PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020706-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: MARINES DE JESUS ROSA
Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO CANCIO SEIXAS


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a autorizar e custear procedimentos (bloqueio anestésico simpático, bloqueio em nervo periférico, punção articular) e materiais indicados em relatório médico (06 cânulas com estimulação e 04 frascos de ácido hialurônico de alto peso molecular), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia recai sobre a legitimidade da negativa de cobertura de procedimentos e materiais prescritos por médico assistente, e a consequente obrigação de indenizar por danos morais.

 

III. Razões de decidir:

3. Restou comprovada a negativa da operadora em autorizar o tratamento, evidenciando resistência à pretensão e necessidade de provimento judicial. A recusa, baseada em parecer interno, sem demonstração de rede credenciada apta, afronta o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 e configura conduta abusiva.

4. A negativa injustificada de tratamento médico indicado compromete a saúde do paciente e caracteriza violação a direito da personalidade, ensejando reparação por dano moral.

5. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

 

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: A recusa indevida de cobertura de procedimentos e materiais médicos expressamente indicados por profissional assistente, sem justificativa técnica idônea e em contexto de urgência, caracteriza abusividade contratual e gera dever de indenizar por danos morais.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8020706-10.2024.8.05.0001 em que figura como apelante NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e apelada MARINES DE JESUS ROSA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurado(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020706-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: MARINES DE JESUS ROSA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO CANCIO SEIXAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARINES DE JESUS ROSA, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a decisão liminar concedida em todos os seus termos, para condenar a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos médicos indicados (bloqueio anestésico simpático 6x, bloqueio em nervo periférico 6x, punção articular 2x) e os materiais necessários (06 cânulas de bloqueio com estimulação, 04 ácido hialurônico de alto peso molecular), conforme prescrição médica; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1.°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; condenar a acionada nas  despesas processuais, custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

 

Na exordial, relata a autora, beneficiária do plano de saúde da ré, que sofre de dor em seu ombro direito e cotovelo direito há cerca de 8 meses, com extrema limitação funcional, perda de qualidade de vida e dificuldade para marcha e desenvolvimento de atividades diárias. Segundo relatório médico detalhado (ID 431369401, p. 14), a autora foi diagnosticada com: Tendinopatia do supra e infra-espinhais com pequenas roturas parciais/fissuras intersticiais nas fibras justainsercionais do supra-espinhal; Tendinopatia do subescapular; Bursite subacromial-subdeltóide; Sinais de sobrecarga mecânica na articulação acrômio-clavicular (ombro direito); Tendinopatia dos extensores (epicondilite lateral) e Tendinopatia dos flexores (epicondilite medial) no cotovelo direito. Diante do quadro apresentado, o médico assistente Dr. Oduvaldo Filho (CRM/BA 15.883) indicou a realização dos seguintes procedimentos: bloqueio dos nervos axilar, radial, mediano, ulnar, interósseo posterior e anterior + bloqueio de nervos periféricos em ombro direito + infiltração de toda cadeia muscular periescapular + denervação do ramo sensitivo do nervo supraescapular, necessitando dos seguintes materiais: 06 cânulas de bloqueio com estimulação e 04 ácidos hialurônicos de alto peso molecular. A ré, ao receber a solicitação, negou a autorização dos procedimentos e materiais sob justificativa de parecer desfavorável da junta médica constituída internamente.

 

Na sentença de mérito (ID 82648723), o magistrado julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a decisão liminar concedida em todos os seus termos, condenando a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos (infiltração foraminal e facetária bilateral, bloqueio facetário, microneurólise e discectomia percutânea) e os materiais específicos indicados pelo médico assistente do autor, conforme relatório médico constante dos autos; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1.º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência. Condenou, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015.

 

Irresignada com a sentença, a operadora ré interpôs apelação (ID 82648726), na qual defende, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar (dano moral) e, subsidiariamente, pretende, caso mantida a indenização por danos morais, que haja a redução do valor fixado.

 

A parte autora, em contrarrazões (ID 82648733), defende que, não obstante a conduta da Ré em negar o procedimento médico requisitado sob a justificativa de parecer divergente da junta médica, também vai de encontro com outra resolução importante, qual seja a Resolução CFM n.º 1.642/2002. Quanto à irresignação em relação ao montante estipulado nos autos do processo em questão, estipulado a título de indenização por dano moral em favor da Recorrida, o apelado entende que merece ser mantido, pois se mostra justo e adequado à extensão do dano suportado pelo mesmo. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 29 de julho  de 2025. 

 

 

  Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020706-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: MARINES DE JESUS ROSA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO CANCIO SEIXAS


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, pela apelante, nos ID 82648727, ID 82648728, ID 82648730 e ID 82648731.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia central reside na negativa de cobertura pelo plano de saúde para procedimentos e materiais específicos indicados pelo médico que acompanha a autora e à configuração de danos morais decorrentes da negativa realizada pela ré.

