PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132217-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JUCARA DE BRITO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ

 




 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.264 DO STJ. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior que determinou o sobrestamento do recurso de apelação, com fundamento na afetação do Tema n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que a controvérsia do caso concreto não guardaria identidade com a matéria afetada nos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão ao manter o sobrestamento do processo com base na afetação do Tema n.º 1.264 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada examina integralmente os fundamentos dos embargos de declaração e afasta, de forma expressa e fundamentada, a alegação de omissão quanto à pertinência temática entre a controvérsia dos autos e o Tema n.º 1.264 do STJ.
  2. A manutenção do sobrestamento do recurso de apelação fundamenta-se na afetação do Recurso Especial n.º 2.092.190/SP ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e na identidade substancial entre a controvérsia dos autos e a tese em formação.
  3. O Tema n.º 1.264 do STJ compreende, de forma ampliativa, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não se restringindo à inscrição em plataformas privadas de renegociação, mas abrangendo qualquer forma de pressão extrajudicial sobre o devedor.
  4. A distinção apontada pela parte agravante, com base na natureza do Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), não descaracteriza a identidade temática, pois o que se discute é a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, independentemente do meio utilizado.
  5. Não se configura omissão na decisão que, ainda que contrária ao interesse da parte, aprecia de forma fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
  6. O simples inconformismo com o conteúdo da decisão judicial não legitima sua reforma, especialmente na ausência de vício formal ou erro de julgamento.

IV. DISPOSITIVO  

  1. Recurso desprovido.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, Tema n.º 1.264.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132217-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JUCARA DE BRITO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ

 


RELATÓRIO

                     Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUCARA DE BRITO NASCIMENTO CONCEIÇÃO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 93883200), proferida no âmbito da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que determinara o sobrestamento do Recurso de Apelação (ID. 89853739).

 

Em suas razões recursais (ID. 93995342), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que o recurso de apelação seja regularmente processado, com a imediata suspensão do sobrestamento anteriormente imposto.


 

Aduz, inicialmente, que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., fundamentando-se na manutenção indevida de apontamento negativo no SCR/BACEN, referente a dívida do ano de 2019, já prescrita, no valor de R$ 353,26. Afirma que essa inscrição indevida lhe trouxe prejuízos, notadamente em relação à obtenção de crédito.


 

Pontua que a sentença de primeiro grau (IDs 89041375 e 89041376) julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da anotação do SCR e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.


 

Contra a referida sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (IDs 89041382 e 89041383), cujo processamento foi sobrestado por decisão monocrática da relatora, com fundamento na afetação do Tema n.º 1.264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação de débitos.


 

Agravada com essa decisão, a ora recorrente opôs embargos de declaração (IDs 91192383 e 91191138), arguindo contradição, sob o argumento de que o Tema 1.264 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de plataformas como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, ao passo que a controvérsia em tela versa sobre inscrição em sistema de natureza distinta — o SCR/BACEN —, o qual possui caráter de cadastro restritivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 323).


 

Alega que a decisão monocrática, ao rejeitar os aclaratórios, incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a diferença entre a situação jurídica versada no Tema 1.264 e a hipótese dos autos. Defende que o prosseguimento do feito é medida necessária, haja vista a inaplicabilidade da tese repetitiva invocada e a violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Reformar a decisão monocrática de ID 93883200 (e correlata de ID 93987612), reconhecendo a contradição e o erro de julgamento ali presentes. 2. Determinar o imediato prosseguimento do Recurso de Apelação nº 8132217-13.2024.8.05.0001, afastando o sobrestamento anteriormente imposto, haja vista a manifesta inaplicabilidade do Tema n.º 1.264 do STJ à presente lide, que versa sobre inscrição indevida no SCR/BACEN e não em plataformas de renegociação de débitos. 3. Confirmar a natureza restritiva do SCR/BACEN e a aplicação da Súmula 323 do STJ ao caso, em consonância com a vasta jurisprudência apresentada."


Em contrarrazões a parte agravada sustenta a legalidade da decisão monocrática, defendendo a pertinência do sobrestamento diante da afetação do Tema 1.264 pelo STJ. Argumenta que o SCR/BACEN possui caráter meramente informativo, e que sua natureza não é equiparável à de cadastros restritivos, sendo, portanto, legítima a manutenção da informação referente à dívida, ainda que prescrita. Defende, ao final, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 


Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07/08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132217-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JUCARA DE BRITO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ

 


VOTO

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e determinou o sobrestamento do recurso de apelação, em razão da afetação do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.


O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao manter o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a controvérsia discutida nos autos não se enquadraria no objeto delimitado pelo Tema n.º 1.264 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a existência de distinção relevante entre a matéria afetada em sede de recursos repetitivos e a discussão travada no caso concreto.


Não assiste razão à agravante.


Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno tem por finalidade provocar o órgão colegiado a reapreciar decisão monocrática proferida pelo Relator, nos limites da matéria nela efetivamente enfrentada, não se prestando à rediscussão ampla e irrestrita da controvérsia de mérito, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade ou desacerto no pronunciamento impugnado.


No caso, a decisão agravada manteve o sobrestamento do recurso de apelação em estrita observância ao comando emanado do Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Recurso Especial n.º 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.


O Tema n.º 1.264 do STJ teve sua controvérsia delimitada para definir a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A leitura atenta da delimitação do tema revela que a expressão “inclusive” foi utilizada em sentido ampliativo, não restritivo, indicando que a controvérsia não se limita às plataformas privadas de renegociação, mas alcança, de modo mais amplo, a própria licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.


Nesse contexto, a tentativa da agravante de restringir o alcance do Tema n.º 1.264 apenas às plataformas privadas de renegociação de débitos não encontra respaldo na delimitação conferida pelo STJ. A controvérsia afetada envolve, de forma central, os efeitos jurídicos da prescrição sobre a exigibilidade extrajudicial da dívida, matéria que se projeta para além do meio específico utilizado para a divulgação ou cobrança do débito.


A alegação de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) possuiria natureza distinta, por se tratar de cadastro restritivo de crédito, não é suficiente para afastar a pertinência temática com a questão submetida ao regime dos repetitivos. Isso porque a discussão sobre a possibilidade de manutenção ou inscrição de informações relativas a dívida prescrita em sistemas de informação ou cadastros decorre diretamente da definição acerca da licitude da cobrança extrajudicial após o implemento da prescrição.


Deveras, a controvérsia jurídica subjacente não se esgota na natureza formal do sistema ou da plataforma em que a informação é registrada, mas na própria possibilidade de utilização de mecanismos extrajudiciais para constranger ou induzir o devedor ao pagamento de obrigação prescrita. Trata-se, portanto, de questão que guarda identidade substancial com o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.


A determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos constitui consequência direta e necessária da sistemática prevista no Código de Processo Civil, tendo por finalidade assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas que discutem a mesma questão de direito.


Não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou em negativa de prestação jurisdicional. O sobrestamento não implica paralisação indefinida do feito, mas simples aguardo da definição da tese jurídica pelo órgão competente, o que se revela compatível com o modelo de precedentes adotado pelo ordenamento jurídico vigente.


A decisão agravada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à orientação normativa e jurisprudencial aplicável à espécie, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma pelo órgão colegiado.


Ressalte-se, por oportuno, que o inconformismo da parte agravante com o resultado do pronunciamento judicial não autoriza, por si só, a sua modificação, sobretudo quando ausente demonstração de distinção relevante ou de inaplicabilidade do tema repetitivo ao caso concreto.


Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. 



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora