PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000108-46.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA, PEDRO CONI E CONI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jairo dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, §3º, do CTB), com causa de aumento de pena pela ausência de Carteira Nacional de Habilitação (art. 302, §1º, I, do CTB).

Consta na denúncia que: “No dia 15.03.2023, por volta das 18h00, SD/PM PAULO SERGIO NASCIMENTO SANTOS, Matrícula nº30.583.895-6, Lotado na 27ª CIPM/Cruz das Almas/BA e destacado para o DPM/Conceição do Almeida/BA se encontrava de plantão com o SD/PM THIAGO PIRES MASCARENHAS SILVA, quando foi informado pelo CICOM/SAJ/BA, de um acidente de trânsito, ocorrido por volta das 17h30, na BR-242, próximo ao Povoado da Mombaça, Zona rural de Conceição do Almeida/BA, envolvendo uma motocicleta e uma bicicleta, tendo a guarnição se deslocado para o Hospital Municipal de Conceição do Almeida/BA, pois segundo informações os envolvidos já haviam sido levados para o referido Hospital pelo SAMU, sendo que o condutor da bicicleta foi identificado como sendo, JORGE CERQUEIRA FILHO, o qual sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, sendo transferido para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA, em virtude da gravidade das lesões no acidente, conforme relatório médico fornecido pelo Hospital. No mesmo Hospital, também se encontrava o condutor da motocicleta, marca/modelo HONDA/POP 110i, cor VERMELHA, placa policial PJT - 6437, licença de Camamu/BA, identificado como JAIRO DOS SANTOS que, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação, aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica, o que ficou comprovado através de relatório expedido pela médica plantonista. Foi informado através do setor de regulação do hospital regional de Santo Antônio de Jesus que JORGE CERQUEIRA FILHO não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. No Laudo de exame de Necrópsia N 2023 04 PM 000837-01, foi constatado que a vítima JORGE CERQUEIRA FILHO, faleceu ao curso do tratamento hospitalar de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente em acidente de trânsito. O fato ocorreu em razão da conduta indevida do denunciado, visto que ele, mesmo sem ser habilitado para conduzir veículos, tomou a direção de uma motocicleta, logo depois de ingerir bebidas alcoólicas, portanto, estava sob efeito da bebida e, em assim sendo, tem-se que tais fatores certamente contribuíram para a produção do evento. O denunciado desenvolvia alta velocidade e ao encontrar com a bicicleta que transitava pelo local, abalroou-a, atingindo JORGE CERQUEIRA FILHO, que sofreu graves ferimentos que o levaram a morte. Observa-se que o denunciado agiu com imperícia e imprudentemente na produção do evento morte de JORGE CERQUEIRA FILHO. Agiu com imperícia porque não tinha licença ou habilitação para conduzir veículos automotores; agiu com imprudência quando ingeriu bebida alcóolica antes de conduzir a motocicleta envolvida no evento e porque imprimia velocidade incompatível com o local, que é habitado.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova idônea da embriaguez do réu apta a ensejar a incidência da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do CTB; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação autoriza a aplicação da causa de aumento de pena do § 1º, I, do mesmo dispositivo legal; (iii) verificar se a tese de culpa exclusiva da vítima é compatível com o conjunto probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É cediço que, segundo o art. 302, §3º, do CTB, aquele que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será apenado com reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição de se obter permissão/habilitação para direção.

4. O fato delituoso está devidamente comprovado, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme boletim de ocorrência constante no Inquérito Policial nº 8000005-39.2024.8.05.0062.

5. A embriaguez ao volante restou suficientemente demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, por relatório médico com menção a “efeito etílico” e por depoimentos de policiais que atestaram sinais clínicos de ingestão alcoólica, o que supre a ausência de exame técnico, conforme admite o art. 306, § 2º, do CTB.

6. A confissão extrajudicial do réu, mesmo posteriormente retratada, é válida e relevante quando corroborada por outros elementos de prova obtidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no caso.

7. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, diante da evidência de que o réu conduzia o veículo embriagado, sem habilitação e em velocidade incompatível com o local do acidente.

8. O relatório médico elaborado durante o atendimento de urgência, atestando sintomas visíveis de embriaguez, possui validade jurídica e técnica, sendo suficiente para fins de comprovação da alteração da capacidade psicomotora.

9. A causa de aumento prevista no art. 302, §1º, I, do CTB incide de forma objetiva e não exige demonstração de nexo de causalidade entre a inabilitação e o resultado morte, bastando a comprovação de que o agente não possuía CNH no momento do fato.

10. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação agrava a conduta por evidenciar violação ao dever de cuidado objetivo, reforçando a responsabilização penal em casos de condução imprudente de veículo automotor.

11. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, respeitando os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e legalidade estrita, não havendo motivo para sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não provido.


Tese de julgamento:

“A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio de confissão extrajudicial, relatório médico e prova testemunhal, sendo dispensável exame técnico específico, conforme art. 306, § 2º, do CTB.”

“A confissão extrajudicial possui validade jurídica mesmo quando retratada em juízo, desde que esteja corroborada por outros elementos probatórios.”

“O relatório médico elaborado em unidade hospitalar tem valor probatório quando descreve sintomas clínicos compatíveis com embriaguez.”

“A causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, I, do CTB é objetiva e incide pela simples ausência de habilitação legal do condutor no momento do fato.”

“A ausência de CNH caracteriza violação ao dever de cuidado objetivo exigido no trânsito e justifica a aplicação de resposta penal mais gravosa.”

“A tese de culpa exclusiva da vítima deve ser descartada quando não há prova inequívoca de que esta tenha agido de forma a romper o nexo causal com a conduta do agente.”

“A pena fixada deve ser mantida quando a dosimetria observa os critérios legais, sendo proporcional e individualizada conforme as circunstâncias do caso.”

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §§ 1º, I, e 3º; art. 306, § 2º. CPP, art. 41. CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 0001343-74.2017.8.24.0007, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 25.09.2018. TJRS, Apelação Criminal n. 5000877-17.2022.8.21.0067, rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 28.08.2024.TJMG, Apelação Criminal n. 0000662-33.2022.8.13.0558, rel. Des. Danton Soares Martins, j. 08.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8000108-46.2024.8.05.0062, em que figura como apelante JAIRO DOS SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000108-46.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA, PEDRO CONI E CONI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por JAIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Almeida, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo sob a influência de álcool), com aumento de pena em razão da causa de aumento prevista no §1º do mesmo artigo, em virtude da ausência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH no momento do fato. Arbitrou-se, ainda, honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à defensora dativa nomeada.

 

Consta na denúncia que: “No dia 15.03.2023, por volta das 18h00, SD/PM PAULO SERGIO NASCIMENTO SANTOS, Matrícula nº30.583.895-6, Lotado na 27ª CIPM/Cruz das Almas/BA e destacado para o DPM/Conceição do Almeida/BA se encontrava de plantão com o SD/PM THIAGO PIRES MASCARENHAS SILVA, quando foi informado pelo CICOM/SAJ/BA, de um acidente de trânsito, ocorrido por volta das 17h30, na BR-242, próximo ao Povoado da Mombaça, Zona rural de Conceição do Almeida/BA, envolvendo uma motocicleta e uma bicicleta, tendo a guarnição se deslocado para o Hospital Municipal de Conceição do Almeida/BA, pois segundo informações os envolvidos já haviam sido levados para o referido Hospital pelo SAMU, sendo que o condutor da bicicleta foi identificado como sendo, JORGE CERQUEIRA FILHO, o qual sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, sendo transferido para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA, em virtude da gravidade das lesões no acidente, conforme relatório médico fornecido pelo Hospital. No mesmo Hospital, também se encontrava o condutor da motocicleta, marca/modelo HONDA/POP 110i, cor VERMELHA, placa policial PJT - 6437, licença de Camamu/BA, identificado como JAIRO DOS SANTOS que, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação, aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica, o que ficou comprovado através de relatório expedido pela médica plantonista. Foi informado através do setor de regulação do hospital regional de Santo Antônio de Jesus que JORGE CERQUEIRA FILHO não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. No Laudo de exame de Necrópsia N 2023 04 PM 000837-01, foi constatado que a vítima JORGE CERQUEIRA FILHO, faleceu ao curso do tratamento hospitalar de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente em acidente de trânsito. O fato ocorreu em razão da conduta indevida do denunciado, visto que ele, mesmo sem ser habilitado para conduzir veículos, tomou a direção de uma motocicleta, logo depois de ingerir bebidas alcoólicas, portanto, estava sob efeito da bebida e, em assim sendo, tem-se que tais fatores certamente contribuíram para a produção do evento. O denunciado desenvolvia alta velocidade e ao encontrar com a bicicleta que transitava pelo local, abalroou-a, atingindo JORGE CERQUEIRA FILHO, que sofreu graves ferimentos que o levaram a morte. Observa-se que o denunciado agiu com imperícia e imprudentemente na produção do evento morte de JORGE CERQUEIRA FILHO. Agiu com imperícia porque não tinha licença ou habilitação para conduzir veículos automotores; agiu com imprudência quando ingeriu bebida alcóolica antes de conduzir a motocicleta envolvida no evento e porque imprimia velocidade incompatível com o local, que é habitado.”.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais ID 91000795 alega o apelante que a referida sentença é manifestamente injusta, uma vez que está baseada em presunções e em um conjunto probatório frágil, sem respaldo suficiente para sustentar a condenação.

 

O apelante sustenta que a condenação exige prova inequívoca da conduta culposa, ou seja, da violação do dever de cuidado por meio de imprudência, negligência ou imperícia, o que não foi demonstrado no caso em tela. Argumenta que não há qualquer testemunha que tenha presenciado o acidente ou atestado que o recorrente conduzia o veículo de forma irregular. Os policiais militares ouvidos compareceram ao local apenas após o ocorrido e, por isso, não puderam relatar a dinâmica do acidente. Destaca que os referidos agentes apenas constataram a cena do sinistro e o estado do recorrente após o fato, não podendo afirmar se houve imprudência ou outra falha de condução.

 

Desta forma, o apelante sustenta que, ausente qualquer prova da imprudência do recorrente, não há como presumir sua culpa apenas em razão do resultado lesivo. Reforça que o ônus da prova é do Ministério Público e que, não havendo elementos capazes de demonstrar que o condutor violou o dever de cuidado, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

 

O apelante alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

 

Ainda que não se acolha a tese da absolvição, o apelante requer o afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB (embriaguez ao volante), por ausência de prova técnica idônea. Argumenta que a acusação se baseou unicamente em um relatório médico genérico, que menciona “efeito etílico”, sem qualquer precisão quanto à concentração alcoólica ou à comprovação de alteração da capacidade psicomotora.

 

Destaca que não foi realizado exame de sangue nem teste com etilômetro (bafômetro), tampouco outro exame pericial. A confissão extrajudicial feita pelo recorrente foi retratada em juízo, e a palavra do réu em juízo deve prevalecer, uma vez que foi prestada sob o crivo do contraditório.

 

O apelante também contesta a aplicação da causa de aumento de pena do § 1º, I, do artigo 302 do CTB, fundada na ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Para o apelante, o fato de não ser habilitado não implica, por si só, em aumento de pena, salvo se demonstrado que a inabilitação contribuiu para a ocorrência do acidente, o que não foi provado nos autos.

 

Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e o provimento da presente apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada a fim de absolver o apelante JAIRO DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da constatação de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer que seja afastada a qualificadora prevista no § 3º do artigo 302 do CTB, desclassificando a conduta para o tipo simples (art. 302, caput, do CTB), por manifesta insuficiência de provas. Ainda subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 1º do artigo 302 do CTB, por ausência de nexo causal entre a falta de habilitação e o resultado lesivo. Por fim, solicita que, em qualquer hipótese, a pena-base seja fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, e que seja fixado regime mais brando de cumprimento, compatível com a eventual nova pena fixada.

 

Contrarrazões do Ministério Público (ID 91000806), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 95640526).

 

No ID 95119947, certificou-se que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia não apresentou manifestação quanto ao capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 18 de dezembro de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000108-46.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA, PEDRO CONI E CONI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por JAIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Almeida, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo sob a influência de álcool), com aumento de pena em razão da causa de aumento prevista no §1º do mesmo artigo, em virtude da ausência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH no momento do fato. Arbitrou-se, ainda, honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à defensora dativa nomeada.

 

Consta na denúncia que: “No dia 15.03.2023, por volta das 18h00, SD/PM PAULO SERGIO NASCIMENTO SANTOS, Matrícula nº30.583.895-6, Lotado na 27ª CIPM/Cruz das Almas/BA e destacado para o DPM/Conceição do Almeida/BA se encontrava de plantão com o SD/PM THIAGO PIRES MASCARENHAS SILVA, quando foi informado pelo CICOM/SAJ/BA, de um acidente de trânsito, ocorrido por volta das 17h30, na BR-242, próximo ao Povoado da Mombaça, Zona rural de Conceição do Almeida/BA, envolvendo uma motocicleta e uma bicicleta, tendo a guarnição se deslocado para o Hospital Municipal de Conceição do Almeida/BA, pois segundo informações os envolvidos já haviam sido levados para o referido Hospital pelo SAMU, sendo que o condutor da bicicleta foi identificado como sendo, JORGE CERQUEIRA FILHO, o qual sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, sendo transferido para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA, em virtude da gravidade das lesões no acidente, conforme relatório médico fornecido pelo Hospital. No mesmo Hospital, também se encontrava o condutor da motocicleta, marca/modelo HONDA/POP 110i, cor VERMELHA, placa policial PJT - 6437, licença de Camamu/BA, identificado como JAIRO DOS SANTOS que, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação, aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica, o que ficou comprovado através de relatório expedido pela médica plantonista. Foi informado através do setor de regulação do hospital regional de Santo Antônio de Jesus que JORGE CERQUEIRA FILHO não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. No Laudo de exame de Necrópsia N 2023 04 PM 000837-01, foi constatado que a vítima JORGE CERQUEIRA FILHO, faleceu ao curso do tratamento hospitalar de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente em acidente de trânsito. O fato ocorreu em razão da conduta indevida do denunciado, visto que ele, mesmo sem ser habilitado para conduzir veículos, tomou a direção de uma motocicleta, logo depois de ingerir bebidas alcoólicas, portanto, estava sob efeito da bebida e, em assim sendo, tem-se que tais fatores certamente contribuíram para a produção do evento. O denunciado desenvolvia alta velocidade e ao encontrar com a bicicleta que transitava pelo local, abalroou-a, atingindo JORGE CERQUEIRA FILHO, que sofreu graves ferimentos que o levaram a morte. Observa-se que o denunciado agiu com imperícia e imprudentemente na produção do evento morte de JORGE CERQUEIRA FILHO. Agiu com imperícia porque não tinha licença ou habilitação para conduzir veículos automotores; agiu com imprudência quando ingeriu bebida alcóolica antes de conduzir a motocicleta envolvida no evento e porque imprimia velocidade incompatível com o local, que é habitado.”.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

A defesa recursal sustenta, em síntese, a inexistência de culpa do recorrente, ao defender a tese de culpa exclusiva da vítima; pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, relativa à embriaguez ao volante, por ausência de prova técnica idônea; bem como contesta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo, fundada na ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

É cediço que, segundo o art. 302, §3º, do CTB, aquele que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, será apenado com reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição de se obter permissão/habilitação para direção.

 

Dito isso, o fato delituoso está devidamente comprovado, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme boletim de ocorrência de fl. 17 do ID 426230027 do Inquérito Policial nº 8000005-39.2024.8.05.0062, nos se seguintes termos: “Compareceu nesta Delegacia de Polícia, o SD/PM PAULO SERGIO NASCIMENTO SANTOS, Matrícula nº30.583.895-6, Lotado na 27ª CIPM/Cruz das Almas/BA e destacado para o DPM/Conceição do Almeida/BA, comunicando que no dia de hoje, 15.03.2023, por volta das 18h00, foi informado pelo CICOM/SAJ/BA, de um acidente de trânsito, ocorrido por volta das 17h30, na BR-242, próximo ao Povoado da Mombaça, Zona rural de Conceição do Almeida/BA, envolvendo o veículo, tipo motocicleta, marca/modelo HONDA/POP 110i, cor VERMELHA, placa policial PJT-6437, licença de Camamu/BA, conduzido por JAIRO DOS SANTOS, o qual sofreu escoriações em decorrência do acidente e foi encaminhado para o Hospital Municipal de Conceição do Almeida, Bahia, aparentando ter feito ingestão de bebida alcoólica, o que foi confirmado com o relatório expedido pela médica plantonista, apresentado nesta Delegacia, e a bicicleta, marca/modelo MONARK/BARRA CIRCULAR, cor VERMELHA, conduzida por JORGE CERQUEIRA FILHO, o qual sofreu lesões corporais e foi socorrido pelo SAMU, inicialmente, para o Hospital Municipal de Conceição do Almeida/BA, onde recebeu atendimento médico, sendo transferido para o Hospital Regional de Santo Antonio de Jesus/BA; QUE o condutor da motocicleta foi encontrado no Hospital Municipal de Conceição do Almeida/BA, recebendo atendimento médico e após a sua liberação foi apresentado nesta Delegacia de Polícia, para a adoção das medidas cabíveis; QUE a motocicleta e a bicicleta envolvidas no acidente de trânsito, foram apresentadas nesta Delegacia de Polícia; QUE o condutor da motocicleta não possui Carteira Nacional de Habilitação. É o registro ”.

 

Ademais, o Laudo de Necropsia (fls. 68/69 do ID 426230027), que atesta a vítima Jorge Cerqueira Filho “faleceu no curso do tratamento hospitalar de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente em acidente de trânsito”.

 

Assim, no caso em tela, a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, foi fundada nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoantes trechos a seguir, constantes na sentença:

 

A testemunha de acusação SD/PM THIAGO PIRES MASCARENHAS SILVA[1], foi ouvida em Juízo e afirmou: que foram acionados pelo CICOM a respeito desse acidente que foi na proximidade da Mombaça e quando estavam em deslocamento para o local, receberam a informação de que tanto a vítima quanto réu já estavam em processo de atendimento; que a SAMU já tinha pegado os dois e encaminhado para a unidade hospitalar e aí se deslocaram para a unidade hospitalar e foi o momento que a gente teve contato com o réu; que ele estava aparentemente embriagado e ele até confessou que havia bebido e até a médica de plantão também contestou isso através do exame; que depois a gente ainda manteve contato no local pra ver se encontrava o veículo e aí retornamos para a unidade de saúde enquanto ele tava sendo atendido para depois encaminharmos para a delegacia; que no local não tinha veículo, mas por populares informaram que havia sido uma moto e uma bicicleta; (...) que o réu ele mesmo, na própria unidade de saúde, ele afirmou que havia sido ele que estava conduzindo a moto, assim como tinha feito a ingestão de bebidas alcoólicas; (...) que logo no início da Mombaça tem uma pista asfáltica, as condições da pista no momento, se não me engano, não tinha ainda quebra-molas e se não me engano foi até depois desse acidente que colocaram, mas não havia transversais no local do acidente; que o local era próximo de uma curva; que os sinais de álcool era o cheiro da bebida e a forma que ele estava andando; (...) que não teve acesso ao bafômetro ou alguma outra prova que provasse a alteração da capacidade psicomotora do réu, apenas o que a médica passou pra eles; (...) que o comandante da guarnição era o outro policial, soldado Paulo Sérgio.

 

Por sua vez, a testemunha SD/PM PAULO SERGIO NASCIMENTO SANTOS[2], asseverou: que estava de plantão na cidade e foram acionados pela central, pela CICOM, que havia acontecido um acidente de trânsito, na BA, na localidade próxima da Mombaça e que as vítimas haviam sido socorridas para o hospital; que foram logo no hospital; quando chegaram lá encontraram os dois que se envolveram no acidente de trânsito; que um estava na bicicleta; que foi atropelado pela moto e estava em estado grave e não se lembra se já tinha sido encaminhado pro regional ou ainda estava no hospital aguardando regulamento, algo assim; que mantiveram contato com o condutor da motocicleta que não estava em estado tão grave, o mesmo aparentava estar fazendo o uso de bebida alcoólica devido ao hálito, ao cheiro da bebida, as pálpebras dos olhos, com sinais visíveis de bebida alcoólica; que foi perguntado ao mesmo e o mesmo confirmou que estava fazendo uso de bebida alcoólica; diante do uso de bebida com o acidente, foi apresentado na delegacia para as medidas cabíveis; (...) que estava a tarde, finalzinho da tarde, que era tarde dia ainda; que foi na localidade da Mombaça, ali já chegando na área urbana da Mombaça; o local ainda foi reta, tinha curva próxima, mas a curva era mais adiante; que o local onde encontraram a bicicleta, o local que o pessoal estava, ainda algumas pessoas próximas, era local reto; que lembra que a bicicleta tava jogada um pouco pro lado, no campo da pista; entre a pista e os capins do lado, mas não lembra a questão do sentido; (...) que mantiveram contato com pessoas que estava no local (...) que era o comandante da guarnição; que não teve acesso a bafômetro; que esses meios técnicos, de aparelhos, nós não tivemos acesso; que a forma de constatação foi o relatório médico e a própria confirmação do réu que fez uso de bebida alcoólica e os sinais visíveis como o hálito, o mau cheiro da bebida e olhamos pelas pálpebras dos olhos um pouco avermelhadas, foram esses os sinais que constatamos o uso de bebida alcoólica; (...) que quando chegou a vítima já estava no hospital; (...) que não tem lembrança se o réu era habilitado.

 

Nesta senda, embora o réu tenha atribuído a responsabilidade exclusivamente à vítima, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em razão da violação ao dever de cuidado objetivo exigido no trânsito.


Todavia, perante autoridade policial (ID 426230027, fl. 24 do Inquérito Policial nº 8000005-39.2024.8.05.0062), o acusado admitiu que no dia do fato, “por volta das 15h, no Posto 101, na BR 101, (...) foi até o restaurante e bebeu três doses da cachaça, da marca Pitú”. Assim, não há como prosperar a tese absolutória ou de exclusão de culpa sustentada pela Defesa.

 

Portanto, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório.

 

A tese defensiva também pretende descredibilizar as provas constantes nos autos, todavia, o depoimento prestado pelo apelante, em sede policial foi coerente, detalhado e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas.

 

O apelante requer o afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB (embriaguez ao volante), por ausência de prova técnica idônea. Argumenta que a acusação se baseou unicamente em um relatório médico genérico, que menciona “efeito etílico”, sem qualquer precisão quanto à concentração alcoólica ou à comprovação de alteração da capacidade psicomotora.

 

Destaca que não foi realizado exame de sangue nem teste com etilômetro (bafômetro), tampouco outro exame pericial. A confissão extrajudicial feita pelo recorrente foi retratada em juízo, e a palavra do réu em juízo deve prevalecer, uma vez que foi prestada sob o crivo do contraditório.

 

O afastamento da referida qualificadora não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos, o qual, diversamente do que sustenta o apelante, é robusto e harmônico em apontar que o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcoólica, circunstância que atrai, com plena segurança jurídica, a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 302, § 3º, do CTB. A começar pela confissão extrajudicial prestada pelo acusado perante a autoridade policial, ocasião em que declarou, com riqueza de detalhes, ter ingerido três doses de cachaça da marca Pitú, por volta das 15h, no Posto 101, situado na BR-101, poucas horas antes do acidente.

 

Ao ser interrogado em juízo, o réu foi expressamente questionado se, na ocasião da oitiva em sede policial, havia sido coagido ou ameaçado, tendo respondido de forma enfática que não. Tal declaração, prestada de maneira espontânea e livre de vícios, goza de plena validade jurídica e possui relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.

 

Com efeito, a jurisprudência admite a validade da confissão extrajudicial, mesmo quando posteriormente retratada em juízo, desde que esteja em consonância com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA COM AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS E, INCLUSIVE, NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PRESERVADA. "'É possível a condenação embasada em confissão extrajudicial, ainda que retratada parcialmente em Juízo, desde que corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório [...]' (TJSC, Apelação Criminal n. 0000130-62.2017.8 .24.0062, de São João Batista, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j . 12.12.2017)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001343-74 .2017.8.24.0007, rel . Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 25/9/2018). PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS . ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO GP N . 16 DE 29 DE MARÇO DE 2021. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, § 4º DO MENCIONADO DIPLOMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA . CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. Devida é a verba honorária em favor do advogado nomeado que atuou na fase recursal, devendo ser fixada de acordo com a Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, atualizada pela Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00005531820178240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000553-18.2017.8 .24.0031, Relator.: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara Criminal)

 

Como visto, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, SD PM Thiago Pires Mascarenhas Silva e SD PM Paulo Sérgio Nascimento Santos, são categóricos ao afirmar que o acusado apresentava sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Segundo os relatos, o réu exalava forte odor etílico, tinha as pálpebras avermelhadas e exibia alterações perceptíveis no seu estado físico e comportamental, o que levou inclusive à constatação médica, registrada em relatório acostado aos autos, de que o mesmo apresentava “efeito etílico”.

 

É relevante destacar que, conforme dispõe o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool pode ser feita mediante exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, não se restringindo, portanto, à realização de exame de sangue ou ao teste do etilômetro.

 

Em outras palavras, a ausência de laudo pericial técnico ou exame de alcoolemia não constitui óbice à caracterização da embriaguez, desde que outros elementos sejam suficientes para demonstrá-la, como ocorreu no presente feito. Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A materialidade do crime e a autoria delitiva encontraram pleno amparo nos elementos informativos do Inquérito Policial, especialmente o documento no qual constam os sinais de alteração da capacidade psicomotora do réu, bem como na prova oral coligida ao feito . A verificação da alteração da capacidade psicomotora do agente pode ser aferida não somente por meio da realização de exames técnicos (como etilômetro e exame de sangue), mas também com base em outros meios de prova: exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal. O tipo penal de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro)é de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, a comprovação do estado de embriaguez, como no caso em concreto. Precedentes das Cortes Superiores . Condenação mantida. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO . Mantida a vetorial circunstâncias. Afastada a negativação da vetorial culpabilidade, para evitar bis in idem. Pena-base reduzida para 6 meses e 25 dias de reclusão, tornada definitiva na ausência de agravantes/atenuantes, majorantes/minorantes. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. Pelo quantitativo de pena corporal aplicada, não superior a um ano, deve ser mantida apenas a prestação de serviços à comunidade como pena substitutiva da privativa de liberdade. De ofício, afastada a prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do CP e do art. 312-A do CTB.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. Em razão do quantum de pena aplicado, bem como em atenção à primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado, de ofício, para o aberto. Art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A sanção pecuniária tem previsão constitucional e está legalmente cominada no preceito secundário da norma incriminadora, portanto, de aplicação cogente. A precariedade de condições econômicas do condenado deve ser ventilada no juízo da execução, para fins de eventual parcelamento .APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA (A) REDUZIR A PENA PARA 6 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO; (B) AFASTAR, DE OFÍCIO, A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; E (C) DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. (TJ-RS - Apelação: 50008771720228210067 OUTRA, Relator: Vanessa Gastal de Magalhães, Data de Julgamento: 28/08/2024, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

A par disso, o relatório médico que atesta a presença de “efeito etílico” no réu, elaborado com base na observação clínica realizada durante o atendimento hospitalar, reveste-se de validade jurídica e técnica, especialmente por ter sido elaborado por profissional da saúde em ambiente de urgência e emergência, quando as condições do paciente são observadas com acuidade. Além disso, a própria médica, conforme consta dos autos (fl. 23 do ID 426230027), colheu do réu a informação de que havia ingerido bebida alcoólica, fato que converge, mais uma vez, com o depoimento dos policiais e a confissão extrajudicial anteriormente prestada.

 

Não se verifica, por conseguinte, qualquer violação ao princípio do in dubio pro reo ou ao devido processo legal. Ao contrário, o conjunto probatório é coeso, convergente e plenamente suficiente para a conclusão de que o acusado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, tendo a ingestão de bebida sido confirmada por ele próprio e percebida de forma direta pelos agentes públicos que com ele tiveram contato logo após o acidente.

 

Não há nos autos qualquer elemento que desabone ou comprometa a idoneidade dos testemunhos prestados pelos policiais militares, tampouco que desqualifique a observação técnica da médica que atendeu o réu, nem mesmo que evidencie a falsidade de sua própria confissão extrajudicial. Trata-se, portanto, de um feixe probatório sólido e juridicamente suficiente, nos moldes exigidos pela legislação penal e processual penal brasileira, para a incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Dessa forma, é imperioso reconhecer que a embriaguez do réu restou suficientemente demonstrada, por meio de meios legalmente admitidos e corroborados entre si, de modo que a tese de ausência de prova inequívoca não se sustenta diante da moldura fática e probatória dos autos. Rejeita-se, portanto, o pleito defensivo de exclusão da qualificadora, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau nesse particular.

  

No tocante à insurgência recursal que visa ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a alegação defensiva de que a ausência de habilitação seria uma infração meramente administrativa, cuja existência não teria influência direta ou comprovada sobre a dinâmica do acidente, não encontra respaldo na legislação aplicável nem no entendimento pacificado dos tribunais.

 

De fato, sustenta o apelante que não haveria demonstração nos autos de que a inabilitação contribuiu para o resultado lesivo, razão pela qual a incidência do referido aumento de pena seria indevida. No entanto, a tese não subsiste.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 302, caput, do CTB, tipifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, no § 1º, inciso I, prevê expressamente que “a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”.

 

Trata-se, pois, de causa especial de aumento de pena de natureza objetiva, prevista pelo legislador para intensificar a resposta penal nos casos em que o agente conduz veículo automotor sem estar legalmente habilitado, em evidente violação ao dever de cuidado objetivo exigido no trânsito.

 

Não se exige da acusação, para a aplicação da majorante, a demonstração de que a ausência de habilitação foi a causa direta ou exclusiva do acidente, tampouco se requer a comprovação de um nexo causal estrito entre a inabilitação e o resultado morte. Basta, para sua incidência, a comprovação de que o agente, à época do fato, não possuía permissão ou carteira de habilitação para condução do veículo utilizado. Essa circunstância, por si só, já atrai a aplicação do aumento, pois revela um grau de risco adicional e inadmissível na condução de veículo automotor, o qual o ordenamento jurídico busca coibir de forma mais gravosa, justamente em razão da maior probabilidade de condutas imprudentes ou imperitas.

 

No caso concreto, restou plenamente comprovado que o réu não possuía habilitação legal para conduzir motocicletas no momento em que ocorreu o acidente que vitimou fatalmente um ciclista. O próprio réu, em juízo, admitiu que não era habilitado, e essa informação foi reiterada por testemunhas e confirmada nos documentos dos autos, sem qualquer elemento a infirmar tal constatação. Assim, trata-se de fato incontroverso e juridicamente relevante para a aplicação da causa de aumento em tela.

 

Ademais, a causa de aumento de pena do art . 302, § 1º, I, do CTB, incide no crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, ainda que qualificado pela embriaguez, veja-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ E MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO -- PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ - DECOTE - COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICMOTORA PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA - NÃO CABIMENTO - MAJORANTE DO ART. 302, § 1º, I, DO CTB - AFASTAMENTO - INAPLICABILIDADE À FORMA QUALIFICADA DO CRIME - VIABILIDADE. 1- Não se há falar em inépcia da denúncia se da mesma consta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tal como determinado pelo art . 41 do Código de Processo Penal. 2- Se a prova produzida é firme no sentido de que o apelante conduzira veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, dando causa a acidente automotivo que culminara no óbito da vítima, a condenação pelo delito previsto no art. 302, § 3º, do CTB é medida de rigor. 3 - A majorante do art . 302, § 1º, I, do CTB, em virtude da sua posição no referido diploma legal, não se aplica ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor em sua forma qualificada. V.V. A causa de aumento de pena do art . 302, § 1º, I, do CTB, incide no crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, ainda que qualificado pela embriaguez. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00006623320228130558, Relator.: Des.(a) Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2024) [grifei]

 

Trata-se de causa de aumento que incide pela simples verificação da condição de inabilitação do condutor no momento da infração, sendo irrelevante se o acidente decorreu de outra conduta culposa, como excesso de velocidade ou distração. O que a norma visa penalizar de forma mais severa é o exercício irregular de uma atividade que exige conhecimento técnico e responsabilidade, como é o caso da condução de veículos automotores. Ainda mais grave se torna a conduta quando, como no caso em análise, a ausência de habilitação está associada a outra circunstância igualmente reprovável, a embriaguez ao volante, o que denota acentuada inobservância do dever objetivo de cuidado e reforça a necessidade de resposta penal proporcional à gravidade da conduta.

 

Por todo o exposto, restando incontroverso que o réu conduzia o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, e sendo esta circunstância expressamente prevista como causa de aumento de pena no § 1º, inciso I, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a manutenção da exasperação da pena é medida que se impõe. Rejeita-se, portanto, o pleito recursal de exclusão da majorante, por ausência de qualquer vício material ou formal na sua aplicação.

 

Desta forma, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 

Salvador,       de      2026. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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