PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197077-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: DIVISAGLASS LTDA
Advogado(s):ISIS MENEZES BOMFIM DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO E GUARDA. RESOLUÇÃO ANEEL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO,  RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

            Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova, determinando a exibição de faturas de energia elétrica dos últimos dez anos. A decisão recorrida fundamentou-se no dever de informação do consumidor e na comprovação da pretensão resistida.


II. Questão em discussão

            As questões controvertidas residem em:

a) analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta não comprovação de requerimento administrativo e pretensão resistida;

b) verificar a obrigatoriedade da concessionária em guardar e fornecer as faturas de energia elétrica pelo período de dez anos, conforme a legislação consumerista e as normas da ANEEL;

c) avaliar a correta interpretação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto ao prazo de guarda documental e sua regra de transição.


III. Razões de decidir

            A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a obtenção dos documentos por canais de atendimento da concessionária, inclusive com a apresentação de número de protocolo, o que caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

            A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, incluindo o acesso ao histórico de faturamento, conforme o artigo 6º, inciso III, e o artigo 43.

            A obrigação de guarda e disponibilização dos documentos é da concessionária, não do consumidor. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 é expressa ao determinar, em seus artigos 396 e 418, o dever da distribuidora de manter e fornecer o histórico de demandas e faturas dos últimos dez anos. A alegação de que a emissão de segunda via é serviço cobrável (art. 623 da Resolução) não exime a ré de seu dever, especialmente quando não comprova a existência de um canal efetivo para a solicitação de documentos mais antigos.

            A interpretação restritiva do artigo 670 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, defendida pela apelante para limitar seu dever de guarda a um período inferior a dez anos, não prevalece. Trata-se de uma norma de transição para a organização interna dos arquivos da distribuidora, que não pode se sobrepor ao direito claro e expresso do consumidor, garantido em outros dispositivos da mesma resolução. O dever de guarda por dez anos é uma obrigação plena, não podendo ser limitada por dificuldades operacionais da concessionária.


IV. Dispositivo e tese

            Recurso de Apelação conhecido e , rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, desprovido.


Tese de julgamento:

"1. A comprovação de tentativa de obtenção de documentos por canais de atendimento da concessionária, com a indicação de número de protocolo, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir na ação de exibição de documentos.

2. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de guardar e fornecer ao consumidor o histórico de faturas dos últimos dez anos, em observância ao direito à informação (art. 6º, III, CDC) e à regulamentação específica da ANEEL (arts. 396 e 418 da RN nº 1.000/2021), não podendo se eximir de tal obrigação sob o argumento de dificuldades operacionais ou interpretação restritiva de norma de transição."

.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8197077-86.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como apelada, DIVISAGLASS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal  de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

            Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197077-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: DIVISAGLASS LTDA
Advogado(s): ISIS MENEZES BOMFIM DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

                  Trata-se de Recurso de Apelação  interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a sentença (ID 100703978 e 100703979) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar ajuizada por DIVISAGLASS LTDA, ora Apelada, julgou procedente o pedido para determinar à concessionária a apresentação das faturas de energia elétrica relativas ao período de outubro de 2015 a outubro de 2025.

Em sua petição inicial (ID 100703762), a parte autora, DIVISAGLASS LTDA, narrou ser cliente da ré, titular da conta contrato nº 7001835011. Alegou a necessidade de obter as faturas de energia elétrica dos últimos 10 (dez) anos (outubro de 2015 a outubro de 2025) com o objetivo de analisar a viabilidade de ajuizar uma futura ação revisional para reaver valores que entende terem sido cobrados indevidamente a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou que, embora tenha conseguido acesso às faturas mais recentes (de 2021 a 2025) por meio do site da concessionária, encontrou resistência para obter os documentos anteriores a 2020. Detalhou as tentativas frustradas de solucionar a questão administrativamente, incluindo contato telefônico, no qual teria sido informada que documentos com mais de cinco anos só seriam liberados mediante ordem judicial, e comparecimento a duas agências físicas. Juntou, inclusive, o número de protocolo de um dos atendimentos telefônicos (Protocolo COELBA 20251013201565165). Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil e em precedentes judiciais, requerendo, em sede de liminar e ao final, a exibição dos referidos documentos, sob pena de multa diária.

Regularmente citada, a COELBA apresentou contestação . Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria comprovado a pretensão resistida, por não ter demonstrado um requerimento administrativo formal e o pagamento pelo custo do serviço de emissão de segunda via. No mérito, defendeu que a obrigação de guarda dos documentos fiscais, pelo prazo de cinco anos, seria do próprio consumidor, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional. Alegou, ainda, que a emissão de segunda via é um serviço cobrável, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, argumentou que, com base na regra de transição do art. 670 da referida resolução, sua obrigação de guarda se limitaria ao período de 2017 em diante. Com base nesses argumentos, pugnou pela extinção do processo ou pela improcedência dos pedidos. 

                   Sobreveio a sentença , na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e por considerar que a autora demonstrou as tentativas de obter os documentos administrativamente, inclusive com número de protocolo. No mérito, reconheceu a relação de consumo e o dever de informação da concessionária, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 396 e 418 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelecem a obrigação de disponibilizar o histórico de faturamento dos últimos dez anos. Afastou a interpretação restritiva do artigo 670 da resolução e considerou a resistência da ré em apresentar os documentos. Assim, julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar que a acionada, em 30 dias, procedesse à entrega das faturas, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

                    Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100703980), reiterando, em suma, os argumentos de sua contestação. Insiste na tese de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de requerimento administrativo idôneo, acompanhado do pagamento pelo serviço, e de pretensão resistida. Subsidiariamente, no mérito, reafirma que o dever de guarda das faturas para fins tributários é do contribuinte e que a regulamentação da ANEEL, por meio da regra de transição do artigo 670 da Resolução nº 1.000/2021, a obriga a manter os registros apenas a partir de 2017. Argumenta ainda a inutilidade da prova, uma vez que a Lei nº 14.385/2022 já teria disciplinado a devolução dos créditos de PIS/COFINS via processo tarifário. Ao final, requer a reforma da sentença para que a ação seja extinta sem resolução de mérito ou julgada improcedente. Subsidiariamente, pede a limitação temporal da obrigação de exibição aos documentos a partir de 2017.

A parte apelada, embora intimada (ID 100703984), não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

 

É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197077-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: DIVISAGLASS LTDA
Advogado(s): ISIS MENEZES BOMFIM DAMASCENO

 

VOTO

 

                      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

- Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

A Apelante suscita, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir da Apelada. Argumenta, em síntese, que não foi comprovada a pretensão resistida, pois a parte autora não demonstrou ter formulado um requerimento administrativo formal e idôneo, que deveria incluir o pagamento pelo custo do serviço de emissão de segunda via, conforme previsto na regulação setorial.

A preliminar, no entanto, não merece prosperar.        

De início, é fundamental registrar que o ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo é medida excepcional, consolidada em situações específicas pela jurisprudência, como em certas demandas previdenciárias ou de exibição de documentos contra instituições financeiras (Tema 648 do STJ), mas não se aplica de forma irrestrita e automática a todas as ações de exibição de documentos, especialmente em relações de consumo regidas por normas setoriais próprias.

Não obstante, no caso concreto, a Apelada demonstrou ter buscado a via administrativa para a solução do seu pleito antes de recorrer ao Judiciário. Conforme se extrai da petição inicial (ID 100703762), foram narradas diversas tentativas de obtenção das faturas, tanto por meio do portal online da concessionária, quanto por contato telefônico e comparecimento presencial. Como prova dessas tentativas, a autora indicou expressamente o número de protocolo de atendimento 20251013201565165, datado de 13 de outubro de 2025, no qual alega ter recebido a informação de que as faturas com mais de cinco anos não seriam fornecidas administrativamente.

A Apelante, em sua defesa, desqualifica a apresentação do número de protocolo, afirmando não ser prova suficiente. Contudo, tal alegação não se mostra plausível. O número de protocolo é justamente o registro formal que a própria fornecedora de serviços disponibiliza ao consumidor para documentar o contato e a solicitação. Se a Apelante considera tal registro insuficiente, caberia a ela, detentora dos sistemas de gravação e dos registros de atendimento, trazer aos autos o conteúdo daquela ligação para infirmar a alegação da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu. A simples negativa genérica não é capaz de desconstituir o indício de prova apresentado.

Ademais, a resistência da concessionária não se manifesta apenas na recusa explícita, mas também na omissão em fornecer meios adequados para que o consumidor exerça seu direito. A Apelada demonstrou, por meio de capturas de tela, que as plataformas digitais da Apelante não oferecem a opção de consulta ou solicitação de faturas com mais de cinco anos de emissão. Essa dificuldade operacional, criada e mantida pela própria concessionária, configura, por si só, uma forma de resistência ao pleito do consumidor, tornando necessária a intervenção judicial.

Quanto ao argumento de que a Apelada deveria ter se oferecido para pagar pelo serviço de emissão de segunda via, a tese também não se sustenta. Conforme bem pontuado na réplica (ID 100703977), é impossível pagar por um serviço que sequer é oferecido. Se a concessionária não disponibiliza um canal para a solicitação de faturas antigas, não há como exigir que o consumidor adivinhe o procedimento e efetue um pagamento "no vácuo". A ausência de um mecanismo claro para a solicitação e pagamento do serviço evidencia uma falha na prestação do serviço da Apelante, o que reforça a caracterização da pretensão resistida.

Portanto, diante da comprovação de tentativa de solução administrativa, consubstanciada em número de protocolo de atendimento, e da barreira operacional imposta pela própria Apelante que impede o acesso aos documentos, resta evidente a necessidade da tutela jurisdicional. A adequação da via eleita, por sua vez, é inquestionável, tratando-se de ação autônoma de exibição de documentos, procedimento amplamente admitido pela jurisprudência pátria para a efetivação do direito material à prova.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

- Do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se cinge a dois pontos centrais: (i) o dever da concessionária de guardar e exibir as faturas de energia elétrica pelo período de dez anos; e (ii) a suposta inutilidade da prova em face da Lei nº 14.385/2022.

                  A sentença recorrida não merece reparos.

- Do Dever de Guarda e Exibição dos Documentos

A controvérsia principal reside na extensão do dever da Apelante, enquanto concessionária de serviço público de energia elétrica, de manter em seus arquivos e disponibilizar ao consumidor as faturas de consumo.

A Apelante tenta descaracterizar a relação jurídica como sendo de consumo, argumentando que a finalidade da exibição (ação tributária) atrairia a aplicação do Código Tributário Nacional. O argumento é manifestamente improcedente. A natureza da relação jurídica entre o fornecedor de um serviço e o seu destinatário final é definida pela própria relação, e não pelo uso que o consumidor dará à informação solicitada. No caso, DIVISAGLASS LTDA é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela COELBA, configurando-se, de forma cristalina, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como consequência, incidem na espécie todos os direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com especificação correta de, entre outros, tributos incidentes e preço (art. 6º, III, do CDC). Esse dever de informação não é um ato único, que se esgota com a entrega mensal da fatura, mas sim um dever contínuo, que se estende por toda a relação contratual e mesmo após o seu término.

Corroborando esse direito, o artigo 43 do CDC assegura ao consumidor o livre acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele. As faturas de energia, que detalham o consumo, as tarifas aplicadas e os tributos cobrados, são, por excelência, documentos que se enquadram nessa categoria.

A tese da Apelante de que o dever de guarda seria do consumidor, com base no artigo 195 do CTN, é descabida. O referido dispositivo trata da obrigação do contribuinte de exibir seus próprios livros e documentos fiscais à fiscalização tributária, não tendo qualquer relação com o dever de um fornecedor de serviços de prestar informações ao seu cliente. A Apelante tenta, assim, inverter uma obrigação que é sua, transferindo-a indevidamente para a parte mais vulnerável da relação.

A questão, aliás, é especificamente regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que consolidou as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é categórica ao estabelecer o dever de guarda e disponibilização do histórico pelo prazo de dez anos. Vejamos os dispositivos pertinentes:

Art. 396. No atendimento pela internet, devem estar disponíveis a fatura completa, a segunda via e o histórico de demandas dos últimos 10 anos.

Art. 418. O consumidor e demais usuários têm direito ao conteúdo do histórico de suas demandas dos últimos 10 anos, observado o art. 670.

A redação de ambos os artigos é imperativa e não deixa margem para dúvidas: é direito do consumidor e dever da distribuidora o acesso ao histórico decenal.

A Apelante tenta se esquivar dessa obrigação por meio de uma interpretação equivocada e restritiva do artigo 670 da mesma resolução, que dispõe sobre uma regra de transição:

Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.

Como bem observado pelo juízo a quo e pela Apelada, este dispositivo trata de uma norma de transição procedimental, destinada a permitir que as concessionárias adequem seus sistemas de armazenamento, que sob a égide da resolução anterior (RN nº 414/2010), previam um prazo de cinco anos, para o novo prazo de dez anos. Tal regra de transição interna, no entanto, não pode ser interpretada de forma a suprimir ou limitar o direito material do consumidor, expressamente garantido pelos artigos 396 e 418. Onde a norma estabelece um direito, a sua restrição deve ser expressa, o que não ocorre. A interpretação que deve prevalecer é aquela que confere máxima efetividade ao direito à informação do consumidor.

Assim, a alegação da Apelante de que só estaria obrigada a fornecer documentos a partir de 2017 não possui amparo regulatório. O dever de fornecer o histórico decenal é uma obrigação vigente e exigível.

- Da Relevância da Prova e a Lei nº 14.385/2022

A Apelante argumenta, por fim, que a prova seria inútil, pois a Lei nº 14.385/2022 teria estabelecido que a devolução de valores de PIS/COFINS pagos a maior deve ocorrer de forma automática, por meio de processos tarifários conduzidos pela ANEEL.

O argumento não se sustenta.

A referida lei, de fato, disciplinou a forma de restituição dos créditos tributários reconhecidos em favor das distribuidoras, determinando que tais valores sejam revertidos em benefício dos consumidores via modicidade tarifária. Contudo, isso não elimina o interesse e o direito do consumidor de fiscalizar e verificar se os valores que lhe foram cobrados ao longo dos anos estão corretos e se a futura compensação tarifária corresponderá efetivamente ao que lhe é devido.

O direito à informação e à exibição dos documentos não se confunde com o direito material à repetição do indébito em si. A ação de produção antecipada de prova, como o próprio nome indica, visa a assegurar a prova para que, com base nela, a parte possa deliberar sobre a propositura de uma ação principal. 

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022, fixou o prazo prescricional de 10 anos para que os consumidores pleiteiem a devolução. Essa mesma decisão reforça a necessidade de o consumidor ter acesso aos dados para verificar seus direitos, pois a devolução via tarifa é um mecanismo coletivo que, embora eficiente, não retira o interesse individual na conferência dos valores.

Dessa forma, a existência da Lei nº 14.385/2022 não torna a exibição dos documentos inútil ou desnecessária. Pelo contrário, reforça a importância de que o consumidor tenha em mãos os elementos necessários para fiscalizar a correta aplicação da lei e a efetiva devolução dos valores que lhe são devidos.

             Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora