PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075035-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON DIAS BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gleidson Dias Batista, em face do acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o improvimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. O embargante alega omissões, contradições, obscuridade e erro material no acórdão, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1816/BA.
II. Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão por não ter considerado decisão superveniente do STF, e se seria possível atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma por mero inconformismo da parte.

4. A decisão da SL nº 1816/BA é posterior ao acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento e, portanto, não poderia ter sido analisada à época do julgamento.

5. Não se configura omissão sobre fatos supervenientes ao julgamento, nem contradição ou obscuridade.

6. A pretensão do embargante configura tentativa de reexame da causa sob nova ótica fática-jurídica, incompatível com os limites dos embargos.

7. Atribuição de efeitos infringentes só é admissível em hipóteses excepcionais de vício interno, o que não se verifica.

8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida no recurso de agravo de instrumento, com base nos elementos fático-jurídicos disponíveis à época, sendo que a discordância do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial não enseja omissão sanável por embargos de declaração, se proferida após o julgamento do acórdão impugnado. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado com base em nova orientação jurisprudencial, devendo-se limitar à correção dos vícios intrínsecos da decisão, sob pena de violação à segurança jurídica."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8075035-72.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante GLEIDSON DIAS BATISTA e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala das Sessões,____de___________de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075035-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON DIAS BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLEIDSON DIAS BATISTA em face do ACÓRDÃO (ID. 82946512) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

Em suas razões recursais (ID. 89521958), o embargante defende a necessidade de reforma do julgado, sustentando a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 e art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Requer, com fundamento no Tema 784 do STF, que seja reconhecida a preterição na nomeação em virtude da contratação de terceirizados pela EMBASA durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 001/2022, para exercício das mesmas funções previstas no certame, invocando, para tanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em 15 de agosto de 2025.

Argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre provas constantes do agravo de instrumento, notadamente documentos que comprovariam a contratação de profissionais terceirizados para a Regional de Jequié, localidade para a qual o embargante fora aprovado em 1º lugar na cota de Pessoa com Deficiência.

Aduz, também, que o colegiado deixou de analisar os argumentos referentes à identidade de atribuições entre os cargos contratados de forma terceirizada e o cargo objeto do concurso, além de não enfrentar jurisprudência vinculante do STF, especialmente o Tema 784, item 3, e os fundamentos do Tema 683, ambos relacionados ao direito subjetivo à nomeação diante de preterição comprovada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, para fins de sanar a omissão, obscuridade, contradição e erro material do acórdão proferido; b) atribuam-se efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado para determinar a imediata nomeação e posse do embargante, nos termos da fundamentação recursal."

Em contrarrazões (ID. 90420108), a embargada sustenta que os embargos manejados pelo recorrente não têm por escopo a correção de omissões ou contradições, mas visam exclusivamente à rediscussão do mérito da decisão colegiada. Argumenta que inexiste omissão ou erro a ser sanado, já que o acórdão enfrentou de forma suficiente os elementos necessários à formação do convencimento, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se presume a ocorrência de preterição pela simples contratação de terceirizados. Pugna, assim, pela rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos são manifestamente protelatórios.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075035-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON DIAS BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLEIDSON DIAS BATISTA em face do ACÓRDÃO (ID. 82946512) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão de ID 89033527, que, ao rejeitar anteriores aclaratórios, manteve a decisão colegiada de improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.

De proêmio, cumpre assentar a função eminentemente integrativa dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas tão somente ao seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios de ordem interna que comprometam sua clareza, completude ou coerência.

O embargante articula sua insurgência, primordialmente, em torno de uma suposta omissão deste Colegiado quanto a uma decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1816/BA, em 15 de agosto de 2025.

Com a devida vênia, a tese recursal não prospera.

Inicialmente, cumpre registrar que este Relator, bem como este egrégio Colegiado, não desconhecem o teor da referida decisão proferida em sede de contracautela perante a Suprema Corte. Contudo, a análise da cronologia processual revela, de forma inequívoca, a impossibilidade de o acórdão original – que julgou o mérito do Agravo de Instrumento – ter incorrido em omissão sobre um provimento jurisdicional que lhe é superveniente.

O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, foi proferido em sessão de julgamento anterior à decisão monocrática ora invocada. A decisão na SL nº 1816/BA, datada de 15 de agosto de 2025, constitui, portanto, fato jurídico novo, cuja análise não poderia, logicamente, ter sido contemplada no julgado pretérito.

A omissão, como vício sanável por embargos, pressupõe a desídia do julgador em se manifestar sobre ponto relevante submetido à sua apreciação no momento do julgamento. Não há que se falar em omissão sobre o que ainda não existia ou não havia sido arguido.

Ademais, e este é o ponto fulcral, a pretensão do embargante de ver reformado o julgado com base em novel orientação jurisprudencial, ainda que de alta relevância, extrapola manifestamente os limites cognitivos dos embargos de declaração. A via eleita não se constitui em sucedâneo recursal para adaptar decisões transitadas em julgado ou estabilizadas pela preclusão a novos entendimentos dos Tribunais Superiores.

A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício intrínseco (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) conduzir, como consequência lógica e inarredável, à alteração do resultado do julgamento.

No caso vertente, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim uma clara tentativa de obter um novo julgamento da causa, sob o prisma de um elemento que não integrava o quadro fático-jurídico no momento oportuno.

A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica restariam irremediavelmente comprometidas se fosse possível, a qualquer tempo, reabrir a discussão de mérito por meio de embargos de declaração, a pretexto de aplicar entendimentos jurisprudenciais posteriores.

Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão embargado enfrentou exaustivamente as teses jurídicas e o material probatório então disponíveis, aplicando ao caso o entendimento consolidado em repercussão geral pelo STF (Tema 784) que entendeu pertinente à espécie, concluindo, em cognição sumária própria das tutelas de urgência, pela ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito do agravante. A discordância da parte com o resultado e com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado não se confunde com vício de omissão ou contradição.

Isso não significa, contudo, que a questão esteja encerrada em definitivo. Nada obsta que, no futuro, caso esta Corte venha a ser provocada a se pronunciar sobre o mérito propriamente dito da demanda, em sede de eventual recurso de apelação, volte a se debruçar sobre o tema e considere o entendimento firmado pelo STF na ação de contracautela invocada pelo embargante, bem como outras evoluções jurisprudenciais que se mostrem aplicáveis. O momento e a via processual, todavia, devem ser os adequados, o que não é o caso dos presentes embargos.

Dessa forma, por não se evidenciarem quaisquer dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, por não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado, tal como lançado.

Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

É como voto.

Salvador, ___de ______________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR