PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DAS VERBAS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PRINCIPAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Município de São José da Vitória e por Tânia Cristina de Almeida, contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, Cível e Comercial da Comarca de Buerarema, que julgou parcialmente procedente a ação. A decisão condenou o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e da diferença do décimo terceiro salário do mesmo ano, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Examina-se: (i) a preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, arguida pelo Município apelante; (ii) a responsabilidade da atual gestão municipal pelo pagamento das verbas salariais inadimplidas; (iii) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento de salários; e (iv) o índice de atualização monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o Município teve prazo adequado para apresentar contestação e documentos, além de ter declarado na audiência que não possuía outras provas a produzir, configurando preclusão. 4. A alternância de gestão municipal não afasta a responsabilidade do ente federado pelo pagamento de salários de servidores, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 5. Comprovado o vínculo e a prestação de serviços pela autora e ausente prova do pagamento integral das verbas pleiteadas, é devida a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e da diferença do décimo terceiro salário. 6. O inadimplemento de verbas de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, em valor proporcional ao dano experimentado e à capacidade econômica do Município. 7. Mantém-se a atualização monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do Município conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora provido para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: “A alternância de gestão municipal não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores.” “O inadimplemento de salários por ente público configura dano moral indenizável, quando ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000727-54.2014.8.05.0033, em que figuram como Apelante/Apelado MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e como Apelante/Apelada TANIA CRISTINA DE ALMEIDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇAO DA RÉ, bem como DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000727-54.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, EUDES SILVA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo sob nº 0000727-54.2014.8.05.0033, interpostos, respectivamente, por MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e TANIA CRISTINA DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, Cível e Comercial da Comarca de Buerarema (ID n. 77190858), que julgou parcialmente procedente a ação, conforme se extrai: (...) No mérito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora e a falta de comprovante de quitação integral do pagamento dos salários postulados pela reclamante, autorizam o acolhimento do postulado. Com efeito, manifesto é o direito da requerente de receber a parcela ora reclamada, na medida em que efetivamente prestou serviços ao Município de São José da Vitória, fato este incontroverso nos autos e comprovado pelos documentos trazidos. Em relação aos danos morais, não são cabíveis, entendo assim por ausentes á demonstração de sofrimento e constrangimento tais que impusessem ao autor dor íntima, cabal e considerável que fosse passível de profunda frustração que justificasse a necessidade de compensação financeira. Afinal, sabe-se que não é, nem poderia ser, qualquer incômodo da vida social que impõe a necessidade de compensação pelo abalo moral. Pelo contrário, o que justifica a indenização é o sofrimento que realmente perturba e traz desmedidas e sérias consequências para o sentimento pessoal do ser humano. Destarte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento do salário de dezembro de 2012 e diferença salarial do décimo terceiro de 2012, devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1°, do CTN). Também condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora no percentual de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 20, S 4°, do CPC. Todavia, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais tendo em vista ostentar a condição de Fazenda Pública, consoante entendimento do E. TJ/BA (...) Em suas razões recursais (ID. 77190858), o apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DA VITORIA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que não foi apreciado o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos essenciais à lide, o que, segundo alega, caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 370). No mérito recursal, sustenta que “a atual gestão da municipalidade agiu em conformidade com o orçamento disponível e, considerando a falta de disponibilidade de caixa para o pagamento, supostamente não pode adimplir o salário devido”. Assevera ainda que “ante a ausência de recursos deixados pela gestão anterior, resta incontroverso a impossibilidade de qualquer responsabilização da gestão atual quanto às obrigações contraídas e supostamente não adimplidas no governo passado”. Por fim, requer seja acolhida a preliminar suscitada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja concedido o direito ao município apelante de produzir sua prova documental. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença originária, decretando a “carência da ação representado pela falta de interesse de agir posto que os pedidos declinados na exordial foram devidamente adimplidos pelo recorrente”. Em apelação adesiva (ID. 77190858), a Apelante TANIA CRISTINA DE ALMEIDA pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por morais, alegando que a omissão do pagamento de salário, verba de natureza alimentar (CF, art. 100, §1º), causa prejuízos materiais e psicológicos ao servidor público. Aduz, ainda, que a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, pugnando pelo provimento do recurso adesivo. As contrarrazões a Apelação foram apresentadas no ID 77190858, ao passo que as contrarrazões ao recurso adesivo foram apresentadas no ID 77191420. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000727-54.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, EUDES SILVA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Alega o município Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, porquanto não teria sido apreciado o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos essenciais à sua defesa, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, o Município Apelante foi intimado para apresentar contestação em 14/07/2014 (ID 77190858, fl. 27), sendo certo que a audiência una ocorreu somente em 01/09/2014, lapso temporal suficiente para que fossem diligenciados e apresentados os documentos que entendesse necessários à sua defesa. Neste sentido, verifica-se que o Município Apelante, em sua contestação, anexou comprovante de pagamento parcial do 13º salário da Apelada (ID 77190858, fl. 53), denotando que já possuía acesso aos comprovantes de eventual adimplemento, o que enfraquece o argumento de ausência de tempo hábil ou impossibilidade de obtenção dos documentos. Ademais, é possível inferir da ata de audiência de instrução, realizada em 01/09/2014, que as partes informaram expressamente que não possuíam mais provas a produzir (ID 77190858, fl. 56), inexistindo, portanto, qualquer requerimento de dilação de prazo ou protesto por novo prazo naquele momento processual, o que evidencia a preclusão consumativa da faculdade processual de requerer a produção de provas, nos termos do art. 371 do CPC/2015. Por fim, também não se pode descurar do fato que, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao magistrado indeferir diligências que considerar meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu convencimento. No caso concreto, a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos trazidos pela Autora e a ausência de prova robusta e contemporânea por parte do Município acerca do pagamento integral das verbas reclamadas. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer mácula ao contraditório e à ampla defesa a justificar a anulação da sentença. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito recursal. No mérito, o Município Apelante sustenta que a atual gestão agiu em conformidade com o orçamento disponível e que, diante da falta de disponibilidade de caixa decorrente de omissões da gestão anterior, não poderia ser responsabilizado pelo inadimplemento das verbas pleiteadas pela Autora. Esse argumento não merece acolhimento. O não pagamento de remuneração devida a servidor público, ainda que atribuída a gestões anteriores, configura ilícito administrativo e enseja a responsabilização do ente federado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A obrigação de adimplir salários decorre do vínculo jurídico estabelecido com o servidor e independe da alternância de governos. Assim, a Apelada fez prova do vínculo com o Município Recorrente e este, por sua vez, não demonstrou o pagamento do salário de dezembro de 2012 e diferença salarial do décimo terceiro de 2012, nos termos em que determinado pela Constituição Federal, ou seja, não demonstrou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, consoante prescrição do art. 373, II, do CPC, havendo de ser mantida a sentença, nesse ponto. Este é o entendimento já cristalizado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, AP n.º 0000426-79.2014.8.05.0204, 5ª Câmara Cível, Rel.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 04/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO . DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUITAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO PERTENCE AO ACIONADO – ART . 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05059726920168050113, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR O SALÁRIO EM ATRASO. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . DÉCIMO TERCEIRO. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO-BASE E A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PARCELA DEVIDA. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO . DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO TRABALHISTA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VALOR CALCULADO A PARTIR DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05029173720188050244, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. MUNICÍPIO DE UIBAÍ. 13º SALÁRIO PAGO AQUÉM DO DEVIDO. CÁLCULO COM FULCRO NO VENCIMENTO BASE. EQUÍVOCO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DESCONFORMIDADE DA NORMA LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO MODIFICADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A VERBA DEVIDA (TEMA 905/STJ), BEM COMO EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR TRATAR ANTE A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, AP n.º 0000428-49.2014.8.05.0204, Rel.: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 10/08/2020) Superada a questão atinente a ausência de pagamento das verbas acima citadas, verifica-se ainda que o Município Apelante assevera que a parte Apelada, embora receba remuneração equivalente a um salário mínimo à época, teria pleiteado na inicial valor superior ao devido relativamente ao mês de dezembro de 2012. Defendeu, assim, que o valor correto da remuneração seria de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) e não o montante superior indicado na exordial, requerendo a retificação do quantum para evitar enriquecimento ilícito. Contudo, compulsando os autos, observa-se que da inicial documentos relativos à remuneração da servidora, inclusive contracheques, que indicam o valor global do salário percebido pela Autora, qual seja, R$ 1.015,59, superior ao salário mínimo, em virtude do exercício do cargo efetivo de Professor Nível II junto ao Município de São José da Vitória, pelo que rejeita-se a alegação de excesso no valor do salário indicado na exordial. Deste modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento das verbas salariais devidas pelo Município Apelante, com o consequente improvimento do recurso interposto. Por outro lado, a Apelada, por meio do recurso adesivo, pleiteia a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, sob o argumento de que a omissão no pagamento de salário, verba de natureza alimentar, causou-lhe prejuízos. Assiste razão à Autora em seu apelo adesivo. Isto porque o inadimplemento de vencimentos devidos a servidor público, especialmente quando referente a verbas de natureza alimentar, acarreta transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Neste sentido, inclusive, vem se manifestando esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS DE DEZEMBRO 2012 E DE 2016. 13º DEZEMBRO 2012 E 2016. VERBAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000847-44.2017.8.05.0133,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 30/04/2020 ) APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E DANOS MORAIS. TRABALHO PRESTADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE JULHO E AGOSTO DE 2007 E DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SALÁRIOS. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ART . 333, II DO CPC/73. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE ADIMPLIR AS REFERIDAS VERBAS ALIMENTARES. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00005495720098050235, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/09/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. REGIME ESTATUTÁRIO LOCAL. CRÉDITO DO AUTOR REFERENTE AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO, BEM COMO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000100-60.2018.8.05.0133, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 10/03/2020 ) Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, deve ser arbitrado a título de danos morais a Autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que considero razoável e proporcional ao dano experimentado, considerando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do réu (art. 944 do CC). Por fim, a Autora, em sua apelação adesiva, sustenta, ainda, que a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09. Argumenta que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Luiz Fux, em decisão proferida em 11/04/2013, determinou a aplicação provisória da regra do art. 1º-F até a modulação dos efeitos da decisão pelo Plenário da Suprema Corte, o que, segundo a apelante, recomenda cautela na aplicação de outro índice que não o previsto na legislação específica. Todavia, o argumento não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao estabelecer a TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, é inconstitucional, por não refletir a efetiva desvalorização da moeda e violar o direito de propriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXXVI). Em razão disso, fixou-se que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa aplicável à caderneta de poupança (0,5% ao mês até maio/2012 e, posteriormente, conforme a Selic, após a entrada em vigor da Lei 12.703/2012). Além disso, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização de precatórios, aplicando os mesmos fundamentos do Tema 810. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão da apelante adesiva para aplicação da TR como índice de atualização monetária, devendo prevalecer o critério definido pela Suprema Corte. Portanto, mantém-se a forma de atualização e incidência de juros fixada na sentença, em conformidade com os parâmetros constitucionais estabelecidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte Acionada, MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da Autora, TANIA CRISTINA DE ALMEIDA, reformando, em parte, a sentença, para determinar a condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgado. Majoro os honorários recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000727-54.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA CRISTINA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, EUDES SILVA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
VOTO