PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529300-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA e outros (2)
Advogado(s):MARIANA CARDOSO WANDERLEY, INGRID DE ANDRADE BISPO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO (CPA). CRITÉRIO ETÁRIO. LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado por estudante impedido de realizar exame supletivo em razão da idade, sob fundamento de perda superveniente do objeto após cumprimento de liminar que viabilizou a prova e a matrícula em curso superior.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de liminar satisfativa acarreta perda superveniente do objeto; (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; e (iii) saber se o critério etário pode ser relativizado diante da capacidade intelectual comprovada do candidato.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento de liminar possui natureza precária e não afasta o interesse processual, sendo necessário julgamento de mérito para formação de coisa julgada e segurança jurídica.

4. A extinção do processo sem apreciação do mérito configura error in procedendo, autorizando a anulação da sentença e o julgamento imediato da controvérsia.

5. O acesso aos níveis mais elevados de ensino deve observar a capacidade do candidato, sendo possível a mitigação do critério etário quando demonstrada aptidão intelectual, evidenciada pela aprovação em curso superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, conceder a segurança.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento de liminar não acarreta perda superveniente do objeto, diante de seu caráter precário. 2. É possível a relativização do critério etário para exame supletivo quando comprovada a capacidade intelectual do candidato.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 208, V; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.05.2022; TJBA, Remessa Necessária nº 8018631-71.2019.8.05.0001, j. 29.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0529300-10.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529300-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY, INGRID DE ANDRADE BISPO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 90464984) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 90464977), que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos do Mandado de Segurança impetrado por VITOR MOTA E SILVA, assistido por sua genitora.

O impetrante buscava assegurar sua participação no exame supletivo de 2º grau (CPA), oferecido pela Secretaria da Educação (SEC/BA), para fins de matrícula no curso de Engenharia Civil da UNIFACS, para o qual foi aprovado em 2º lugar. A inscrição foi negada administrativamente sob o fundamento de que o candidato possuía 17 anos, não atingindo a idade mínima de 18 anos prevista na LDB.

Obtida a liminar em sede de Agravo de Instrumento (ID 0012425-25.2015.8.05.0000), o impetrante realizou o exame e efetuou a matrícula. Contudo, o magistrado de piso proferiu sentença de extinção, cuja parte dispositiva transcreve-se literalmente:

“Vistos etc. A presente ação perdeu o objeto face a extinção da obrigação ora buscada Declaro extinto o presente feito com base no art. 485, VI, do C.P.C Custas de lei, observada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa.”.

Inconformado, o Ministério Público apelou sustentando: a) nulidade por falta de fundamentação (Art. 93, IX, CF e Art. 489, CPC); b) inexistência de perda de objeto, dada a precariedade da liminar; c) necessidade de julgamento definitivo para segurança jurídica do estudante.

Certificou-se a ausência de contrarrazões pelas partes apeladas (ID 90465007). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença (ID 95784396).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529300-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY, INGRID DE ANDRADE BISPO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Ministério Público atua no feito tanto como parte (apelante) quanto como fiscal da ordem jurídica, nos termos da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP, buscando a correta aplicação das garantias fundamentais de acesso à justiça e à educação.

O acervo probatório é robusto e pré-constituído: o ID 90463933 comprova a aprovação do interessado em 2º lugar no processo seletivo da UNIFACS, enquanto o ID 90463936 (ID 90463954 em outros registros) demonstra a negativa da CPA baseada exclusivamente no critério etário. Tais elementos são suficientes para o deslinde da causa sob a ótica da teoria da causa madura.

DA INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO

A sentença recorrida equivocou-se ao declarar a perda do objeto. O cumprimento de medida liminar, mesmo que satisfativa, não encerra o interesse processual, pois a decisão é provisória e precária, dependendo de confirmação definitiva para produzir coisa julgada.

Este entendimento está consolidado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.267 - SP, da Segunda Turma do STJ, sob Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022:

"1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.".

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, na Remessa Necessária n. 8018631-71.2019.8.05.0001, julgada em 29/06/2021 pela Segunda Câmara Cível, assentou:

"III – O cumprimento da obrigação de fazer em decorrência de decisão liminar, ainda que satisfativa, é situação apta a elidir a alegação de perda superveniente do objeto, diante do seu caráter precário, subsistindo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.".

DA SEGURANÇA JURÍDICA

A anulação da sentença e o enfrentamento do mérito são imperativos para garantir a segurança jurídica. Sem um título executivo judicial definitivo, a validade do certificado de conclusão do ensino médio e a consequente matrícula universitária do interessado permaneceriam sob condição resolutiva, passíveis de questionamento futuro pela Administração ou pela instituição de ensino.

A jurisdição deve ser completa, transformando a situação fática (estudar por liminar) em situação jurídica consolidada.

DO MÉRITO

O cerne do mérito reside no conflito entre o critério etário da LDB (18 anos para CPA) e a garantia constitucional de acesso aos níveis elevados de ensino conforme a capacidade (Art. 208, V, CF).

A aprovação em vestibular de engenharia civil é prova inequívoca da capacidade intelectual que mitiga a barreira cronológica. Conforme decidido no Mandado de Segurança n. 8031380-89.2020.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público deste TJBA, em 24/02/2022:

"O requisito etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especificamente no seu artigo 38, § 1º, II, deve ser interpretado de forma mais ampla, com parâmetro no princípio da razoabilidade... quando existentes indícios de possível capacidade do indivíduo de alcançar níveis superiores de ensino.".

A negativa administrativa baseada apenas na idade afronta a razoabilidade, pois o Estado deve incentivar o progresso educacional, e não obstaculizá-lo.

CONCLUSÃO

A sentença é nula por erro de procedimento e julgamento. Estando a causa madura, impõe-se a reforma para conceder a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: ANULAR a sentença de extinção (ID 90464977); e no mérito, com fulcro na teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida para garantir ao interessado o direito de realizar o exame CPA e, se aprovado, obter o certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula universitária.

Sem honorários (Art. 25, Lei 12.016/09). Custas isentas.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora