PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL QUE COMPORTOU EXCLUSIVAMENTE MULTA PROCESSUAL. OMISSÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA SEM RESSALVA IMEDIATA. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA CABÍVEL. COISA JULGADA VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, AFASTAR A PRECLUSÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional de contrato bancário imobiliário, cuja condenação transitou em julgado determinando a devolução da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA extinguiu a execução por satisfação da obrigação (ID 100912316), sob o fundamento de que o pedido de levantamento do depósito voluntário efetuado pelo executado, sem ressalva imediata, importou em concordância tácita e preclusão lógica e temporal. Recurso de Apelação interposto pelo exequente, sustentando que o depósito voluntário de R$ 3.218,02 realizado pelo Banco executado limitou-se ao montante da multa processual de 1% fixada em segundo grau por embargos declaratórios protelatórios, omitindo por completo a obrigação principal de restituição da TAC e a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão preliminar a apreciar: (i) saber se incide preclusão lógica ou temporal sobre a pretensão do exequente de cobrar o saldo remanescente, em razão do requerimento de levantamento do depósito sem ressalva imediata. No mérito, há uma questão a enfrentar: (ii) saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação quando o devedor adimple unicamente a multa processual, omitindo integralmente a condenação principal e a verba sucumbencial estabelecidas no título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de preclusão arguida pelo Banco apelado não merece acolhimento. O levantamento de quantia incontroversa depositada judicialmente constitui direito subjetivo do credor, de modo que a ausência de ressalva instantânea na petição de alvará não induz à renúncia tácita da obrigação principal estabelecida no título executivo. Outrossim, a preclusão lógica ou temporal não incide sobre omissão flagrante de parcela condenatória, cuja observância decorre da garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). No mérito, conclui-se que assiste integral razão ao apelante. A extinção da execução pelo pagamento pressupõe a satisfação integral da obrigação líquida e certa contida no título judicial (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). O depósito de R$ 3.218,02 efetuado pelo Banco executado limitou-se ao valor da multa processual fixada no acórdão dos embargos de declaração. DesTe modo, o Banco apelado furtou-se ao pagamento do principal da condenação, que consiste na devolução da TAC, no valor histórico de R$ 1.500,00 corrigidos desde janeiro de 2017, acrescidos de juros de mora e honorários de sucumbência de 10%. A coisa julgada impede que o devedor obtenha a quitação integral do feito mediante adimplemento parcial que ignora a totalidade da condenação principal. O erro material de cálculo e a exclusão inexplicável de verba condenatória do montante de liquidação constituem matérias cognoscíveis a qualquer tempo, carecendo de preclusão nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "O depósito voluntário efetuado pelo devedor que contempla exclusivamente multa processual, omitindo a obrigação principal e a verba sucumbencial fixadas no título executivo judicial, não autoriza a extinção do feito por satisfação da obrigação, ainda que o credor tenha postulado o levantamento da quantia incontroversa sem ressalva imediata, inexistindo preclusão lógica ou temporal sobre o saldo remanescente amparado pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 526, § 3º; 924, inciso II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8046796-60.2021.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046796-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS ANDRADE MELLO
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LUCAS ANDRADE MELLO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 8046796-60.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: "Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Maurício Lima de Oliveira Juíz de Direito" (ID 100912316). O Apelante alega que: "a execução foi extinta sem que houvesse o pagamento da obrigação principal, consistente na devolução da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nos honorários advocatícios de sucumbência". Aduz: “A não inclusão, na conta de liquidação, de parcela correspondente a valores expressamente consignados na parte dispositiva da sentença condenatória autoriza sua reclamação a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que ‘o erro de cálculo não se submete à preclusão e pode ser revisto a qualquer tempo’”. Afirma: "O erro de conta não passa em julgado, desde que sobre ele não tenha havido discussão e decisão específica. No caso, a mera solicitação de levantamento de um valor depositado a título de multa não pode suprir a obrigação principal de restituir a TAC (R$ 1.500,00 corrigidos desde 2017) e pagar os honorários sucumbenciais”. Ao final, requer: "1. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do cumprimento de sentença; 2. Reconhecer a ocorrência de erro de conta/material na satisfação da obrigação, dada a exclusão da TAC e honorários da liquidação; 3. Determinar o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO quanto ao saldo remanescente de R$ 4.302,16, com a intimação do Banco Apelado para complementação do depósito, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação; 4. Condenar o Banco Apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência." (ID 100912879). Juntou documentos (ID 100912869). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 100912883). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046796-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS ANDRADE MELLO
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE MELLO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 8046796-60.2021.8.05.0001. Em preliminar de contrarrazões, o Banco Apelado sustenta preclusão temporal e lógica da pretensão do exequente, sob o fundamento de que este postulou o levantamento do depósito voluntário sem realizar qualquer ressalva imediata quanto à insuficiência do valor, o que importaria em aceitação tácita do pagamento. A preliminar não merece acolhimento. O recebimento de valores tidos por incontroversos constitui faculdade processual assegurada ao credor, cuja prática desprovida de ressalva imediata na petição de levantamento não acarreta a renúncia tácita do restante do crédito exequendo ou a preclusão da execução. A preclusão lógica ou temporal não pode incidir sobre a manifesta omissão de parcela condenatória expressamente consignada no título executivo judicial transitado em julgado, cuja observância decorre da garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento, considerando que o executado efetuou depósito voluntário de R$ 3.218,02 que contemplou unicamente a multa processual de 1% por embargos protelatórios, omitindo integralmente a obrigação principal de restituição da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a respectiva verba honorária sucumbencial de 10%. Com efeito, concluo que assiste integral razão ao Apelante. A extinção da execução pelo pagamento, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe necessariamente a satisfação integral da obrigação líquida, certa e exigível contida no título judicial. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a devolução dos valores pagos a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 100912312, Página 71). O depósito voluntário efetuado pelo Banco Apelado no montante de R$ 3.218,02 (ID 100912312, Página 69) limitou-se estritamente ao valor correspondente à multa processual de 1% sobre o valor da causa fixada no julgamento dos embargos de declaração em segundo grau (ID 100912312, Página 72). Deste modo, a instituição financeira omitiu por completo o principal da condenação, que consiste na devolução do TAC, no valor histórico de R$ 1.500,00 corrigidos desde janeiro de 2017, acrescidos de juros de mora e da verba honorária de sucumbência de 10% (ID 100912869, Página 56). A extinção prematura da fase executiva com base em adimplemento parcial que ignora a totalidade da condenação principal viola frontalmente a coisa julgada e enseja o enriquecimento sem causa do devedor. O erro de cálculo e a exclusão de verba condenatória do montante de liquidação constituem matérias cognoscíveis a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão lógica ou temporal nesta fase processual, de modo que resta inviabilizada a aplicação da consequência de extinção prevista no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se a anulação da sentença de extinção e o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente de R$ 4.302,16 (ID 100912869, Página 56), devidamente atualizado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, para anular a sentença recorrida, afastando a preclusão e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046796-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS ANDRADE MELLO
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE MELLO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO
Relatora