PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784253-37.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: I 9 TECNODESIGN SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ATRASOS CARTORÁRIOS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ENDEREÇO INSERVÍVEL E SITUAÇÃO CADASTRAL DE EXTINÇÃO DA EXECUTADA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente municipal, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013. O agravante sustenta que: (i) a demora na tramitação decorreu exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário; (ii) não houve inércia da Fazenda Pública, que peticionou tempestivamente; (iii) os atrasos cartorários, a migração de sistema e a transição tecnológica não podem ser imputados ao exequente; (iv) é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante o fisco, não podendo o ônus da omissão cadastral recair sobre a Fazenda Pública para fins de contagem do prazo prescricional. Requer a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os atrasos cartorários e a migração de sistema são suficientes para afastar a prescrição intercorrente quando o exequente não obtém citação válida ou constrição patrimonial durante o lustro prescricional; (ii) estabelecer se a demora processual decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) examinar se o descumprimento do dever cadastral pelo contribuinte obsta a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o qual começa a fluir o prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 566 do STJ.

4. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização da executada em 05/11/2018, tendo transcorrido integralmente o prazo de suspensão (05/11/2019) e o quinquênio prescricional (05/11/2024) sem efetiva citação válida ou constrição patrimonial.

5. O Tema 566 do STJ estabelece que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples peticionamento requerendo providências.

6. As tentativas de citação postal nos endereços indicados pelo exequente restaram infrutíferas, e os registros da Juceb (Id. 101725560) atestam que a empresa executada se encontra extinta desde 28/01/2015, ostentando ainda situação de inaptidão perante a Receita Federal desde 07/04/2021 (Id. 101726694).

7. A existência de atrasos cartorários na tramitação não ilide a prescrição intercorrente quando o exequente, durante todo o período de fluência do prazo prescricional, permanece sem obter citação válida ou penhora de bens e não exerce instrumentos executivos complementares como a citação por edital, o redirecionamento aos sócios ou a penhora de ativos financeiros.

8. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de que o exequente forneceu endereço correto e atualizado, circunstância não verificada quando as tentativas de citação nos endereços indicados restaram infrutíferas e o CNPJ da executada ostentava situação cadastral de extinção.

9. O descumprimento do dever de atualização cadastral pelo contribuinte não interrompe automaticamente o prazo prescricional nem dispensa o exequente de adotar providências executivas complementares para localização do devedor ou de seus bens.

10. A inércia do exequente após a intimação de 12/09/2024 (Id. 101726685), deixando de se manifestar sobre os ARs negativos, evidencia desídia na condução da execução e afasta a tese de que a demora decorreu exclusivamente do aparelho judiciário.

11. A decisão agravada observa o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não interrompem o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

2. Atrasos cartorários não excluem a responsabilidade do credor pela prescrição quando permanece sem obter citação válida ou constrição patrimonial e não exerce os instrumentos executivos complementares disponíveis.

3. O mero requerimento de diligências sem efetiva citação ou constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente.

4. A Súmula 106 do STJ não incide quando as tentativas de citação nos endereços indicados restam infrutíferas e o exequente permanece sem localizar o devedor ou bens penhoráveis durante o lustro prescricional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV, "a", e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CTN, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, Súmula 106.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0784253-37.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado I 9 TECNODESIGN SERVICOS LTDA - ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784253-37.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: I 9 TECNODESIGN SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de Id. 105161511, a qual negou provimento à Apelação Cível manejada pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC c/c Tema 566 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos."

Em suas razões recursais (Id. 108743670), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, em síntese, que: (i) a paralisação do processo e a demora na realização dos atos citatórios decorreram exclusivamente de falhas estruturais e morosidade do aparelho judiciário, afastando a caracterização de desídia da Fazenda Pública; (ii) o Município de Salvador atuou com diligência em todas as oportunidades, peticionando tempestivamente em 18/06/2019 com a indicação de novo endereço para citação da sócia-gerente; (iii) o Poder Judiciário demorou de 18/06/2019 a 19/10/2020 para apreciar a petição e mais nove meses para expedir a carta de citação, além de novo hiato entre a migração dos autos para o PJe em 29/10/2022 e a efetiva publicação em 10/07/2023; (iv) a soma dos períodos de atraso imputáveis ao cartório e à transição tecnológica supera o lapso apontado como termo de consumação da prescrição; (v) é dever cadastral do contribuinte manter seus dados atualizados perante o fisco municipal, nos termos da Lei nº 7.186/2006, não podendo o ônus da omissão cadastral recair sobre a Fazenda Pública para fins de contagem do prazo prescricional.

Requer a reconsideração pela Relatora e, não ocorrendo, a submissão ao colegiado para dar provimento ao agravo interno, reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.

A parte Agravada não foi citada no primeiro grau, inexistindo triangularização processual, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 101726706.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria do feito e, após examiná-lo, lancei nele o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784253-37.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: I 9 TECNODESIGN SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, fundamentada na tese fixada pelo STJ no Tema 566.

A decisão monocrática agravada analisou detidamente a sentença de origem e concluiu pela correta aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao extinguir o feito, baseou-se no fato de que, intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor (ciência em 05/11/2018 — Id. 101725550), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido pelo prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu sem a efetiva localização de bens ou citação válida que interrompesse o fluxo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pacificou a sistemática da prescrição intercorrente, estabelecendo que: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens; (ii) findo esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso, 5 anos); (iii) peticionamentos meramente formais, que não resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.

No caso em tela, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 05/11/2018, por meio da intimação acerca do primeiro AR negativo com a informação "Mudou-se" (Id. 101725546 c/c Id. 101725550). Consoante os marcos fixados no precedente obrigatório, o prazo de suspensão findou em 05/11/2019, e o prazo prescricional quinquenal escoou-se em 05/11/2024. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 15/10/2025 (Id. 101726697), evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao legalmente permitido para a persecução do crédito sem êxito.

As teses do Agravante não infirmam essa conclusão.

A alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública não se sustenta. Embora o Município tenha peticionado em momentos pontuais — notadamente em 18/06/2019, quando indicou a extinção da sociedade e requereu a citação da sócia (Id. 101725556), e em 25/06/2025, quando requereu o prosseguimento da execução (Id. 101726690) —, o fato é que nenhum desses requerimentos resultou em citação válida ou em constrição patrimonial durante o lustro prescricional (05/11/2019 a 05/11/2024). A tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS é categórica: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". A petição de 18/06/2019 foi apreciada somente em 19/10/2020 (Id. 101725562), ocasião em que o juízo indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, mas determinou a citação na pessoa da sócia. A carta de citação somente foi expedida em 22/07/2021 (Id. 101726669) e retornou com a informação "Mudou-se" (Id. 101726670). Após a migração para o sistema PJe e sucessivos atos internos, novas tentativas de citação foram realizadas em 2024 (Id. 101726679 e 101726681), todas infrutíferas (Id. 101726683 e 101726684). Intimado o Município para se manifestar sobre os ARs negativos em 12/09/2024 (Id. 101726685), o exequente deixou transcorrer o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação (certidão de decurso de prazo em 18/11/2024 — Id. 101726686).

Cumpre salientar que a executada, I 9 TECNODESIGN SERVICOS LTDA - ME, ostentava situação cadastral de extinção perante a Junta Comercial do Estado da Bahia desde 28/01/2015 (Id. 101725560), além de já constar como inapta perante a Receita Federal desde 07/04/2021 (Id. 101726694). Essas circunstâncias evidenciavam a improbabilidade de êxito em novas tentativas de citação no mesmo endereço e impunham ao credor a adoção de providências executivas complementares — como a citação por edital, a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico, o redirecionamento da execução aos demais sócios (cujos nomes e CPF constavam dos cadastros juntados pelo próprio exequente — Id. 101725559 e Id. 101725560) ou a desconsideração da personalidade jurídica —, e o não exercício desses mecanismos durante o lustro prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição.

A alegação de que a demora seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário tampouco procede. Reconhece-se a existência de atrasos na tramitação — como o intervalo entre a petição de 18/06/2019 e a decisão de 19/10/2020, a demora na expedição da carta de citação entre 19/10/2020 e 22/07/2021, ou os sucessivos atos de migração do SAJ para o PJe (Id. 101726672) e inspeções internas (Id. 101726678). No entanto, ainda que se admita que tais lapsos decorreram de falhas na estrutura judicial, o fato é que, durante todo o período de fluência do prazo prescricional (05/11/2019 a 05/11/2024), o exequente permaneceu sem obter citação válida do devedor ou penhora de bens. A existência de atrasos cartorários não ilide a prescrição intercorrente quando o credor, ao longo de anos, não logra êxito em nenhuma medida executiva concreta. A demora imputável ao Judiciário pode justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre exclusivamente de falha judicial e o exequente forneceu endereço correto e atualizado. Todavia, no caso, o endereço indicado pelo Município na inicial e reiterado ao longo do feito revelou-se inservível para a localização da devedora, tanto pela via postal (AR negativo com a informação "Mudou-se" — Id. 101725546) quanto pelo novo endereço da sócia (AR negativo — Id. 101726670). Ademais, a executada ostentava situação cadastral de extinção perante a Juceb, circunstância que exigia do credor providências executivas complementares, e não a mera reiteração de pedidos de citação em endereço infrutífero.

O argumento de que o dever de atualização cadastral é do contribuinte, nos termos da Lei Municipal nº 7.186/2006, também não socorre o Agravante. Embora seja certo que o contribuinte deva manter seus dados cadastrais atualizados perante o fisco, tal circunstância não interrompe automaticamente o prazo prescricional nem dispensa o exequente de envidar esforços para a localização do devedor ou de seus bens durante o lustro prescricional. A tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS não excepciona a contagem do prazo em razão do descumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte.

Registre-se que, após as tentativas frustradas de citação em 2024, o exequente foi intimado em 12/09/2024 (Id. 101726685) e permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação no prazo assinalado (Id. 101726686). Essa inércia em momento crucial, em que o prazo prescricional se aproximava do termo final, revela desídia do credor na condução da execução e afasta de vez a tese de que a demora decorreu exclusivamente do aparelho judiciário.

Quanto ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, verifica-se que a decisão monocrática agravada mencionou tais fundamentos como reforço argumentativo. A teor do que consta da decisão, a prescrição intercorrente foi o fundamento principal e suficiente para a manutenção da extinção do feito.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).

A decisão agravada está em estrita consonância com a tese firmada no Tema 566/STJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...); 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Portanto, não havendo causas interruptivas ou suspensivas eficazes durante o lustro prescricional que sucedeu o ano de suspensão automática, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40 da LEF e ao precedente vinculante do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do crédito tributário.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora