PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. MUDANÇA DE REFERÊNCIA FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Remessa necessária interposta em razão de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora ao enquadramento na Referência IX, Nível 2, da carreira do magistério, em virtude da omissão do Município de Canavieiras na realização das avaliações periódicas de desempenho previstas na Lei Municipal nº 875/2008, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário; e (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei municipal autoriza a mudança automática de referência funcional da servidora, com o correspondente enquadramento e pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não incidindo as hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 875/2008 condiciona a promoção funcional ao cumprimento do interstício de três anos e à avaliação de desempenho, mas determina expressamente a mudança automática de referência quando a Administração deixa de realizar a avaliação no prazo legal. A servidora comprova o preenchimento do requisito temporal de efetivo exercício e demonstra que protocolou sucessivos requerimentos administrativos sem qualquer deliberação do Município. A inércia administrativa não pode impedir o exercício de direito subjetivo assegurado em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. A omissão da Administração na instauração e realização do procedimento de avaliação de desempenho constitui fato imputável exclusivamente ao ente público, não podendo transferir ao servidor o ônus decorrente de seu descumprimento. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de avaliação funcional por culpa da Administração, impõe-se o reconhecimento da progressão automática da servidora, com observância dos interstícios trienais previstos no plano de carreira. Correta a sentença que determinou o enquadramento da autora na Referência IX, Nível 2, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, devendo apenas ser ajustada, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária conhecida e desprovida, com reforma parcial, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não impede a progressão funcional quando o próprio diploma legal estabelece a promoção automática. O servidor que comprova o cumprimento do interstício legal possui direito subjetivo ao enquadramento funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão não implementada por inércia administrativa. Os honorários advocatícios nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 875/2008, arts. 15, § 2º, e 16, § 11; Lei Municipal nº 1.117/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 8000161-55.2022.8.05.0043, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 03.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.098.584/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.08.2023; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001007-67.2025.8.05.0043, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DO CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS e como apelada MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001007-67.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DO CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros
Advogado(s):LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar ajuizada por Alessandra Nery de Souza em face do Município de Canavieiras (ID 101860802). Na petição inicial, a autora sustentou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 17/03/1998, sob o regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 875/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério de Canavieiras (ID 101860779). Afirmou ter preenchido os requisitos temporais para a mudança de referência salarial nos anos de 2012, 2015, 2018, 2021 e 2024, mas que a Administração Municipal permaneceu omissa em analisar seus requerimentos administrativos, violando o prazo estipulado pela Lei Municipal nº 1.117/2018 (ID 101860779). Diante disso, requereu o enquadramento na Referência IX, Nível 2, e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas (ID 101860779). Ao julgar o mérito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao Município de Canavieiras que proceda ao enquadramento da servidora na Referência IX, Nível 2, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (ID 101860802). Outrossim, condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes das mudanças de referência não implementadas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (ID 101860802). Determinou, ainda, a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e de juros de poupança até 08/12/2021, incidindo unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 101860802). Por fim, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 101860802). Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001007-67.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DO CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros
Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. MUDANÇA DE REFERÊNCIA FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Remessa necessária interposta em razão de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora ao enquadramento na Referência IX, Nível 2, da carreira do magistério, em virtude da omissão do Município de Canavieiras na realização das avaliações periódicas de desempenho previstas na Lei Municipal nº 875/2008, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário; e (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei municipal autoriza a mudança automática de referência funcional da servidora, com o correspondente enquadramento e pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não incidindo as hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 875/2008 condiciona a promoção funcional ao cumprimento do interstício de três anos e à avaliação de desempenho, mas determina expressamente a mudança automática de referência quando a Administração deixa de realizar a avaliação no prazo legal. A servidora comprova o preenchimento do requisito temporal de efetivo exercício e demonstra que protocolou sucessivos requerimentos administrativos sem qualquer deliberação do Município. A inércia administrativa não pode impedir o exercício de direito subjetivo assegurado em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. A omissão da Administração na instauração e realização do procedimento de avaliação de desempenho constitui fato imputável exclusivamente ao ente público, não podendo transferir ao servidor o ônus decorrente de seu descumprimento. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de avaliação funcional por culpa da Administração, impõe-se o reconhecimento da progressão automática da servidora, com observância dos interstícios trienais previstos no plano de carreira. Correta a sentença que determinou o enquadramento da autora na Referência IX, Nível 2, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, devendo apenas ser ajustada, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária conhecida e desprovida, com reforma parcial, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não impede a progressão funcional quando o próprio diploma legal estabelece a promoção automática. O servidor que comprova o cumprimento do interstício legal possui direito subjetivo ao enquadramento funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão não implementada por inércia administrativa. Os honorários advocatícios nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 875/2008, arts. 15, § 2º, e 16, § 11; Lei Municipal nº 1.117/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 8000161-55.2022.8.05.0043, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 03.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.098.584/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.08.2023; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017. A remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a condenação imposta ao Município de Canavieiras possui natureza ilíquida, uma vez que o quantum devido a título de diferenças salariais retroativas depende de futura liquidação de sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando as exceções de valor de alçada previstas no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Desse modo, o reexame necessário configura-se como pressuposto indispensável para a eficácia do provimento jurisdicional. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo à análise das questões de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública municipal preencheu os requisitos estabelecidos na legislação local para a concessão da mudança de referência salarial na carreira do magistério, bem como se a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho autoriza o enquadramento funcional automático. A autora é servidora pública efetiva do Município de Canavieiras, admitida no cargo de professora em 17/03/1998, conforme atesta a certidão de tempo de serviço expedida pela Diretoria do Arquivo Municipal (ID 101860792). O referido documento demonstra que a servidora conta com mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estando em pleno exercício de suas funções docentes. A carreira do magistério público de Canavieiras é regida pela Lei Municipal nº 875/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários (ID 101860793). O artigo 15, § 2º, da referida lei estabelece que a promoção, consistente na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, será concedida ao professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos em avaliação (ID 101860793, pág. 6). Ocorre que o Município de Canavieiras não instituiu os procedimentos de avaliação de desempenho e de conhecimento previstos no artigo 16 da referida lei. Diante de tal omissão, a própria legislação local previu uma salvaguarda para evitar prejuízos aos servidores decorrentes da inércia administrativa. O artigo 16, § 11, da Lei Municipal nº 875/2008 estabelece expressamente que, se no prazo estipulado não for realizada a avaliação para a promoção, a mudança de referência ocorrerá de forma automática (ID 101860793, pág. 7). A servidora protocolou diversos requerimentos administrativos pleiteando a mudança de referência, conforme comprovam os cartões de protocolo datados de 08/08/2023, 06/09/2023 e 10/04/2025 (ID 101860787). No entanto, a Administração Pública Municipal manteve-se silente, descumprindo o prazo de 20 dias úteis para deliberação fixado pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.117/2018 (ID 101860794). A inércia do ente público em realizar a avaliação de desempenho não pode constituir óbice ao exercício de direito subjetivo expressamente assegurado em lei local, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a progressão funcional automática em caso de inércia administrativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000161-55.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Advogado(s): RECORRIDO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MUDANÇA DE REFERÊNCIA AUTOMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a servidor público municipal, determinando o seu enquadramento funcional com efeitos retroativos a janeiro de 2022, em razão da omissão da administração municipal em realizar avaliação de desempenho exigida para progressão funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração em realizar a avaliação periódica de desempenho, prevista em lei municipal como condição para progressão funcional, autoriza a progressão automática do servidor público. III. Razões de decidir 3. A ausência de resposta ao requerimento administrativo impede o reconhecimento da decadência e evidencia a necessidade de tutela jurisdicional. 4. A Lei Municipal nº 1.144/2018 prevê progressão funcional por mérito e tempo de serviço, com interstício de três anos. 5. O mesmo diploma legal estabelece que, caso não realizada a avaliação de desempenho no prazo legal, a progressão ocorrerá automaticamente. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos temporais e a omissão da Administração, revela-se configurado o direito líquido e certo à progressão funcional, por força de norma legal expressa. 7. A demora injustificada na análise do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho no prazo legal autoriza a progressão funcional automática, conforme previsão legal expressa. 2. A demora injustificada em concluir o processo administrativo afronta os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; Lei Municipal nº 1.144/2018, arts. 17 e 22, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.098.584/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 15.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8000161-55.2022.8.05.0043, em que figura como remetente o JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, e, como interessados, HELIO HENRIQUE XAVIER MIRANDA e MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000161-55.2022.8.05.0043,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 03/09/2025 ) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho autoriza o reconhecimento do direito à progressão funcional, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia estatal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal de efetivo exercício e configurada a omissão administrativa na realização das avaliações periódicas, a servidora possui direito subjetivo à mudança automática de referência salarial. A evolução funcional da servidora deve observar o interstício de três anos de efetivo exercício estabelecido pelo artigo 15, § 2º, da Lei Municipal nº 875/2008 (ID 101860793). Considerando o ingresso da autora em 17/03/1998 (ID 101860792) e a entrada em vigor do Plano de Carreira em 1º de janeiro de 2009 (ID 101860793), as mudanças automáticas de referência por omissão administrativa devem ser computadas a cada triênio. Conforme detalhado na petição inicial e amparado pelo tempo de serviço incontroverso (ID 101860779), a servidora faz jus às seguintes referências salariais: a) no ano de 2012, ao completar 14 anos de serviço público, a servidora deveria estar enquadrada na Referência V, Nível 2 (ID 101860779); b) no ano de 2015, ao atingir 17 anos de serviço, assistia-lhe o direito ao enquadramento na Referência VI, Nível 2 (ID 101860779); c) no ano de 2018, com 21 anos de serviço, a evolução correspondia à Referência VII, Nível 2 (ID 101860779); d) no ano de 2021, ao completar 24 anos de serviço, o enquadramento correto era na Referência VIII, Nível 2 (ID 101860779); e) no ano de 2024, ao alcançar 27 anos de serviço, a servidora implementou os requisitos para a Referência IX, Nível 2 (ID 101860779). A ficha financeira de 2025 demonstra que a servidora continuou percebendo seus vencimentos com base em padrão de referência defasado, muito inferior ao que lhe era devido por lei (ID 101860784). Desse modo, revela-se escorreita a sentença de primeiro grau ao determinar que o Município de Canavieiras proceda ao enquadramento definitivo da autora na Referência IX, Nível 2, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (ID 101860802). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou o enquadramento da servidora na Referência IX, Nível 2, bem como a condenação do Município de Canavieiras ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. De ofício, reformo parcialmente a sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, para determinar que a fixação do percentual correspondente seja realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001007-67.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DO CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros
Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO