PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-14.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO ANÚNCIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidor que realizou transferência de valores via PIX a terceiro, em razão de golpe decorrente de anúncio fraudulento veiculado em rede social, com pretensão de responsabilização de instituição financeira e da plataforma digital.

Discute-se a existência de responsabilidade civil do banco destinatário da conta utilizada pelo fraudador e da plataforma de rede social que hospedou o anúncio, bem como a configuração de falha na prestação do serviço apta a afastar a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A alegação de ilegitimidade passiva da plataforma, já enfrentada na sentença, é examinada no mérito e corretamente afastada, por inexistir legitimidade material para responder pelos danos, uma vez que a atuação se limitou à condição de provedora de aplicação de internet, sem integração na cadeia de fornecimento do produto. Inexistente falha na prestação do serviço bancário quando comprovada a observância das normas regulatórias vigentes, não havendo vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira demandada nem nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. Caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Marco Civil da Internet quanto à ausência de responsabilidade do provedor por conteúdo gerado por terceiros, inexistente descumprimento de ordem judicial específica. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que afasta o dever de indenizar em hipóteses análogas.

Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento. A realização voluntária de transferência de valores a terceiro, em contexto de fraude praticada fora da esfera de atuação do banco e da plataforma digital, configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e afasta a responsabilidade civil objetiva, inexistindo dever de indenizar quando não demonstrada falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade.

Legislação e jurisprudência citadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXII. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Lei nº 12.965/2014, arts. 18 e 19. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 297 e 479. Superior Tribunal de Justiça, REsp 2124423/SP. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002422-14.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante EDIVANDO FERREIRA DE ANDRADE e como apelados FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-14.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVANDO FERREIRA DE ANDRADE contra sentença do MM. juízo da 1ª Vara dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Fam. e Sucessões, de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da ação de procedimento comum n.º 8002422-14.2024.8.05.0078, movida contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedente os pedidos, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelos fundamentos supracitados.

 

CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, com base no art. 85, § 2º, do CPC, arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade da condenação, porquanto o autor litiga sob os auspícios da

gratuidade judiciária. Fica mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC, até que sobrevenha alteração em sua condição financeira.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

A parte parte autora apelou alegando a existência de erro de julgamento pois “não enfrentou adequadamente a realidade fática e jurídica do caso”, haja vista a “falha do Facebook mostra-se patente ao permitir a veiculação de anúncios fraudulentos sem a implementação de mecanismos efetivos de controle e verificação prévios. A ausência de filtragem adequada dos anúncios publicados e de medidas preventivas contra fraudes possibilitou que o Apelante fosse vítima de golpe, incorrendo em significativo prejuízo patrimonial e moral. A responsabilidade da plataforma não se restringe à mera disponibilização do espaço virtual para anúncios. Como verdadeira intermediadora das relações comerciais que se desenvolvem em seu ambiente, o Facebook aufere lucro direto com esses anúncios e deve, portanto, responder pela segurança e idoneidade do serviço prestado”.


Acrescenta que “A ausência de mecanismos efetivos para coibir fraudes e a inexistência de um controle adequado sobre os anúncios veiculados em sua plataforma evidenciam falha grave na prestação do serviço, comprometendo direito básico do consumidor à segurança nas relações de consumo, conforme previsto no artigo 6º do CDC. Ademais, durante a instrução processual, o Facebook não apresentou evidências concretas de que adota procedimentos eficazes para prevenir fraudes ou para assegurar a integridade dos anúncios veiculados em sua plataforma”.


Quanto ao Banco ITAUCARD, afirma que “A responsabilidade do 2º Apelado decorre de sua omissão nos processos de verificação e controle, que permitiram a abertura de conta em nome de terceiros fraudadores. Na qualidade de instituição intermediadora de serviços financeiros, possui o dever de adotar medidas rigorosas para assegurar que as contas abertas em sua plataforma sejam utilizadas de forma legítima e segura, evitando que sua estrutura seja utilizada para a prática de ilícitos. A abertura de contas por meio de plataformas digitais deve obedecer a padrões rígidos de verificação, conforme expressamente regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Tal normativo impõe às instituições financeiras o dever de implementar mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes, com o objetivo de impedir que suas operações sejam utilizadas para movimentações indevidas”.


Sustenta que “Ao permitir que uma conta fraudulenta fosse utilizada para o recebimento dos valores desviados, o Banco violou o dever de vigilância e segurança que deve aos usuários de sua plataforma. Essa omissão configura falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição não implementou os mecanismos de controle exigidos pela regulação e pela legislação consumerista, assumindo o risco da atividade e falhando em impedir que sua estrutura fosse utilizada para práticas ilícitas”.


À vista disso, requer o “conhecido o presente Recurso de Apelação e, quando de seu julgamento, seja-lhe dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, de modo que acolha integralmente os pedidos autorais, condenando ainda a parte Recorrida nas custas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa”.


Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


Intimado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 85753410) sustentando a manutenção da sentença, haja vista “as evidências estão nos autos e não deixam dúvida que a operação foi realizada em plena ciência da parte Recorrente, a qual em momento algum levanta questionamento sobre a transferência. A problemática decorre do fato da Recorrente ser sem o mínimo cuidado, acreditado em proposta ofertada em rede social e não buscar maiores informações. Por oportuno, urge registrar que ao ser procurado através para adoção dos procedimentos de MED (Mecanismo Especial de Devolução), destinado a reaver os valores, o Recorrido adotou as providências, porém, como se vê na tela a seguir, não foi encontrado saldo na conta de destino”; ademais, “tem-se o fato de que NÃO concorreu com conduta ilícita, até porque, para todos os efeitos e análises, Inexiste aparência de irregularidades, posto que, repita-se, é a Recorrente que confirme a operação: Logo, irrefutável fato de que houve plena manifestação de vontade e, mais importante, que a transferência foi lícita”.


Afirma que “No que diz respeito ao dano material, resta claro que o Recorrido não tem a restituir ou reparar. já que a hipótese dos autos e "golpe" como confessado pela Recorrente na exordial. Portanto, considerando se tratar de fortuito "externo" e, por isso, ausente o nexo de causalidade. Assim, ficam rechaçados os danos materiais”. Pugnando ao final pelo desprovimento do recurso.


Igualmente intimado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA também apresentou contrarrazões (Id 85753411), sustentando, inicialmente, a preliminar de sua ilegitimidade passiva e  também a manutenção da improcedência da demanda, afirmando que “não há que se falar em incidência de responsabilidade objetiva e/ou solidária do Facebook Brasil no presente caso, simplesmente em razão do fato deste, em momento algum, ter assumido a posição de fornecedor na compra e venda objeto destes autos. Ad argumentandum tantum, considerando-se que o Facebook Brasil pudesse ser incluído na cadeia de consumo do presente caso, ainda assim o Facebook não poderia ser responsabilizado, vez que o caso objeto dos autos se enquadraria na hipótese de fato exclusivo de terceiro”.


Acrescenta que “O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) segue o mesmo caminho do Código de Defesa do Consumidor no sentido de não responsabilizar os provedores de aplicações de internet pelos anúncios de venda, por se tratar de conteúdos gerados por terceiros” e que “os provedores de aplicações de internet - como mencionado, tal como o Facebook -, não têm responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros em seu serviço, logo, não têm o dever de monitorar a licitude, a correção ou veracidade dos conteúdos veiculados por terceiros em sua plataforma – consequência lógica se houvesse responsabilização”.

 

Por fim, requer acolhimento da preliminar arguida, com a extinção da ação, ou o desprovimento do recurso.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-14.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVANDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


Mantenho a gratuidade da justiça deferida em id.94815654, diante da presunção de hipossuficiência que goza o apelante.


No caso, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reforma.


O caso dos autos refere-se a ação de procedimento comum, visando indenização por danos morais e materiais, em razão de o apelante ter sofrido golpe decorrente de falso anúncio de venda, tendo transferido valores via pix a terceiro, com a expectativa de receber produto em sua residência, o que não ocorreu, circunstância que levou o juízo de origem a julgar improcedente a demanda, ao entender configurada a culpa exclusiva do consumidor.


A alegação de ilegitimidade passiva do Facebook, já deduzida na contestação e expressamente enfrentada na sentença, deve ser examinada no mérito recursal, porquanto diretamente vinculada à definição da existência, ou não, de dever jurídico de responder pelos danos narrados. Nessa perspectiva, correta a conclusão do juízo de origem ao afastá-la, uma vez que a atuação da plataforma, nos limites delineados nos autos, restringiu-se à condição de provedora de aplicação de internet, não integrando a cadeia de fornecimento do produto anunciado nem assumindo posição jurídica que a torne responsável pelo inadimplemento da relação negocial firmada exclusivamente entre o autor e o terceiro fraudador, inexistindo, assim, legitimidade material para responder pelos pedidos indenizatórios formulados.


Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, caracterizada a relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.


Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de ampla circulação de recursos financeiros e constante movimentação de valores, envolvem risco superior ao de outras atividades econômicas.


Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a incidência de tal entendimento pressupõe a demonstração de nexo de causalidade entre o serviço bancário prestado e o dano sofrido, o que não se verifica quando inexiste falha na prestação do serviço e quando a vítima sequer mantém vínculo contratual com a instituição financeira demandada.


Referente à responsabilidade do Banco Itaú S.A., sob o fundamento de ter admitido criação de contas utilizadas para a prática de golpes, percebe-se que não há nos autos qualquer elemento objetivo que impusesse à instituição financeira o dever de intervir, bloquear ou questionar as transferências realizadas voluntariamente pela parte autora, que sequer é cliente do banco demandado. Observa-se, ainda, que a instituição, ao ser informada da possível ocorrência de golpe, adotou as providências cabíveis, tentando anular a operação e realizar o estorno do valor, o que não foi possível diante da inexistência de saldo disponível quando da comunicação da fraude.


Importante observar que o Banco Central editou a Resolução nº 4.753/2019, que estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos no meio digital e, diferentemente da regulamentação anterior, não especifica de forma taxativa as informações, procedimentos ou documentos necessários para a abertura de conta, deixando tais definições sob responsabilidade da própria instituição financeira.


Assim, exigir formalidades ou documentos específicos para além do que disciplina o órgão regulador poderia deturpar a finalidade da norma, que visa conferir celeridade, inclusão financeira e desenvolvimento econômico ao sistema bancário nacional.


Portanto, não há falha na prestação do serviço bancário quando a instituição financeira comprova a observância das normas regulatórias vigentes, ainda que a conta venha a ser posteriormente utilizada por terceiros para a prática de ilícitos, inexistindo defeito do serviço apto a ensejar responsabilidade civil.


Mostra-se, assim, plenamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos seguintes termos:


Art. 14 (…)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Outro não é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que em sede do REsp n. 2023/0303417-3, assim decidiu:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do “golpe do leilão falso”, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024)


Na mesma linha é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim já decidiu:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, consubstanciada em golpe do falso investimento, no qual a parte autora, ludibriada por suposta proposta de tarefa remunerada, realizou transferências via Pix a pessoas estranhas à lide. A autora pleiteia a responsabilização civil dos bancos demandados (Santander, Stone e PagSeguro), alegando falha na prestação dos serviços e omissão na prevenção da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os bancos réus podem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso investimento perpetrado por terceiros; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique o dever de indenizar à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, pois o recurso apresentado impugna de forma específica e clara os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do apelo. 4 . A análise da legitimidade passiva foi corretamente realizada sob a ótica da Teoria da Asserção, diante da narrativa autoral que inseriu os réus na cadeia de fornecimento dos serviços bancários utilizados para as transferências. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme artigo 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 7. A autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após contato com falsos recrutadores via Google e Telegram, sem verificar a idoneidade dos destinatários, demonstrando imprudência e ausência de cautela mínima exigida. 8 . Não houve comprovação de falha nos sistemas ou serviços prestados pelos bancos réus, os quais adotaram medidas de apuração e bloqueio de contas após a denúncia, embora sem êxito na recuperação dos valores, dada a posterior movimentação dos recursos. 9. As movimentações financeiras da autora estavam em conformidade com o seu histórico bancário, não configurando transações atípicas que justificassem rejeição automática pelos sistemas bancários, nos termos da Resolução BCB nº 1/2020. 10 . A ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado afasta o dever de indenizar, estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização voluntária de transferências bancárias a terceiros por parte do consumidor, sem verificação prévia da idoneidade dos destinatários, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. 2. A responsabilidade do banco por fraude depende da demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, o que não ocorre quando o golpe se concretiza exclusivamente pela conduta da vítima e de terceiros . 3. A simples alegação de fraude não autoriza o reconhecimento automático de fortuito interno se não houver comprovação de defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 355, I; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-SP, ApCiv 1030242-16 .2023.8.26.0002, Rel . Des. Mendes Pereira, j. 11.06 .2024; TJ-SP, ApCiv 1015825-45.2023.8.26 .0071, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 31 .01.2024; TJ-MG, ApCiv 5001322-46.2022.8 .13.0685, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.05.2024; TJ-MG, ApCiv 5089717-96.2018.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 06.06.2023 (TJ-BA - Apelação: 80027206920248050154, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025).

 

 

EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXCHANGE DE CRIPTOMOEDAS – GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO PRATICADO POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ATO ILÍCITO AFASTADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Uma vez que a parte autora não demonstra a responsabilidade da empresa pela fraude então praticada, conhecida como golpe do falso investimento, o caso espelha clara culpa exclusiva do consumidor, não incorrendo a demandada em qualquer ato ilícito. Não é possível responsabilizar empresa de Exchange de criptomoedas, tendo em vista que não deu causa aos fatos narrados na ação. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJ-MT - RI: 10069694720228110006, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2023).


Inexistindo, portanto, responsabilidade civil do banco no caso dos autos.


Quanto à responsabilidade da plataforma Facebook, verifica-se que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro que publicou anúncio de venda de produto na rede social da ré, na condição de usuário, inexistindo comprovação de que se tratasse de propaganda paga, conforme se extrai do Id. 85752495.


Nesse contexto, a atuação da plataforma Facebook restringiu-se à condição de provedora de aplicação de internet. Sobre a matéria, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, prevê que os provedores de aplicações não respondem civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, nos termos dos arts. 18 e 19, salvo descumprimento de ordem judicial específica de remoção, o que não se verifica no caso.


Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim vem decidindo em situações semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÚNCIO FRAUDULENTO EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I - O provedor de aplicações de internet não responde civilmente por danos causados por conteúdo gerado por terceiros, conforme previsto nos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), salvo se, após ordem judicial específica, deixar de tomar as providências necessárias para remoção do conteúdo ilícito. II - A veiculação de anúncio fraudulento por terceiros não implica responsabilidade do provedor, que não tem obrigação legal de fiscalização prévia de publicações em sua plataforma. III - A ausência de diligência mínima por parte do consumidor, que efetuou pagamento sem prévia verificação da autenticidade do anúncio, configura culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o dever de indenizar. IV - A frustração de expectativa decorrente de fraude por terceiro não configura, por si só, dano moral, não havendo prova de violação grave à dignidade do consumidor.   V - Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025203-67.2024.8.05.0001, Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 09/04/2025).


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE VIA WHATSAPP. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória decorrente de fraude via WhatsApp, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés (Banco e WhatsApp/Facebook) e o dano sofrido pela autora, vítima de golpe aplicado via WhatsApp, que resultou em transferência bancária para terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos não demonstrou a participação ou culpa das rés na fraude perpetrada por terceiro, caracterizando-se o fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Aplicação da Súmula 479/STJ, que afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fortuito externo. A conduta menos precavida ou menos cautelosa da autora terminou por contribuir para a realização da transferência, não havendo comprovação de falha no serviço bancário ou no aplicativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8129783-56.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 10/10/2024).


CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTAGEM DIVULGADA POR ESTELIONATÁRIO NO MARKETPLACE DA REDE SOCIAL RÉ FACEBOOK. PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX PARA A CONTA DO GOLPISTA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO FACEBOOK NÃO TEM O DEVER DE GARANTIR A IDONEIDADE DOS ANÚNCIOS DE PRODUTOS PUBLICADOS PELOS USUÁRIOS EM SUA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES PELOS CONTEÚDOS GERADOS POR TERCEIROS QUE SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 19 E 21 DA LEI 14.965/14. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0018155-37.2022.8.26.0016 São Paulo, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/12/2023).


Diante de todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e probatórios constantes dos autos, impõe-se a manutenção da sentença.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 


Sala das Sessões,    

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator