PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 8000777-31.2025.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUCIANO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s):LUAN DE JESUS DOS SANTOS


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Do caso em exame 

1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8000777-31.2025.8.05.0235, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde/BA, que pronunciou o acusado LUCIANO SANTOS DE ANDRADE pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, do Código Penal (homicídio com as qualificadoras de meio cruel e feminicídio), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Outrossim, o magistrado primevo arbitrou os honorários sucumbenciais em favor do advogado dativo, LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB/BA 69317). 

II. Da questão em discussão 

2. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 

3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios.  

III. Razões de decidir 

4. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público itinerante para atuação no Júri, uma vez, em que pese o crime objeto da ação penal ser homicídio qualificado, encontra-se o feito, ainda, na tramitação da primeira fase do procedimento do júri, e da leitura da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, depreende-se que o “Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário”. Assim, rejeito a preliminar de nulidade aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso a julgamento em plenário. Precedentes. 

5. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 

6. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 

7. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 

8. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 

9. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor do causídico no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

10. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 

11. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, acompanhando a audiência de instrução e em alegações finais. 

12. A fixação no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em município do interior e a simplicidade da instrução processual no caso concreto, considerando a natureza da demanda criminal em apreço, procedimento afeto à primeira fase do rito do júri. Deste modo, observada inclusive a orientação jurisprudencial, vislumbra-se excesso na condenação primeva. Diante disso, compreende-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, a redução no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

IV. Dispositivo 

13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de REDUZIR a verba honorária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000777-31.2025.8.05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB/BA 69317). 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

Presidente 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000777-31.2025.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8000777-31.2025.8.05.0235, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde/BA, que pronunciou o acusado LUCIANO SANTOS DE ANDRADE pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, do Código Penal (homicídio com as qualificadoras de meio cruel e feminicídio), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Outrossim, o magistrado primevo arbitrou os honorários sucumbenciais em favor do advogado dativo, LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB/BA 69317). 

  

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação.  

  

Alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. Neste sentido, defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, de modo que entende não ser possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a sentença ser anulada. 

  

Aduz que: “A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo não tem caráter remuneratório, já que só pode haver pagamento de remuneração por parte da Fazenda Pública mediante aprovação em concurso público ou por meio de contratação legalmente celebrada. Os honorários devidos ao defensor dativo têm nítido caráter indenizatório, já que visam ressarcir o Profissional pelos serviços prestados em substituição a obrigação originalmente imposta ao Estado”.  

  

Segue discorrendo que: “Os parâmetros definidos pelo E. STJ no julgamento do Tema 984 são reflexo de se ter verificado, na prática, diversas condenações de honorários para defensor dativo que, ao considerar apenas o valor fixado na tabela da OAB, acabam por gerar flagrante desproporcionalidade, onerando em demasia os cofres públicos, principalmente quando se compara com o subsídio do defensor público”. 

  

Argumenta que: “não sendo parte no processo, bem como não lhe sendo facultado o exercício do contraditório na fixação dos honorários advocatícios, não pode o Estado da Bahia ser condenado a pagar qualquer valor a tal título, devendo o causídico afetado pelo munus propor a competente ação no juízo cível, este sim, competente para julgar a matéria e fixar, caso devido, os valores a título de honorários advocatícios”.  

  

Por fim, pugna pela: “a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”. 

  

Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. 

  

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. 

  

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Daniel de Souza de Oliveira Neto, nos termos do parecer ministerial de ID 82538375, manifestou-se pela abstenção em proferir opinativo, “considerando que tal irresignação se atém a questão meramente patrimonial, notadamente a fixação de honorários em favor dos causídicos dativos que patrocinaram a defesa do acusado em Juízo”, haja vista que dentre as atribuições que a Constituição Federal incumbe ao Parquet “não se encontra o interesse público secundário, qual seja, interesse meramente financeiro de Ente Público”. 

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000777-31.2025.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”  

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” 

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” 

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” 

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7: 

 

=>Requisitos objetivos: 

Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.  

Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.  

Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.  

Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.  

Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.  

Preparo: exige-se nas ações penais privadas. 

 

=>Requisitos subjetivos: 

Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” 

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passamos à análise do mérito.  

 

2. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA 

 

Aduz o ente Estatal, em sede preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela qual defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários, devendo a sentença ser anulada.  

 

No caso, em que pese o crime objeto da ação penal ser homicídio qualificado, encontra-se o feito, ainda, na tramitação da primeira fase do procedimento do júri, e da leitura da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, depreende-se que o “Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário”, portanto, não aplicável ao presente caso 

 

Seguem abaixo alguns julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, INCS. I, IV E V TODOS DO CP) . CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA DEFESA DO TRIBUNAL DO JÚRI. GRUPO ITINERANTE QUE OBJETIVA PRIORITARIAMENTE PROMOVER A DEFESA EM PLENÁRIO E EM COMARCAS QUE NÃO POSSUEM DEFENSORIA PÚBLICA. CORRETA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PARA ATUAR NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI . PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASO SIMILARES. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA . PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL.  

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da Comarca de ITANHÉM/BA, Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, que pronunciou o acusado como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sendo fixada a obrigação de o Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais).  

2. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal.  

3 . No que concerne à alegação de que a nomeação de defensor dativa teria sido inadequada em razão da existência de Grupo Especializado criado pela Defensoria Pública para a defesa no Tribunal do Júri, não assiste razão ao Estado da Bahia. Da leitura da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, depreende-se que o “Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário”. Portanto, não se mostra infundada a designação de Defensor Dativo para atuar na primeira fase do júri. Preliminar rejeitada .  

4. Com efeito, a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública .  

5. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores.  

6. Não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra proporcional . Com efeito, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.  

7. Destaque-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal .  

8. Em tal diapasão, verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia possui natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, sendo que o seu caráter sugestivo e referencial ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa. 9. Verifica-se que o montante total fixado se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pelo causídico, motivo pelo que se faz necessária sua manutenção . Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos.  

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 80003236720238050123, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024) 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL E DO ENTE ESTATAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILITADO A DEFESA DA VÍTIMA DENILSON (ART. 121, § 2º INCISOS I e IV, DO CPB) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILITADO A DEFESA DAS VÍTIMAS JOSÉ, ROSÂNGELA E LIS NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º INCISOS I e IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CP). [...] 

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA DEFESA DO TRIBUNAL DO JÚRI. GRUPO ITINERANTE QUE OBJETIVA PRIORITARIAMENTE PROMOVER A DEFESA EM PLENÁRIO E EM COMARCAS QUE NÃO POSSUEM DEFENSORIA PÚBLICA. CORRETA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PARA ATUAR NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILDIADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. [...] 

II. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA 

1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 

2. No que concerne à alegação de que a nomeação de defensor dativa teria sido inadequada em razão da existência de Grupo Especializado criado pela Defensoria Pública para a defesa no Tribunal do Júri, não assiste razão ao Estado da Bahia. Da leitura da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, depreende-se que o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário”. Portanto, não se mostra infundada a designação de Defensor Dativo para atuar na primeira fase do júri. Preliminar rejeitada. 

3. Com efeito, a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 

 4. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores. 

[...] 

APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80006362420218050050, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2024) 

 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso a julgamento em plenário. 

 

Suscita, outrossim, também em sede preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ. Em relação a impossibilidade do Estado da Bahia ser condenado a pagar honorários ao advogado dativo, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida. A condenação em honorários para o defensor dativo foi decorrente de Ação Penal Pública, demanda na qual o Estado é o autor na figura do Ministério Público.  

 

Ademais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacificado que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) 

 

Entende-se pela rejeição da preliminar ventilada, haja vista que, consoante pontuado pelo magistrado primevo, inexistia representação da Defensoria Pública na Comarca de São Francisco do Conde. 

 

Finalmente, cabe destacar que existe expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.  

 

Destaca-se, ademais, que a preliminar de ofensa ao Tema 984, do STJ, suscitada pelo Estado da Bahia, se confunde com o mérito, assim, com este será analisada. 

 

3. DO MÉRITO 

 

 No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 

 

Pois bem. 

 

 O réu foi denunciado, em 09/01/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I (homicídio qualificado por motivo torpe), III (meio cruel), e VI (contra a mulher por razões de gênero) c/c §2º -A, I do Código Penal, c/c artigo 7º, I da Lei 11.340/06 

 

Conforme descrito na denúncia, “Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso Inquérito Policial que, na data de 1º de janeiro de 2024, por volta das 20h30min, no Conjunto Mão Carlita, Bairro São Bento, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, desferiu golpes contra a sua ex-companheira Andrea dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico a ser juntado, que foram a causa eficiente de sua morte”. 

 

Considerando a ausência de Defensor Público designado para a Comarca de São Francisco do Conde, bem como a ausência de advogados atuando na área criminal, o M.M Juiz de origem nomeou como defensor dativo o bel. LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB/BA 69317) para patrocinar os interesses do acusado, após decorrido o prazo para este constituir advogado e apresentar defesa técnica. 

 

Ora, diante da ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa da acusada desassistida, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. 

 

Registre-se, que a irresignação do Estado da Bahia no tocante a alegação da necessidade de regularidade formal para a indicação dos defensores dativos não merece acolhimento. Isso porque não se vislumbra prejuízo efetivo na indicação direta pelo Magistrado da causa de um advogado como defensor dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do representado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao advogado indicado para atuar como dativo. 

 

Importa registrar, que a Lei nº. 8.906/94, de abrangência nacional, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, in verbis: 

 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

 

§ 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." 

 

Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, vejamos: 

 

“RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. Inexistindo ou sendo insuficiente o serviço oficial de assistência gratuita aos réus pobres, que respondem a processos-crime, admite-se a nomeação de advogado para servir como defensor. Tendo o advogado cumprido o seu dever, cabe a Fazenda o pagamento dos honorários devidos.” (STJ Resp. 1.321/TJSP, Min. Hélio Mosimann).” 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.  

1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento.  

2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo.  

3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730791 SE 2020/0177297-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 00019238720188050043, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021) 

  

Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 

 

Pleiteia o Estado da Bahia, de forma subsidiária, a redução dos honorários fixados.  

 

Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984  (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, fixando as seguintes teses: 

 

1ª) As tabelas de honorário, elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 

 

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 

 

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 

 

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 

 

Ao fixar as referidas teses, houve a superação de entendimento anterior do próprio STJ (overruling), o qual reconhecia como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB, o Ministro Rogerio Schietti Cruz esclareceu queé justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes 

 

Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo, excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo em se levando em consideração que este acompanhou toda a instrução processual, apresentando resposta à acusação, participando da audiência de instrução, e o oferecimento das alegações finais. Assim, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é demonstra-se desproporcional. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência, acompanhada deste e. Tribunal de Justiça, já se manifestou pela adequação do valor dos honorários de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto vejamos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. DESNECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO NA LIDE. RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VALOR DA TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A condenação em honorários para defensor dativo deu-se em procedimento criminal, na qual o Estado é o autor da ação (detentor do jus puniendi) e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu. Ademais, o Juiz é um agente estatal e, nessa qualidade e dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor, cabendo ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado - Em consulta à Tabela de Honorários da OAB, verifica-se, a existência de tópico específico denominado "JUSTIÇA ESTADUAL: Advogados Dativos e Curadores", que prevê o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para as intervenções do advogado dativo nas"Ações Criminais Diversas e Habeas Corpus" - É impositivo reconhecer que o valor arbitrado a título de horários de advogado dativo se mostra excessivo, devendo ser minorado para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) por cada processo, conforme Tabela de Honorários da OAB, referente à atuação da Agravada na Audiência de Instrução e Julgamento - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. 

(TJ-AM - AI: 40070768720218040000 Atalaia do Norte, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) 

 

ACORDÃO EMENTA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PELO JUIZ “A QUO”, ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 

 I – Recurso interposto tão só pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, exclusivamente no que toca à obrigação do referido ente público efetuar o pagamento da importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), respectivamente, para as Advogadas nomeadas, a título de honorários devidos para exercer a Defesa do Réu na Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.  

II - Alega-se a nulidade da fixação do pagamento, posto como, sem integrar a lide, não teria sido oportunizado ao Recorrente o exercício do direito de defesa, restando ferido, assim, a seu ver, o devido processo legal. No mérito, sustenta que a designação de Advogada Dativa não obedeceu ao procedimento descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, sendo nula a designação efetuada pelo Poder Judiciário, eis que “o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”, além de considerar excessivo o valor arbitrado.  

III - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no Decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em SENTENÇA PENAL, na qual o ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008). Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ.  

IV - No que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, cabe recordar que corresponde a valor razoável, da ordem de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse o Magistrado incidido em exacerbação.  

V - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(TJ-BA - APL: 00005506120178050041 VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2022) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. No que tange ao arbitramento de honorários devidos pela atuação do advogado dativo, quando não há Defensores Públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente, é omisso o Código de Processo Penal. Desse modo, aplica-se, por analogia, as regras do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado. Importante ressaltar que nem a tabela da OAB, nem o Decreto Estadual nº 2821-R/2011 vinculam o Poder Judiciário na fixação de honorários advocatícios, servindo apenas como orientadores para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.  

2. Não se trata de feito com grande complexidade, o patrono assumiu a defesa ao final da instrução, tendo praticado apenas dois atos, exercendo o munus no mesmo município onde está localizado seu endereço profissional. Portanto, assiste razão à Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo razoável e proporcional ao trabalho exercido a fixação de honorários ao patrono dativo no valor de R$600,00 (seiscentos).  

3. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-ES - APR: 00006975120048080044, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021) 

 

A fixação no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em município do interior e a simplicidade da instrução processual no caso concreto, considerando a natureza da demanda criminal em apreço, procedimento afeto à primeira fase do rito do júri. Deste modo, observada inclusive a orientação jurisprudencial, vislumbra-se excesso na condenação primeva 

 

Diante disso, compreende-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, a redução no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

4. DA CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, a fim de REDUZIR a verba honorária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Salvador, data da assinatura eletronica. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

GLRG II (238) 

1Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. 

2Idem, p. 1596. 

3DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.  

4Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. 

5“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).  

6Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. 

7Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.