PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar a remoção de vídeo publicado no Instagram e no TikTok, no qual a autora teve sua imagem divulgada sem consentimento e foi alvo de ofensas à honra, fixando multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 45.000,00, em caso de descumprimento. A agravante pretende o afastamento ou a redução das astreintes, a declaração de nulidade da ordem judicial por ausência de indicação específica das URLs e o reconhecimento da impossibilidade de imposição de monitoramento ou responsabilização por conteúdos e plataformas de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as astreintes fixadas para assegurar a remoção do conteúdo ofensivo devem ser afastadas em razão do alegado cumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se o valor da multa diária e o limite máximo fixados observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se a ordem judicial atende à exigência legal de identificação específica do conteúdo por meio de URLs; e (iv) verificar se a decisão impõe monitoramento prévio de conteúdos ou atribui responsabilidade por plataformas não administradas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa cominatória como instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive em sede de tutela provisória. As astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se exclusivamente a induzir o devedor ao cumprimento tempestivo da ordem judicial. A gravidade da lesão à honra, à imagem e à intimidade da autora, decorrente da ampla divulgação de vídeo ofensivo em redes sociais, justifica a adoção de medida coercitiva apta a cessar a propagação do ilícito. O cumprimento posterior da obrigação de remoção do conteúdo não torna ilegítima a fixação das astreintes, pois a incidência da multa depende da verificação de eventual descumprimento da ordem judicial. A análise acerca da ocorrência ou não do descumprimento da tutela e da exigibilidade da multa deve ser realizada na fase de cumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. O valor diário de R$ 1.500,00 e o limite máximo de R$ 45.000,00 mostram-se adequados à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da agravante, preservando a efetividade da tutela jurisdicional. A ordem judicial observou o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 ao determinar a remoção do conteúdo com base nas URLs expressamente indicadas na petição inicial, inexistindo comando genérico ou inexequível. A decisão não impõe monitoramento prévio nem filtragem geral de conteúdos, limitando a obrigação da agravante à remoção do material ilícito nas plataformas sob sua administração. A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial restringe-se aos serviços efetivamente controlados pela agravante, preservando os limites técnicos e o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação previsto no Marco Civil da Internet. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 11 a 21; CPC, arts. 8º, 537, caput, e 537, § 1º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.196.025/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024084-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: NATHALIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOEL ALVES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais sob o nº 8121637-84.2025.8.05.0001, movida por Nathalia Santos da Silva em desfavor do agravante e de outros corréus. A demanda na origem originou-se de graves acontecimentos ocorridos durante as comemorações juninas no circuito Luiz Gonzaga, localizado no município de Cruz das Almas, Estado da Bahia. Segundo a petição inicial da ação originária, a parte autora, ora agravada, foi filmada pelo primeiro réu, Jeferson dos Santos Pereira, que atua profissionalmente como influenciador digital e também como advogado inscrito na OAB/BA. Ao constatar a possibilidade de ter sua imagem compartilhada publicamente em mídias sociais, a agravada entrou em contato direto com o influenciador no dia 24 de junho de 2025, solicitando explicitamente que seu rosto não fosse exposto em nenhuma rede digital. Apesar do pedido expresso e formalmente encaminhado, o primeiro requerido publicou, no dia 27 de junho de 2025, o vídeo contendo imagens nítidas da agravada em suas contas pessoais no Instagram e no TikTok. No material audiovisual em questão, a recorrida é exposta em situação íntima como a segunda pessoa a ser beijada e é verbalmente agredida com o termo pejorativo de "vadia", acarretando imediato e contínuo abalo à sua honra e imagem perante centenas de milhares de visualizadores. Consta ainda que as tentativas administrativas de remoção do vídeo, tanto diretamente com o criador do conteúdo quanto por canais oficiais das plataformas Instagram e TikTok, restaram infrutíferas diante do silêncio e inércia dos provedores de aplicação. Diante do ajuizamento da referida demanda acompanhada de farta instrução documental, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pleito de antecipação de tutela de urgência. Determinou que todos os réus, de forma solidária, procedessem à remoção integral do vídeo objeto da lide, no prazo de 48 horas, a contar da notificação pessoal, utilizando como parâmetros os links indicados na petição inicial e quaisquer outras plataformas sob seus respectivos controles, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.500,00, com limite máximo inicial estabelecido em R$ 45.000,00. Irresignada com os termos do comando cominatório, a ora agravante opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a ocorrência de omissões e obscuridades na ordem judicial de urgência, notadamente pela suposta ausência de indicação precisa das URLs infringentes e pela falta de apreciação