PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0551442-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRE CARVALHO SANTANA e outros
Advogado(s): FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS, LEONARDO TORRES GOMES, MARCOS TADEU LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Questões em discussão

1. Definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

2. Verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado.

II. Caso em exame
3. Apelações interpostas por dois réus condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. As defesas suscitam a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP, e, no mérito, postulam a absolvição por insuficiência de provas.

III. Razões de decidir

4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, embora veiculada como preliminar, constitui matéria de mérito, por impugnar elemento probatório que fundamenta a condenação, e não questão relacionada ao processamento do recurso.

5. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática quando a condenação está amparada em elementos probatórios independentes do reconhecimento extrajudicial.

6. No caso, a autoria delitiva restou demonstrada pela prisão em flagrante logo após a prática criminosa, pela apreensão da arma de fogo utilizada no delito e de parte da res furtiva em poder de um dos apelantes, bem como pelos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas e dos policiais militares, produzidos sob o crivo do contraditório, formando conjunto probatório robusto e suficiente para a manutenção da condenação.

IV. Dispositivo

7. Conhecidos os recursos de apelação, rejeita-se a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, nega-se provimento aos apelos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0551442-03.2018.8.05.0001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, em que são partes, como Apelantes, AUGUSTO ALEXANDRE CARVALHO SANTANA E ENDEL ALMEIDA PIRES, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. Na análise meritória, acordam os Desembargadores, conforme certidão de julgamento, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0551442-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRE CARVALHO SANTANA e outros
Advogado(s): FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS, LEONARDO TORRES GOMES, MARCOS TADEU LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO



AUGUSTO ALEXANDRE CARVALHO SANTANA e ENDEL ALMEIDA PIRES, por meio da Defensoria Pública e de patrono constituído, respectivamente, irresignados com a sentença emanada do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, que os condenaram às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, interpuseram, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum.

De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença condenatória (Id 91944998), com espeque no princípio da economia processual, havendo de acrescentar o quanto segue explicitado.

Em razões de Apelação de Endel Almeida Pires, Id 91945071, a Defesa pugna pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, aduzindo que a confissão extrajudicial foi obtida mediante pressão psicológica e questionando a validade dos depoimentos dos policiais militares.

Por sua vez, em razões de Apelação de Augusto Alexandre Carvalho Santana, Id 91945087, a Defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, alega insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e questionando o valor probatório da palavra dos policiais.

Em contrarrazões, encartadas nos Ids 91945076 e 91945090, o Ministério Público se manifesta pelo improvimento dos apelos e pela preservação da condenação lançada aos autos.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de Id 105236479, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das Apelações.

Encaminhe-se o presente relatório, a ser submetido à apreciação da eminente revisão, com as homenagens de estilo.

É, no essencial, o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0551442-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRE CARVALHO SANTANA e outros
Advogado(s): FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS, LEONARDO TORRES GOMES, MARCOS TADEU LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas de sua admissibilidade.

Exsurge da inicial acusatória que (ID 91944770):


"No dia 14 de agosto de 2018, por volta das 19:20 horas, nas imediações da localidade Jaqueira do Carneiro, nesta capital, no interior do ônibus de transporte de passageiros da Empresa OT Trans nº de ordem 2797, linha Boca da Mata X Comércio, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de ações entre si e com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, a quantia de R$52,00 (cinquenta e dois reais) do caixa coletora, o cartão de liberação de passagens de idoso e o aparelho celular Samsung Duos da posse do cobrador Cleiton Sales dos Santos, bem como uma corrente banhada a ouro da posse do motorista Gustavo Birne de Assis.

Consta no fólio que o denunciado Augusto Alexandre adentrou no ônibus juntamente com um terceiro indivíduo não identificado e ambos, portando ostensivamente armas de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram os pertences do motorista e do cobrador do coletivo, assim como o numerário constante na caixa coletora e o smart card de liberação de passagens de idoso que estavam sob a posse do cobrador.

Enquanto o denunciado Augusto Alexandre e o terceiro não identificado realizavam a execução direta da subtração patrimonial, o denunciado Endel e um quarto indivíduo não identificado permaneceram a bordo de duas motocicletas dando cobertura aos seus comparsas e, em seguida, lhes transportaram durante a fuga.

Consta no fólio que policiais militares realizavam ronda ordinária na Av. San Martin, nas imediações da ladeira de acesso ao bairro da Fazenda Grande do Retiro, quando avistaram quatro indivíduos distribuídos em duas motocicletas em atitude suspeita e, ao se aproximarem, houve fuga com perseguição policial sendo a motocicleta em que os inculpados trafegavam alcançada nas proximidades do Supermercado G Barbosa enquanto os ocupantes da outra motocicleta lograram êxito na evasão.

Nesse ínterim, uma guarnição policial vinculada a Operação Gêmeos chegou ao local da abordagem e informou estar no encalço dos assaltantes de um ônibus de transporte municipal de passageiros, que empreenderam fuga em duas motocicletas.

Efetivada a revista pessoal, o denunciado Augusto Alexandre foi surpreendido portando, sem autorização legal, o revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 1947512, carregado com 05 (cinco) munições de igual calibre, bem como foi recuperado um cartão de passagem de idoso em poder do referido inculpado.

Encaminhados ao GERRC, os denunciados foram identificados pelas vítimas como autores da subtração patrimonial efetivada no ônibus da Empresa OT Trans.

Os inculpados confessaram a prática do roubo que lhes foi imputado."


Após a regular instrução do feito, os Apelantes foram condenados às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Nesse contexto, irresignadas com o decisum, as Defesas interpuseram recursos de apelação, objetivando reformar a sentença condenatória.

De proêmio, cumpre analisar que o inconformismo abrigado no segundo recurso (Augusto) se inicia, sob o rótulo de preliminar, com a alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas, tendo em vista que supostamente realizado de modo ilegal, sem atentar para as regras estabelecidas no art. 226 do CPP.

Com efeito, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência, lançada sob o título de “Preliminar de Nulidade”, a matéria por ela abarcada não possui natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do apelo.

Em verdade, a preliminar recursal não se confunde com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente.

Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça (grifos nossos):


“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PROVA. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal. 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. 4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Assim, diante da variada natureza (maconha, cocaína e crack) e da forma de armazenamento (diversas embalagens individualizadas) das drogas em posse do Réu, ao que se acresce as circunstâncias da apreensão (local de prática habitual do tráfico de drogas), extirpa-se a possibilidade de se reconhecer como destinadas a consumo próprio, pelo que incogitável a pretendida desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 8003226-40.2022.8.05.0146,  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data da Publicação: 31/05/2023).



Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito, cuja tese será enfrentada na sequência.


1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS



No mérito, as defesas pugnam pela absolvição dos Apelantes, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a insuficiência de provas para a condenação.

Contudo, a pretensão absolutória revela-se totalmente inviável.

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (91944771 - Pág. 6), contendo uma arma de fogo do tipo revólver da marca Tauros, com 05 munições intactas, um cartão de passagem em nome de Cleiton Sales dos Santos, bem como pelas provas orais colhidas ao longo da instrução processual.

No que tange à autoria, o acervo probatório é robusto e aponta, de forma inequívoca, para a participação ativa de ambos os Apelantes na empreitada criminosa.

Com efeito, as declarações das vítimas Cleiton Sales dos Santos e Gustavo Birne de Assis, prestadas em juízo, mesmo 06 anos após os fatos (05/07/2024), descrevem a dinâmica do roubo com riqueza de detalhes. O ofendido Cleiton Sales dos Santos confirmou que os acusados adentraram o coletivo e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram seu aparelho celular e a corrente de seu colega, declinando o sentido que os acusados e os demais comparsas seguiram depois do roubo. Vejamos:


“que se recorda dos fatos; que os acusados subtraíram a corrente do colega (motorista); que eles desceram na Jaqueira do Carneiro; que na época o declarante era cobrador; que inicialmente foram dois, depois que a gente foi ver que tinha duas motos seguindo o ônibus, e quando eles pediram para descer na BR, a gente avistou as duas motos, eles pegando em fuga, sentido Jaqueira do Carneiro, sentido Barro Reis; que dois estavam no ônibus; que eles foram todo momento comigo, frio, grosso; que o mais o grosso apontou a arma pra mim, na minha cabeça, eu pedindo a ele, pelo amor de Deus, que eu tinha filho; que eles foram super bravos em relação a isso; que todos os dois apontaram pra mim, pedindo dinheiro; que eu falei pra ele que não tinha dinheiro, que aquela linha era mais cartão, mas mesmo assim eles foram grosseiros comigo; que subtraíram o cartão do idoso, o cartão do meu vale-transporte, que é o meu que eu uso diariamente, e meu celular; que na BR eles pediram para o motorista aliviar o ônibus, aí quando ele aliviou, eles dispongaram do ônibus e já tinha duas motos esperando a fuga deles; que viu os acusados na delegacia, que ele entrou pela porta principal e a gente conseguiu ver ele, aí a gente teve certeza que foi ele mesmo e ele estava ainda com nossos pertences; desses dois que foram presos identificou um que estava dentro do ônibus; que esse que foi preso foi o mais agitado que estava; que só recuperou o cartão de idoso e o cartão do meu vale-transporte, meu passe; que o celular não conseguiu recuperar, não. E deve ter ficado na mão do outro que pegou em fuga; que a A gente já estava na delegacia quando a gente recebeu a informação que eles foram presos (declarações da vítima Cleiton Sales dos Santos, disponível no PJE/Mídias).


“que no momento, para fazer o embarque, foi feita a parada na Jaqueira do Carneiro. E se eu me lembro bem, foi da Jaqueira do Carneiro até mais ou menos a proximidade do Bom Juá. Enquanto estava trafegando; que quando estava trafegando em movimento mesmo, eles pedem para aliviar e desembarcar do carro antes do ponto; a notícia à polícia é que, quando o assalto foi próximo ao Bom Juá, quando acontece o assalto, como levou renda da empresa, levou o celular do cobrador, a gente tem que fazer o pacote. Então, dali mesmo, a gente já envia diretamente para a delegacia; que vai como o próprio ônibus. No caso, se o passageiro for assaltado e quiser ir apresentar, vai junto com a gente. Se o passageiro que tiver no carro não tiver, a gente coloca ele em outro veículo e depois a gente vai. Isso aí pra delegacia. Até porque foi levado a renda da empresa. Então a gente tem que ir; que a gente, ainda no local da delegacia, os policiais chegaram com dois indivíduos lá. E com um desses, eles encontraram o cartão do cobrador; acredita que não foi encontrado o celular do cobrador; que com o declarante foi rápido, porque ele acho que só passou e tirou a corrente que ele foi assaltado. Ele levou celular, cartão, renda mesmo do cobrador” (declaração em juízo da vítima Gustavo Birne de Assis, disponível no PJE/Mídias).


Ademais, os depoimentos dos policiais militares Edison José Pereira de Souza, Andrei Cesar de Souza Mattos e Thiago Marinho de Oliveira Barbosa, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, são uníssonos e harmônicos. Os agentes estatais relataram que realizavam ronda ordinária na Av. San Martin quando avistaram os acusados em duas motocicletas em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os réus empreenderam fuga, iniciando-se uma perseguição policial que culminou na abordagem dos Apelantes nas proximidades do Supermercado G Barbosa.

 

“que Excelência, eu ouvi o que a senhora falou em respeito de toda a situação. Eu quero deixar bem claro que a nossa participação só é a partir das rondas naquela área ali, descida da ladeira da Fazenda Grande do Retiro. Nós estamos embarcados em motocicletas, 3 motocicletas, eu e mais 2 colegas, cada um em uma. Ao passar ali pela descida da ladeira do Retiro, nós avistamos 2 motos descendo. E quando avistamos, demos ordem de parada, se negaram e seguiram em fuga. Conseguimos pegar eles ali na região do IAPI, não sei se a senhora conhece. A motocicleta era de 2 cidadãos ali; que estavam 2 motocicletas e estavam os dois acusados; que durante a abordagem ficou na segurança externa; que os dois presos estavam na mesma motocicleta presente na sala de audiência; que outra motocicleta se evadiu, só que nós não capturamos; que quem fez a abordagem foram os outros dois colegas; que após a abordagem eles tiraram o capacete; que os acusados foram conduzidos para o GERR, lá foi constatado que realmente... Aí já é a parte da polícia da delegacia especializada; que tinha vítima na delegacia; que no momento da perseguição não houve troca de tiro e da abordagem não houve resitência”. (depoimento da testemunha SD/PM Andrei Cesar de Souza Mattos, disponível do PJE/Mídias)



“que a gente conseguiu interceptar e aí efetuamos a prisão dos dois. Um estava com a arma e o outro estava pilotando; que reconhece que foram os dois; que a pessoa identificada por Endel estava pilotando e o outro Augusto estava na garupa; que foi o depoente que fez a abordagem; que foi encontrado a arma como carona; que além disso foi encontrado documentos diversos, inclusive cartão de smart card; que depois chegou uma guarnição da GEMEOS para dar apoio; que eles disseram que estavam na captura dos dois, das duas motos. Porque tinha efetuado um assalto, um coletivo. E aí a gente chegou lá na delegacia, a gente levou para GERC; que chegou lá, tinha o cobrador e o motorista e algumas pessoas que reconheceram eles; que viu na delegacia o cobrador e o motorista; que a gente não alcançou a outra moto, pois só estava com dois e a gente não pode separar-se. Eu estava com mais dois policiais comigo e a gente não se separa. Então a gente só ficou lá que a gente conseguiu alcançar. O que eu consigo mais me identificar é que tinha alguns objetos, como os smart card, algumas carteiras; que não houve tiroteio durante a perseguição; que os acusados tentaram empreender fuga, mas a moto que eles estavam é de baixa cilidrada. A da gente é de 300 cilindradas, que eles estavam era de 125 cilindradas. A da gente tem mais potência, tem mais força e a gente conseguiu alcançá-los. E aí a gente fez a abordagem padrão deles. Eles pararam, não tinha mais como evadir, a gente alcançou eles e aí eu fiz a abordagem... (depoimento da testemunha SD/PM Edison José Pereira de Souza, disponível do PJE/Mídias).


“que estava de serviço nesse dia. A gente estava fazendo ronda ali pelo Retiro, pela São Caetano, aquela região dali; que estava numa guarnição tipo B, 3 motocicletas; que quando a gente estava fazendo para poder subir a ladeira do Retiro, a gente viu duas motocicletas, cada uma com um garupeiro, descendo a ladeira. E quando iríamos abordar, porque eles desceram em atitude suspeita, quando iríamos abordar, eles fugiram. E aí a gente foi atrás para poder tentar alcançar. Quando chegou ali pela altura do supermercado, uma moto fez sentido como se fosse fazer o retorno e a outra seguiu em diante. A gente tomou por opção acompanhar uma das motocicletas porque a gente não tinha como se dividir para pegar as duas. E aí a gente alcançou a motocicleta, uma das motocicletas e fez a abordagem; nessa que ele tentou fazer o retorno, para ludibriar a guarnição, ele se desequilibrou da moto e a gente já estava em cima e aí eles pararam já praticamente caindo no chão; quem estava pilotando foi o do lado direito (Ender) e na garupa o do lado esquerdo (Alexandre); que foi feita uma busca pessoal e com o garupeiro foi encontrada uma arma, um 38; .. que foram conduzidos para o GERC. Nesse meio tempo chegou uma guarnição de gêmeos que estava em busca porque tinha sido assaltado próximo da região e eles estavam procurando essas características. Dois homens em duas motos e aí quando a gente abordou, pela placa que tinha sido informada pela CICOM tinha sido aquela motocicleta. E aí a gente foi para o GERC, porque senão a gente não iria para o GERC, a gente teria ido para a Central de Flagrantes pelo porte de arma. A gente foi pro GERC, chegando lá já estava o motorista e o cobrador do ônibus e eles identificaram eles; que eles passaram, a gente passou com eles, não confrontou, a gente passou com eles para poder levar lá para o reservado e o motorista e o cobrador identificaram; se foi em uma sala específica eu não estava presente, mas isso aconteceu na passagem. Eles me informaram que quando a gente entrou, aí eles falaram "qual foi que prendeu com vocês? Pô, roubaram a gente e tal". Porque a gente não sabia do que se tratava para esse caso. Então eles identificaram. Que apreendeu a arma com Augusto; (depoimento da testemunha SD/PM Thiago Marinho de Oliveira Barbosa, disponível do PJE/Mídias).

 

Em juízo, o apelante Augusto Alexandre Carvalho Santana foi considerado revel. Já o apelante Endel Almeida Pires, quando interrogado, retratou-se da sua confissão extrajudicial (ID 91944771 - Pág. 14), afirmando que se encontrava na região dos fatos, com sua motocicleta parada, momento em que surgiu o corréu e o abordou para conduzi-lo até o Uruguai, momento em que logo depois foram abordados pelo Esquadrão Águia, encontrando-se com aquele uma arma de fogo (Interrogatório disponível no PJE/Mídias).

A despeito da versão isolada apresentada pelo apelante Endel, em juízo, de coação irresistível, o que restou demostrado nos autos por todos os policiais inquiridos em juízo é que as duas motocicletas empreenderam fuga ao avistarem os policiais, tendo os agentes obtido êxito em alcançar apenas a motocicleta conduzida pelo referido apelante, cuja conduta revela-se compatível com o liame subjetivo dos acusados na prática do crime de roubo.

O que restou comprovado é que revista pessoal, o apelante Augusto Alexandre foi surpreendido portando, sem autorização legal, o revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 1947512, municiado com 05 cartuchos, além de ter sido recuperado em seu poder o cartão de passagem de idoso pertencente à vítima Cleiton Sales dos Santos.

Como cediço, a apreensão da res furtiva e da arma de fogo em poder dos acusados logo após a prática delitiva, em decorrência de perseguição imediata, gera forte presunção de autoria e inverte o ônus da prova, competindo à defesa apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu na espécie.

Outrossim, cumpre destacar que os depoimentos prestados por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e de elevado valor probatório, mormente quando colhidos em juízo sob o contraditório e em perfeita consonância com as demais provas dos autos.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP) não procede quando há prova produzida em juízo, sob contraditório, apta a corroborar os dados colhidos no inquérito, inclusive depoimento de policial responsável pela investigação.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, quando harmônica com os demais elementos dos autos, e pode sustentar a condenação.
4. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, não se caracterizando, por si, como "ouvir dizer".
5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e independe da prova da efetiva corrupção do adolescente (Súmula 500/STJ).
6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser examinada por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.093.280/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

Pelo exposto, ao contrário do que afirma a Defesa, a condenação vergastada não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas sim em um conjunto probatório sólido, independente e idôneo, composto pela prisão em flagrante logo após perseguição policial, apreensão da arma de fogo e da res furtiva em poder dos réus, depoimentos coerentes das vítimas e das testemunhas policiais.

No que se refere a arguição da Defesa de Augusto Alexandre acerca da nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que o ato foi realizado em desconformidade com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, este não merece prosperar.

Há de se consignar que a eventual inobservância, no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o Recorrente, não enseja a nulidade do ato, sobretudo quando é este ratificado judicialmente, eis que as aludidas disposições têm cunho de recomendação, sem impingir nulidades.

No caso sub examine, a autoria não foi baseada tão somente no reconhecimento dos réus efetivado pela vítima em sede inquisitorial, mas no conjunto das provas, vez que um dos bens subtraídos (cartão smart card) foi encontrado em poder dos acusados, havendo ainda em juízo a ratificação da dinâmica delitiva acerca da existência de dois indivíduos que ingressaram no ônibus para anunciar o roubo e mais dois que deram suporte a fuga, conduzindo duas motocicletas, seguindo o transporte coletivo. Somada a tais circunstâncias, tem-se os depoimentos dos policiais militares que, em local próximo, perseguiram duas motocicletas, com dois indivíduos em cada uma delas, os quais empreenderam fuga, até uma das motocicletas ser alcançada pela força de segurança, realizando a prisão dos acusados com os objetos ilícitos.

Outra não é a uníssona compreensão jurisprudencial do tema (em arestos não destacados no original):


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena de réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do crime.

4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.137.857/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento efetivado pela vítima na fase inquisitorial foi apenas um dos elementos sopesados para a condenação, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida.

Portanto, mesmo que o reconhecimento na fase extrajudicial tenha procedido sem as devidas formalidades legais, não seria, por si só, suficiente para macular o presente processo, já que, a fundamentação da hostilizada sentença não se apoia unicamente no reconhecimento, em delegacia, do réu pela vítima, mas das demais provas coletadas nos autos.

Desse modo, resta plenamente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, impondo-se a manutenção do édito condenatório.


2. CONCLUSÃO


À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o acerto meritório da decisão vergastada.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS de AUGUSTO ALEXANDRE CARVALHO SANTANA e ENDEL ALMEIDA PIRES, mantendo-se incólume a respeitável sentença condenatória.

É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator