência do poder público e não pode ser transferida a particulares. 

Inexistência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais. 

Danos morais não configurados por ausência de lesão relevante aos direitos da personalidade. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso dos autores julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O uso regular e não exclusivo de via pública estadual por empresa não configura, por si, ilícito civil. 2. A obrigação de conservação de rodovias públicas recai exclusivamente sobre o ente público titular da via. 3. A ausência de prova de exclusividade ou de uso anormal inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil. 4. O dano moral exige demonstração objetiva de lesão relevante à esfera da personalidade, não se configurando por meros incômodos cotidianos.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER o recurso da ré e julgando prejudicado o recurso dos autores, nos termos do voto do relator. 


Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-65.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KAMILLA MENEGATTI, LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA
APELADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ISABEL CRISTINA FERREIRA SANTOS e outros e VERACEL CELULOSE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

CONDENAR a ré Veracel Celulose S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data desta sentença. Tal quantia visa compensar os transtornos e prejuízos emocionais ocasionados pela conduta da ré, em observância ao princípio da reparação integral.

DETERMINAR que a ré implemente medidas de adequação na utilização da via pública, a fim de mitigar os impactos sobre a propriedade dos autores, realizando a manutenção com drenagem adequada, controle do tráfego de veículos pesados e cuidados preventivos para evitar o agravamento dos danos ao solo e ao bem-estar dos moradores locais”.

 

A VERACEL CELULOSE S.A. interpôs apelação sustentando a inexistência de responsabilidade pelos danos, por ser mera usuária de via pública sujeita à conservação estatal. Impugna a obrigação de fazer por supostamente extrapolar sua esfera jurídica. Pugna, por conseguinte, pela reforma integral, com afastamento do dever indenizatório e das obrigações impostas.

 

Por seu turno, ISABEL CRISTINA FERREIRA SANTOS e outros recorrem, defendendo a fixação de multa cominatória (astreintes) e prazo certo para cumprimento da obrigação de fazer. Defende a realização de prova pericial destinada à apuração de danos materiais. Defende a majoração do quantum indenizatório por danos morais.

 

Houve contrarrazões de ambas as partes, pedindo o desprovimento dos recursos, id. 88245875 e 88245880.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-65.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KAMILLA MENEGATTI, LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA
APELADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA

 

VOTO

De antemão, verifico a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambos os recursos.

 

A matéria em discussão cinge-se a apontada responsabilidade civil da Veracel, enquanto usuária de via pública (BA/982), por alegados impactos (poeira, ruído, erosões) sobre a propriedade dos autores, além de pedidos anexos.

 

O exame do conjunto fático-probatório – como se extrai das próprias razões e contra-razões, nas quais se reconhece tratar-se de estrada pública estadual (BA/982), com livre trânsito de inúmeros usuários e empresas, sem exclusividade da ré – revela insuficiência probatória mínimo apara concluir pela ocorrência de ilícito civil imputável à apelante Veracel, bem como pela existência de dano concreto e nexo causal direto entre a atividade da ré e os alegados prejuízos da parte autora.

 

Incumbia aos autores comprovar a ocorrência do dano concreto mínimo, o uso anormal ou ilícito imputável à ré e o nexo causal direto entre esse comportamento e o resultado lesivo.

 

No caso concreto, inexistem elementos de convicção idôneos que particularizem a contribuição causal específica da Veracel, em detrimento do uso indistinto da BA/982 por centenas de usuários, conforme realçado pela própria defesa.

 

O simples tráfego regular em via pública, sem demonstração de interferência intolerável materialmente atribuível ao réu, não ultrapassa, por si, a fronteira do convívio social normal (ruídos e poeira próprios do meio viário), menos ainda quando ausente prova de exclusividade ou de conduta abusiva da empresa. A disciplina geral da responsabilidade civil exige, ademais, a comprovação do ilícito e do nexo – aqui não evidenciados.

 

No que tange à obrigação de fazer que impõe a particular medidas de “manutenção” e “drenagem” em estrada pública, tem´se que tal comando sentencial colide com o regime jurídico pátrio, considerando que, a toda evidência, a conservação de vias públicas somente pode ser atribuída ao poder público.

 

Nesse sentido:

 

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - O DNIT é responsável pela gerência dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, devendo promover a sinalização das rodovias federais, bem como a retirada de animais das pistas. II - O DNIT, no caso em tela, possuía o dever legal de conservar e manter em bom estado a Rodovia em questão, equipando-a com instrumentos aptos a impedir que a mesma ficasse escorregadia; competindo à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização do perímetro . III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Correção Monetária e Juros de Mora ajustados ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV - Fixação da Verba Honorária em 10% (dez por cento) sobre o quantum da Condenação. V - Apelações Desprovidas .

 

(TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0802018-36.2017.4.05 .8100, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª TURMA)

 

Repise-se, as obras e manutenção estruturais da BA/982 são encargo do ente público titular da via e de seu órgão rodoviário, não sendo juridicamente possível transferir a um usuário privado dever de executar obras públicas. A eventual omissão estatal, por sua vez, atrai a responsabilidade do órgão competente, não de uma das pessoas e empresas usuárias, salvo prova robusta de conduta própria, individualizável, apta a causar o dano – prova que inexiste nos autos.

 

Em reforço, anoto que o próprio apelo dos autores parte da premissa de ausência de perícia e busca ampliar a condenação por meio de astreintes e majoração do quantum sem suporte probatório adicional.

 

Na espécie, não havendo condenação por danos materiais, e faltando base mínima para individualizar nexo e extensão de dano, a reabertura da instrução para perícia converter-se-ia em providência inócua. Daí porque não há cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder-dever do magistrado como destinatário da prova.

 

Quanto ao pedido de danos morais, não basta a referência genérica a incômodos do cotidiano rodoviário, como poeira e barulho. Nesse sentido, sabe-se que meros aborrecimentos não configuram, por si, dano moral indenizável.

 

Ausentes elementos objetivos que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade, não se justifica a condenação compensatória.

 

Reconhecida a improcedência do pedido principal (obrigação de fazer) e dos pedidos indenizatórios, prejudicam-se os pleitos acessórios dos autores (astreintes, majoração e perícia).

 

A sucumbência se inverte integralmente, observada a gratuidade deferida aos autores

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso da parte ré, julgando todos os pedidos improcedentes, julgando prejudicado o recurso da parte autora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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