PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016114-11.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CUNHA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação em embargos à execução, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinar sua limitação à média de mercado, mantendo, contudo, a validade do contrato celebrado entre consumidora com deficiência visual e instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades específicas na contratação com pessoa com deficiência visual acarreta nulidade absoluta do contrato por vício de consentimento; (ii) estabelecer se a revisão das cláusulas contratuais abusivas é medida suficiente para a proteção da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O agravo interno visa à reapreciação colegiada de decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC, sendo cabível quando demonstrado desacerto na decisão impugnada.

4. A condição de pessoa com deficiência não afeta a capacidade civil, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não implicando nulidade automática do negócio jurídico.

5. A ausência de contrato em formato acessível ou de assistência de terceiro configura falha no dever de informação, mas não enseja, por si só, a nulidade absoluta do contrato.

6. A revisão das cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros superior à média de mercado, mostra-se medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual.

7. A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos privilegia a manutenção do contrato, com a correção das ilegalidades identificadas.

8. A desconstituição integral do contrato, por outro lado, imporia o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca das prestações, inclusive do capital disponibilizado à consumidora, providência que, no caso, não se mostra a medida mais proporcional nem a mais protetiva, sobretudo diante da possibilidade de saneamento do desequilíbrio contratual pela via revisional já adotada

9. A decisão monocrática adotou solução proporcional e eficaz, ao limitar os juros e descaracterizar a mora, sem invalidar o negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC art. 932 V b e art. 1.021. CDC art. 6º III. Lei 13.146 2015 art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1061530 RS Tema 27. TJBA Súmula 13.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8016114-11.2023.8.05.0274, em que figuram como Agravante MARCIA CUNHA DE JESUS e como Agravada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016114-11.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CUNHA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 99525284) interposto por MARCIA CUNHA DE JESUS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão monocrática de ID 98465642, que deu provimento parcial ao seu Recurso de Apelação.

Na origem, a Agravante opôs Embargos à Execução (ID 94189820) em face de DACASA FINANCEIRA S/A, buscando a extinção de processo executivo baseado no Contrato nº 37.895706-0. Argumentou, em resumo, a nulidade do título executivo por ser pessoa com deficiência visual e não ter sido assistida por pessoa de confiança na contratação, e, subsidiariamente, a abusividade da taxa de juros de 16,31% ao mês, que superava em muito a média de mercado de 7,04% ao mês (ID 94189824).

A sentença de primeiro grau (ID 94189844) julgou improcedentes os embargos, entendendo que o título era válido e que a mera superioridade da taxa de juros não configurava abusividade.

Inconformada, a embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 94189846), reiterando a tese de nulidade do contrato por sua condição de hipervulnerabilidade e, alternativamente, o pedido de revisão dos juros.

A decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 98465642), com base no artigo 932, V, "b", do CPC e na Súmula nº 13 deste Tribunal, deu provimento parcial ao apelo. A decisão reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ser superior ao dobro da média de mercado, e determinou sua limitação ao índice de 7,04% a.m., com o consequente recálculo do débito e descaracterização da mora. Contudo, manteve a validade do negócio jurídico, por entender que a revisão das cláusulas era a medida adequada para sanar a lesão à consumidora.

No presente Agravo Interno, a parte agravante se insurge exclusivamente contra a parte da decisão monocrática que não acolheu a tese de nulidade integral do contrato. Sustenta que a sua condição de pessoa com deficiência visual, somada à ausência de formalidades essenciais como a disponibilização do contrato em Braille ou a assistência de pessoa de sua confiança, resulta em vício de consentimento insanável, que torna o negócio nulo desde sua origem. Afirma que a revisão dos juros, embora benéfica, não é suficiente para validar um ato que nasceu inválido.

Intimada (ID 99562558), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101647824.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016114-11.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CUNHA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tem como finalidade submeter ao órgão colegiado a análise de decisão proferida monocraticamente pelo relator. No caso, a Agravante busca a reforma da decisão de ID 98465642, que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação, para que seja reconhecida a nulidade total do contrato de empréstimo.

A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.

A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários encontra disciplina em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, além de guardar conformidade com a Súmula nº 13 deste Tribunal. Mostrava-se, portanto, legítimo o julgamento singular da apelação na extensão em que foi provida.

No presente agravo interno, contudo, a controvérsia restringe-se à tese de invalidade integral do contrato, sob o argumento de que a agravante, por ser pessoa com deficiência visual, não teria recebido a informação contratual em formato acessível, tampouco contado com a assistência de pessoa de sua confiança no momento da contratação.

Também nesse ponto, não assiste razão à recorrente.

A condição de pessoa com deficiência visual impõe à instituição financeira especiais deveres de informação, lealdade, acessibilidade e boa-fé objetiva, de modo a assegurar que a consumidora tenha efetivo conhecimento do conteúdo do negócio jurídico celebrado. Eventual inobservância desses deveres pode caracterizar falha na prestação do serviço e justificar o controle judicial das cláusulas contratuais, sobretudo quando evidenciada situação de desvantagem excessiva ou lesão ao consumidor.

Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à invalidação integral do negócio.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 6º, estabelece expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, a deficiência visual, por si, não implica incapacidade negocial, nem autoriza presumir, de forma automática, vício de vontade apto a desconstituir integralmente o contrato. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de que a contratante esteve privada de compreender o conteúdo essencial da avença ou de que sua manifestação de vontade se formou de modo viciado, o que não se evidencia, com a densidade necessária, nos limites da matéria devolvida neste agravo interno.

A decisão agravada não ignorou a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. Ao contrário, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da manifesta desproporção econômica da avença, procedeu à revisão da cláusula relativa aos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado e determinando o recálculo do débito.

Essa solução se revela mais adequada ao caso concreto, porque reprime o abuso efetivamente demonstrado nos autos, recompõe o equilíbrio contratual e preserva, na medida do possível, a utilidade econômica do negócio jurídico, em consonância com os princípios da conservação dos contratos e da proteção efetiva do consumidor.

A desconstituição integral do contrato imporia o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca das prestações, inclusive do capital disponibilizado à consumidora, providência que, no caso, não se mostra a medida mais proporcional nem a mais protetiva, sobretudo diante da possibilidade de saneamento do desequilíbrio contratual pela via revisional já adotada.

Desse modo, a decisão monocrática não convalidou prática abusiva. Ao contrário, reprimiu a abusividade comprovada e conferiu tutela adequada à consumidora, sem que haja elementos suficientes para a decretação de invalidade total do ajuste.

Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 98465642.

 É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora