PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-61.2015.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PINHAO DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MARLOVE TEIXEIRA AMORIM | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE INDIRETA DOS HERDEIROS. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO NÃO COMPROVADO. POSSE MANTIDA PELA APELADA. SENTENÇA MANTIDA.
1-Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse.
2-No presente caso, os apelantes não comprovaram sua posse anterior sobre o imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho por parte da apelada, que, segundo os autos, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta.
3-A mera alegação de atos de tolerância não autoriza a concessão de reintegração de posse, sobretudo quando não se cumpre o ônus probatório imposto ao autor.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003412-61.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante MARIA PINHAO DA SILVA e outros (2) e como apelada MARLOVE TEIXEIRA AMORIM.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-61.2015.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA PINHAO DA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO | |
| APELADO: MARLOVE TEIXEIRA AMORIM | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PINHÃO DA SILVA e OUTROS contra a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em que os autores pleiteavam a reintegração na posse de imóvel localizado na Rua Aureliano de Carvalho, nº 69, Brumado-BA. Alegam que o referido imóvel foi herdado de seus pais, Isaura Meira Sertão e Dário Pinhão da Silva, e que, após o falecimento de ambos, o irmão dos apelantes, Gersino Pinhão da Silva, com o consentimento dos demais herdeiros, permaneceu residindo no local. No entanto, após o falecimento de Gersino, em agosto de 2013, a apelada, que residia com Gersino por ser enteada do falecido, teria permanecido indevidamente no imóvel, mesmo após sucessivos pedidos para que deixasse a residência.
Os apelantes sustentam que, inicialmente, consentiram com a permanência da apelada no imóvel por seis meses, período no qual ela deveria encontrar outra moradia. Porém, após o término desse prazo, a apelada se recusou a desocupar o bem, configurando, assim, o esbulho possessório. Relatam, ainda, que, frustrados na tentativa de solução amigável, notificaram extrajudicialmente a apelada para que desocupasse o imóvel, o que não foi atendido.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente com base na falta de comprovação da posse anterior pelos autores, bem como pela ausência de demonstração de esbulho possessório. A sentença destacou que os depoimentos colhidos durante a instrução do processo não corroboraram a versão apresentada pelos apelantes, sendo certo que a apelada residia no imóvel de forma mansa e pacífica desde o falecimento de Gersino, seu padrasto, sem qualquer intervenção efetiva dos apelantes.
Os apelantes, inconformados, recorreram, alegando que o imóvel integra o espólio de seus pais, e que, por serem herdeiros, possuem direito à reintegração na posse. Argumentam, ainda, que o imóvel foi cedido à apelada por mera liberalidade, sem qualquer intenção de transmitir posse ou propriedade, configurando, assim, apenas um ato de tolerância que não impede a reivindicação possessória.
A apelada, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde a convivência com seu padrasto Gersino e que tal posse jamais foi questionada pelos apelantes até o ajuizamento da presente ação, anos após o falecimento do padrasto.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-61.2015.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PINHAO DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MARLOVE TEIXEIRA AMORIM | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES |
| VOTO |
A controvérsia dos autos reside na questão da posse do imóvel localizado na Rua Aureliano de Carvalho, nº 69, Brumado-BA, e no direito dos apelantes de serem reintegrados nessa posse, sob o argumento de que o bem integra o espólio de seus pais falecidos.
De início, cabe destacar que as ações possessórias, como a reintegração de posse, estão disciplinadas nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 561 do CPC/15 impõe ao autor o ônus de provar os seguintes requisitos:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a principal questão a ser analisada é a posse anterior dos apelantes sobre o imóvel. Segundo a narrativa dos autos, após o falecimento dos pais, os apelantes permitiram que o irmão Gersino permanecesse no imóvel, e, após sua morte, permitiram que a apelada, enteada de Gersino, lá permanecesse por um período limitado, o que, segundo os apelantes, configuraria um ato de mera tolerância, sem transmissão de posse.
Contudo, os apelantes não trouxeram aos autos provas suficientes para corroborar a alegação de que possuíam a posse anterior do imóvel e que a apelada apenas se encontrava na condição de ocupante precária. Na verdade, os elementos probatórios indicam que a apelada já residia no imóvel há bastante tempo, desde antes do falecimento de Gersino, seu padrasto, exercendo, portanto, posse contínua, mansa e pacífica.
Vale ressaltar que, conforme o art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse, portanto, é caracterizada pelo comportamento do possuidor que exerce atos materiais sobre o bem, demonstrando o ânimo de dono.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova da posse anterior e do esbulho recai sobre o autor da ação de reintegração de posse. Em casos semelhantes, decidiu-se que:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A Ação de Reintegração de Posse tem por fim específico recuperar a coisa, de quem, indevidamente a turbou; II. Cabe ao Autor da ação o ônus da prova da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu da data da turbação ou do esbulho e a perda da posse; III. A apelante não logrou êxito na comprovação de posse anterior, tendo a Apelada demonstrado por meio de vasta documentação que mantém a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos.
(TJ-AM 00074398420178040000 AM 0007439-84.2017.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 11/06/2018, Primeira Câmara Cível)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de improcedência – Irresignação do autor - Gratuidade Processual – Deferimento parcial do benefício para abranger somente as custas e despesas processuais – Ausência de prova hábil da posse anterior e do alegado esbulho - Demanda que versa exclusivamente sobre relação possessória e não petitória - Documentos que não demonstraram cabalmente a posse anterior da requerente – Autor que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Sentença mantida – Recurso não provido, com majoração da verba honorária, não alcançada pela gratuidade ora concedida.
(TJ-SP - AC: 10053121520218260224 SP 1005312-15.2021.8.26.0224, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 24/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT 00014657120048110018 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)
No presente caso, os apelantes não conseguiram demonstrar de forma inequívoca que, após o falecimento do irmão Gersino, exerceram qualquer ato possessório sobre o imóvel. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a apelada permaneceu no imóvel sem oposição, o que afasta a configuração de esbulho possessório.
A testemunha Clementina afirmou que a ré foi morar na casa deixada pelo irmão dos autores, mas não sabe dizer por quanto tempo. Ainda afirmou que os autores deixaram de morar na casa, por causa do irmão Gersino, que era agressivo. Mas, por outro lado, a Ré morou com o mesmo Gersino e ele não era agressivo com ela. Por fim, afirmou que o referido irmão, que morava com a Ré, colocou os autores para fora da casa. sic
Outro ponto a ser analisado é a alegação de que a permanência da apelada no imóvel se deu por mera tolerância. A doutrina é clara ao estabelecer que atos de tolerância não geram posse. Conforme pontua Sílvio de Salvo Venosa, "a detenção é a situação de fato em que uma pessoa tem a coisa em seu poder, sem ânimo de dono, ou seja, sem a intenção de exercer sobre ela um direito próprio". No entanto, a detenção deve ser comprovada, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Os apelantes se limitam a afirmar que a apelada estava no imóvel em razão de mera tolerância, mas não apresentam qualquer documento ou prova concreta que sustente tal alegação. O ônus da prova, nesse sentido, recai inteiramente sobre os apelantes, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/15. Não tendo os autores demonstrado de forma satisfatória a relação de mera detenção, não há como acolher essa tese.
Além disso, é importante destacar que, embora o imóvel integre o patrimônio hereditário deixado pelos pais dos apelantes, o fato de haver herdeiros não implica automaticamente em esbulho. Isso porque, conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Contudo, enquanto não houver partilha, há o estado de composse entre os herdeiros, de forma que a posse de um não exclui a dos outros.
Nesse ponto, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a composse dos herdeiros subsiste até que haja a efetiva partilha, de modo que todos os herdeiros têm direito sobre o imóvel, mas sem que isso signifique esbulho entre eles. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO PRATICADO PELOS DEMAIS COERDEIROS SOBRE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DE AÇÃO CONEXA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇAS NÃO CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR OS BENS DO ESPÓLIO. TRANSMISSÃO DE POSSE E PROPRIEDADE SOBRE PATRIMÔNIO A TODOS OS HERDEIROS COMO UM TODO UNITÁRIO E INDIVISÍVEL ATÉ O MOMENTO DA PARTILHA. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA, QUALQUER DOS HERDEIROS POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO DE DOMÍNIO E DE POSSE DECORRENTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA PELA MORTE DOS DE CUJUS. CONFIGURADO O REQUISITO DA POSSE. ART. 561, INCISO I, DO CPC. EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM EM DETRIMENTO DO DIREITO DO COERDEIRO DO ACERVO HEREDITÁRIO. CONFIGURADO O ESBULHO E A PERDA DA POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561, INCISOS, II, III E IV, DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA É O MEIO HÁBIL A PROTEGER O DIREITO DE HERDEIRO EM FACE DE COERDEIRO QUE DETÉM A POSSE EXCLUSIVA DO BEM A SER PARTILHADO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO QUE NÃO AUTORIZA APREENSÃO MATERIAL DE BENS OU PERTURBAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DOS COERDEIROS. COMPOSSE QUE NÃO IMPLICA POSSE EXCLUSIVA OU EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE DOS DEMAIS. ASSISTE AO COERDEIRO LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM DESFAVOR DE UM OU MAIS COERDEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE SE OPERA EM FUNÇÃO DA VIOLAÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DO BEM. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de anulação da sentença por ter sido proferida antes do julgamento de ação de usucapião conexa perdeu seu objeto, uma vez que, além da ação de usucapião já ter sido julgada, as sentenças das ações não foram conflitantes ou contraditórias entre si, finalidade que se espera obter da reunião dos processos. 2. Estando demonstrado nos autos sua condição de herdeiro necessário, uma vez que é filho dos proprietários, há de se reconhecer sua legitimidade para reivindicar os bens do espólio, pois, conforme art. 1.784 do Código Civil, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários desde o óbito do de cujus, como um todo unitário e indivisível até o momento da partilha. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que enquanto não realizada a partilha, qualquer dos herdeiros possui legitimidade para propositura de ação possessória em defesa dos bens comuns do de cujus que estejam sofrendo ameaça. 4. Todas as partes do processo possuem direito de domínio e de posse decorrentes da transmissão da herança pela morte dos de cujus. Estando, portanto, configurado o requisito da posse, previsto no art. 561, inciso I, do CPC. 5. A partir do momento em que alguns herdeiros, no caso os promovidos, passam a exercer a posse exclusiva sobre o bem, em detrimento do direito do coerdeiro do acervo hereditário, no caso o autor, está configurado o esbulho e a perda da posse, estando, assim, presentes os demais requisitos do art. 561, incisos, II, III e IV, do CPC. 6. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou no sentido de ser a ação possessória o meio hábil a proteger o direito de herdeiro em face de coerdeiro que detém a posse exclusiva do bem a ser partilhado. 7. Desse modo, diante do arcabouço fático probatório dos autos, verificando-se presentes os requisitos do art. 561 do CPC, é acertada a sentença que garantiu a proteção possessória à parte autora, razão pela qual merece ser mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
(TJ-CE - AC: 01590950720128060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)
Assim, ainda que os apelantes possuam direito sobre o imóvel, isso não significa que a posse exercida pela apelada seja ilegítima. Pelo contrário, a composse permite que mais de um possuidor exerça direitos sobre o bem, sem que um exclua o outro. No caso dos autos, os apelantes não demonstraram que a apelada tenha excluído seu direito de posse, mas apenas que ela permaneceu no imóvel após o falecimento de Gersino.
Por fim, no que tange à ausência de inventário, os apelantes argumentam que a abertura do inventário é irrelevante para o reconhecimento da posse, uma vez que o direito à herança se transmite automaticamente com o falecimento dos pais, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No entanto, tal argumento não encontra respaldo fático nos autos, pois a questão discutida não é a titularidade do direito hereditário, mas sim a comprovação de posse anterior e a ocorrência de esbulho, requisitos que, como já mencionado, não foram devidamente provados.
Diante do exposto, concluo que os apelantes não comprovaram os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a reintegração de posse, não havendo nos autos elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença. Portanto, voto pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos apelantes.
Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora