PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE O TIPO DE PROVA REQUERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que declarou o saneamento do feito em embargos à execução de título extrajudicial, afastando alegada inépcia da petição inicial, aplicando pena de revelia ao banco exequente e anunciando julgamento antecipado da lide. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito de prova pericial contábil e exibição de documentos, alegando impossibilidade de demonstrar excesso de execução em contratos bancários sem a devida instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da prova pericial contábil e o consequente anúncio do julgamento antecipado da lide nos embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos em contratos bancários. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício deferido na origem após análise da documentação pertinente, ante a ausência de elementos novos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica inativa com restrições financeiras. 4. A decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que os embargantes requereram produção de prova oral, quando na verdade pleitearam realização de perícia contábil e exibição incidental de documentos, conforme se verifica da análise da petição inicial e da especificação de provas. 5. O julgamento antecipado da lide é medida excepcional que somente se justifica quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência ou técnica. 6. Em embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos e capitalização ilegal de juros em cadeia de contratos bancários, a prova pericial mostra-se indispensável para aferição da correção dos valores e análise técnica da evolução da dívida. 7. O indeferimento da prova pericial configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, confirmando-se a liminar recursal, com anulação da decisão agravada no ponto que anunciou julgamento antecipado, determinando retorno dos autos para regular instrução com apreciação dos pedidos de prova pericial e exibição de documentos. Tese de julgamento: "1. Em embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos em contratos bancários, a prova pericial contábil é indispensável, configurando cerceamento de defesa seu indeferimento. 2. O julgamento antecipado baseado em premissa equivocada sobre o tipo de prova requerida viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 798, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, Súmula 286. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049992-02.2025.8.05.0000, sendo Agravante J. L. Silva Neto LTDA e Agravado Itaú Unibanco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049992-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela J. L. Silva Neto LTDA, empresa executada nos autos de Embargos à Execução ajuizados contra o Itaú Unibanco S/A, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8040876-76.2019.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A decisão agravada declarou o saneamento do feito sob o fundamento de que o pedido executivo era certo e determinado, afastando a alegada inépcia da petição inicial e aplicando ao exequente a pena de revelia. Consignou ainda que os réus teriam requerido produção de prova oral, o que não corresponde, segundo o agravante, às manifestações efetivamente constantes nos autos, dando ensejo à alegação de erro material. Ainda na referida decisão, segundo a recorrente, restaram desconsideradas, sem enfrentamento expresso, outras questões relevantes suscitadas, como a irregularidade de representação do exequente, a ausência de elementos essenciais à formação do título executivo e o pedido de exibição de documentos bancários. A parte agravante alega, em síntese, que houve ilegalidades na constituição do título executivo, defendendo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, tais como a via original da cédula de crédito bancário, extratos comprobatórios da dívida, bem como o descumprimento das condições previstas no contrato, inclusive ausência de memória discriminada de cálculo nos moldes exigidos pelo art. 798 do CPC. Afirma que a cédula de crédito bancário foi emitida para renegociação de dívidas anteriores e que, na prática, o valor executado é oriundo de obrigações anteriores revestidas por vícios contratuais, o que justificaria a revisão judicial com base na Súmula 286 do STJ. Aponta, ainda, que a ausência de documentos impede a produção de planilha contábil pela agravante, o que compromete o direito à ampla defesa. Requer, ante tais razões, a concessão da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e à Ação de Execução, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, sob o fundamento de risco de dano irreparável, vez que a execução segue seu curso sem o devido esclarecimento sobre a real extensão do débito. Em decisão de id 89295940 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pretendido. As contrarrazões foram acostadas ao id 90925383. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049992-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da prova pericial contábil e o consequente anúncio do julgamento antecipado da lide nos autos dos Embargos à Execução. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões. O benefício foi deferido na instância de origem após análise da documentação pertinente, e o agravado não trouxe aos autos elementos novos e concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência momentânea da pessoa jurídica, que demonstrou estar inativa e com diversas restrições financeiras. Mantem-se, pois, a benesse. No mérito, assiste razão à agravante. A análise dos autos revela que a decisão agravada (id 512106728 dos autos de origem) incorreu em equívoco ao afirmar que os embargantes requereram a produção de prova oral. Compulsando a petição inicial dos Embargos à Execução (id 181237091 dos autos de origem) e a petição de especificação de provas (id 471927785 dos autos de origem), verifica-se que o pleito da recorrente foi, inequivocamente, pela realização de perícia contábil e pela exibição incidental de documentos, notadamente os contratos anteriores que deram origem à renegociação da dívida. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355 do CPC, é medida excepcional que somente se justifica quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou técnica. No entanto, em se tratando de embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos e capitalização ilegal de juros em cadeia de contratos bancários, a prova pericial mostra-se indispensável. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA . REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3 . Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486292 SP 2023/0334640-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)” (destaque aposto) No caso em tela, a agravante aponta discrepâncias no demonstrativo de débito e a impossibilidade de aferir a correção dos valores sem a análise técnica da evolução da dívida e dos contratos pretéritos. O indeferimento da prova pericial, neste contexto, configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, importa destacar que, embora tenha sido decretada a revelia do banco agravado na origem por intempestividade da impugnação, tal fato, por si só, não induz automaticamente à procedência total dos embargos, tampouco dispensa a necessidade de instrução probatória quando a matéria envolve cálculos complexos e revisão contratual. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não suprime o dever do magistrado de buscar a verdade real para a justa composição do litígio. O encerramento prematuro da fase instrutória, baseando-se em premissa equivocada sobre o tipo de prova requerida (oral em vez de pericial), impediu a agravante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o excesso de execução. A planilha apresentada unilateralmente pelo credor, embora goze de presunção de legitimidade, foi especificamente impugnada, o que transfere ao juízo o dever de franquear a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia. Portanto, impõe-se a anulação da decisão saneadora na parte que encerrou a instrução processual, devendo os autos retornarem à origem para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial contábil e exibição de documentos, assegurando-se às partes o devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para anular a decisão agravada no ponto em que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a apreciação dos pedidos de produção de prova pericial contábil e exibição de documentos formulados pela agravante. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049992-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
VOTO