PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028760-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ZENILDA MENDES DA SILVA
Advogado(s):UBIRATAN SANTOS DE PAULO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000048-19.2017.8.05.0030, deferiu tutela provisória para determinar a cessação, no prazo de cinco dias, dos descontos decorrentes do contrato nº 803530761 diretamente nos proventos da autora. A decisão agravada também fixou multa cominatória diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em folha referentes ao contrato de RMC; (ii) estabelecer se é cabível e razoável a imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da alegação de ausência de anuência da parte autora quanto à contratação do cartão de crédito com RMC e da natureza alimentar dos proventos atingidos pelos descontos.
  2. A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação, sendo necessária a produção de provas para apurar eventual violação ao dever de informação, o que justifica a concessão da medida liminar para evitar prejuízos imediatos à autora.
  3. O risco de dano é evidente, tendo em vista os descontos incidentes sobre verba alimentar, o que compromete a subsistência da parte autora enquanto se aguarda o julgamento de mérito da ação.
  4. A reversibilidade da medida liminar afasta a alegação de prejuízo ao agravante, pois, em caso de improcedência da demanda, será possível restabelecer os descontos ou exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 302, I e III, do CPC.
  5. A imposição de multa cominatória diária visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta e encontra amparo no art. 537 do CPC. O valor fixado mostra-se proporcional, razoável e compatível com o objetivo coercitivo da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9.         Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. 1.         É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em folha decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando há plausibilidade na alegação de ausência de anuência ou de violação ao dever de informação.
  2. A imposição de multa cominatória diária encontra respaldo no art. 537 do CPC e pode ser fixada de forma proporcional e razoável para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.
  3. 3.         A fixação de multa diária é compatível com a natureza contínua do descumprimento quando os descontos incidem diretamente sobre verbas alimentares. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I e III, e 537.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AI nº 10000222492894001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15.02.2023.
TJ-BA, AI nº 8001320-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.03.2021.

 

 


 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028760-31.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE BANCO BRADESCO SA e como AGRAVADA ZENILDA MENDES DA SILVA.


ACORDAM Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

      

         PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028760-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ZENILDA MENDES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATAN SANTOS DE PAULO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº. 8000048-19.2017.8.05.0030, ajuizada por PAULO DA SILVA, representado por ZENILDA MENDES DA SILVA, deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, nos seguintes termos (id. 827584202):

 

[...]

Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato nº 803530761, em folha de proventos do(a) requerente. Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.

 

Nas suas razões recursais, alega o agravante o desacerto da decisão recorrida, aduzindo não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, porquanto decorrentes do contrato de empréstimo consignado validamente firmado entre as partes.

 

Defende não terem sido preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, não havendo razão para suspensão dos descontos, insurgindo-se, ainda, face à multa diária arbitrada, cuja adequação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade requer, para  que seja reduzido seu valor e revista a periodicidade aplicada para que tenha incidência mensal ou por ato de descumprimento.

 

Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo recursal e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.

No id. 83231127, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 86121644.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028760-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ZENILDA MENDES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATAN SANTOS DE PAULO


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº. 8000048-19.2017.8.05.0030, deferiu a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato nº 803530761, em folha de proventos do(a) requerente. Fixou-se multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Conforme consignado na decisão de recebimento do recurso, verificou-se que a probabilidade do direito e urgência do provimento impugnado militam em favor do autor, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude da contratação dos empréstimos consignados, o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade.

 

Ressalte-se que, diferentemente do que alega o recorrente, o autor aduziu, na inicial, não ter anuído com a avença (nega a relação jurídica), de modo que o cerne da controvérsia não consistente em perquirir acerca da contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi realizada (ou não) de forma regular, em virtude do eventual descumprimento do dever de informação pelo banco.

 

De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre os proventos da autora, que é verba de nítida natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação.

 

Por outro lado , o deferimento da medida liminar não tem o condão de lhe ocasionar qualquer prejuízo iminente, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a efetiva existência da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.

 

No tocante às astreintes, não é plausível o afastamento, tampouco a revisão de seu valor e periodicidade, visto que a sua imposição objetiva coagir o agravante ao cumprimento da obrigação a ele imposta. Outrossim, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de multa diária, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela.

 

Com efeito, a multa cominatória está prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que poderá ser fixada independentemente de requerimento, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

No caso em tela, a demanda de origem envolve a possibilidade de ter havido violação ao dever de informação pelo Banco, no momento da celebração do contrato objeto da lide, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), já que embora a demandante não negue a relação jurídica, insurge-se acerca da natureza da pactuação. 

 

Nestes casos, indispensável o arbitramento de astreintes, haja vista a finalidade de coagir o agravante a cumprir a obrigação de fazer imposta, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato com RMC, sendo que a fixação decorre do poder geral de cautela do juiz, não se mostrando plausível o seu afastamento, como pretende o agravante.

 

No tocante à periocidade diária, não há o quer se modificado na decisão recorrida, pois a indevida privação de valores destinados ao sustento do recorrido caracteriza-se como medida que surte efeitos diários, dificultando a sua manutenção até que seja efetivamente restituída, o que reforça a necessidade de que a penalidade tenha incidência nesta periocidade, como forma de inibir eventual descumprimento de maneira mais contundente.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Na hipótese concreta, a negativa de contratação se encontra fundada e sinaliza para a probabilidade do direito. O risco de dano decorre dos descontos mensais em parco benefício previdenciário (um salário mínimo), onerando sobremaneira o consumidor e colocando em dificuldade sua mantença. Patenteados os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser concedida, especialmente considerando a respectiva reversibilidade. "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" ( CPC, art. 537). Ainda que o desconto indevido ocorra mensalmente, pode-se fixar multa diária para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, sobretudo porque o desconto em folha de pagamento gera a indisponibilidade financeira da parte Autora com prejuízo contínuo a sua subsistência. Deve ser mantida a multa fixada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que se mostra suficiente aos fins a que se destina, sendo imperativo o estabelecimento de limite a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

(TJ-MG - AI: 10000222492894001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DESCONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS CORRESPONDENTES NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8001320-02.2021.8.05.0000, figurando como agravante BANCO FICSA S/A e agravado EDISON DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - AI: 80013200220218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021)

 

Por fim, considerando o bem jurídico envolvido, observa-se que o montante fixado se mostra razoável e proporcional ao caso, devendo ser mantido.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora