PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010619-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IASMIM RIBEIRO DIAS
Advogado(s): MARCOS FRANCO BACELAR FILHO
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS COM PRÉ-REQUISITO NÃO CUMPRIDO. TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. AUSENTES INDÍCIOS DE ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por estudante de curso de Medicina, objetivando obter liminar para cursar simultaneamente as disciplinas "Propedêutica Médica (SOP IV)" e "Clínica Médica I", sendo esta última condicionada, segundo a instituição de ensino, à aprovação prévia na primeira. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, por entender necessária dilação probatória e inexistente qualquer ilegalidade flagrante na exigência acadêmica imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de pré-requisito curricular para matrícula em disciplina posterior, imposta por instituição de ensino superior, configura ato abusivo ou ilegal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de natureza satisfativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa exige demonstração de prova inequívoca do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A instituição de ensino age dentro dos limites da autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 ao fixar, por critérios técnico-científicos, a necessidade de pré-requisitos entre disciplinas, o que goza de presunção de legitimidade até prova inequívoca em sentido contrário.

Não há nos autos demonstração de ilegalidade ou abusividade na exigência de aprovação prévia na disciplina de Propedêutica Médica como condição para cursar Clínica Médica I, tampouco documentação suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.

A pretensão liminar é de natureza satisfativa, pois visa à efetivação imediata do direito material, o que demanda cautela judicial, especialmente diante da ausência de elementos probatórios robustos.

O perigo da demora não se comprova, uma vez que a disciplina pretendida representa apenas uma dentre diversas matérias obrigatórias ainda pendentes para a conclusão do curso, não sendo possível afirmar que seu não cursamento no semestre atual implique prejuízo irreparável ou gasto extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A exigência de pré-requisito curricular fixada por instituição de ensino superior encontra amparo na autonomia universitária e não se configura abusiva ou ilegal, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário.

A concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa pressupõe prova robusta do direito alegado e demonstração de risco iminente de dano irreversível, requisitos ausentes no caso de pretensão de matrícula simultânea em disciplinas com vínculo de precedência acadêmica.

O Poder Judiciário não deve interferir na organização didático-pedagógica das instituições de ensino superior sem evidência clara de arbitrariedade ou ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-AP, AI nº 00007314020208030000, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 25.06.2020.

TRF-3, AI nº 5023310-56.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 29.11.2022, 4ª Turma.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8010619-61.2025.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro, em que são agravante e agravada, respectivamente, IASMIM RIBEIRO DIAS e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010619-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IASMIM RIBEIRO DIAS
Advogado(s): MARCOS FRANCO BACELAR FILHO
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.° 8010619-61.2025.8.05.0000 interposto por IASMIM RIBEIRO DIAS contra decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n.° 8010619-61.2025.8.05.0000 em desfavor da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.


A decisão combatida, acostada ao ID. 78305532, indeferiu a medida pleiteada, nos seguintes termos:


“A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.

In casu, a parte autora alega que a demandada a impediu de cursar a aludida matéria em razão da matéria denominada "Propedêutica Médica" ser pré-requisito da "Clínica Médica I",

sustentando assim, a impossibilidade de que ambas sejam cursadas simultaneamente. Diante de tal circunstância, percebo que a pretensão em sede de tutela de urgência não se mostra adequada, na medida em que a compatibilidade de horários e o atendimento adequado da grade curricular carece de maior dilação probatória.

Desse modo, por ausência da probabilidade do direito vindicado, ao menos em sede de cognição sumária, o não acolhimento da tutela requerida é medida que se impõe, não havendo óbice para posterior reapreciação.

Em razão do ora expendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ORA PRETENDIDA.”


Em suas razões recursais (ID.78305531),  relatou que se encontra regularmente matriculada no curso de Medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro e que pleiteou sua matrícula concomitante na disciplinas Clínica Médica I e Propedêutica Médica (SOP IV), a fim de evitar o atraso em sua formação acadêmica. Contudo, a instituição de ensino indeferiu o pedido sob o argumento de que a disciplina Propedêutica Médica (SOP IV) seria pré-requisito obrigatório para Clínica Médica I, impossibilitando a matrícula simultânea.


Sustenta que a negativa é arbitrária e infundada, uma vez que já está regularmente matriculada na disciplina de Propedêutica Médica (SOP IV) e que a grade horária oficial da instituição demonstra a inexistência de incompatibilidade de horários entre as disciplinas.


Alega, ainda, que a decisão agravada diverge de entendimento anteriormente adotado pela mesma Comarca no processo nº 8010336-22.2024.8.05.0146, no qual foi deferida a tutela de urgência em favor de outro aluno em situação idêntica, garantindo-lhe a matrícula na disciplina Clínica Médica I. 

Argumentou que a decisão recorrida viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao conferir tratamento desigual a estudantes que se encontram em idêntica situação acadêmica.

Ressaltou que a negativa da instituição de ensino impõe-lhe um atraso acadêmico de, pelo menos, um semestre, com impacto financeiro significativo, uma vez que o adiamento da disciplina implicará custos adicionais de R$ 72.804,42, considerando mensalidades, moradia e transporte.


Defende que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser relativizada sempre que impuser restrições desproporcionais ao direito do estudante, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco que mitigam exigências administrativas que resultem em prejuízos acadêmicos injustificados.


Sustenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, já reconhecido em decisão judicial anterior em situação análoga, e do perigo de dano, consubstanciado no risco de perda do semestre letivo e nos prejuízos financeiros daí decorrentes.


Requer, liminarmente, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, a antecipação da tutela recursal, determinando que a Faculdade Estácio de Juazeiro proceda à sua imediata matrícula na disciplina Clínica Médica I, sem qualquer exigência adicional, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.


Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir a tutela provisória de urgência, garantindo-lhe o direito de cursar Clínica Médica I neste semestre, bem como a concessão da Justiça Gratuita e a intimação da Faculdade para apresentar contrarrazões no prazo legal.


Em decisão proferida no id n. 79036152, restou indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.


Devidamente intimada, a agravada quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 82015735.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema



JOSEVANDO  ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010619-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IASMIM RIBEIRO DIAS
Advogado(s): MARCOS FRANCO BACELAR FILHO
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do agravo de instrumento, dele se conhece.


No caso sub examine, a decisão agravada revogou a concessão de liminar nos seguintes termos:


In casu, a parte autora alega que a demandada a impediu de cursar a aludida matéria em razão da matéria denominada "Propedêutica Médica" ser pré-requisito da "Clínica Médica I", sustentando assim, a impossibilidade de que ambas sejam cursadas simultaneamente. 

Diante de tal circunstância, percebo que a pretensão em sede de tutela de urgência não se mostra adequada, na medida em que a compatibilidade de horários e o atendimento adequado da grade curricular carece de maior dilação probatória.

Desse modo, por ausência da probabilidade do direito vindicado, ao menos em sede de cognição sumária, o não acolhimento da tutela requerida é medida que se impõe, não havendo óbice para posterior reapreciação.

Em razão do ora expendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ORA PRETENDIDA


Na situação em escopo, em que pese o esforço da agravante, tem-se que não merece prosperar a tese lançada no bojo do presente agravo. Senão vejamos.


Em relação ao requisito da probabilidade do direito, reitero meu entendimento de que não emerge dos elementos carreados aos autos qualquer flagrante abusividade na recusa da matrícula simultânea nas duas matérias apontadas pela Agravante, tampouco o perigo da demora, a justificar a concessão da medida liminar postulada na origem pela ora Agravante.


Com efeito, conforme narrado pela própria Agravante, a matrícula nos moldes pretendidos foi negada sob o argumento de que a conclusão da primeira disciplina (Propedêutica Médica) é pré-requisito obrigatório para que a aluna curse a segunda (Clínica Médica I) - não podendo, portanto, ambas serem cursadas dentro de um mesmo semestre.


Extrai-se ainda, do relato da própria Autora, que a mesma ainda não finalizou o curso da disciplina que é pré-requisito, estando atualmente matriculada nela.


Pois bem. Da apreciação dos autos, o que se colhe é que a Agravante pretende, por meio de concessão de tutela antecipada, a aplicação imediata do alegado direito à matrícula simultânea nas disciplinas Clínica Médica I e Propedêutica Médica (SOP IV), de modo a satisfazer antecipadamente o pedido da ação principal. A antecipação dos efeitos da tutela para a entrega de prestação de natureza satisfativa, como é o caso da autorização de matrícula nos moldes pretendidos nestes autos, requer a demonstração do direito invocado através da prova inequívoca, o que não ocorreu na hipótese dos autos.


Este é o entendimento da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1) Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. 2) Se a matéria discutida demandar dilação probatória, por serem os fatos controversos, resta obstada a concessão da tutela satisfativa. 3) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00007314020208030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 25/06/2020, Tribunal).



No caso em tela, não restou inequivocamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito alegado, pois não há nos autos elementos probatórios suficientes a certificar se há ou não pertinência metodológica e acadêmica na exigência de cursar previamente a disciplina Propedêutica Médica (SOP IV) para que seja então realizada a matrícula na disciplina Clínica Médica I. Desta forma, imprescindível se faz a devida formação do contraditório e dilação probatória para averiguar a pertinência das alegações autorais e a plausibilidade de seu direito. Constata-se, então, a ausência deste requisito autorizador para reforma da decisão vergastada.


Sabe-se que no âmbito dos cursos universitários, a definição por meio dos órgãos colegiados e núcleos docentes estruturantes sobre quais disciplinas são concebidas como pré-requisitos não é apenas um requisito formal. A disposição quanto à seriação das disciplinas, a princípio, goza de presunção de legitimidade, haja vista o caráter técnico-científico envolvido, não devendo o Judiciário se imiscuir no método acadêmico de ensino, substituindo-se ao órgão competente, a não ser que haja prova de ilegalidade ou abusividade em sua fixação - o que não emerge dos autos.


Ocorre que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que a Agravada praticou qualquer ato ilegal, pelo contrário, aparentemente esta está apenas exigindo o cumprimento das normativas estabelecidas em relação ao currículo do curso ministrado. 


Há, contudo, que se reconhecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto - o que não se vislumbra nos autos, ao menos neste momento processual.


Neste sentido:


E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE INTERNATO. CURSO DE MEDICINA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a parte agravante sua efetiva matrícula nas disciplinas de 08009912 - estágio supervisionado em clínica médica, 08009913 - estágio supervisionado em pediatria, viabilizando a frequência no primeiro período do internato, no curso de Medicina. 2 . A Fundação Universidade Federal da Grande Dourados editou a Resolução nº 190, de 23/09/2021, normatizando os critérios para matrícula no internato do curso de medicina. 3. Dentro da autonomia didático científica conferida às universidades, consoante o artigo 207, da Constituição Federal, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência da aprovação nas matérias que antecedem ao regime de internato, consistente na fase prática do curso, quando o estudante houver ficado em dependência em qualquer disciplina cursada em períodos anteriores. 4 . In casu, forçoso reconhecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto. 5. É bem de ver que além do caráter satisfativo que envolve a presente pretensão de urgência, não há como deixar de reconhecer que sua concessão torna a situação almejada irreversível, fato que não se coaduna com a precariedade da medida e com o atual momento processual. 6 . Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3 - AI: 50233105620224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2022)

(grifo aditado)


Também não identifico a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com o indeferimento da tutela antecipatória requerida. Isto porque emerge dos elementos carreados aos autos, notadamente daquele constante no ID 78305538, que a Agravante, já matriculada na disciplina Propedêutica Médica (SOP IV), não falta apenas cursar Clínica Médica I para concluir o curso. Com efeito, do documento citado extrai-se que a Agravante ainda falta cursar 39 (trinta e nove) matérias obrigatórias para a conclusão do seu curso, estando dentre elas, aliás, CLÍNICA MÉDICA I, II, e III, restando inviabilizada a tese de que, uma vez impedida de cursar Clínica Médica I no presente semestre, seria obrigada a desembolsar o valor correspondente a um semestre extra.


Não milita em favor da Agravante, portanto, a tese do perigo da demora, pois a disciplina Clínica Médica I é apenas uma das muitas matérias que a Autora ainda precisa cursar para concluir o curso de medicina, não havendo que se falar em desembolso de custo adicional caso não seja autorizada liminarmente a matrícula simultânea nos moldes requeridos.


Portanto, a partir das alegações perpetradas nas razões recursais, contrapondo-se aos documentos anexados à exordial, não é possível vislumbrar de modo inequívoco a plausividade do direito alegado, tampouco a urgência no provimento antecipatório pretendido e acertadamente indeferido pelo eminente juízo a quo.


Oportuno ressaltar o caráter satisfativo que envolve a liminar postulada, não havendo como deixar de se reconhecer que sua concessão torna a situação almejada irreversível, fato que não se coaduna com a precariedade da medida e com o atual momento processual.


Reitero, nesta oportunidade que em relação ao julgado citado pela Agravante, emanado da mesma Comarca, não há que se falar em obrigatoriedade em adoção do entendimento ali consignado, visto não se tratar de precedente de natureza vinculante.


Portanto, após debruçar-me detidamente sobre os fólios processuais, mantenho meu entendimento no sentido de que andou bem o juízo primevo ao indeferir o pleito antecipatório sob o argumento de que a hipótese em tela não comporta a concessão de liminar como requer a Agravante, visto que não se evidencia de forma clara e incontestável a probabilidade do direito alegado, acrescentando que também não vislumbro o perigo da demora no provimento.


Dessa forma, enquanto não houver a devida instrução processual, não é possível deferir a tutela pretendida, conforme estabelecido pelo eminente magistrado a quo.


Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso.


À luz do exposto, entendo que enquanto não houver a devida instrução processual, imperiosa se torna a manutenção da decisão vergastada, nos exatos termos estabelecidos pelo eminente magistrado a quo.


Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 


JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR