PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Apelação Cível interposta por VALTER GATTO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de impugnação de crédito proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no processo de recuperação judicial da empresa Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. O apelante pleiteia a reforma da decisão, com julgamento do mérito da impugnação e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, além de aplicação de multa por litigância de má-fé. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que extingue, sem resolução do mérito, incidente de impugnação de crédito em sede de recuperação judicial, à luz do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. O recurso cabível contra decisão que resolve impugnação de crédito em processo de recuperação judicial é o agravo, conforme disposição expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, que não distingue entre decisões de procedência, improcedência ou extinção do feito. A interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A natureza jurídica da decisão impugnada é interlocutória, ainda que formalmente qualificada como sentença, por ter sido proferida no curso de incidente processual autônomo, o que reforça a inadequação da via eleita. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A decisão que extingue, sem resolução do mérito, incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação, nesse contexto, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 17; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 27.11.2019; TJBA, Apelação nº 8130303-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 28.03.2016; TJBA, Apelação nº 8069624-50.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 20.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010109-12.2011.8.05.0022, em que figuram como apelante VALTER GATTO e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010109-12.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER GATTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALTER GATTO, nos autos da Impugnação de Crédito proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de crédito reconhecido em favor do ora apelante no âmbito da recuperação judicial da empresa Agropecuária Arakatu Ltda. e correlatas, no processo n.º 0002834-12.2011.8.05.0022, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. Na origem, o Banco do Nordeste propôs incidente de impugnação contra o crédito reconhecido em nome de Valter Gatto, afirmando a ausência de comprovação documental do título que justificaria a classificação do crédito na Classe II – com garantia real – postulando, portanto, a exclusão do referido crédito do quadro geral ou, alternativamente, sua reclassificação como crédito quirografário (Classe III). O impugnado, por sua vez, apresentou manifestação instruída com documentação probante, defendendo a validade, existência e a classificação correta de seu crédito, originado do contrato de compra e venda de quotas com garantia pignoratícia. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na perda superveniente do objeto, diante do avançado estágio da recuperação judicial, já em fase de pagamento dos credores. O Juízo considerou prejudicado o interesse processual do impugnante e, consequentemente, afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de previsão legal para fixação de verba honorária em incidentes processuais, nos moldes do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ. O apelante, VALTER GATTO, insurge-se contra a sentença, apontando a existência de dois erros de julgamento (error in judicando): o primeiro, relacionado à contradição da sentença ao reconhecer a resolução das questões creditícias e, ao mesmo tempo, extinguir o feito sem julgamento de mérito; e o segundo, por negar a existência de litigiosidade nos autos, o que afastaria, segundo o juízo de origem, a incidência de honorários sucumbenciais, apesar de a impugnação veiculada pelo Banco conter alegações de inexistência e má-formação do crédito. Sustenta que a litigiosidade foi plenamente caracterizada pelas impugnações reiteradas e infundadas do Banco, que desde 2011 contestava, sem provas, a existência dos créditos oriundos de contrato registrado em cartório, tendo, inclusive, alegado a inidoneidade dos credores com base em seu vínculo pretérito com a empresa devedora. Aduz, ainda, que a pretensão do Banco gerou instabilidade negocial e danos à imagem dos credores no meio empresarial, reforçando o caráter contencioso da demanda. Pede, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que o mérito da impugnação seja julgado com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo Banco do Nordeste, e a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor atualizado do crédito impugnado. Requer, ainda, a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 81, caput e §2º, do CPC/2015), no percentual de 10% sobre o valor da causa. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que a extinção do feito se deu de forma acertada, em virtude de superveniente perda do objeto, decorrente da homologação do quadro de credores e da fase adiantada de cumprimento do plano de recuperação. Defendeu que não houve litigiosidade suficiente para justificar condenação em honorários, tampouco se configurou qualquer má-fé de sua parte, uma vez que atuou no exercício regular do direito de impugnar créditos em processo concursal. Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar em relação as preliminares suscitadas pelo apelado, tendo transcorrido o prazo in albis, vide id. 93055941. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010109-12.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER GATTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. Antes de adentrar no mérito recursal, impende apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a qual sustenta o não cabimento do presente recurso de apelação, por ser inadequada a via eleita à impugnação da decisão proferida nos autos. A controvérsia recursal em exame decorre de decisão que, no bojo do processo de recuperação judicial da Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas, extinguiu, sem resolução de mérito, o incidente de impugnação de crédito manejado pelo Banco recorrido, com fulcro na perda superveniente do objeto, ante a homologação do quadro geral de credores e avanço do cumprimento do plano de soerguimento. O ponto central da preliminar repousa no fato de que, embora formalmente qualificada como sentença, a decisão combatida possui conteúdo e natureza jurídica de decisão interlocutória, proferida no curso de incidente processual, de modo que não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme a previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. O texto legal é categórico ao indicar que o recurso cabível contra decisões proferidas no âmbito de impugnação de crédito, em sede de recuperação judicial, é o agravo, sem distinguir se tal decisão é de procedência, improcedência ou extinção sem julgamento do mérito. Nesse sentido, firmou-se entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art . 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1512820 SP 2019/0153002-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/INSOLVÊNCIA CIVIL . DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO EM PEDIDO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART . 17, DA LEI N. 11.101/2005. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão judicial que resolve impugnação ao crédito nos procedimentos regidos pela Lei n . 11.101/2005, desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 17, da citada norma. 2 . A interposição do recurso de apelação, nesta hipótese, afigura-se erro grosseiro, que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8130303-17 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VALÉRIA ALVES DE FREITAS e como apelada REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81313031720228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/03/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE VALOR LISTADO NA RELAÇÃO DE CREDORES. PROCESSAMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO . DECISÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 11 .101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO . 1. Apesar de o apelante ter nomeado a demanda de habilitação de crédito, trata-se de impugnação, uma vez que já havia, em seu favor, crédito listado na relação de credores da recuperanda/apelada, configurando sua pretensão, na verdade, em retificação do valor relacionado, como pontuou a administradora judicial. 2. Nos termos do art . 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito, nos procedimentos de falência e de recuperação judicial, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de modo que a presente insurgência recursal, de apelação cível, não comporta conhecimento. 3 . Não há que se falar em recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade, eis que este não é aplicável em caso de erro grosseiro, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº . 8069624-50.2021.8.05 .0001 em que figura como apelante JORGE ANACLETO BARROSO e apelada TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80696245020218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Verifica-se, portanto, que a utilização da via recursal inadequada não se justifica por dúvida objetiva quanto à norma aplicável, mas, ao contrário, representa erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Assim, à luz do texto normativo, da natureza da decisão recorrida e da orientação uniforme da jurisprudência superior, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com o consequente não conhecimento da apelação interposta por VALTER GATTO, ante a inadequação da via eleita. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões para NÃO CONHECER da apelação, por inadequação da via recursal. Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter procrastinatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais cominações legais. P.I.C. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010109-12.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER GATTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
VOTO
Nesta mesma linha de entendimento, os seguintes arestos deste Sodalício: