PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500763-53.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO) – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM ASSIM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INVIABILIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO DE RIGOR – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DECLARANDO, ENTRETANTO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.


I – Apelante condenado pela prática de crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de arma de fogo) à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 

 

II – Apelação Defensiva pugnando pela absolvição em virtude da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, ou, ainda, por insuficiência de provas para respaldar o édito condenatório (ID 76395924).

 

III - Não merece acolhida a pretensão absolutória. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), se encontram suficientemente provadas, não só através do Auto de Prisão em Flagrante e do Laudo Pericial das munições apreendidas, provas essas que se acham corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório.

 

IV - De outra parte, não pode prosperar a alegada atipicidade da conduta. No caso, embora tenha sido pequena a quantidade de munição apreendida, as circunstâncias do flagrante, sobretudo o fato do Réu ter tentado evadir, corroborando, com isso, a versão da autoridade policial de que a arma teria sido dispensada no momento da fuga, tudo isso desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, eis que se trata de crime de perigo abstrato, não se podendo cogitar da ausência de periculosidade social.

 

V – Assiste razão à Procuradoria de Justiça quando, à vista da pena aplicada in concreto, propugna seja declarada extinta a punibilidade. Com efeito, a prescrição retroativa, nos moldes em que admitida em nosso Direito Penal, regula-se pela pena fixada, e opera-se nos mesmos lapsos temporais indicados no art. 109 do Estatuto Repressivo, ficando sujeita às causas interruptivas do curso prescricional elencadas nos artigos 112 e 117 do mesmo Diploma.

 

VI - No caso, a Sentença contida no ID 76395905   condenou o Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, contra a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO não interpôs recurso, havendo, portanto, transitado em julgado para a Acusação. Ora, levando-se em conta a pena fixada in concreto, o prazo a ser considerado, nestes autos, para efeito de prescrição, é de 04 (quatro) anos contados do ato de recebimento da Denúncia (02 de maio de 2019) até a data da Sentença (26 de agosto de 2024).

 

VII - Considerando que entre o recebimento da petição inicial e a publicação do édito condenatório decorreram mais de 04 (quatro) anos, operou-se, na hipótese, induvidosamente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal, razão pela qual, com fundamento no quanto dispõe o art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, impõe-se seja declarada extinta a punibilidade do crime a que ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS foi condenado nestes autos, haja vista o advento da prescrição retroativa.

 

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de ser declarada extinta a punibilidade.

 

IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, declarando, entretanto, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. 



 


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0500763-53.2019.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, figurando como Apelante ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando, entretanto, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

                         Salvador, 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500763-53.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS sob acusação da prática de crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.824/03 (porte ilegal de munição de arma de fogo).

Relata que no dia 07 de abril de 2019, por volta das 23h00, no município de Alagoinhas/BA, o Denunciado foi flagrado portando 02 (dois) cartuchos de calibre nominal .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A Denúncia foi recebida em 02 de maio de 2019.

Ultimada a instrução, foi proferida Sentença, datada de 26 de agosto de 2024, que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa (ID 76395905).

Não se conformando, a Defesa interpôs Apelo (ID 76395913). Em suas razões, invocando o princípio da insignificância, pleiteia absolvição arguindo a atipicidade material da conduta ou, ainda, por insuficiência de provas para respaldar a condenação (ID 76395924).

Oferecidas as Contrarrazões (ID 76395927) os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade por força da incidência da prescrição retroativa (ID 77057635).

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500763-53.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Não se conformando com a Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa (ID 76395905), a Defesa interpôs Apelo (ID 76395913).

Em suas razões, invocando o princípio da insignificância, pleiteia absolvição arguindo a atipicidade material da conduta, ou, ainda, por insuficiência de provas para respaldar a condenação (ID 76395924).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece acolhida a pretensão absolutória. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) se encontram suficientemente provadas, não só através do Auto de Prisão em Flagrante e do Laudo Pericial das munições apreendidas, provas essas que se acham corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório.

De outra parte, não pode prosperar a alegada atipicidade da conduta. No caso, embora tenha sido pequena a quantidade de munição apreendida (02 cartuchos), as circunstâncias do flagrante, sobretudo o fato de o Réu ter tentado evadir, corroborando, com isso, a versão da autoridade policial de que a arma teria sido dispensada no momento da fuga, tudo isso desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, eis que se trata de crime de perigo abstrato, não se podendo cogitar, portanto, da ausência de periculosidade social.

Todavia, mesmo sendo de rigor o édito condenatório, assiste razão à Procuradoria de Justiça quando, à vista da pena aplicada in concreto, correspondente a 02 (dois) anos de reclusão, propugna seja declarada extinta a punibilidade.

Com efeito, a prescrição retroativa, nos moldes em que admitida em nosso Direito Penal, regula-se pela pena fixada, e opera-se nos mesmos lapsos temporais indicados no art. 109 do Estatuto Repressivo, ficando sujeita às causas interruptivas do curso prescricional elencadas nos artigos 112 e 117 do mesmo Diploma.

Exatamente esse é o caso dos autos.

Como já dito, pela Sentença contida no ID 76395905, ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, contra a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO não interpôs recurso, havendo, pois, transitado em julgado para a Acusação.

Ora, levando-se em conta a pena fixada in concreto, o prazo a ser considerado, nestes autos, para efeito de prescrição, é de 04 (quatro) anos contados do ato de recebimento da Denúncia (02 de maio de 2019) até a data da Sentença (26 de agosto de 2024).

 Daí, considerando que entre o recebimento da inicial e a publicação do édito condenatório decorreram mais de 04 (quatro) anos, operou-se, na hipótese, induvidosamente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Posto isso, na esteira do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, e com fundamento no quanto dispõe o art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do crime pelo qual ARIANO CLAUDIO TAVARES DOS SANTOS foi condenado nestes autos, em virtude do advento da prescrição retroativa.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 

       


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça