PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por suposta ausência de interesse processual do exequente, diante da inércia frente a ato ordinatório que determinava a indicação de bens à penhora. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia do exequente justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) apurar se a extinção por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O interesse processual não se confunde com o eventual descumprimento de determinação judicial. A simples inércia do autor em cumprir ato ordinatório não é suficiente para caracterizar a ausência de interesse de agir, mas, no máximo, abandono da causa. A extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência sobre a possível extinção, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do STJ e desta Terceira Câmara Cível é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor torna nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa. A extinção do feito com base equivocada em ausência de interesse processual, sem a observância do procedimento legal previsto para o abandono, viola o devido processo legal e enseja a anulação da sentença. Recurso provido. Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir ato ordinatório não configura, por si só, ausência de interesse processual. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem a observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003462-61.2016.8.05.0191, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado COMERCIO RIO DOCE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-61.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIO RIO DOCE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022.
TJBA, Apelação Cível nº 8004396-33.2016.8.05.0154, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 05/06/2017, pub. 07/05/2024.
TJPA, Apelação Cível nº 10837345, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 22/08/2022, pub. 30/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou extinto o processo de execução fiscal ajuizado contra COMÉRCIO RIO DOCE LTDA., com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pela parte exequente. Em suas razões recursais (Id.90381115), alega o apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso com base nos arts. 183, 188, 219 e 1.023 do CPC. No mérito, sustenta que a extinção foi indevida, pois o juízo de origem teria desconsiderado os requisitos legais exigidos para a caracterização do abandono de causa no âmbito da execução fiscal. Assevera que não foi respeitado o devido processo legal, especialmente no tocante à necessidade de suspensão prévia do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco foi devidamente realizada a intimação pessoal da Fazenda Pública com concessão do prazo de cinco dias para manifestação, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC/2015. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 90381922. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-61.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIO RIO DOCE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), exige que, para a extinção por abandono da causa em execução fiscal, seja observado o devido procedimento, especialmente a abertura de vista à Fazenda Pública, a suspensão do feito e a contagem de prazo legal.
Aduz, ainda, que a extinção, na forma como operada, incorre em nulidade absoluta, uma vez que desrespeita o regime legal aplicável à cobrança judicial da dívida ativa, matéria de ordem pública e de interesse indisponível. Invoca precedentes do STJ no mesmo sentido, destacando que, para a extinção da execução fiscal por abandono, deve haver prévia suspensão, intimação específica e esgotamento do rito previsto na LEF.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à reforma da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a ação com base no art. 485, VI, do CPC, devido à falta de interesse processual. Ao contrário do quanto decidido pelo Magistrado a quo, entendo que é imperioso corrigir a decisão objeto do recurso, uma vez que ao autorizar a extinção sumária da ação com base na falta de interesse processual, o Juízo sentenciante rotulou equivocadamente uma situação processual que, no máximo, poderia ser interpretada como abandono da causa. O interesse de agir se baseia principalmente na utilidade e necessidade da demanda para o exequente, ora apelante, identificado pelo critério de necessidade – adequação (a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento para solucionar o litígio). O não cumprimento da determinação judicial dentro do prazo não torna, por si só, inútil a prestação jurisdicional, nem torna desnecessária a utilização do processo para satisfazer o direito do autor. Assim, não é possível manter a sentença que reconhece a falta de interesse processual. De uma leitura dos autos, verifica-se que a falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inercia do Apelante à determinação advinda de ato ordinatório (Id. 90381110). Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, ensejou a indevida dispensa de intimação pessoal do recorrente, por ato judicial, antes da extinção do feito, eis que na realidade a hipótese seria, quando muito, de extinção do processo por abandono da parte. E, nesse aspecto, assim dispõe a norma processual civil, no art. 485, III, § 1º do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, o referido artigo estabelece as situações em que o processo é extinto sem resolução do mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa devido à falta de promoção de atos e diligências específicas. O descumprimento do ônus de realizar tais atos resulta na extinção do processo pelo Juiz, após a devida intimação pessoal para que a parte manifeste seu interesse em dar continuidade ao processo, cumprindo as providências que lhe competiam, antes que o processo seja extinto, de acordo com o § 1º do mencionado artigo. Tem-se, portanto, dois atos distintos: 1) Oportunizar ao exequente a adoção das providências necessárias ao andamento do feito em 30 (trinta) dias; 2) Não atendidas as providências requeridas, realizar nova intimação, desta feita pessoal e com a advertência de aplicação da penalidade de extinção do feito por abandono da causa, caso a parte não supra a falta em 05 (cinco) dias. No entanto, observa-se que, por ato ordinatório, foi determinado que o Apelante indicasse bens a penhora (Id. 90381110) e posteriormente extinguiu o feito. Nota-se que não ocorreu a intimação pessoal da parte exequente antes da prolação da sentença de extinção, que está sendo impugnada. Ou seja, foi proferida uma decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que haja comprovação da intimação pessoal prévia da parte, conforme exigido pela norma processual civil. É importante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é um tema consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022). (Grifei) A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível também já se manifestou na mesma direção, por meio de voto dessa relatora, em feito análogo, o qual afastou a extinção da execução fiscal por entender não observado o devido procedimento previsto no §1º do art. 485 do CPC/2015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004396-33.2016.8 .05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.V.P - LOGISTICA LTDA Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA . NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004396-33.2016 .8.05.0154, em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e Apelada a R.V .P Logística Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Somado a isso, verifico que assiste razão ao Apelo quanto à necessidade de advertência quanto à pena de extinção, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 1º, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPA, 10837345, Rel. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 22/08/2022, Publicado em 30/08/2022) Portanto, entendo que a sentença recorrida é nula, pois viola a disposição contida no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-61.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIO RIO DOCE LTDA
Advogado(s):
VOTO