PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000311-97.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON DE MENEZES PEREIRA, ELADIO LASSERRE | ||
| AGRAVADO: DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s):ANDRE MONTEIRO DO REGO, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000311-97.2024.8.05.0000 , tendo como Agravante FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA e Agravado DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3).
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Eladio Lasserre.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000311-97.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA | |
| Advogado(s): NELSON DE MENEZES PEREIRA, ELADIO LASSERRE | |
| AGRAVADO: DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA, contra a decisão de Id. 425687415 proferida nos Autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 8182632-34.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
Sucede que a documentação apresentada não evidencia que a demora no provimento judicial poderá acarretar a total ausência de bens passíveis de execução, ainda mais que as transferências ditas fraudulentas ocorreram nos últimos 24 meses.
Além disso, não há, numa análise perfunctória, como avaliar a ausência de lisura nas transações indicadas em exordial, circunstâncias que não autorizam a antecipação requerida, razões pelas quais INDEFIRO-A. Encerrado o Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, encaminhem-se os autos, conforme o caso, para o respectivo Setor de Distribuição no próximo dia útil”.
Em suas razões recursais (Id. 55961100), a Agravante sustenta haver a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela cautelar antecedente requerida.
Narra que “Os Réus desviaram recursos da Autora para suas próprias contas bancárias, mediante fraude ideológica e documental, tendo movimentado irregularmente pelo menos R$3.385.301,69 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e um reais e sessenta e nove centavos), como restou demonstrado nos autos subjacentes, cuja cópia integral instrui esta interposição”.
Sustenta que existe probabilidade de os Agravados tentarem se desfazer dos recursos desviados, dificultando, assim, a devolução que certamente será imposta pelo Poder Judiciário, o que ensejou o ajuizamento da medida perante o Magistrado Plantonista de primeiro grau.
Assevera que “A primeira Sociedade Requerida (sediada em Salvador - BA) foi contratada pela Autora já qualificada e pelas demais empresas integrantes do mesmo grupo para lhes prestar serviços de gestão administrativa e financeira, de modo que seu sócio administrador – Terceiro Réu – passou a deter poderes para representá-las perante as mais diversas pessoas e instituições, inclusive bancos e fornecedores. Nada obstante a confiança que lhe fora depositada, o Réu se apropriou indevidamente de copiosos recursos financeiros mediante falsificação de documentos (pedidos de fornecedores e nada menos do que 58 comprovantes de transferência etc.)”.
Pontua que o sócio administrador do Agravado confessou as condutas ilícitas praticadas ao comparecer à reunião designada pelos Diretores da Agravante, ocasião em que reconheceu desvios na ordem de R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais).
Aduz que “todas as operações, suas características e valores serão expostos a Vossa Excelência com todas as minúcias no momento da emenda, mas as movimentações acima demonstradas e comprovadas são o bastante para revelar ao menos a verossimilhança do direito à recomposição que será vindicado. Nada obstante a apuração ainda esteja em curso, já é possível apontar seguramente o rombo dos mencionados R$749.578,84 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).”
Argumenta que “A documentação revela diversas transferências para a conta bancária da primeira Ré, mas com aposição de nomes de outros beneficiários; revela as respostas do Banco sobre as operações e os comprovantes falseados, afirmando sobre estes últimos que não correspondem a transações reais; revela a manipulação de documentos contábeis e a deliberada erronia de endereço eletrônico para tentar eximi-los do escrutínio do Contabilista; revela os procedimentos nada ortodoxos adotados pelo Réu no afã de encobrir seus delitos.”
Destaca que os Agravados se aproveitavam dos longos prazos para adimplemento das obrigações concedidos pelos fornecedores para simular pagamentos antecipados, apresentando comprovantes falsos à contabilidade.
Assinala que o Agravado passou a demonstrar sinais de enriquecimento incompatíveis com sua renda, adquirindo veículo importado da marca BMW, com preço estimado de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), bem colocado à venda tão logo os desvios foram desvendados.
Realça que “Somente o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte consistente em bloquear as contas bancárias, além de todos os bens móveis e imóveis dos Réus, será capaz de evitar que desviem, para outros destinos, os recursos que já desviaram das Autoras. Ocorre que, submetido o pleito ao digno Magistrado Plantonista, sobreveio uma decisão superficial e desalentada (ID 425687415) que, com as mais respeitosas vênias, não observou adequadamente os elementos fáticos e probatórios”.
Conclui, pugnando pela concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que: i) seja expedida ordem ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia para bloqueio de transferência e circulação do veículo BMW/X1 X25I, Placa QTY4B77, Renavam 1224013279; ii) seja expedida ordem de bloqueio a todas as instituições financeiras, bancos e departamentos de trânsito até o limite da quantia de R$ 749.578,84 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); iii) seja decretada aa indisponibilidade de bens imóveis em nome dos Agravados por meio do CNIB e realizada pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); iv) manutenção dos autos em Segredo de Justiça até que a medida seja apreciada.
Comprovantes de pagamento do preparo recursal colacionados no Id. 55967472.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 56230509).
Contrarrazões apresentadas pelos Agravados Alexandre de Sales Bandeira e Fabiane Lima Pita Bandeira (Id. 65547188), requerendo que seja mantido o indeferimento do efeito suspensivo e que seja negado provimento ao recurso.
Apesar de devidamente intimada, a Agravada Doispro Consultoria e Desenvolvimento de Negócios Ltda. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 69762120).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000311-97.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON DE MENEZES PEREIRA, ELADIO LASSERRE | ||
| AGRAVADO: DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
| VOTO |
A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA contra a decisão de Id. 425687415 dos autos originários, que indeferiu pedido liminar no processo 8182632-34.2023.8.05.0001, em face de DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros.
O presente recurso está restrito ao exame da decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pelo Agravante, preservando a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau.
A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):
“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.
Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:
“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.
Examinemos a presença de periculum in mora.
Cuida-se, na origem, de tutela cautelar em caráter antecedente distribuída durante o plantão judiciário, contendo os pedidos de bloqueio de bens e ativos financeiros em nome dos ora Agravados, com fundamento em fatos, argumentos jurídicos e prova documental bastante similares aos deduzidos no presente Recurso.
Nos termos do artigo 301 do CPC/2015, o arresto de bens e outras medidas de asseguração do direito podem ser concedidos por meio da tutela de urgência de natureza cautelar:
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Como se trata de uma das espécies da tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 também do Código de Processo devem ser preenchidos, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, cuida-se de medida constritiva ao direito de usar e de dispor livremente dos bens que integram o acervo patrimonial, que, por sua vez, integram o direito fundamental de propriedade, assegurado pelo texto constitucional (artigo 5º, XXII), podendo causar danos à gestão financeira de pessoas físicas ou jurídicas. Assim, a concessão da tutela cautelar pretendida pela parte Recorrente exige prova coerente e robusta.
Examinados os argumentos lançados pela Agravante e os documentos por ela acostados, verifico que não está demonstrada a urgência que seria necessária para ensejar a concessão da medida.
A alegação de que o Agravado, Sr. Alexandre de Salles Bandeira, tentou alienar veículo de sua propriedade, supostamente adquirido por meio dos alegados desvios de recursos da Agravante não possui lastro probatório nos autos.
A recorrente encartou apenas relatório eletrônico dos débitos de IPVA e multas de trânsito, contendo os dados do veículo e a atribuição da propriedade ao Agravado, o que não demonstra a suposta tentativa de alienação. Inexiste qualquer elemento que corrobore a alegação de que o veículo foi colocado à venda na Concessionária BMW em Salvador, tal como aduziu a recorrente.
Além disso, não há indícios mínimos de esvaziamento ou dissipação patrimonial, muito menos ocultação de bens por parte dos Agravados ou, ainda, intenção de assim proceder.
Assim, nesse momento processual, não vislumbro possível dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, razão pela qual entendo ausente o periculum in mora, não estando preenchido um dos requisitos indispensáveis para conferir a tutela requerida pela agravante.
Consulte-se julgados a respeito do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO/INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, implica (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2. Pedido cautelar de arresto/indisponibilidade de bens. Inexistência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausência de evidência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio pela parte demandada, a frustrar futura execução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50266100720238217000 SANTA MARIA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
Considerando que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator