PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO DE 135,93% NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA DE VCMH. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §§3º E 11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Reajuste de 135,93% aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, sob fundamento de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem que a operadora tenha apresentado demonstrativo técnico ou cálculo atuarial que justificasse a majoração. 2. Possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados a contratos coletivos, à luz do art. 6º, III, do CDC, especialmente quando ausentes elementos mínimos de transparência, proporcionalidade e fundamentação técnica. 3. A cláusula contratual que prevê reajuste com base em VCMH não é, por si só, ilegal, mas exige comprovação concreta de sua aplicação. O aumento desproporcional, sem lastro atuarial e imposto unilateralmente, configura prática abusiva, violando o dever de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 4. Substituição do índice abusivo pelo percentual fixado pela ANS para os contratos individuais no período (9,63%), como medida integrativa e provisória, sem caracterizar equiparação indevida entre diferentes modalidades contratuais. 5. Danos morais afastados. Inexistência de conduta dolosa ou prática reiterada de negativa indevida. Mero inadimplemento contratual não gera abalo indenizável, conforme precedentes do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios, ante o desprovimento do recurso, com base no art. 85, §§3º, I, e 11, do CPC, conforme orientação fixada no Tema 1059 do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8057516-18.2023.8.05.0001, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057516-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, VANESSA BASTOS REIS SILVA, ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALOÍSIO BISPO DE JESUS E HELENIS BISPO SOARES DE JESUS em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da operadora de saúde e da administradora de benefícios Master Health Ltda. Segue o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da tutela de urgência concedida no ID 433303038, bem como declarando a abusividade do percentual aplicado pela acionada, determinando que se proceda com a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, com a incidência do reajuste abusivo, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância aos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC”. Os autores narraram ser beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, cuja mensalidade, em março de 2023, sofreu majoração de aproximadamente 135%, passando de R$ 2.651,34 para R$ 6.255,36 por vida, totalizando R$ 12.510,72 mensais para o casal. Alegaram ausência de prévia notificação sobre o aumento, bem como a falta de transparência quanto à base de cálculo e aos critérios utilizados para aplicação dos reajustes, que superaram amplamente a variação do IGP-M, índice previsto contratualmente. Requereram a concessão de tutela provisória para limitar o reajuste, além da declaração de abusividade dos aumentos praticados, com restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. As rés apresentaram contestações. A operadora de saúde afirmou que o reajuste decorreu da conjugação de dois fatores: variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade do grupo segurado, ambos previstos contratualmente e aceitos pela ANS. Alega que a aplicação desses índices tem por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com os parâmetros estabelecidos nas Resoluções Normativas nº 74/2004, nº 171/2008 e nº 195/2009, bem como na Instrução Normativa nº 13/2006 da ANS. A administradora, por sua vez, sustentou que apenas gerencia o plano, sendo a responsabilidade pela fixação dos reajustes atribuída à operadora, tendo apenas encaminhado comunicado prévio aos autores. Após análise do conjunto probatório, o juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e entendeu que o reajuste aplicado não foi suficientemente justificado pelas rés, especialmente diante da expressividade do aumento, que extrapolou os limites da razoabilidade. Julgou, assim, parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar que limitou o reajuste ao percentual autorizado pela ANS para os planos individuais no mesmo período, determinando, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais. Foram afastados os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. As rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a Central Nacional Unimed interpôs apelação. Sustenta que os reajustes aplicados foram legítimos, com respaldo contratual e regulatório, e que a sentença ofende o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Afirma que os planos coletivos por adesão não estão sujeitos aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, e que eventual revisão judicial dos percentuais exigiria a produção de prova pericial atuarial, a qual não foi realizada. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença e a improcedência da ação. Instado a se manifestar, não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 04 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057516-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, VANESSA BASTOS REIS SILVA, ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALOÍSIO BISPO DE JESUS E HELENIS BISPO SOARES DE JESUS em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da operadora de saúde e da administradora de benefícios Master Health Ltda. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legalidade do reajuste de aproximadamente 135,93% aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido pelos autores junto à operadora Central Nacional Unimed, no ano de 2023. O aumento foi justificado pela ré com base na sinistralidade do grupo segurado e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), critérios previstos contratualmente, mas questionados pelos autores quanto à sua transparência, razoabilidade e conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, limitando o reajuste ao percentual fixado pela ANS para os planos individuais no período, com restituição simples dos valores pagos a maior e rejeição do pedido de danos morais. A operadora interpôs apelação, alegando que o reajuste se deu de acordo com as regras contratuais e normativas da ANS, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios técnicos e atuariais livremente pactuados. A tese recursal, todavia, não merece acolhimento. De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional. No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado alcançou 135,93%, elevando a mensalidade de R$ 2.651,34 para R$ 6.255,36, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo. Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, a apelante não trouxe aos autos os demonstrativos de sinistralidade e de variação de custos que embasaram a revisão contratual, mesmo intimada para tanto. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores — idosos e dependentes do plano para continuidade de seus cuidados em saúde —, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais — 9,63% no período — mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, sem significar equiparação indevida entre modalidades contratuais distintas, mas sim atuação corretiva diante da ausência de elementos mínimos de justificação do reajuste aplicado. Importante frisar que a cláusula contratual que prevê reajustes com base em sinistralidade e VCMH não é, por si só, ilegal, mas sua aplicação exige demonstração concreta e transparente do cálculo atuarial subjacente. O que se veda é a imposição de aumentos arbitrários, unilaterais e desproporcionais, que imponham aos consumidores ônus excessivo ou efeito surpresa, em afronta ao dever de informação e equilíbrio contratual. No mesmo sentido decidiu esta Terceira Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO . ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Diante desse contexto, a sentença recorrida não merece reparos. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme fixado na origem, diante da ausência de má-fé comprovada, e o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois a conduta, embora abusiva, não extrapolou o mero inadimplemento contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Quanto os honorários sucumbenciais, em sendo improvido o recurso, nos termos do tema 1059 do STF, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 3º, I e §11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de manter inalterado o comando sentencial. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 3º, I e §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057516-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, VANESSA BASTOS REIS SILVA, ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO
VOTO