PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 919, § 1.º, DO CPC, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA A FIM DE OBTER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, como bem esclarecido pelo Juízo de origem “De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

2. Assim sendo, o efeito suspensivo só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito. No caso dos autos, embora os fundamentos dos embargos possuam relevância, não são suficientes para suspender a execução, diante da ausência de penhora formalizada nos autos. 

3. Demais disso, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pelo agravante quanto a exigibilidade ou não do título extrajudicial executado, bem como demais supostas irregularidades processuais, caberia a este preencher os requisitos autorizadores capazes de atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução oposto, e, após tal concessão, discutir a possibilidade de suspensão e posterior extinção da execução objeto da lide.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento interposto, julgando prejudicado o agravo interno manejado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL contra decisão de id nº. 220209431 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em autos que tem como parte adversa HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

 

 “De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 

Assim sendo, o efeito suspensivo só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito.

 

No caso dos autos, embora os fundamentos dos embargos possuam relevância, não são suficientes para suspender a execução, diante da ausência de penhora formalizada nos autos.

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo”.

  

Em suas razões recursais, a recorrente destaca: a incompetência absoluta em razão da matéria, vindicando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inépcia da inicial (ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ausência de comprovação da prestação, insuficiência do demonstrativo de cálculo); a impossibilidade de produção de planilha de cálculos pelo embargante e a irregularidade da sucessão (ilegitimidade ativado do exequente Bradesco).

  

Com essas razões, pede a atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida.

  

Pedido liminar indeferido no id. 72606047.

 

 Agravo interno interposto no id. 74271928.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id. 74214436.

 

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

VOTO

Com efeito, imperioso salientar o quanto disposto no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

  

Da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, todavia, caberá exceção quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, de forma suficiente, por penhora, depósito ou caução.

  

No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

  

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026991-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (4) Advogado (s): THIAGO PHILETO PUGLIESE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LUIS KLEBER NAVARRO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 919, § 1.º, DO CPC, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA A FIM DE OBTER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os fólios, observa-se que se trata de insurgência em razão do juízo a quo ter indeferido o pedido de suspensão da execução. 2. O agravante eximiu-se de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a legislação processualista estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo e que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo apenas nos casos em que a execução esteja garantida, o que não ocorreu in casu. 3. Assim, vislumbra-se que o juízo a quo agiu corretamente ao determinar que o “deferimento do efeito suspensivo pressupõe esteja a execução garantida”, não havendo o que se reformar na decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8026991-61.2020.8.05.0000 , em que figura como agravante Cerealista Reconcavo Ltda e, como agravado Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça” (TJ-BA - AI: 80269916120208050000 , Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO INDIRETA DE EFEITO SUSPENSIVO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REQUISITOS LEGAIS INDEMONSTRADOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Deve ser reformada a decisão que, por via oblíqua, atribui efeito suspensivo a Embargos à Execução, ao determinar que se aguarde o julgamento do incidente para que seja apreciado o pedido de prosseguimento da execução e realização de atos constritivos. Embargos à Execução não se revestem naturalmente de efeito suspensivo, que somente pode ser atribuído à vista de pedido expresso e desde que sejam identificados os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo, nos moldes do art. 919 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido.”(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003549-13.2017.8.05.0000 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017)

  

No caso em apreço, como bem esclarecido pelo Juízo de origem “De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  

Assim sendo, o efeito suspensivo só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito. No caso dos autos, embora os fundamentos dos embargos possuam relevância, não são suficientes para suspender a execução, diante da ausência de penhora formalizada nos autos.

  

Demais disso, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pelo agravante quanto a exigibilidade ou não do título extrajudicial executado, bem como demais supostas irregularidades processuais, caberia a este preencher os requisitos autorizadores capazes de atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução oposto, e, após tal concessão, discutir a possibilidade de suspensão e posterior extinção da execução objeto da lide.

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento interposto, julgando prejudicado o agravo interno manejado.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 Des. Cássio Miranda

 Relator

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