PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. PROVA DE HAVER ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COLACIONADA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. AINDA ASSIM O FEITO FOI EXTINTO COM FUNDAMENTO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO. Apelação cível interposta por Gilberto Gonçalves Valença contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8001715-02.2025.8.05.0146, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não teria cumprido determinação de emenda à petição inicial para juntada de requerimento administrativo. O autor recorreu, alegando ter cumprido tempestivamente a determinação judicial, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, ora apelante, cumpriu tempestivamente a determinação de emenda à inicial, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A parte autora cumpre tempestivamente a determinação judicial de emenda à petição inicial, juntando aos autos, antes do fim do prazo fixado, o requerimento administrativo solicitado, o que demonstra a diligência para a solução extrajudicial do conflito. A certidão de publicação da determinação comprova que o prazo para cumprimento findava em 10/04/2025, e o documento exigido foi protocolado nos autos em 02/04/2025, afastando a alegação de descumprimento da ordem judicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial apenas quando a parte não sana, injustificadamente, o vício apontado, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual a extinção do feito configura error in procedendo. O princípio da instrumentalidade das formas e os postulados da primazia da decisão de mérito e da efetividade da jurisdição (CPC, arts. 4º, 6º e 277) reforçam a necessidade de preservação do processo quando atendidos os requisitos legais. A jurisprudência reconhece que é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito quando demonstrado o cumprimento das determinações judiciais de forma tempestiva. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial é incabível quando comprovado o cumprimento tempestivo da determinação pelo autor. Configura error in procedendo a sentença que indefere a inicial e extingue o feito por vício inexistente, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito. A juntada de requerimento administrativo dentro do prazo fixado atende à exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, afastando a ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0700155-84.2023.8.02.0046, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2025, publ. 26.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001715-02.2025.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Recorrente GILBERTO GONÇALVES VALENÇA, e, Recorrido BANCO DO BRASIL. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO GONCALVES VALENCA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação, interposto por GILBERTO GONÇALVES VALENÇA, em face da sentença (id. 82979599), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8001715-02.2025.8.05.0146, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, ambos do CPC. Vejamos: No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar requerimento administrativo junto à demandada, sob fundamento no art. 1º, §3º, do CPC, onde prevê que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelos Juízes. Outrossim, o aludido requerimento não afronta o exercício do direito de ação, já que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso em voga. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de cumprir as determinações de emenda à inicial, não há como prosperar a ação ajuizada, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve impulsionamento inicial do processo. (id.82979599) Irresignado, o autor interpôs apelação (id. 82979601), na qual requer a anulação do provimento jurisdicional, com regular prosseguimento do feito, aduzindo que “Muito embora não haja qualquer mandamento jurisprudencial que ampare a decisão daquele juízo, o autor, ora recorrente demonstrou nos autos o protocolo de requerimentos administrativo (ID nº 494030086), conforme solicitado. Contudo, a sentença de primeiro grau, equivocadamente, extinguiu os autos por falta de interesse de agir[...]”. Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso, com consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Sem contrarrazões, eis que não angularizado o feito na origem (id. 82988273). É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO GONCALVES VALENCA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. PROVA DE HAVER ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COLACIONADA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. AINDA ASSIM O FEITO FOI EXTINTO COM FUNDAMENTO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO. Apelação cível interposta por Gilberto Gonçalves Valença contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8001715-02.2025.8.05.0146, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não teria cumprido determinação de emenda à petição inicial para juntada de requerimento administrativo. O autor recorreu, alegando ter cumprido tempestivamente a determinação judicial, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, ora apelante, cumpriu tempestivamente a determinação de emenda à inicial, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A parte autora cumpre tempestivamente a determinação judicial de emenda à petição inicial, juntando aos autos, antes do fim do prazo fixado, o requerimento administrativo solicitado, o que demonstra a diligência para a solução extrajudicial do conflito. A certidão de publicação da determinação comprova que o prazo para cumprimento findava em 10/04/2025, e o documento exigido foi protocolado nos autos em 02/04/2025, afastando a alegação de descumprimento da ordem judicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial apenas quando a parte não sana, injustificadamente, o vício apontado, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual a extinção do feito configura error in procedendo. O princípio da instrumentalidade das formas e os postulados da primazia da decisão de mérito e da efetividade da jurisdição (CPC, arts. 4º, 6º e 277) reforçam a necessidade de preservação do processo quando atendidos os requisitos legais. A jurisprudência reconhece que é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito quando demonstrado o cumprimento das determinações judiciais de forma tempestiva. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial é incabível quando comprovado o cumprimento tempestivo da determinação pelo autor. Configura error in procedendo a sentença que indefere a inicial e extingue o feito por vício inexistente, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito. A juntada de requerimento administrativo dentro do prazo fixado atende à exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, afastando a ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0700155-84.2023.8.02.0046, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2025, publ. 26.05.2025. 04 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em apreço, o Juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 485, I do CPC, em razão da recorrente SUPOSTAMENTE não ter cumprido a determinação de EMENDA À INICIAL com a juntada de comprovante esgotamento da via administrativa quanto ao pedido de fornecimento dos extratos da conta vinculada ao PIS/PASEP, atraíndo a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC. Todavia, a análise detida dos autos revela que a parte autora cumpriu a determinação judicial, colacionando aos autos, antes da prolação da sentença, o documento requisitado (id.82979597), consubstanciado no pedido administrativo de fornecimento dos extratos da conta vinculada ao PIS/PASEP. Inclusive, destaque-se, ANTES MESMO DE FINDO O PRAZO ESTABELECIDO, vide certidão de publicação da determinação, (id.82979589), cujo prazo final era 10/04/2025, e o documento fora colacionado em 02/04/2025. Demais disso, tal documento demonstra que o demandante diligenciou junto à instituição financeira requerida, buscando a solução administrativa do conflito, atendendo integralmente ao comando judicial de emenda. Assim, não subsiste a premissa fática adotada pelo juízo a quo ao extinguir o feito, pois não se verificou a inércia processual imputada ao autor. Ao revés, houve o cumprimento tempestivo da determinação, afastando, por conseguinte, a incidência do art. 485, inciso I, do CPC, que pressupõe o abandono da causa ou a inobservância injustificada de determinação judicial. Cumpre salientar que o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial e, somente diante da inércia injustificada da parte, autoriza o indeferimento da inicial. No caso, tendo o autor cumprido a diligência determinada, não havia fundamento jurídico para o indeferimento da petição inicial, razão pela qual a sentença merece ser cassada ante o error in procedendo verificado. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o postulado da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC) reforçam a necessidade de prestigiar a efetividade da jurisdição, evitando-se a extinção prematura do processo por vício inexistente, seja porque a parte colacionou a tempo o documento como requerido, seja porque não se aplica, em regra, o entendimento de exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade da ação. Vejamos excerto jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Recurso de apelação interposto por Marieta Moura da Silva em desfavor da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios, que, na fase de cumprimento de Sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento da ordem de apresentação de cálculos conforme os parâmetros fixados no acórdão exequendo. II. QUESTÃO EM [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A recorrente apresenta os cálculos conforme as diretrizes do acórdão exequendo, inclusive utilizando a taxa SELIC e os parâmetros de juros de mora aplicáveis ao dano moral, em atendimento às determinações judiciais. 05 . [...]. 06. A extinção do processo, nessas circunstâncias, configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. 07. Inviável a aplicação da teoria da causa madura ( CPC, art . 1.013, § 3º, I), uma vez que não houve manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, tampouco a parte adversa foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 08 . Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 09. A extinção do feito por ausência de cumprimento de ordem judicial para emenda da inicial não se justifica quando a parte apresenta os cálculos exigidos nos moldes do acórdão exequendo. 10 . É nula a Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem oportunizar manifestação da parte contrária sobre os cálculos e sem decisão sobre a habilitação dos herdeiros da parte falecida. .(TJ-AL - Apelação Cível: 07001558420238020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 22/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença de 1° grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO GONCALVES VALENCA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE