PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos das parcelas vincendas das dívidas discutidas ao patamar de 30% do valor originalmente pactuado, até a homologação do plano de pagamento ou fixação de plano judicial compulsório, sob pena de multa diária. Os recursos foram julgados simultaneamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz da Lei nº 14.181/2021, a limitação temporária dos descontos decorrentes de empréstimos, consignados ou não, para resguardar o mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, permitindo a repactuação das dívidas de consumo com vistas à preservação do mínimo existencial. 4. No caso, verifica-se que a parte agravada não busca a revisão de cláusulas contratuais, mas a suspensão e reorganização do pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a fim de viabilizar a apresentação de plano de pagamento. 5. Restou demonstrada a probabilidade do direito, diante do elevado comprometimento da renda líquida mensal com dívidas, bem como o perigo de dano, consistente no risco de violação ao mínimo existencial, considerando que os descontos alcançam percentual expressivo da remuneração. 6. Não se verifica perigo de dano reverso, pois a medida não implica exoneração das obrigações, mas apenas limitação temporária dos descontos, assegurando o pagamento parcial das parcelas e a possibilidade de cobrança posterior, caso não haja homologação do plano. 7. O magistrado detém poder geral de cautela para, em sede de tutela de urgência, suspender ou limitar descontos, mesmo diante da vigência do Decreto nº 11.150/2022, a fim de assegurar a efetividade do processo e a subsistência do consumidor durante a fase de repactuação judicial. 8. Mostra-se adequada e proporcional a limitação de cada parcela mensal vincenda a 30% do valor originalmente pactuado, equilibrando a continuidade dos pagamentos com a preservação da dignidade e da subsistência da parte agravada. 9. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se razoável e compatível com a finalidade coercitiva da medida, não havendo excesso ou necessidade de dilação do prazo para cumprimento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno prejudicado. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. É possível a limitação temporária dos descontos de empréstimos, consignados ou não, quando caracterizada situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. 2. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar o mínimo existencial do consumidor durante a fase de repactuação das dívidas.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e seguintes; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.026, § 2º; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Desª Maria Inês Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nº 8071020-26.2025.8.05.0000, 8068539-90.2025.8.05.0000 e 8067507-50.2025.8.05.0000 sendo Agravantes Caixa Econômica Federal e outros e Agravada Débora Sena de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarar prejudicado o agravo interno interposto pela ASTEBA, conhecer dos agravos de instrumento e negar-lhes provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071020-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: DEBORA SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravos de Instrumento n°s 8071020-26.2025.8.05.0000, 8067507-50.2025.8.05.0000 e 8068539-90.2025.8.05.0000, com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, a mim distribuídos por prevenção, manejados contra a mesma decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8005490-54.2025.8.05.0201, proposta por Débora Sena de Oliveira, deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a seguinte decisão: “(...) No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente da verossimilhança dos fatos narrados, especialmente o documento que demonstra de forma cabal o(s) descontos em seus rendimentos. Pontue-se que a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado. O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC). A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Desse modo, no presente caso, neste exame preliminar, se verifica a situação de superendividamento, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento resta à autora o equivalente a menos de 50% (cinquenta por cento) do seu rendimento bruto. Destaque-se que a suspensão de exigibilidade parcial das cobranças deve se dar de forma proporcional, tendo em vista que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas. Assim, entendo cabível, neste momento processual, a diminuição de todas as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento), excluídas, se for o caso, da presente decisão, aquelas “…provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (art. 104-A, § 1º, do CDC), até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário. Outrossim, em consonância com a sistemática da lei regente, os efeitos da tutela de urgência devem ser condicionados “à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Assim, deve a autora, durante o processo de repactuação, se abster de contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida. Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC. Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados. CITEM-SE e INTIMEM-SE os credores réus, para que se manifestem sobre a aceitação dos termos propostos pelo autor, indicando desde já, em caso de negativa, as razões que os levaram a fazê-lo. Após, voltem conclusos.” No Agravo nº 8071020-26.2025.8.05.0000, a Caixa Econômica Federal, após defender a necessidade de efeito suspensivo, sustenta que o crédito consignado deve ser excluído do processo de superendividamento por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Aduz que o empréstimo consignado é regido por legislação específica (Lei nº 10.820/2003) e que as contratações foram realizadas dentro da margem legal à época. Defende a sua boa-fé e alega que eventual superendividamento decorre de condutas posteriores da Agravada. Insurge-se contra a limitação genérica de 30% sem a prévia individualização dos contratos e sem a tentativa obrigatória de conciliação (fase inaugural do art. 104-A do CDC). Pugna, ao fim, pela reforma da decisão para excluir o crédito consignado da repactuação ou, subsidiariamente, para preservar os contratos celebrados dentro da margem legal. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (id 94808426), apenas para excluir da limitação global os contratos consignados em folha. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 96174005). No Agravo nº 8067507-50.2025.8.05.0000, o Banco Santander (Brasil) S/A sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, reiterando que operações de empréstimo consignado estão excluídas do processo de superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, alega que a decisão foi proferida sem análise da natureza específica dos contratos e sem comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial ou apresentação de plano viável. Sustenta que a tutela de urgência antes da audiência de conciliação subverte o rito da Lei nº 14.181/2021. Defende a preservação dos contratos mais antigos em respeito à ordem cronológica e insurge-se contra a inversão do ônus da prova e a multa cominatória. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (id 94141391), nos mesmos moldes do recurso anterior. A Agravada apresentou contrarrazões no id 96399643. No Agravo nº 8068539-90.2025.8.05.0000, a Associação dos Servidores Técnico Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, argumentando a inexistência de relação de consumo, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos cujos descontos decorrem de vínculo estatutário/associativo. Defende que seus descontos respeitam o Decreto Municipal nº 15.194/2023 de Porto Seguro, que fixa margens específicas (10% para associações e 30% para empréstimos). Alega que a decisão é inexequível por ser a Prefeitura a gestora da folha e aponta que a Agravada não incluiu todas as consignatárias no polo passivo. Ressalta que os benefícios de “auxílio financeiro” foram voluntariamente contratados e autorizados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 94094536). Contra esta decisão, a ASTEBA interpôs Agravo Interno (id 95842960). A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso instrumental (id 96173995). Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, restituo os agravos de instrumento à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito inclusão na mesma pauta de julgamento os agravos de instrumento de nºs 8071020-26.2025.8.05.0000, 8067507-50.2025.8.05.0000 e 8068539-90.2025.8.05.0000, por serem os recursos conexos, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071020-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: DEBORA SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Esclareço, de plano, que os Agravos de Instrumento n°s 8071020-26.2025.8.05.0000, 8067507-50.2025.8.05.0000 e 8068539-90.2025.8.05.0000 serão julgados simultaneamente. Ainda que os fundamentos sejam distintos, os Agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a limitação dos descontos das parcelas vincendas das dívidas questionadas ao patamar de 30% (trinta por cento) de seu valor originalmente pactuado, até a homologação do plano de pagamento ou fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa. Presentes os requisitos de admissibilidade, os agravos de instrumento devem ser conhecidos. Inicialmente, registre-se que, com o julgamento do mérito dos agravos, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela ASTEBA nos autos do processo nº 8068539-90.2025.8.05.0000, dada a sua natureza acessória. A controvérsia reside em analisar a possibilidade de limitação de descontos de empréstimo, consignados ou não, promovidos por instituições financeiras e associações, pautando-se a Autora da ação originária, ora Agravada, na Lei de Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 possui, dentre outros propósitos, proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento a readequarem as suas obrigações financeiras, a fim de que possam manter o mínimo existencial. No caso em enfoque, em análise superficial do processo de referência, verifica-se que a Agravada requer a revisão das suas dívidas (e não de cláusulas contratuais), permitindo-lhe o pagamento na forma do art. 104-A e seguintes, incluídos no Código de Defesa do Consumidor pela norma em destaque. Tem-se, portanto, que o intuito não é eximir a Agravada do pagamento de suas obrigações contratuais, mas apenas permitir uma suspensão que a possibilite formular um plano de pagamento, a ser discutido com os credores. Com isso, busca-se restabelecer direitos fundamentais da Recorrida, como a saúde, lazer, educação, permitindo-lhe uma vida digna. Ao apresentar o pedido, a Agravada demonstrou a probabilidade do direito, qual seja, dívidas que consomem quase a totalidade de seu rendimento mensal, já que representam o percentual de 89,12% de sua renda líquida (considerando o rendimento bruto de R$ 10.485,23 - dez mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos - e o comprometimento financeiro mensal com dívidas de R$ 6.970,28 - seis mil novecentos e setenta reais e vinte e oito centavos), no qual não estão inclusos, por exemplo, gastos com alimentação, transporte, vestuário e lazer. Quanto ao perigo de dano, em casos que tais, ele milita em favor da Agravada que, em aparente boa-fé, contraiu dívidas para pagamento de suas necessidades e acabou por comprometer verba salarial a ponto de prejudicar o seu mínimo existencial. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano reverso, seja porque haverá uma extensão de pagamento, mas não a isenção da obrigação, seja porque, uma vez não homologado o plano de repactuação de dívida, a instituição financeira tem meios legais de perseguir o valor emprestado. Ademais, a decisão, embora tenha limitado os descontos em folha de cada parcela, manteve a obrigatoriedade de pagamento parcial. Importa salientar que o magistrado, em sede liminar de tutela de urgência, detém competência para suspender ou limitar descontos consignados, mesmo diante da vigência do Decreto nº 11.150/2022. Referido Decreto regulamentou o mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme a Lei 14.181/2021, contudo, tal norma regulamentadora não anula o poder geral de cautela do magistrado para garantir a subsistência do consumidor enquanto se processa o plano de repactuação judicial. A liminar fundamenta-se na proteção da dignidade humana e na garantia do resultado útil do processo. O superendividamento exige uma atuação judicial que impeça o comprometimento grave do mínimo existencial, assegurando que o consumidor disponha de recursos básicos para sua sobrevivência durante a fase de conciliação. A Lei do Superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) permite a repactuação de dívidas de consumo, o que abrange os créditos consignados quando estes, em conjunto com as demais obrigações, inviabilizam a dignidade do devedor. Desta forma, o juiz possui discricionariedade para mitigar os efeitos financeiros da dívida por meio do poder geral de cautela, não havendo que se falar em prevalência absoluta de normas infralegais ou decretos administrativos sobre o sistema protetivo do consumidor e os princípios constitucionais. Nesta linha, mostra-se acertada a decisão que limitou cada parcela mensal vincenda a 30% (trinta por cento) de seu valor originalmente pactuado, garantindo o equilíbrio entre a continuidade dos pagamentos e a subsistência da recorrida. A jurisprudência em situações análogas corrobora este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”. (TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Quanto ao valor da multa, é totalmente razoável e proporcional para o fim colimado a decisão que, em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça, comina multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrado pelo juízo de origem. Ademais, sendo de fácil cumprimento a determinação, os prazos fixados mostram-se razoáveis, não havendo necessidade de dilação. Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo interno interposto pela ASTEBA, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumentos nºs 8071020-26.2025.8.05.0000, 8067507-50.2025.8.05.0000 e 8068539-90.2025.8.05.0000. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071020-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: DEBORA SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO