PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO COM VÍCIOS RECORRENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU CONSERTO E FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à concessionária e à fabricante a conclusão do conserto de veículo automotor no prazo de 15 dias, bem como o fornecimento de carro reserva no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. A decisão baseou-se em laudo pericial que apontou falhas recorrentes no veículo, com alerta ativo do sistema DPF e substituições de componentes essenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com base em laudo pericial que identifica vícios relevantes no veículo e sua recorrência, além da privação prolongada do uso do bem pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial apontou falhas funcionais graves, como a contaminação do óleo lubrificante por óleo diesel e obstrução excessiva do filtro de partículas (DPF), afetando diretamente o desempenho e segurança do veículo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A constatação de vícios recorrentes e comprometedores do funcionamento de veículo novo, aliada à ineficácia das tentativas de reparo, justifica a concessão de tutela de urgência para conserto do bem e fornecimento de veículo reserva, com base nos artigos 6º, VI, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 300 do Código de Processo Civil.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VI, 14, 18 e 32. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP, AI 2300170-59.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, j. 23.04.2024, 27ª Câmara de Direito Privado. – TJ-GO, AI 5780343.66.2023.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, DJ (s/r). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8038524-41.2025.8.05.0000, em que é agravante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e agravado MICHEL RODRIGO DE PAULA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038524-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY
AGRAVADO: MICHEL RODRIGO DE PAULA
Advogado(s):LEONEL ASSIS VILAS BOAS, EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
ACORDÃO
4. Constatou-se, ainda, barulho anormal no motor, comprometendo a lubrificação interna e gerando risco de danos mecânicos adicionais.
5. A recorrência dos problemas foi comprovada por 22 ordens de serviço e pela substituição do motor ainda no primeiro ano de uso, sendo que as revisões estavam em dia.
6. Restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da inutilização prolongada de bem de alto valor e da ausência de solução definitiva pela concessionária e pela fabricante.
7. A tutela concedida visa apenas assegurar a efetividade do processo, sem antecipar o julgamento de mérito.
8. A aplicação dos princípios da proteção ao consumidor e da função social dos contratos reforça a necessidade da medida.
– TJ-SE, AI 0004476-74.2024.8.25.0000, Rel. Des. Simone de Oliveira Fraga, j. 18.07.2024, 2ª Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de ação redibitória c/c indenizatória movida por MICHEL RODRIGO DE PAULA. O agravado adquiriu em abril de 2022 veículo automotor L200 Triton Sport Outdoor 2.4 D 4x4, zero quilômetro, pelo valor de R$ 225.000,00. A partir de 2023, o veículo passou a apresentar problemas recorrentes, ocasionando 22 ordens de serviço, incluindo a substituição do motor. Ajuizada ação redibitória c/c indenizatória, foi determinada a produção de prova pericial, culminando na apresentação do Laudo Pericial (id 85710280). O Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando a conclusão do conserto do veículo no prazo de 15 dias e fornecimento de veículo reserva no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias, sob o fundamento de que o laudo pericial “atestou a existência de falhas mecânicas recorrentes no veículo, inclusive com alerta ativo do sistema DPF e substituição anterior de componentes essenciais". Nas suas razões recursais, a Agravante sustenta a reforma da decisão agravada alegando: (i) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, uma vez que não há probabilidade do direito ante as conclusões do laudo pericial que afastaram defeito de fabricação, nem perigo de dano considerando que a demanda foi ajuizada há tempo considerável; (ii) interpretação equivocada do laudo pericial pelo Juízo a quo, que desconsiderou as conclusões técnicas categóricas de que as anomalias decorrem da utilização de combustível de baixa qualidade e inobservância do manual do proprietário, e não de vícios de fabricação; (iii) violação ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição de prazo fixo de 15 dias para conclusão do reparo extrapola a responsabilidade legal do fabricante, que se limita a assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. Defende a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, com base na plausibilidade do direito acima invocada e no risco de dano irreversível, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão gera prejuízo financeiro significativo e desnecessário, podendo resultar em consequências irreversíveis caso a pretensão do Agravado seja julgada improcedente ao final. O efeito suspensivo foi concedido (id 85906029). Nas contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, sob a alegação de existência de vícios evidentes no veículo, responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e perigo de dano concreto, uma vez que o veículo está retido na concessionária desde março de 2025. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão dos feitos em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador – BA, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038524-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY
AGRAVADO: MICHEL RODRIGO DE PAULA
Advogado(s): LEONEL ASSIS VILAS BOAS, EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando a conclusão do conserto do veículo no prazo de 15 dias e fornecimento de veículo reserva no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias, sob o fundamento de que o laudo pericial “atestou a existência de falhas mecânicas recorrentes no veículo, inclusive com alerta ativo do sistema DPF e substituição anterior de componentes essenciais". A questão central diz respeito à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Após cuidadosa análise das conclusões periciais, entendo que há elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência. O laudo pericial, embora tenha afastado defeitos específicos de fabricação, apontou a existência de problemas funcionais no veículo. Segundo o expert, "o veículo MMC/TRITON SPO OUTDOOR M 2022/2023, apresenta vícios e defeitos que comprometem seu funcionamento adequado". Entre os problemas identificados constam "a contaminação do óleo lubrificante por óleo diesel e a obstrução excessiva do filtro de partículas (DPF)". O perito constatou que "no teste de rodagem foi observado barulho anormal no motor recorrente de excesso de óleo diesel misturado com óleo do motor comprometendo a lubrificação dos componentes internos". Segundo a perícia, estes fatores "afetam diretamente o desempenho e a durabilidade do motor". O laudo pericial indica que "as falhas mecânicas e eletrônicas diagnosticadas inviabilizam seu uso regular e seguro". Relevante também é a constatação de que "O histórico de intervenções demonstra recorrência nos problemas, com tentativas de solução que não eliminaram completamente as falhas apresentadas". Segundo o expert, "nem a MR MOTORS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA (SAKAI), concessionária e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, fabricante, conseguiram resolver o problema do veículo de maneira definitiva". Para fins de responsabilização na relação consumerista, o elemento relevante é a verificação se o produto atende adequadamente ao fim a que se destina. Esta análise não depende exclusivamente da identificação de defeitos específicos de fabricação. No presente caso, trata-se de veículo zero quilômetro adquirido pelo valor de R$ 225.000,00 que apresentou problemas recorrentes já no primeiro ano de uso, necessitando inclusive da substituição do motor, e foram feitas todas as revisões programadas. As circunstâncias sugerem possível descompasso entre as expectativas legítimas de um consumidor ao adquirir produto desta natureza e valor, e o desempenho efetivamente apresentado pelo bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Vício Redibitório e Condenatória por Danos Materiais e Morais. Inconformismo da parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Vício oculto em câmbio automatizado da marca "Ford" (câmbio "powershift") e fornecimento de carro reserva . Câmbio defeituoso. Vício oculto. A controvérsia envolvendo a fabricação de veículos da fabricante Ford equipados com o câmbio automatizado "Powershift" é conhecida deste Egrégio Tribunal, que tem obrigado a fabricante a fornecer carro reserva até a realização do reparo. Precedentes desta C . Corte. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação. Inteligência dos artigos 23 e art. 24 do Código de Defesa do Consumidor . Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para conceder a tutela de urgência, devendo a agravada, no prazo de cinco dias, fornecer veículo reserva de igual categoria e em pleno funcionamento ao agravante, até que o reparo seja realizado ou encerrado o presente processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em R$ 10 .000,00. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300170-59.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO REFORMADA. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO . APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS EFEITOS APÓS AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO SATISFATÓRIA NO PRAZO LEGAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CONCESSÃO DE CARRO RESERVA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DO ART . 300, DO CPC. IRREVERSIBILIDADE. NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO CONFIRMADA . I ? Em sede de agravo de instrumento, a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II ? A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. III ? O contexto fático probatório dos autos autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, para a concessão de carro reserva, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar a prestação ineficaz dos reparos efetuados no veículo zero-quilômetro, que apresentou defeitos desde o dia seguinte à sua aquisição, revelando-se a provável imprestabilidade do veículo adquirido . IV ? Não há que se falar em irreversibilidade do provimento provisório deferido, tendo em vista a previsão do art. 302, do CPC, que garante o ressarcimento dos danos advindos do cumprimento da tutela de urgência em caso de improcedência do pleito autoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57803436620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA - AGRAVADA BUSCA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE A CONCESSÃO DE VEÍCULO RESERVA, POIS SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O QUE FOI ADQUIRIDO DA EMPRESA DEMANDADA . VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU OS PRIMEIROS DEFEITOS NO PRIMEIRO MÊS DE USO. DOIS RECALLS EM MENOS DE 3 MESES. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM CORRIGIR OS ALEGADOS VÍCIOS, MESMO APÓS INÚMERAS IDAS E VINDAS DO CARRO À OFICINA - CONSUMIDORA PRIVADA DO USO REGULAR DO CARRO POR UM LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - DEVER DO FORNECEDOR EM SUPRIR O BEM DEFEITUOSO MEDIANTE A CONCESSÃO DO VEÍCULO RESERVA NOS MESMOS PADRÕES DO ADQUIRIDO, ATÉ A SOLUÇÃO FINAL DA LIDE – ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS . PRINCÍPIO DO "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" – DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA – ARTIGO 300 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 00044767420248250000, Relator.: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao argumento de violação ao art. 32 do CDC, não merece acolhida. O referido dispositivo estabelece a obrigação dos fabricantes de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. Mas isso não significa que sua responsabilidade se limite a tal providência. O perigo de dano também se encontra amplamente caracterizado nos autos. O agravado está privado do uso de seu veículo desde março de 2025, quando o bem foi entregue na concessionária para manutenção, sem previsão de liberação. Trata-se de situação que causa evidente prejuízo ao consumidor, que adquiriu bem de alto valor justamente para atender suas necessidades de locomoção pessoal e profissional. A recorrência dos problemas, já documentada ao longo de 22 ordens de serviço, demonstra a impossibilidade de solução através dos canais ordinários de atendimento. O risco de agravamento dos danos mecânicos, expressamente reconhecido pelo perito ao afirmar que as falhas "podem resultar em danos mecânicos adicionais caso não sejam devidamente corrigidas", reforça a necessidade de providências urgentes. Importante registrar que a tutela concedida não antecipa definitivamente o mérito da ação. Apenas assegura a utilidade da prestação jurisdicional final, evitando que o consumidor permaneça indefinidamente privado do uso do bem adquirido. A aplicação dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor e da função social dos contratos impõe que se privilegie a solução que melhor atenda aos interesses do consumidor. Assim, os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se satisfatoriamente demonstrados. Isso justifica plenamente as providências determinadas pelo Juízo a quo. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038524-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY
AGRAVADO: MICHEL RODRIGO DE PAULA
Advogado(s): LEONEL ASSIS VILAS BOAS, EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
VOTO