PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-33.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO ZUPELI FERNANDES e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CORRELAÇÃO TEMÁTICA VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Ação de Cobrança movida por servidor público (Arquiteto) contra o Município de Mucuri, pleiteando a implementação de progressões horizontais não concedidas por falta de avaliação de desempenho, bem como gratificações por assiduidade e por aperfeiçoamento profissional.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar a manutenção da justiça gratuita ante a impugnação do ente público; (ii) definir se a omissão do Município em realizar avaliações de desempenho impede a progressão horizontal; (iii) decidir sobre o direito à gratificação por assiduidade não apreciado na sentença (omissão); (iv) estabelecer se há correlação entre o cargo de Arquiteto e a pós-graduação em "Avaliação e Perícias de Engenharia" para fins de gratificação; (v) determinar se o cálculo da progressão incide sobre o vencimento básico ou de forma cumulativa (efeito cascata).


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência milita em favor da pessoa natural e não foi afastada por provas cabais do Município, devendo ser mantida a gratuidade de justiça.

4. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho obrigatória (LC Municipal n.º 030/2008) não pode prejudicar o servidor, presumindo-se satisfeito o requisito para a progressão horizontal, sob pena de violação à boa-fé objetiva.

5. Aplica-se a teoria da causa madura para suprir omissão da sentença quanto à gratificação por assiduidade, sendo devido o percentual de 25% ao servidor com mais de 10 anos de exercício, conforme art. 83 da legislação local.

6. A pós-graduação em "Avaliação e Perícias de Engenharia" guarda correlação direta com as atribuições do cargo de Arquiteto, ensejando o pagamento da gratificação de aperfeiçoamento de 15%.

7. O percentual de progressão deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, sendo vedada a incidência cumulativa (percentual sobre percentual) que configure efeito cascata, conforme art. 37, inc. XIV, da CF/1988 e jurisprudência do TJBA.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: 1. A omissão injustificada da Administração em realizar a avaliação de desempenho não obsta a concessão da progressão funcional horizontal. 2. Comprovado o tempo de serviço e a ausência de faltas, é devida a gratificação por assiduidade. 3. A gratificação por aperfeiçoamento exige correlação entre o curso e as funções do cargo. 4. Os acréscimos pecuniários por progressão incidem sobre o vencimento básico, vedado o efeito multiplicador.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II, 99, § 3º, e 1.013, § 3º; LC Municipal n.º 030/2008, arts. 40, 78 e 83.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário n.º 80003139120198050081, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1.ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJ-BA, Apelação n.º 80004944120218050237, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2.ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 80723387820248050000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, 5.ª Câmara Cível, j. 23.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n.º 8001128-33.2024.8.05.0172, em que figuram como apelantes e apelados LEONARDO ZUPELI FERNANDES e MUNICÍPIO DE MUCURI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  4 de março de 2026..

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-33.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO ZUPELI FERNANDES e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos (ID 94567523 e ID 94567535) interpostos por LEONARDO ZUPELI FERNANDES e MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUCURI, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001128-33.2024.8.05.0172, proposta por LEONARDO ZUPELI FERNANDES em desfavor de MUNICÍPIO DE MUCURI, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de gratificações municipais específicas, nomeadamente progressão por mérito profissional (biênio), gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento e gratificação por assiduidade.

 

Alega o recorrente autor (1.º Apelante), Leonardo Zupeli Fernandes, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratificação por assiduidade, direito que considera incontroverso após 10 anos de serviço.

 

Afirma também que a sentença equivocou-se ao negar a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento, defendendo que seus cursos possuem reconhecimento e correlação com o cargo.

 

Por fim, insurge-se contra a forma de cálculo da progressão por mérito (biênio), alegando que esta deve incidir de forma cumulativa (efeito multiplicador) e não isolada sobre o salário base.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 83 da Lei n.º 030/2008 garante a gratificação por assiduidade de 25% após dez anos. Quanto ao aperfeiçoamento, sustenta que o curso de Pós-Graduação em Avaliação e Perícias de Engenharia tem correlação direta com seu cargo e reconhecimento do MEC, e que o curso de Psicanálise (1200h), mesmo sem correlação direta, ensejaria gratificação com base no art. 78, inc. II da Lei Complementar 030/2008. Sobre o biênio, defende que a natureza da progressão é de acréscimo ao vencimento, devendo o percentual incidir sobre o salário já atualizado pelas progressões anteriores.

 

Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para: a) condenar o Apelado ao pagamento da gratificação por assiduidade (25%); b) reformar a sentença para reconhecer a aplicação cumulativa e progressiva dos percentuais do biênio (efeito multiplicador); e c) condenar o Apelado ao pagamento da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento no percentual de 50%.

 

Por sua vez, alega o recorrente réu (2.º Apelante), Município de Mucuri, que a sentença deve ser reformada pois a concessão da Progressão por Mérito Profissional não é automática, dependendo de avaliação de desempenho e pontuação mínima de 60%, conforme art. 40 da Lei Complementar n.º 030/2008.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que, na ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho, o servidor não faz jus ao benefício. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo para suprir a exigência de avaliação ou regulamentação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.

 

Em sede de contrarrazões ao recurso do réu, a parte apelada LEONARDO ZUPELI FERNANDES, requer o não provimento do recurso do Município.

 

Tambem, em sede de contrarrazões ao recurso do autor, a parte apelada MUNICÍPIO DE MUCURI, alegou, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita concedida ao autor, e, no mérito, requer o não provimento do recurso do autor.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-33.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO ZUPELI FERNANDES e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos.

 

2. PRELIMINARES:

2.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita:

 

O Município de Mucuri, em suas razões, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, alegando capacidade financeira incompatível com o benefício.

 

Contudo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. A simples alegação de que o servidor aufere renda, sem a juntada de provas cabais que demonstrem a modificação da sua situação financeira ou a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não é suficiente para revogar o benefício.

 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, do CPC) milita em favor da pessoa natural, e o acesso à justiça não pode ser obstado por ilações genéricas da Fazenda Pública, ademais os contracheques acostados demonstram renda compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

 

Assim, REJEITO a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade de justiça deferida.

 

Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo à análise do mérito, propriamente dito.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por LEONARDO ZUPELI FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri, especificamente a Lei Complementar Municipal n.º 030, de 30 de março de 2008, interpretada à luz da Constituição Federal de 1988 e dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho impede a concessão da progressão funcional horizontal e se o servidor preenche os requisitos para o recebimento das gratificações de assiduidade e aperfeiçoamento profissional.

 

O sistema jurídico brasileiro estabelece que a Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza. Quando a lei condiciona um direito do servidor a um ato administrativo (avaliação), a omissão injustificada do Poder Público em realizar tal ato não pode prejudicar o administrado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito do Erário.

 

3.1. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCURI (Progressão Horizontal):

 

No caso dos autos, LEONARDO ZUPELI FERNANDES demonstrou que ocupa cargo efetivo há tempo superior ao exigido por lei para as progressões e que a Administração Municipal jamais implementou as avaliações de desempenho obrigatórias.

 

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MUCURI alegou que a ausência de avaliação de desempenho e de regulamentação específica impede a concessão da progressão, invocando o princípio da legalidade estrita e a necessidade de dotação orçamentária.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a tese defensiva não merece prosperar. A Lei Complementar Municipal n.º 030/2008 é clara ao instituir o direito:

 

Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.

§ 1.º A Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais da seguinte forma:

I - Na primeira avaliação, ao completar três anos de exercício, pelo resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório;

II - Nas demais, uma vez a cada período de dois anos.

§ 2.º Não poderá ser promovido o servidor que não atingiu a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais, para cada biênio de concessão.

 

 

Se a lei condiciona a progressão à avaliação, é dever do Município realizá-la. Não o fazendo, supre-se o requisito, presumindo-se satisfatória a atuação do servidor, sob pena de o Executivo, por inação, revogar tacitamente a lei aprovada pelo Legislativo, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 15/2005. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO. FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

[...]

4. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

5. Todavia, em se tratando do marco inicial para a ocorrência da sua progressão e, portanto, da percepção do pagamento das diferenças e demais repercussões salariais provenientes deste instituto, entendo que há necessidade de reforma.

6. O Autor, em sua exordial, aduziu ser servidor público municipal desde 24/03/2014, sendo lotado na Secretaria de Transportes. Neste ínterim, conforme explicitado pelo Ente Municipal em sua Contestação (ID 62023648), seu estágio probatório findou em 24/03/2017, devendo este ser o marco temporal para a contagem do prazo legal supramencionado.

7. Ante a desídia do Ente Municipal em promover as avaliações que lhe competiam, há a aplicação imediata da progressão nos moldes do art. 35 da Lei Municipal.

8. Diante disso, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da sentença unicamente no que se refere ao marco inicial para a realização da progressão funcional e, portanto, do início dos pagamentos relativos às diferenças e repercussões salariais, o qual deve passar a ser o dia do fim de seu estágio probatório, ou seja, 24/03/2017.

9. Sentença reformada em sede de Remessa Necessária.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80003139120198050081, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Julgamento: 19/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/09/2024).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS . PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 766/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR PARTE DOS AUTORES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO JUNTARAM AOS AUTOS DIPLOMAS/CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO. ART. 373, I, DO CPC . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

[...]

V - A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma.

VI – Os demais autores, no entanto, não cumpriram o ônus de comprovar que preencheram os requisitos previstos na referida lei para obter a titulação por progressão vertical. Isso porque, não foram localizados nos autos certificados de conclusão de cursos de especialização na área de atuação ou de ensino superior, nos termos do art . 256, da Lei Lei nº. 766/2011.

VII - Rememora-se que o art. 373, I, do CPC/15 preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito . Destarte, não havendo comprovação de que estes últimos autores possuem alguma titulação ou curso específico na área de atuação, não há como conceder a progressão pleiteada.

[...]

IX – Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada .

(TJ-BA - Apelação: 80004944120218050237, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 09/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional configura direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.210/13, não podendo ser obstada por alegações genéricas de restrições orçamentárias ou de volume de trabalho. 4. O parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1.210/13 estabelece o prazo máximo de 180 dias para a conclusão de processos administrativos, o qual foi amplamente descumprido no caso concreto. 5. A demora de mais de seis anos na análise do pedido de progressão caracteriza mora administrativa injustificada, não sendo amparada por justificativas genéricas sobre ordem cronológica ou excesso de demandas, especialmente diante da ausência de impugnação específica ao parecer favorável da COPEA. 6. A inércia da Administração não pode prejudicar o servidor, devendo os efeitos financeiros da progressão retroagir à data do requerimento, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório e da primazia da efetividade do processo. 7. Jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece que a mora administrativa não pode ser utilizada para frustrar direito já reconhecido administrativamente, tampouco para obstar os efeitos patrimoniais decorrentes do exercício regular desse direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração obstá-la com base em alegações genéricas de restrições administrativas. 2. A mora administrativa injustificada na apreciação de pedido de progressão funcional impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento. 3. A conduta omissiva da Administração Pública que posterga indevidamente o reconhecimento de direito já configurado viola os princípios da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório e da duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 1 .210/13, art. 24, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000119-75 .2020.8.05.0269, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 07.12 .2021; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000453-42.2019.8.05.0141, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 14 .05.2024.

(TJ-BA - Apelação: 80008349120218050137, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 01/09/2025).

 

Portanto, a omissão do Município em realizar a avaliação não pode servir de escudo para o não pagamento, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.

 

3.2. DO RECURSO DO AUTOR:

3.2.1. Da Gratificação por Assiduidade (Omissão na Sentença e Causa Madura):

 

Assiste razão ao autor quanto à omissão na sentença. O pedido de gratificação por assiduidade foi formulado, mas não apreciado pelo juízo a quo. Estando a causa madura para julgamento, aplico o art. 1.013, § 3.º, do CPC, para suprir a omissão.

 

O art. 83 da Lei Complementar n.º 030/2008 dispõe:


Art. 83 - Ao servidor que completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de exercício é facultado converter a Licença Prêmio por Assiduidade, descrita no Art. 139, Gratificação por Assiduidade.

§ 1.º A Gratificação por Assiduidade será concedida, em caráter permanente.

§ 2.º  A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo.

§ 3.º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

§ 4.º A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subseqüente à entrada do pedido.

 

Comprovado o tempo de serviço superior a 10 anos e a ausência de faltas desabonadoras, o servidor faz jus à conversão em pecúnia (gratificação de 25%), devida a partir do requerimento administrativo ou do preenchimento do requisito, respeitada a prescrição quinquenal.

 

3.2.2. Da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento:

 

O autor pleiteia a gratificação em razão de Pós-Graduação Lato Sensu em "Avaliação e Perícias de Engenharia". A sentença indeferiu por suposta falta de correlação. Contudo, o documento de ID 94566635 comprova a conclusão do curso.

 

Tratando-se o autor de ocupante do cargo de Arquiteto, a especialização em Avaliação e Perícias guarda estreita e direta correlação com as atribuições do cargo, além de ser curso reconhecido.

 

Aplica-se o art. 78 da legislação de regência:

 

Art. 78 - Fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, o servidor efetivo que participar de cursos de formação profissional, nas condições a serem estabelecidas, observado o disposto na Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

I - Cursos que tenham correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins, exceto as constantes neste artigo, parágrafo § 1.º, inciso IV;

(...)

§ 1º. Os percentuais de gratificação, são:

(...)

III – 15% aos portadores de curso de especialização e técnicos com duração mínima de 360 horas; (...)

 

Portanto, reformo a sentença para conceder a gratificação de 15% (quinze por cento).

 

No tocante ao curso de Psicanálise Clínica, o pleito não merece acolhida. Embora o autor invoque o art. 78, inc. II, da LC n.º 030/2008, a gratificação de aperfeiçoamento exige pertinência lógica com as atribuições do cargo de Arquiteto, o que não se verifica no caso da psicanálise, mantendo-se a sentença de improcedência neste ponto específico.

 

3.2.3. Do Efeito Multiplicador (Cálculo da Progressão):

 

Neste ponto, o recurso do autor não merece provimento. O entendimento firmado no TJBA é de que o percentual de progressão incide exclusivamente sobre o salário-base do servidor, não havendo previsão legal para um efeito cumulativo (incidência de percentual sobre percentual), o que configuraria "efeito cascata", vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual se discute a forma de cálculo da progressão horizontal por mérito profissional de servidor do município de Mucuri. O agravante sustenta que os acréscimos de 2% concedidos a cada biênio devem ser incorporados ao salário-base para fins de incidência do próximo percentual, enquanto a decisão recorrida manteve a aplicação do percentual exclusivamente sobre o salário-base original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os acréscimos concedidos a cada biênio, em razão da progressão horizontal por mérito profissional, devem ser incorporados ao salário-base do servidor para fins de cálculo do percentual no biênio subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1 .015, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, tornando o recurso cabível. O art. 40 da Lei Complementar Municipal n.º 30/2008 dispõe expressamente que a progressão horizontal por mérito profissional acarreta um acréscimo de 2% a 4% sobre o salário-base, sem qualquer menção à incorporação dos percentuais anteriormente concedidos. A interpretação do dispositivo legal indica que o legislador municipal não previu a incidência cumulativa dos acréscimos sobre um valor já reajustado, mas apenas sobre o salário-base originalmente percebido pelo servidor. A adoção de interpretação distinta implicaria criação de aumento progressivo e automático na remuneração, sem amparo na legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O percentual de progressão horizontal por mérito profissional previsto na Lei Complementar Municipal nº 30/2008 incide exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem incorporação dos acréscimos anteriores.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 98, § 3.º; Lei Complementar Municipal n.º 30/2008, art. 40.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80723387820248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/04/2025).

 

Portanto, a incorporação dos percentuais de progressões anteriores para a base de cálculo das futuras não encontra amparo na legislação municipal, que fixa o "salário base" como referência.

 

Conclui-se, assim, que a sentença deve ser reformada para incluir as gratificações devidas, mantendo-se, contudo, a improcedência quanto ao efeito cascata e a rejeição das teses defensivas do Município.

 

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência para que recaia integralmente sobre o Município. Todavia, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.

 

4. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Mucuri e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor para, reformando a sentença:

1.  Suprir a omissão e julgar procedente o pedido de Gratificação por Assiduidade, condenando o Réu a implantar e pagar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 83 da LC n.º 030/2008;

2.   Conceder a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento, no percentual de 15% (quinze por cento), em razão do curso de Pós-Graduação em Avaliação de Perícias de Engenharia, nos termos do art. 78, § 1.º, inc. III, da LC n.º 030/2008;

3.   Manter a sentença quanto à forma de cálculo da progressão (sem efeito multiplicador) e demais termos.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26