PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição de crédito tributário de ICMS, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto às razões da não realização da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado. 4. O julgado apresenta fundamentação coerente ao reconhecer a prescrição com base na ausência de causa interruptiva válida no prazo legal. 5. A paralisação do feito não foi imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018424-53.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO MOREIRA BENTO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018424-53.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MOREIRA BENTO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 98943316) proferido no processo n. 8018424-53.2024.8.05.0080, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário proveniente de ICMS retido e não recolhido, referente ao período de janeiro de 1990 a janeiro de 1992. Em suas razões recursais (ID. 100335593), o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a não concretização do ato citatório decorreu da impossibilidade de localização do executado nos endereços fornecidos pelo exequente, quando, na realidade, a carta citatória sequer chegou a ser expedida pelo Juízo de primeiro grau. Argumenta que, diante disso, não há como imputar ao Estado qualquer responsabilidade pela frustração da citação, uma vez que o único ato praticado pelo Juízo a quo após o ajuizamento da ação, em 29/06/1999, foi o despacho de 05/08/1999 determinando a citação, ordem que, contudo, jamais foi cumprida. Defende que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 106 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Reitera que a Fazenda Pública somente tomou conhecimento da inércia jurisdicional por ocasião da sentença extintiva, sem que antes houvesse sequer a expedição da carta citatória, o que torna incabível exigir-lhe providências no interregno em que os autos permaneceram desaparecidos. Aponta, ainda, que o acórdão deixou de proclamar de ofício a nulidade da sentença, decorrente da ausência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública antes da extinção do feito por prescrição, em ofensa ao art. 487, parágrafo único, do CPC, ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e ao art. 25 da mesma lei, que assegura à Fazenda Pública a intimação pessoal na execução fiscal. Para fins de prequestionamento, indica violação aos arts. 5.º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 2.º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, arts. 8.º e 40 da Lei n.º 6.830/1980, art. 53, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34/2009 e art. 174 do CTN. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para que seja declarada a nulidade do acórdão por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública ou, sucessivamente, sanada a contradição apontada, com reconhecimento de que a demora na citação decorreu de falha exclusiva da máquina judiciária, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (ID. 100340835). Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018424-53.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MOREIRA BENTO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. O embargante alega que o acórdão embargado padece de contradição (art. 1.022, I do CPC) ao afirmar que a não concretização do ato citatório decorreu da impossibilidade de localização do executado nos endereços fornecidos pelo exequente, quando, em realidade, a carta citatória jamais chegou a ser expedida pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta, em síntese, que não há como responsabilizar a Fazenda Pública pela frustração de uma citação que sequer foi tentada, de modo que a paralisação do feito por aproximadamente 25 anos seria imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do STJ. Alega, ainda, que o acórdão deixou de reconhecer de ofício a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo por prescrição. A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Nesse sentido, a doutrina é pertinente: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.369. ISBN 9786553624627. No caso em análise, as alegações do embargante não configuram contradição em sentido técnico-processual, haja vista que haja vista que o acórdão seguiu linha de raciocínio perfeitamente coerente e linear. O acórdão embargado analisou a questão da prescrição originária a partir da premissa de que o lustro prescricional se iniciou com a constituição definitiva do crédito tributário em novembro de 1998 e findaria em dezembro de 2003, sem que, nesse interregno, tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva válida, isto é, a citação pessoal do devedor, exigida pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente à época do ajuizamento da execução. A afirmação, reproduzida pelo Juízo a quo na sentença, de que a não concretização da citação decorreu da impossibilidade de localização do executado nos endereços fornecidos pelo exequente não é premissa isolada e contraditória, mas integra o raciocínio mais amplo segundo o qual a paralisação processual não foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, condição indispensável à incidência da Súmula n.º 106 do STJ. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão adotados no julgado, ao contrário, os fundamentos convergem de modo uniforme para o reconhecimento da prescrição originária, afastando a Súmula 106 do STJ. O que o embargante pretende, na verdade, é a revisão do mérito da decisão sob o rótulo de contradição, o que não se admite na via dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é restrito ao saneamento dos vícios formais do pronunciamento judicial, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. Neste aspecto, não há, portanto, qualquer contradição, mas sim discordância do embargante com as conclusões do acórdão. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018424-53.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MOREIRA BENTO e outros
Advogado(s):
VOTO