 

No caso em questão, a apelada, beneficiária do plano de saúde da apelante, comprovou sofrer de dor em seu ombro direito e cotovelo direito há cerca de 8 meses, com extrema limitação funcional, perda de qualidade de vida e dificuldade para marcha e desenvolvimento de atividades diárias. Segundo relatório médico detalhado, a autora foi diagnosticada com: Tendinopatia do supra e infra-espinhais com pequenas roturas parciais/fissuras intersticiais nas fibras justainsercionais do supra-espinhal; Tendinopatia do subescapular; Bursite subacromial-subdeltóide; Sinais de sobrecarga mecânica na articulação acrômio-clavicular (ombro direito); Tendinopatia dos extensores (epicondilite lateral) e Tendinopatia dos flexores (epicondilite medial) no cotovelo direito. Diante do quadro apresentado, o médico assistente Dr. Oduvaldo Filho (CRM/BA 15.883) indicou a realização dos seguintes procedimentos: bloqueio dos nervos axilar, radial, mediano, ulnar, interósseo posterior e anterior + bloqueio de nervos periféricos em ombro direito + infiltração de toda cadeia muscular periescapular + denervação do ramo sensitivo do nervo supraescapular, necessitando dos seguintes materiais: 06 cânulas de bloqueio com estimulação e 04 ácidos hialurônicos de alto peso molecular. A apelante, ao receber a solicitação, negou a autorização dos procedimentos e materiais sob justificativa de parecer desfavorável da junta médica constituída internamente.

 

Basta simples leitura do referido relatório médico para se constatar a enorme gravidade do quadro clínico apresentado pela apelada, com imperiosa e premente necessidade de procedimentos, que acabou na recusa pela requerida/apelante.

 

Nessa conformidade, não cabe ao plano de saúde eleger o melhor tratamento ao beneficiário. Ademais, não havendo exclusão contratual para o tratamento da moléstia que acomete a requerente, não parece razoável privá-la de procedimento cirúrgico, com expressa indicação dos materiais precisos, a possibilitar resolver, ou ao menos aliviar, as graves complicações impostas por complexo diagnóstico.

 

A opção pelo procedimento cirúrgico e dos insumos necessários ao sucesso da intervenção é do médico responsável pela prescrição, profissional que é detentor do conhecimento técnico-científico necessário e reputado conhecedor do quadro clínico enfrentado, não havendo qualquer elemento nos autos, trazido pela requerida, que infirme a necessidade dos materiais indicados à cirurgia, ainda mais quando se considera a natureza do procedimento cirúrgico.

 

Aliás, não trouxe a apelante nada além de alegações genéricas, quanto à prescindibilidade de alguns materiais, apenas escorada em parecer elaborado por junta médica divergente, que não traz qualquer fundamentação técnica que adequadamente se preste a justificar a não necessidade de utilização dos itens recusados, sem se preocupar, ao menos, em confirmar a divergência técnica.

 

A apelante alega que “em nenhum momento se negou a realizar o tratamento necessitado pelo requerente, tampouco possui motivo para tanto, haja vista que o plano está regulamente ativo para uso”. Outrossim, aduz que “como a ré possui rede credenciada capaz de atender a requerente, não é obrigada a autorizar a realização de tratamentos fora da rede.” E, então, que “o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que a requerida não praticou nenhum ato ilícito ou abusivo”. Ainda, subsidiariamente, pretende, caso mantida a indenização por danos morais, que haja a redução do valor fixado.

 

Consoante asseverado na sentença:

 

A documentação acostada aos autos demonstra que a autora é portadora de patologia que exige intervenção médica urgente, conforme detalhadamente descrito no relatório médico.

O médico assistente, Dr. Oduvaldo Filho, que acompanha o caso desde o início, indicou procedimento específico após constatar que a paciente não obteve melhora com tratamento conservador.

A negativa da ré baseou-se exclusivamente em parecer de junta médica interna, sem observância do procedimento previsto no art. 4.º, V, da Resolução n.º 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar, que exige a constituição de junta médica formada pelo profissional solicitante, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo entre os dois profissionais nomeados.

(...)

A negativa de cobertura, nestas circunstâncias, caracteriza flagrante abusividade e viola o artigo 35-C da Lei 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência.

O argumento da ré quanto à necessidade de realização do procedimento em rede própria não merece prosperar, pois não demonstrou a existência de profissionais credenciados aptos e disponíveis para realizar o procedimento específico indicado.

(...)

Com relação ao dano moral, entendo que, na forma do art. 186 c/c 927 do Código Civil este se encontra configurado, haja vista que a negativa da demandada tem o condão de agravar o quadro clínico do paciente, cujo tratamento tem caráter urgente em relação ao desenvolvimento sensorial da criança, e, a demora para poder iniciar.

(...)

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando estes parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Pois bem.

 

Impende gizar que os fatos descortinados nos autos e as questões apresentadas estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista. Eventual querela sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde foi dirimida pelo o STJ editou a Súmula n.º 608 nos seguintes termos:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Outro aspecto a guiar a apreciação da demanda está assente na circunstância da aplicação das regras estampadas na Lei n.º 9.656/98, aos contratos de plano de saúde que tenham sido firmados em data anterior à vigência do referido diploma, tendo em vista as características desses negócios jurídicos, visto que são contratos cativos, de tratos sucessivos e de longa duração.

 

O CDC impõe que cláusulas restritivas de direitos sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47, especialmente em situações que envolvem a preservação da saúde e da vida, que são valores jurídicos de hierarquia constitucional. Essa interpretação é necessária para equilibrar a vulnerabilidade inerente à relação de consumo e proteger a boa-fé do consumidor, ainda mais em situações de hipervulnerabilidade, como no caso concreto.

 

O art. 51, § 1.º, inc. II, do CDC veda expressamente cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma a comprometer seu equilíbrio ou sua finalidade.

 

No caso concreto, a negativa de cobertura para um tratamento indicado como necessário para tratar uma doença coberta pelo contrato é claramente abusiva.

 

Desse modo, correta a sentença que determinou a autorização e o custeio do tratamento.

 

Ademais, a seguradora deve responder pelos danos morais causados à parte autora, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, revelada, no caso dos autos, em razão da negativa injustificada da cobertura do procedimento e dos materiais requeridos.

 

A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.

 

De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

 

Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. Mantida, portanto, a sentença, também neste sentido. 

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL.

Alegada não obrigatoriedade no custeio de materiais não imprescindíveis ao ato cirúrgico. Avaliação desfavorável por Junta Médica. Irrelevância. Ausência de fundamentos técnicos para infirmar a natureza imprescindível dos materiais prescritos por médico assistente. Expressa recomendação técnica. Recusa indevida. Incidência da Lei n.º 8.078/90, conforme sumulado pelo E . STJ. Precedentes desta C. Câmara. Dano moral configurado. Indenização a ser majorada para R$ 10.000,00, a bem atender à dupla função trazida em seu escopo. Razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes. Possibilidade de discussão em sede incidental. Não aplicação em sentença que deve ser afastada. Honorários advocatícios fixados adequadamente sobre o valor atualizado da condenação, consoante a regra do artigo 85, § 2º, do CPC e teses firmadas pelo C. STJ, ao julgar o Tema nº 1.076. Sentença parcialmente reformada.

RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10142290820248260001 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro,  Julgamento: 16/04/2025, 10.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 16/04/2025).

 

Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Hiperplasia de maxila e hipoplasia de mandíbula severos, com comprometimento das vias áreas . Cirurgia bucomaxilofacial. Recusa de cobertura. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial desnecessária, diante do detalhado relatório médico. Junta médica mencionada pela operadora de saúde que sequer trouxe o nome dos médicos subscritores e que não analisou a autora presencialmente. Feito maduro para julgamento. Precedentes. Mérito. Abusividade na conduta da requerida. Relatório médico que atestou a falta de resposta da autora aos tratamentos convencionais, sendo necessário o procedimento cirúrgico para evitar o agravamento do quadro de saúde. Cabe ao profissional que assiste a autora decidir acerca da melhor técnica ou procedimento indicado para cada caso, bem como os materiais que devam ser utilizados no procedimento. Negativa no custeio de vários dos materiais indicados que inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, desvirtuando o próprio objetivo do contrato entre as partes. Danos morais. Cabimento. Negativa da operadora de saúde que causou angústia e preocupação à autora, não configurando mero aborrecimento. Valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.

Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10018879420238260228 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Julgamento: 15/12/2011, 5.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGA QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO E QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA. ADUZ A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REQUER A REFORMA DO JULGADO. CIRURGIA REPARADORA PARA RETIRADA DO EXCESSO DE PELE OU NECESSÁRIAS CORREÇÕES ADVINDAS DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRANDE PERDA DE PESO, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA É NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA Nº 1069-STJ. TESE: É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENSEJA A RETOMADA DOS PROCESSOS OUTRORA SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 .040, III DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENUNCIADOS 211 E 340 DA SÚMULA DO TJRJ . DANO MORAL IN RE IPSA, NOS MOLDES DOS VERBETES SUMULARES 209 E 339 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0828886-02.2022.8.19.0001 202300119486, Relator: Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Julgamento: 25/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Publicação: 26/01/2024).

 

É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte quanto à abusividade da negativa de cobertura de procedimentos e materiais prescritos por médico assistente, sobretudo em casos de urgência e necessidade terapêutica comprovada.

 

A recusa da apelante, fundamentada apenas em parecer interno sem respaldo técnico adequado, afronta os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Mantenho, assim, a sentença por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.

 

4. Dos honorários advocatícios:

 

Mantenho os honorários advocatícios fixados em sede de sentença, eis que arbitrados no percentual máximo permitido (20% sobre o valor da condenação). 

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

5. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

 

JG23