do regime legal de responsabilidade civil. Contudo, o magistrado singular rejeitou integralmente a insurgência aclaratória, mantendo hígida a decisão liminar sob o fundamento de que a ordem determinou a remoção a partir dos links expressamente consignados na petição inicial da demanda. Face a esse cenário, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese: a) a perda do objeto e o exaurimento da obrigação de fazer pelo efetivo bloqueio do conteúdo identificado sob a URL específica do Instagram; b) a consequente incompatibilidade e impossibilidade de subsistência da multa coercitiva, pugnando pelo seu afastamento completo; c) subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor das astreintes e do seu limite máximo de consolidação, requerendo sua redução em prestígio aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; d) a necessidade de que toda determinação judicial de remoção seja estritamente acompanhada das respectivas URLs individuais, sob pena de nulidade absoluta; e) a ausência de responsabilidade legal ou ingerência sobre plataformas de internet e sítios eletrônicos de propriedade de terceiros; e f) a ilegalidade e impossibilidade técnica de imposição de qualquer monitoramento prévio ou filtragem geral dos conteúdos criados pelos usuários, em atenção ao disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet e a garantias constitucionais de liberdade de expressão. Distribuído livremente o agravo de instrumento perante esta Quinta Câmara Cível, os autos foram submetidos à análise do pedido liminar de efeito suspensivo. Na oportunidade, este Relator indeferiu a suspensividade recursal pleiteada, por compreender que a controvérsia sobre a exatidão do cumprimento da tutela antecipada e sobre a proporcionalidade da multa imposta exige cognição profunda, de sorte que a manutenção da decisão a quo não gerava perigo de lesão grave ou irreparável para o provedor de aplicação. Devidamente cientificada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, a parte agravada quedou-se inerte (Id. 103471962). O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024084-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: NATHALIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOEL ALVES DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A controvérsia recursal cinge-se a avaliar a possibilidade de exclusão ou reforma das astreintes estipuladas pelo julgador de piso, que arbitrou a multa diária de R$ 1.500,00, limitada provisoriamente a R$ 45.000,00, como mecanismo voltado a assegurar a imediata remoção do vídeo que vilipendiou os direitos de personalidade e imagem da agravada. A tese recursal que pugna pelo imediato afastamento da sanção cominatória não encontra amparo no ordenamento jurídico processual brasileiro. O art. 537, caput, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a fixar multa periódica, independentemente de provocação da parte, tanto na fase de conhecimento quanto em sede de tutela provisória, desde que o montante se mostre suficiente e compatível com a natureza da obrigação que se pretende resguardar. As astreintes caracterizam-se eminentemente como instrumento de coação psicológica, destituído de caráter punitivo ou indenizatório direto, cuja única e exclusiva finalidade é convencer o devedor a cumprir tempestiva e fielmente o comando de fazer ou de não fazer exarado pelo Poder Judiciário. A imposição da multa cominatória revela-se plenamente legítima no caso em apreço, haja vista a gravidade da situação fática que instrui a demanda de origem. A parte autora teve sua intimidade e honra pessoal severamente atingidas pela viralização de material de vídeo no qual, além de ter seu rosto exposto sem consentimento, foi rotulada com expressão de manifesto teor difamatório e injurioso em rede de alcance de massa. O direito à imagem e à reserva da vida privada encontram assento de proeminência no rol das garantias fundamentais protegidas pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelas normas de tutela da personalidade dispostas nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Quando um provedor de aplicação de internet, após devidamente cientificado da propagação ilícita de material ofensivo a esses direitos, deixa de atuar prontamente para fazer cessar a lesão, exsurge a necessidade de intervenção coercitiva do Estado para forçar a cessação do ilícito e a proteção do vulnerável. A alegação do Facebook de que a multa deve ser imediatamente afastada porque o Provedor de Aplicações do Instagram teria procedido à remoção do conteúdo sob a URL indicada não se presta a justificar a revogação da decisão liminar. O cumprimento voluntário e superveniente da obrigação de fazer pelo obrigado não acarreta a nulidade ou a desnecessidade de fixação das astreintes. Se o devedor atende à ordem judicial no prazo assinalado pelo magistrado, a multa diária simplesmente não incidirá na esfera prática, inexistindo qualquer prejuízo financeiro ou obrigação de desembolso pecuniário a título de sanção coercitiva, uma vez que o fator gerador da cobrança é unicamente o descumprimento injustificado do preceito cominado. A eventual apuração de cumprimento ou descumprimento, com a consequente exigibilidade ou exclusão dos valores de multa vencida, é matéria afeta à fase subsequente de cumprimento provisório de sentença, oportunidade em que o juízo de primeiro grau poderá examinar com profundidade o lapso temporal decorrido e a existência de justa causa ou de cumprimento integral da liminar, nos exatos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. É inadequado e prematuro afastar a sanção coercitiva em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, pois tal providência privaria o juízo natural da causa do instrumento indispensável para garantir a autoridade de suas decisões futuras ao longo da instrução processual. Desse modo, a estipulação da multa cominatória como meio idôneo e legítimo de coerção judicial deve ser preservada. Subsidiariamente, insurge-se a agravante contra o valor diário de R$ 1.500,00 e o teto máximo de R$ 45.000,00 fixados a título de astreintes, alegando que tais parâmetros ofendem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a redução do montante para patamares módicos. O postulado da proporcionalidade, consagrado implicitamente na Constituição Federal e reafirmado no art. 8º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de ponderar a adequação, necessidade e equilíbrio da medida de intervenção patrimonial. Ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, o valor arbitrado pelo magistrado singular revela-se plenamente adequado e necessário frente às circunstâncias do litígio. A definição do montante das astreintes deve levar em consideração o poder econômico do devedor e o bem jurídico que se almeja resguardar, a fim de que a coerção seja efetiva. Trata-se de lide em que figura no polo passivo uma das maiores empresas de tecnologia e mídias sociais do planeta, com capacidade financeira e operacional de escala global. Arbitrar uma multa diária em patamares irrisórios equivaleria a retirar a força indutiva do comando judicial, estimulando a inércia e a desídia processual das plataformas de internet perante as violações de direitos de terceiros ocorridas em seus domínios, integrando a sanção como mero custo operacional de sua atividade lucrativa. A rapidez e a facilidade de disseminação viral de informações na rede mundial de computadores exigem medidas enérgicas, sob pena de esvaziamento completo e irreversível da tutela de urgência. O valor diário de R$ 1.500,00 e o limite consolidado de R$ 45.000,00 estabelecidos em primeira instância mostram-se consentâneos com o valor da vida privada e da dignidade da agravada, que se viu submetida a humilhação pública e ofensa verbal em vídeo amplamente divulgado. Não há falar em enriquecimento sem causa da recorrida. Conforme preconiza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não se consolidam em favor da parte se esta não for vencedora na demanda ou se o obrigado cumprir tempestivamente os limites do preceito judicial. O valor pecuniário só se torna exigível a título de cumprimento provisório de multa se ficar demonstrada a recalcitrância injustificada do réu. Na espécie, o montante arbitrado cumpre sua finalidade coercitiva sem acarretar qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ou onerosidade excessiva para o provedor, razão pela qual deve ser integralmente mantido. A sociedade agravante argumenta, ainda, que a decisão recorrida padece de nulidade por supostamente veicular comando genérico e de impossível execução, diante da ausência de indicação precisa de URLs infringentes, de imposição ilegal de monitoramento de postagens futuras e de atribuição de responsabilidade sobre plataformas mantidas por terceiros. O exame detido dos autos revela que as alegações da recorrente partem de premissa equivocada e não encontram respaldo no teor real da ordem judicial de urgência. O art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) exige que a ordem judicial que determine a indisponibilização de conteúdo gerado por terceiros contenha a identificação clara e específica do material apontado como infringente, viabilizando sua localização inequívoca por parte do provedor de aplicação. No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou expressamente que a remoção do vídeo em questão ocorresse "a partir dos links indicados na inicial". A petição inicial apresentada pela agravada listou e individualizou de forma perfeitamente discriminada as URLs exatas onde o conteúdo ofensivo encontrava-se hospedado nas redes Instagram e TikTok. Portanto, inexiste ordem genérica, imprecisa ou destituída de parâmetros técnicos seguros de localização, estando plenamente atendidos os requisitos formais de especificidade exigidos pela legislação federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.196.025/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ademais, ao contrário do alegado nas razões recursais, o provimento jurisdicional atacado não impôs à agravante a obrigação de monitorar e realizar filtragem preventiva de manifestações futuras dos usuários. A determinação para que a remoção ocorresse no âmbito técnico dos links descritos e de "quaisquer outras plataformas sob seu controle" deve ser interpretada de forma restrita e sistemática, em consonância com as limitações de atuação operacional de cada réu. Não se exige do Facebook Brasil a adoção de medidas coercitivas no aplicativo TikTok, gerido por outra sociedade empresarial co-demandada, tampouco se impõe à agravante a obrigação de policiar o conteúdo de sítios virtuais alheios sobre os quais não possui poder de gestão. A solidariedade determinada na origem limita-se ao cumprimento da remoção do material nos limites de cada serviço prestado, de sorte que a agravante só responde pelas astreintes se demonstrada sua recalcitrância específica na exclusão do vídeo das plataformas sob sua gerência exclusiva (Instagram). Dessa forma, restam preservados os limites de atuação técnica e o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet delineado pela Lei nº 12.965/2014, afastando-se qualquer alegação de inexequibilidade ou de nulidade da decisão recorrida. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024084-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: NATHALIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOEL ALVES DA SILVA NETO
VOTO