PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-07.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANI AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: GUERDES RAMOS BARRETO
Advogado(s):PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DOS COERDEIROS NO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

CASO EM EXAME

Apelação interposta por Silvani Aguiar dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária sobre imóvel pertencente ao espólio do ex-companheiro.

O juízo entendeu ausentes o animus domini e a posse pacífica, pois a ocupação decorreu de Direito Real de Habitação e houve oposição dos herdeiros no inventário anteriormente ajuizado.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a apelante comprovou: (i) posse com animus domini, apesar do título possessório sucessório; e (ii) posse mansa e pacífica, sem oposição dos demais condôminos.

RAZÕES DE DECIDIR

A posse originada do Direito Real de Habitação é posse derivada, incompatível com animus domini.

A oposição formal dos herdeiros no inventário nº 8017256-75.2021.8.05.0256 rompe a pacificidade necessária ao prazo de usucapião.

Conforme o STJ, o coerdeiro somente usucapi quando demonstrada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição (REsp 1.631.859/SP).

Ausentes os requisitos essenciais, impõe-se a manutenção da sentença.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento:

“1. A posse exercida por força de Direito Real de Habitação é posse derivada e não admite prescrição aquisitiva.”

“2. A oposição dos herdeiros no inventário impede o reconhecimento da posse mansa e pacífica necessária à usucapião.”

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001402-07.2022.8.05.0256, em que figura como apelante Silvani Aguiar dos Santos e como apelado Guerdes Ramos Barreto, na qualidade de inventariante do espólio. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Silvani Aguiar dos Santos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-07.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANI AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: GUERDES RAMOS BARRETO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANI AGUIAR DOS SANTOS (Apelante) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou IMPROCEDENTE o pedido na Ação de Usucapião Extraordinária n. 8001402-07.2022.8.05.0256. 

O Apelante alega ter exercido posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal de mais de 20 anos, após o falecimento do companheiro. 

No entanto, o  Apelado, GUERDES RAMOS BARRETO, na qualidade de inventariante do Espólio, contestou o feito, alegando a posse derivada do Direito Real de Habitação e a ausência de posse pacífica em razão da Ação de Inventário (nº 8017256-75.2021.8.05.0256), ajuizada pelos herdeiros em momento anterior. 

A sentença negou o pedido, com base na ausência de animus domini (Direito Real de Habitação) e na quebra da pacificidade da posse (Inventário). 

A Apelante requer a reforma, reiterando o preenchimento do lapso temporal e a exclusividade da posse.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador,  01 de  dezembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-07.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANI AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: GUERDES RAMOS BARRETO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Contudo, no pleito, não merece provimento.

O pleito recursal não apresenta qualquer argumento ou fundamento capaz de infirmar a precisa e jurídica fundamentação da sentença de primeiro grau. 

Assim, a pretensão da Apelante esbarra em dois óbices intransponíveis, ambos ligados aos pressupostos materiais da usucapião: a ausência de ânimo de dono (animus domini) e a falta de posse mansa e pacífica (sem oposição).

O primeiro e mais substancial fundamento para a improcedência reside na natureza da posse exercida pela Apelante.

Conforme expressamente reconhecido na sentença, a posse da companheira sobrevivente, após o falecimento do de cujus, está amparada pelo Direito Real de Habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.

Ademais, o Direito Real de Habitação, sendo um direito ex lege de natureza sucessória, confere ao sobrevivente um título jurídico para residir no imóvel. 

A posse, neste caso, é exercida a título derivado (do direito real) e não a título próprio (ad usucapionem). 

Esta posse, por ser decorrente de um título legalmente estabelecido e limitado, é precária em relação à totalidade do domínio e não se presta à prescrição aquisitiva, pois é exercida em caráter de uso, faltando-lhe o elemento volitivo do animus domini.

A alegação da Apelante de que as obras, o pagamento de IPTU e o aluguel de parte do imóvel (edícula) comprovam o animus domini não é suficiente para transmutar a natureza jurídica da posse. 

Tais atos podem ser interpretados como atos de conservação e administração do bem, inerentes à co-propriedade/composse (em relação à sua cota parte) e à manutenção de seu direito de habitação, o qual impõe o dever de arcar com as despesas ordinárias. 

Desse modo, a posse amparada pelo Direito Real de Habitação, como regra, exclui a possibilidade de usucapião.

Assim a possibilidade usucapião por coerdeiro/condômino é restrita a situações em que o coerdeiro prova, de forma indubitável, a inversão do título da posse (interversio possessionis) e que a sua posse se deu sem oposição dos demais.

No caso dos autos, a Apelante falhou em comprovar a ausência de oposição. 

Desse modo, os coerdeiros manifestaram-se, de maneira inequívoca, ao ajuizarem a Ação de Inventário (nº 8017256-75.2021.8.05.0256) em 13/10/2021. A Usucapião foi proposta em 08/02/2022. 

A citação da Apelante no Inventário, em 26/01/2022, antes do ajuizamento da presente ação, constitui oposição formal e judicialmente válida à posse exclusiva do bem.

Portanto, a posse não ostentou a imprescindível qualidade de pacífica durante todo o lapso temporal alegado, sendo confrontada e oposta pelos demais herdeiros, os legítimos condôminos da herança (art. 1.791, parágrafo único, CC). 

O ajuizamento da ação de inventário, a quem competia a iniciativa para a partilha, demonstra o interesse dominial dos herdeiros e afasta a tese de mera inércia ou tolerância, não havendo que se falar em consumação da prescrição aquisitiva. 

A decisão que julgou improcedente o pedido, portanto, é irretocável. Nesse sentindo, assim vem decidindo a presente Corte:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS COERDEIROS ANTES DA CONSUMAÇÃO DA USUCAPIÃO. APELO IMPROVIDO. 1 . Conforme a jurisprudência do STJ, "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 1631859/SP); 2. O imóvel era de propriedade do autor do Espólio Apelado, de quem a Apelante é filha. O juízo a quo decidiu que ela exercia a posse com exclusividade antes do óbito do seu genitor, mas não cumpriu o prazo da usucapião extraordinária antes daquela data. Em virtude do direito de saisine, a partir do falecimento, todos os herdeiros passaram a ser coproprietários do bem, sendo partes legítimas para opor-se à usucapião . Considerando que o imóvel foi inserido no rol de bens das declarações iniciais do inventário, a oposição foi efetuada, tornando inviável a pretensão de usucapião da Apelante; 3. Sentença de improcedência mantida. O imóvel deve ser objeto da partilha dos bens deixados pelo de cujus, ante o não preenchimento dos requisitos da usucapião; 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300498-38.2015.8.05 .0113, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 03004983820158050113, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019)

Considerando os argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com a jurisprudência dominante sobre os requisitos da usucapião e os direitos sucessórios, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

III. Dispositivo

Com essas considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por SILVANI AGUIAR DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao advogado da parte Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a exigibilidade da cobrança permanecer suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 202...

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21