PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE AFASTAM O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO IMPEDEM O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu contra a sentença (ID 96129334) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa pleiteia a nulidade por quebra da cadeia de custódia, a desclassificação para porte para uso pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia reside na análise de cinco pontos: (I) ocorrência de quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas; (II) suficiência de provas para manter a condenação por tráfico de drogas, em oposição ao pedido de desclassificação para uso pessoal; (III) possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado diante de ações penais em curso; (IV) adequação do regime inicial e substituição da pena; e (V) isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser rejeitada. As drogas foram devidamente apreendidas, discriminadas no Auto de Exibição e Apreensão e encaminhadas para perícia, a qual atestou a natureza das substâncias. Não existe prova ou indício de que o material periciado tenha sido violado ou substituído, estando o procedimento em conformidade com o artigo 158-A do Código de Processo Penal. 4.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. A apreensão de 16 (dezesseis) porções de substância entorpecente, fracionadas e embaladas, aliada aos depoimentos dos Policiais Militares e à confissão do acusado de que realizava o transporte para entrega a terceiro em outra cidade, evidenciam a destinação comercial, inviabilizando a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal. 5.A sentença deve ser reformada no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau negou o benefício com base na existência de ações penais em curso. Contudo, o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos ou ações penais em andamento não são fundamentos válidos para afastar o tráfico privilegiado. Preenchidos os requisitos legais e considerando a pequena quantidade de droga (cerca de 5,77 gramas), aplica-se a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 6.Com a nova dosimetria, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Diante da nova quantidade de pena e da primariedade, fixa-se o regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal) e substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). 7.O pedido de isenção de custas processuais não pode ser acolhido neste momento, pois a análise da condição financeira do condenado compete ao Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de violação ou adulteração do material apreendido afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2. A destinação comercial da droga, evidenciada pelo fracionamento e pelas circunstâncias do transporte para entrega a terceiro, impede a desclassificação para uso pessoal. 3. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não é fundamento idôneo para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do pedido de isenção de custas processuais é de competência do Juízo da Execução Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS . Artigo 158-A do Código de Processo Penal; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA . STJ - Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1977027/PR e REsp 1977180/PR). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8000425-96.2022.8.05.0229, provenientes da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, figurando como Apelante: GILVANDRO SILVA OLIVEIRA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000425-96.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILVANDRO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
. Artigo 33, caput e § 4º, e artigo 28 da Lei nº 11.343/2006;
. Artigo 33, § 2º, "c", e artigo 44 do Código Penal;
. Artigo 804 do Código de Processo Penal.
. STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILVANDRO SILVA OLIVEIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 96129334), que o condenou como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em suas razões recursais (ID 96129469), a Defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, argui preliminarmente a nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia das provas. No mérito, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da referida lei, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), com a fixação do regime inicial aberto e a isenção do pagamento de custas processuais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 96129471), manifestando-se pela manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que a materialidade e a autoria estão comprovadas e que as ações penais em curso justificam o afastamento do tráfico privilegiado. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 98656509), defendendo a rejeição da preliminar de nulidade e a manutenção da condenação, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em observância à jurisprudência do STJ. É o Relatório. À Desembargadora Revisora, nos termos do art.166, I, do RITJ-BA. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000425-96.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILVANDRO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação interposta por Gilvandro Silva Oliveira contra sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo à análise detalhada dos pontos apresentados pela Defesa. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A Defesa suscita a nulidade da prova material, argumentando a quebra da cadeia de custódia. Afirma que não houve o adequado acondicionamento e lacre das drogas apreendidas, em violação ao artigo 158-B do Código de Processo Penal. A alegação, contudo, não encontra amparo nas provas dos autos. O material apreendido foi devidamente identificado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 96125801, p. 5) e no Auto de Exibição e Apreensão (ID 96125801, p. 24). Posteriormente, o material foi encaminhado ao Departamento de Polícia Técnica, gerando o Laudo de Exame Pericial (ID 96125801, p.30), o qual atestou tratar-se de 15 porções de crack (4,77g) e 01 porção também de crack (1,0g). O simples argumento defensivo sobre falhas no manuseio não é suficiente para anular a prova, especialmente quando não existe indício concreto de que o material examinado pelo Perito seja diferente daquele apreendido com o acusado. A documentação comprova a cronologia e a posse do vestígio, garantindo a idoneidade da prova material. Por tais motivos, rejeito a preliminar. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO A Defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), alegando que a quantidade apreendida é pequena e compatível com o uso. No entanto, o conjunto de provas produzido nos autos demonstra claramente a finalidade de comércio ou entrega a terceiros. A materialidade está confirmada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 96125801, p. 24) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 96125801, p.30). Por sua vez, a autoria é demonstrada de forma uníssona pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão. Na audiência de instrução, conforme mídia disponibilizada no PJE-Mídias, o Soldado PM Carlos Frederico Afonso da Mota Cerqueira de Figueiredo de Teixeira relatou que: “(...) Ao que me recordo, neste referido dia, nós recebemos uma denúncia, ligaram para o funcional, informando que o acusado estava em um ponto de ônibus e que o mesmo havia recebido um volume e estava em atitude suspeita, pois as pessoas que tinham entregado esse volume a ele eram pessoas suspeitas e de pronto ligaram para a gente e nós atendendo o solicitado nos deslocamos em direção ao suposto veículo em que ele poderia estar vindo de Santo Antônio de Jesus para a cidade de Varzedo. Assim, abordamos o veículo de transporte público e encontramos o mesmo de posse do material que consta nos autos (...) Se não me falha a memória, nós o encontramos com 16 pedras de substâncias análogas ao crack, sendo 15 pedras conservadas e 1 em pó, aproximadamente o mesmo volume em pó (...) Estavam em papel laminado as 15 pedras e a outra quantidade em pó em um recipiente tipo um mini sacolé (...) Não foram encontradas outras coisas, apenas as drogas (...) Doutora, como a gente fez a abordagem dele sentido a Varzedo, ele disse que estava à caminho de Varzedo, se está constando aí nos autos outra pessoa foi quando ele foi ouvido (...) Nunca tive ocorrência com o indivíduo (...) Não lembro de ter sido achado dinheiro no momento da prisão, para mim não houve (...) Ele foi abordado em uma localidade conhecida na região como entrada do Dendê (...) Não me recordo dele ter dado justificativa no momento (...) Bem, após a notícia, o senhor como é interior, após à notícia chegar ao domínio público, ficamos sabendo que o mesmo indivíduo já estava sendo usado nessa prática de estar indo buscar e trazendo à droga para o município (...) eu posso dizer ao senhor que ele estava de posse desse material (...)” Por sua vez, o Cabo PM José Luiz Fonseca dos Santos narrou que: “(...) Doutora, eu estava de comandante da guarnição na cidade Varzedo e recebemos uma ligação pelo funcional, que é um telefone que a gente recebe os contatos lá do celular citando que tinha um elemento suspeito vindo da cidade de Santo Antônio de Jesus dirigindo-se a Varzedo no transporte público e passaram alguma características do cidadão e de imediato eu e o soldado Afonso dirigimos até lá para intercepta-lo (...) dirigimos até a localidade do Dendê que fica BA-22 e interceptamos o citado veículo e o colega Afonso adentrou o ônibus e enquanto eu fiquei na parte externa para ver se alguém dispensava alguma substância pela janela, ele adentrou e viu um cidadão com as características e convidou o mesmo para se dirigir para fora do ônibus e realizou uma busca pessoal, solicitei que o colega adentrasse no ônibus e visse se ele tinha pertences no ônibus, e na cadeira que ele estava sentado um colega encontrou um pequeno saco embaixo do assoalho com pedras análogas ao crack, onde ele foi interrogado se o saco era dele e ele informou que era dele (...) ele disse que estava levando para uma pessoa, que esqueci o nome no momento agora, para Varzedo e ai de imediato conduzimos o mesmo para a Delegacia de Santo Antônio de Jesus para que fosse tomada as medidas cabíveis (...) Não foi encontrado mais nada com ele, não tinha arma nem branca e nem de fogo, só o saco com a droga no assoalho embaixo do assento dele que ele mesmo confirmou que dispensou e que era dele e que estava transportando (...) Doutora, salvo engano, tinha 16 ou 15 trouxinhas de pedra de crack, era isso aí mais ou menos, 15 ou 16, não recordo com precisão, mas era esse montante (...) Não conhecia ele, nunca tinha visto, eu via ele de passagem, até então não tinha nada contra ele (...) Doutor, quando encontraram na mão dele embaixo da cadeira foi perguntado se era dele e qual a finalidade e ele disse que não era traficante, que a droga realmente era dele e que ele estava levando essa droga para um certo cidadão em Varzedo, mas ele disse que não era traficante e que a droga não era dele (...) Não senhor, ele aceitou todas as perguntas, não ficou enrolando e colaborou conosco, eu disse para ele a casa caiu, irmão, pode falar e ele disse que a droga não era dele e que estava levando para um cidadão, não me recordo agora o nome, mas foi falado na delegacia. Eu lembro que ele deu um nome de uma pessoa e coloquei na delegacia e ele disse que a droga era desse cidadão (...)” Em síntese, os depoimentos dos policiais militares são convergentes ao descreverem que a diligência foi motivada por uma denúncia, recebida via telefone funcional, que noticiava o transporte de substâncias entorpecentes em um veículo de transporte coletivo. A abordagem, realizada na localidade conhecida como "Dendê", resultou na apreensão de aproximadamente 16 (dezesseis) pedras de crack, parte delas já fracionada e outra em pó. É relevante destacar que, conforme narrado pelos agentes, o acusado admitiu a posse da droga no momento da interceptação, informando que realizava o transporte do material de Santo Antônio de Jesus com destino a Varzedo, onde parte da a substância seria entregue a um terceiro e a outra parte consumida por ele. Nesse sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" [STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022]. De mais a mais, o próprio acusado, em sede de audiência de instrução e julgamento (conforme mídia constante no PJE-Mídias), admitiu que realizava, no momento da abordagem, o transporte dos entorpecentes entre os municípios de Santo Antônio de Jesus e Varzedo. Em seu interrogatório, declarou que parte da substância seria entregue a um terceiro, identificado como “Nito”, enquanto o remanescente seria destinado ao consumo próprio. Nesse contexto, a dinâmica da abordagem (transporte intermunicipal de drogas prontas para entrega) e o fracionamento afastam por completo a tese de mero uso pessoal. Dessa forma, a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, reconhecendo expressamente que “não há nos autos elementos que demonstrem a existência de maus antecedentes” (ID 96129334). Entretanto, ao avançar para a terceira etapa do cálculo, o magistrado indeferiu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que “o réu ostenta diversas ações penais, pois que o mesmo se dedica às atividades criminosas”. (ID 96129334) Nesse ponto, assiste razão à Defesa, em total alinhamento com o parecer da Procuradoria de Justiça. Isso porque o entendimento adotado pela sentença diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1977027/PR e REsp 1977180/PR), o qual consolidou a tese de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.". Desse modo, a existência de processo criminal sem condenação transitada em julgado não serve para afastar a primariedade, os bons antecedentes ou comprovar a dedicação do réu a atividades criminosas, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que integre organização criminosa, ele preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante. Além disso, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5,77 gramas no total) não é elevada, justificando a aplicação da fração máxima de redução. Assim, aplico a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária (05 anos e 500 dias-multa), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, diante do redimensionamento da pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos, da primariedade do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Por consequência, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Por fim, a possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por último, a Defesa requer a isenção das custas processuais. No entanto, a condenação ao pagamento das custas é uma consequência legal da sentença penal condenatória, imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo a avaliação sobre a situação econômica do réu e a eventual impossibilidade de pagamento ou concessão de isenção ser feita pelo Juízo da Execução Penal, que é o órgão competente para essa análise. DA CONCLUSÃO E DO JULGAMENTO DO RECURSO: Pelo exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial aberto e procedendo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000425-96.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILVANDRO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO