PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516423-24.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA

I. CASO EM EXAME

1. O apelante ajuizou ação de procedimento comum contra o Estado da Bahia, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de demora excessiva na apreciação de seu pedido de aposentadoria voluntária, protocolado em 24/10/2013 e deferido apenas em 29/08/2017.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana julgou improcedente o pedido, por entender inexistente violação à dignidade do autor e prejuízo indenizável.

3. Apelação interposta pelo autor pugnando pela reforma da sentença, reiterando os fundamentos da inicial e apontando jurisprudência do STJ que reconhece o dever de indenizar em casos de mora administrativa injustificada na concessão de aposentadoria.

4. Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil subjetiva do Estado da Bahia, decorrente da demora injustificada na concessão da aposentadoria do servidor público, ensejando indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade estatal por ato omissivo, como a demora na apreciação de requerimento de aposentadoria, é subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço (faute du service), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 179.147).

7. A dilação de 46 meses para o deferimento do pedido, sem justificativa nos autos, ofende os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a demora injustificada na concessão da aposentadoria gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico (AgInt no AREsp 1.441.911/SE; REsp 1.792.425/AL; REsp 1.659.761/RN).

9. Reconhecido o dano moral, fixou-se indenização no valor de R$ 20.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

10. O dano material corresponde aos proventos que o autor deixou de receber no período de 40 meses além do prazo razoável de 180 dias, admitido por analogia com o Estatuto dos Servidores da Bahia.

11. O valor da condenação deverá ser corrigido conforme o Tema 905/STJ e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

12. Determinou-se a dedução de eventuais valores recebidos a título de abono permanência e vencimentos sem contraprestação no período indenizável, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

13. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação.

Tese de julgamento: “A demora administrativa injustificada na apreciação de pedido de aposentadoria configura omissão do serviço público, ensejando responsabilidade civil subjetiva do Estado por danos morais e materiais, independentemente da percepção de remuneração pelo servidor no período, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a aposentação.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516423-24.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante TERTULIANO BISPO TEIXEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516423-24.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por TERTULIANO BISPO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente ação de procedimento comum nº 0516423-24.2017.8.05.0080, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na qual postulava indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de sua aposentadoria.

Narra o apelante que exerceu o cargo de auxiliar administrativo nos quadros do Estado da Bahia e que, em 24 de outubro de 2013, protocolou requerimento administrativo solicitando aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para tanto. Ocorre que somente em 29 de agosto de 2017, após transcorridos longos 46 meses, houve o deferimento e publicação do ato aposentatório.

Sustenta que durante esse interstício temporal foi compelido a permanecer laborando, quando já fazia jus ao descanso remunerado, situação que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Alega ter sofrido desgaste físico e psicológico desnecessário, além de ver postergado seu direito de desfrutar da companhia familiar e do merecido repouso após anos de dedicação ao serviço público.

O magistrado sentenciante julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que não restou demonstrada violação à dignidade do autor capaz de ensejar reparação moral, bem como que o período laborado foi devidamente remunerado, inexistindo prejuízo material a ser indenizado.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo reiterando os argumentos expendidos na inicial e pugnando pela reforma do decisum para que seja reconhecido seu direito à indenização, mormente por danos morais. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos e sustenta que a mora administrativa injustificada, por si só, configura ato ilícito passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com o fim de reformar a sentença recorrida e que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Devidamente intimado via portal eletrônico, o Estado da Bahia quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões conforme certificado nos autos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516423-24.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia pela demora na concessão da aposentadoria do servidor apelante e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos.

Inicialmente, cumpre estabelecer os contornos jurídicos da responsabilidade estatal no caso em tela. Tratando-se de conduta omissiva - demora na apreciação de requerimento administrativo - a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundamentada na teoria da culpa anônima ou falta do serviço (faute du service), de origem francesa.

Nessa modalidade de responsabilização, prescinde-se da identificação do agente causador do dano, bastando a demonstração de que o serviço público não funcionou quando deveria funcionar, funcionou mal ou funcionou tardiamente. É exatamente a hipótese dos autos, em que o serviço administrativo funcionou com atraso injustificável de quase três anos.

O Supremo Tribunal Federal já assentou esse entendimento:

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses." (RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27-02-1998)

Assentada a natureza subjetiva da responsabilidade, passo à análise do caso concreto. É fato incontroverso nos autos que entre o protocolo do requerimento de aposentadoria (24/10/2013) e sua efetiva concessão (29/08/2017) transcorreram 46 meses.

Tal dilação temporal é manifestamente desarrazoada e viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal e serve de paradigma interpretativo, estabelece em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Ainda que se admita maior complexidade na análise de processos previdenciários e a aplicação subsidiária de prazos diversos, é absolutamente injustificável que um requerimento de aposentadoria, instruído com toda documentação necessária, demore quase quatro anos para ser apreciado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a demora injustificada na concessão de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica do abalo psíquico sofrido.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada na concessão de aposentadoria a servidor que já preenche os requisitos legais gera dano moral in re ipsa, em face do sentimento de angústia e insegurança provocados pela indefinição quanto ao reconhecimento do direito e por impor ao servidor a continuidade do trabalho quando já poderia estar gozando do merecido descanso. 2. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.441.911/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a excessiva demora na conclusão de processo administrativo de aposentadoria gera dano moral in re ipsa, pois causa angústia e sofrimento ao servidor que aguarda a definição de sua situação funcional. 2. O servidor que já preencheu os requisitos para se aposentar tem direito subjetivo à aposentadoria, não podendo a Administração postergar indefinidamente a apreciação do pedido." (REsp 1.792.425/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 1. A demora injustificada da Administração em conceder aposentadoria a servidor que preenche todos os requisitos legais caracteriza falha na prestação do serviço público, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da demora excessiva, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." (REsp 1.659.761/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

No caso vertente, o apelante, servidor que já havia cumprido todos os requisitos para aposentação, foi compelido a permanecer na ativa por 46 meses além do devido.

É evidente o constrangimento, a angústia e o desgaste físico e emocional de quem, já em idade avançada e após décadas de serviço, vê-se obrigado a continuar trabalhando por inércia administrativa.

O direito ao descanso remunerado após o cumprimento dos requisitos legais integra o patrimônio jurídico do servidor e sua postergação injustificada viola direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o projeto de vida do indivíduo que, após anos de labor, planeja desfrutar de merecido repouso junto aos seus familiares.

Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, não foi possível apreender qualquer ato do recorrido que justificasse o atraso verificado no deferimento do seu pedido, restando demonstrada que a responsabilidade pelo excesso de prazo na análise do requerimento foi somente do ente estatal.

Sobre a matéria, o STJ já se posicionou no sentido de ser cabível a indenização em decorrência da mora injustificada na concessão de aposentadoria. Neste sentido:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).

II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.

III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 478.713/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)



ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada.

2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. Agravo regimental da União não provido. Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)



RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.

3. Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008.

4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei 1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao servidor público, em razão da complexidade que envolve o ato de concessão de aposentadoria.(...) 5. Outrossim, é cediço na Corte que: "(...) no caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.

Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (REsp 1.044.158/MS, DJe 06.06.2008) 6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.

7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008)



Neste sentido, importa observar que o servidor obrigado a permanecer trabalhando, mesmo após reunir os requisitos legais para usufruir da inatividade remunerada, resta prejudicado, pois continuou trabalhando quando já poderia desfrutar de seu descanso, configurado assim o dano material passível de indenização.

Ademais, a omissão verificada beneficia a Administração recorrida, tendo em vista que, ao impor que o servidor passível de jubilação permaneça em atividade, deixou de designar outro servidor para suprir a vacância.

Por outro lado, a Administração incorre no dever de indenizar o servidor público pelos dias excedentes trabalhados, em razão do seu atraso injustificado para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que deve atuar pautada nos princípios da legalidade e eficiência. Deste modo, exsurge o nexo de causalidade e a inconteste responsabilidade do ente público recorrido.

Com efeito, a demora injustificada na concessão da aposentadoria obriga o servidor a dispor, involuntariamente, de sua força de trabalho, quando poderia receber seus proventos de aposentadoria sem o desgaste advindo da atividade laborativa.

Nesta senda, calha asseverar que a indenização prestada deve levar em conta o dano experimentado, que corresponderá aos proventos de aposentadoria que a apelante deixou de receber.

A despeito do grande atraso verificado na análise e concessão do pedido de aposentadoria, impende destacar que o procedimento em tela apresenta complexidade, especialmente porque demanda o exame por órgãos diversos.

Dessarte, lanço mão da analogia para aplicar ao caso dos autos o prazo de 180 (cento e oitenta dias) como termo final para a manifestação administrativa.

Isso dado que o Estatuto do Servidor Público da Bahia estabelece o prazo máximo de 180 dias para a completa finalização do processo administrativo disciplinar, procedimento este que, em termos de complexidade e número de atos a serem praticados, apresenta certa semelhança com o procedimento de análise de aposentadoria.

Assim, entendo ser razoável considerar que a mora do apelado passou a ser constatada após o período de 180 (cento e oitenta) dias do protocolo do requerimento pela parte autora, o que implica a contagem de 40 (quarenta) meses no que se refere aos proventos de aposentadoria que não foram recebidos pelo requerente.

Para a fixação do quantum debeatur a título de danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se: a) a gravidade e extensão do dano; b) a capacidade econômica do ofensor; c) as condições pessoais da vítima; d) o grau de culpa do agente; e) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; f) a vedação ao enriquecimento ilícito.

Considerando que: (i) a demora foi de expressivos 46 meses; (ii) o apelante é pessoa idosa que teve postergado seu direito ao descanso; (iii) o Estado da Bahia possui capacidade econômica para suportar a condenação; (iv) a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares pela Administração; (v) os valores usualmente arbitrados em casos análogos por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Tal montante mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pelo apelante sem caracterizar enriquecimento indevido, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica do instituto.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE a ação para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao período de 40 (meses) meses no qual a parte autora foi impedida de receber seu benefício previdenciário, bem com ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma do Tema 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.

Ademais, a indenização a ser liquidada deve considerar o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido, eventuais pagamentos de vencimentos, sem a devida contraprestação, por motivo de licença ou afastamento, poderão ser deduzidos do cálculo, caso haja concomitância em relação ao período de indenização, posto que, nesse tempo, não pode ter havido enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Tratando-se de decisão ilíquida, devem os honorários advocatícios ser fixados após o procedimento de liquidação perante o primeiro grau.

É o voto.

 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator