PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049992-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE O TIPO DE PROVA REQUERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que declarou o saneamento do feito em embargos à execução de título extrajudicial, afastando alegada inépcia da petição inicial, aplicando pena de revelia ao banco exequente e anunciando julgamento antecipado da lide. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito de prova pericial contábil e exibição de documentos, alegando impossibilidade de demonstrar excesso de execução em contratos bancários sem a devida instrução probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da prova pericial contábil e o consequente anúncio do julgamento antecipado da lide nos embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos em contratos bancários.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício deferido na origem após análise da documentação pertinente, ante a ausência de elementos novos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica inativa com restrições financeiras.

4. A decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que os embargantes requereram produção de prova oral, quando na verdade pleitearam realização de perícia contábil e exibição incidental de documentos, conforme se verifica da análise da petição inicial e da especificação de provas.

5. O julgamento antecipado da lide é medida excepcional que somente se justifica quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência ou técnica.

6. Em embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos e capitalização ilegal de juros em cadeia de contratos bancários, a prova pericial mostra-se indispensável para aferição da correção dos valores e análise técnica da evolução da dívida.

7. O indeferimento da prova pericial configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido, confirmando-se a liminar recursal, com anulação da decisão agravada no ponto que anunciou julgamento antecipado, determinando retorno dos autos para regular instrução com apreciação dos pedidos de prova pericial e exibição de documentos.

Tese de julgamento: "1. Em embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos em contratos bancários, a prova pericial contábil é indispensável, configurando cerceamento de defesa seu indeferimento. 2. O julgamento antecipado baseado em premissa equivocada sobre o tipo de prova requerida viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 798, 931 e 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, Súmula 286.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049992-02.2025.8.05.0000, sendo Agravante J. L. Silva Neto LTDA e Agravado Itaú Unibanco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049992-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela J. L. Silva Neto LTDA, empresa executada nos autos de Embargos à Execução ajuizados contra o Itaú Unibanco S/A, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8040876-76.2019.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

A decisão agravada declarou o saneamento do feito sob o fundamento de que o pedido executivo era certo e determinado, afastando a alegada inépcia da petição inicial e aplicando ao exequente a pena de revelia.

Consignou ainda que os réus teriam requerido produção de prova oral, o que não corresponde, segundo o agravante, às manifestações efetivamente constantes nos autos, dando ensejo à alegação de erro material.

Ainda na referida decisão, segundo a recorrente, restaram desconsideradas, sem enfrentamento expresso, outras questões relevantes suscitadas, como a irregularidade de representação do exequente, a ausência de elementos essenciais à formação do título executivo e o pedido de exibição de documentos bancários.

A parte agravante alega, em síntese, que houve ilegalidades na constituição do título executivo, defendendo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, tais como a via original da cédula de crédito bancário, extratos comprobatórios da dívida, bem como o descumprimento das condições previstas no contrato, inclusive ausência de memória discriminada de cálculo nos moldes exigidos pelo art. 798 do CPC.

Afirma que a cédula de crédito bancário foi emitida para renegociação de dívidas anteriores e que, na prática, o valor executado é oriundo de obrigações anteriores revestidas por vícios contratuais, o que justificaria a revisão judicial com base na Súmula 286 do STJ. Aponta, ainda, que a ausência de documentos impede a produção de planilha contábil pela agravante, o que compromete o direito à ampla defesa.

Requer, ante tais razões, a concessão da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e à Ação de Execução, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, sob o fundamento de risco de dano irreparável, vez que a execução segue seu curso sem o devido esclarecimento sobre a real extensão do débito.

Em decisão de id 89295940 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pretendido.

As contrarrazões foram acostadas ao id 90925383.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049992-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito da prova pericial contábil e o consequente anúncio do julgamento antecipado da lide nos autos dos Embargos à Execução.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões. O benefício foi deferido na instância de origem após análise da documentação pertinente, e o agravado não trouxe aos autos elementos novos e concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência momentânea da pessoa jurídica, que demonstrou estar inativa e com diversas restrições financeiras. Mantem-se, pois, a benesse.

No mérito, assiste razão à agravante.

A análise dos autos revela que a decisão agravada (id 512106728 dos autos de origem) incorreu em equívoco ao afirmar que os embargantes requereram a produção de prova oral.

Compulsando a petição inicial dos Embargos à Execução (id 181237091 dos autos de origem) e a petição de especificação de provas (id 471927785 dos autos de origem), verifica-se que o pleito da recorrente foi, inequivocamente, pela realização de perícia contábil e pela exibição incidental de documentos, notadamente os contratos anteriores que deram origem à renegociação da dívida.

O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355 do CPC, é medida excepcional que somente se justifica quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou técnica.

No entanto, em se tratando de embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos e capitalização ilegal de juros em cadeia de contratos bancários, a prova pericial mostra-se indispensável. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA . REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3 . Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486292 SP 2023/0334640-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)” (destaque aposto)

No caso em tela, a agravante aponta discrepâncias no demonstrativo de débito e a impossibilidade de aferir a correção dos valores sem a análise técnica da evolução da dívida e dos contratos pretéritos. O indeferimento da prova pericial, neste contexto, configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ademais, importa destacar que, embora tenha sido decretada a revelia do banco agravado na origem por intempestividade da impugnação, tal fato, por si só, não induz automaticamente à procedência total dos embargos, tampouco dispensa a necessidade de instrução probatória quando a matéria envolve cálculos complexos e revisão contratual. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não suprime o dever do magistrado de buscar a verdade real para a justa composição do litígio.

O encerramento prematuro da fase instrutória, baseando-se em premissa equivocada sobre o tipo de prova requerida (oral em vez de pericial), impediu a agravante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o excesso de execução.

A planilha apresentada unilateralmente pelo credor, embora goze de presunção de legitimidade, foi especificamente impugnada, o que transfere ao juízo o dever de franquear a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia.

Portanto, impõe-se a anulação da decisão saneadora na parte que encerrou a instrução processual, devendo os autos retornarem à origem para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial contábil e exibição de documentos, assegurando-se às partes o devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para anular a decisão agravada no ponto em que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a apreciação dos pedidos de produção de prova pericial contábil e exibição de documentos formulados pela agravante.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator