Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº: 8003243-87.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Itacaré-BA

Processo de 1º Grau: 8001941-06.2025.8.05.0114

Paciente: Roger Lemos Souza

Impetrante: Wentyna Regis Leonel Lemos (OAB/MG 208.891)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré-BA

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E MANTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E INFRAÇÃO RELATIVA À POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E ILICITUDE PROBATÓRIA POR SUPOSTO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 03/08/2025, cuja custódia foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/08/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública, no contexto de ação penal instaurada pela suposta prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

2.    Consta dos autos a apreensão de setenta e duas pedras aparentando ser crack, quinze papelotes aparentando ser cocaína, balança de precisão, arma de fogo calibre .22 municiada com seis munições intactas, além de quantia em dinheiro e aparelho celular, elementos que embasaram o decreto cautelar.

3.    A Defesa sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) fundamentação genérica da preventiva, fundada apenas na gravidade abstrata do delito; (iv) ilicitude das provas decorrente de suposto ingresso domiciliar ilegal; e (v) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. Questões em discussão

4. Delimita-se o objeto do writ às matérias suscetíveis de exame na via estreita do habeas corpus, notadamente: (a) a possibilidade de conhecimento da tese de ilicitude probatória sem revolvimento fático-probatório; (b) a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo; (c) a alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP; (d) a ocorrência, ou não, de excesso de prazo na formação da culpa; e (e) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus, como garantia constitucional da liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII), comporta cognição sumária e não se presta ao exame aprofundado de matéria probatória controvertida. A alegação de ingresso domiciliar ilegal pressupõe reconstrução da dinâmica fática, análise da existência de fundadas razões e eventual consentimento, providências incompatíveis com a via eleita, impondo-se o não conhecimento do pedido nesse particular.

6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou à invocação da gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao revés, lastreou-se em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, consistentes na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, na presença de balança de precisão, na posse de arma de fogo municiada e em notícia de resistência à prisão e de intimidação territorial, circunstâncias que, em juízo de probabilidade próprio da fase cautelar, evidenciam risco concreto à ordem pública.

7. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, ainda que relevantes, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes dados objetivos indicativos de periculosidade concreta e de potencial reiteração delitiva.

8. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão pelo mero decurso do prazo de noventa dias, exigindo-se a demonstração de ausência de controle jurisdicional ou de esvaziamento dos fundamentos cautelares. No caso, verifica-se regular tramitação da ação penal, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução, o que afasta a alegação de abandono da custódia.

9. O excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a marcha processual efetivamente desenvolvida. Inexistindo inércia estatal qualificada ou procrastinação injustificada, não se configura constrangimento ilegal.

10. À vista da gravidade concreta das circunstâncias delineadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, neste momento processual, inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado.

IV. Dispositivo e tese

11. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

"1. Não se conhece, em habeas corpus, de alegação de ilicitude probatória que dependa de revolvimento fático-probatório incompatível com a cognição sumária do writ."

"2. É legítima a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante que evidenciem risco à ordem pública, não configurando constrangimento ilegal o mero decurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, quando constatado acompanhamento jurisdicional e regular tramitação da ação penal."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8003243-87.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
(Assinatura digital)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre ação constitucional de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Wentyna Reges Leonel Lemos - OAB/MG 208.891, em favor de ROGER LEMOS SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, no contexto da Ação Penal nº 8001941-06.2025.8.05.0114, originada de prisão em flagrante lavrada em 03/08/2025, na qual se apura, em tese, a prática de tráfico ilícito de drogas e de infração relativa a arma de fogo, com imputação ministerial ancorada, dentre outros elementos, na apreensão de substâncias entorpecentes, objetos de fracionamento e pesagem e arma de fogo municiada.

Conforme peças acostadas, a impetração foi apresentada no sistema do segundo grau em 23/01/2026 (ID 97681357), tendo a Defesa registrado, na própria narrativa da inicial, que anteriormente protocolara habeas corpus perante o primeiro grau em 10/01/2026, sustentando ter havido dificuldade de acesso ao PJe do segundo grau, com pedido de remessa do writ ao Tribunal (ID 97681357; ID 537749479). Ainda no âmbito de comprovação do alegado, foram juntados documentos atinentes à tentativa de cadastro/ativação de senha no sistema do TJBA e comunicações eletrônicas correlatas (ID 98278487; ID 98278485).

Na impetração, a Defesa enfatizou que o paciente seria primário e possuidor de bons antecedentes, afirmando inexistirem registros criminais em seu desfavor, reportou excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o paciente estaria preso há mais de cento e cinquenta dias sem início de instrução, defendendo inaplicabilidade da Súmula 52 do STJ por ausência de encerramento da fase instrutória e afirmando que a demora não seria atribuível à defesa.

Alegou, ademais, violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, sob o argumento de ausência de revisão periódica, de ofício e motivada, no interregno legal de noventa dias, indicando que a decisão de 16/12/2025 teria se limitado a manter o recebimento da Denúncia, designar audiência e determinar providências cartorárias, sem análise da necessidade atual da prisão.

Sustentou, também, fundamentação genérica da custódia, com invocação de gravidade abstrata do delito e presunção de risco à ordem pública, afirmando incompatibilidade com o art. 312 do CPP.

Como argumento adicional, a impetrante apontou ilicitude de prova por suposto ingresso domiciliar ilegal, afirmando que a própria denúncia faria referência a ausência de mandado judicial, início da atuação policial por denúncia anônima e ingresso em domicílio sem autorização judicial, defendendo que eventual confissão não legitimaria violação domiciliar. Para amparar a tese, fez referência à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, condicionada a fundadas razões devidamente justificadas a posteriori e indicativas de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização do agente, além de argumentar que a ilicitude probatória esvaziaria a justa causa da prisão preventiva, sob o prisma do art. 157 do CPP.

No campo da adequação e proporcionalidade, a Defesa pleiteou, ainda que em caráter subsidiário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, sustentando suficiência de cautelares diante das condições pessoais alegadas e mencionando a possibilidade, em tese, de incidência do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

No tocante ao fato investigado e ao título prisional, constam nos autos documentos do procedimento policial e do auto de prisão em flagrante (APF nº 72149/2025), inclusive boletim de ocorrência, termos de exibição e apreensão e requisições de exames periciais, os quais indicam, em síntese, ocorrência registrada em 03/08/2025, por volta das 16h30, na área de Itacaré/BA, com apresentação do paciente pela guarnição da Polícia Militar (CIPM 72/Itacaré), descrevendo-se, no relato histórico do B.O. nº 00580466/2025, que o paciente teria sido flagrado guardando, em sua residência, uma bolsa contendo setenta e duas pedras aparentando ser crack, quinze papelotes aparentando ser cocaína, uma balança de precisão e uma arma de fogo calibre .22 municiada com seis munições intactas, além de quantia em moeda nacional no valor de R$ 667,00 e um aparelho celular, todos apreendidos (ID 97681367).

No plano acusatório, a Denúncia do Ministério Público foi oferecida em 01/09/2025 (ID 517488543). Na peça acusatória, imputou-se ao paciente, em síntese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da guarda e depósito de substâncias entorpecentes em contexto reputado de mercancia, e a prática de infração prevista na legislação de armas, em razão da posse de arma de fogo e munições, com menção ao material apreendido e à dinâmica de diligência policial, conforme os documentos de flagrante que instruem os autos (ID 97682838; ID 517488543).

A Denúncia foi recebida em 11/09/2025, ocasião em que, segundo a própria Defesa, houve manutenção da custódia cautelar, apontando-se, na inicial do habeas corpus protocolado em primeiro grau, alegação de inexistência de audiência de custódia e ausência de reavaliação concreta da preventiva à luz do art. 312 do CPP, bem como menção a decisão ordinatória posterior que teria mantido a custódia sem reexame fundamentado (ID 537749479). A resposta à acusação foi apresentada em 30/11/2025, ocasião em que a defesa consignou não haver preliminares e requereu a marcação de audiência de instrução e julgamento (ID 532990364).

A partir da distribuição no segundo grau, houve prolação de decisão liminar, na qual se deferiu providência voltada à regularização do trâmite do writ, determinando-se que fosse remetido ao Tribunal o habeas corpus impetrado no PJe do primeiro grau, tal como relatado no pronunciamento ministerial, como forma de superar a controvérsia acerca da suposta retenção e assegurar a apreciação pela instância competente.

Instada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, as quais foram juntadas aos autos, consignando o histórico processual e, em particular, a existência de audiência de custódia realizada em 04/08/2025, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se, entre os elementos considerados, a apreensão de setenta e duas pedras aparentando ser crack, quinze papelotes aparentando ser cocaína, uma balança de precisão e uma arma de fogo calibre .22 com seis munições intactas, além de notícia de resistência à prisão e menção a relato de vítima sobre expulsão de morador para controle territorial do tráfico na região, conforme síntese incorporada ao feito e atribuída às informações prestadas.

Nas informações, ainda se registrou a tramitação do processo de origem, com denúncia oferecida em 01/09/2025 e recebida em 11/09/2025, citação em 24/09/2025, apresentação de resposta à acusação em 30/11/2025, decisão em 16/12/2025 determinando providências para designação de audiência, e designação de audiência de instrução e julgamento para 16/04/2026.

No parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Dra. MARILENE PEREIRA MOTA opinou pelo conhecimento do writ e, ao final, pela DENEGAÇÃO da ordem.

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente ROGER LEMOS SOUZA, decretada na audiência de custódia realizada em 04/08/2025 e mantida no curso do Procedimento Especial da Lei de Drogas nº 8001941-06.2025.8.05.0114, à vista das teses deduzidas na impetração e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como do parecer ministerial, impondo-se, de logo, a delimitação do objeto cognoscível nesta via estreita.

O habeas corpus, enquanto remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, revela-se, em tese, adequado à impugnação de decreto prisional cautelar, quando a parte demonstrar, de plano, a presença de vício de legalidade, deficiência de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório. Essa premissa metodológica, ínsita ao rito sumaríssimo do writ, condiciona o âmbito de cognição do órgão julgador, vedando-lhe a substituição do juízo natural da causa na reconstrução da dinâmica fática do flagrante ou no juízo exauriente sobre autoria e materialidade, matérias tipicamente reservadas à instrução criminal e à sentença.

Nesse contexto, conheço do habeas corpus apenas na extensão em que as teses se mostram passíveis de exame a partir de elementos objetivos e já documentados nos autos, sem dependência de dilação probatória, notadamente quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, à suposta inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, à legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva e, por consequência lógica, à adequação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão. Por outro lado, não conheço do pedido na parte em que pretende o reconhecimento de ilicitude probatória por suposto ingresso domiciliar ilegal, com repercussão direta sobre a justa causa e sobre a própria higidez da custódia, porquanto essa pretensão, tal como deduzida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e juízo reconstrutivo da sequência causal do flagrante.

Com efeito, a própria narrativa constante dos autos revela pontos controvertidos e dependentes de instrução: há, de um lado, a versão policial consignada em documentos do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência, indicando que o paciente teria tentado empreender fuga, deixado cair uma chave e afirmado que o imóvel por ele ocupado conteria entorpecentes e arma de fogo, seguindo-se diligência e apreensão; de outro, há afirmações defensivas, no âmbito do processo, que mencionam negativa, alegação de "plantio" e referência a supostas agressões, além de divergências periféricas sobre a identificação de terceiros e o contexto de ameaça/expulsão mencionado por declarante.

A aferição da existência, ou não, de fundadas razões para o ingresso, a eventual presença de consentimento válido e informado, a cronologia de declarações e diligências e a credibilidade dos relatos são questões eminentemente probatórias, que não se resolvem por mera afirmação unilateral em habeas corpus, sob pena de supressão da instrução e de indevida antecipação de julgamento de mérito. A essa altura, basta consignar que a tese de ilicitude do ingresso domiciliar, embora juridicamente relevante, não se revela cognoscível em profundidade na via do writ, justamente porque pressupõe a fixação prévia de premissas fáticas ainda controvertidas.

Superada a questão do conhecimento parcial, passo ao exame do mérito na extensão conhecida.

No que concerne à aferição da legalidade da prisão preventiva e à alegação de fundamentação genérica, impõe-se exame analítico do arcabouço decisório que deu suporte à constrição cautelar. Consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a prisão em flagrante foi submetida ao crivo jurisdicional na audiência de custódia realizada em 04/08/2025, oportunidade em que se procedeu à sua homologação e conversão em prisão preventiva, com fundamento explícito na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas destacou, de forma individualizada, elementos empíricos extraídos do contexto fático delineado no auto de prisão em flagrante e nas peças informativas que instruem os autos.

Entre tais elementos, avultam a apreensão de setenta e duas pedras aparentando ser crack, quinze papelotes aparentando ser cocaína, uma balança de precisão — instrumento ordinariamente associado à fragmentação e comercialização de substâncias entorpecentes —, bem como arma de fogo calibre .22 acompanhada de seis munições intactas, além de notícia de resistência à prisão e referência a relato de vítima que teria sido expulsa de imóvel para viabilizar o controle territorial do tráfico na localidade. Esses dados, considerados em sua globalidade, foram valorados pelo juízo de origem como indicativos de concreta periculosidade e de risco de reiteração delitiva, aptos a justificar a adoção da medida extrema.

A moldura fática assim delineada transcende a mera subsunção formal ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e revela, em juízo de probabilidade próprio da fase cautelar, possível inserção do paciente em contexto estruturado de tráfico ilícito, com indícios de domínio territorial e disponibilidade de armamento. Tal circunstância, sob a perspectiva da tutela da ordem pública, projeta-se como elemento qualitativo relevante, elevando o grau de reprovabilidade concreta da conduta e evidenciando risco social que, em tese, autoriza a segregação provisória.

A tese defensiva de que a custódia se sustentaria exclusivamente na gravidade abstrata do delito não encontra correspondência com o conteúdo decisório tal como reproduzido nos autos. A conjugação de quantidade e variedade de entorpecentes, instrumento típico de mercancia, arma de fogo municiada e relato de intimidação territorial não constitui argumento retórico desvinculado da realidade empírica, mas sim conjunto fático que, ao menos em sede de cognição sumária, densifica o requisito do periculum libertatis.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva quando ancorada em dados concretos extraídos do modus operandi e das circunstâncias específicas do caso, inclusive em hipóteses de tráfico de drogas associadas à posse de arma de fogo ou a indícios de atuação estruturada. Exige-se, para tanto, motivação idônea, individualizada e contemporânea, o que, à luz das informações constantes dos autos, se verifica na espécie, uma vez que o decreto cautelar se fundamentou em circunstâncias objetivamente descritas e vinculadas ao evento delituoso.

Não se mostra juridicamente sustentável, ademais, a pretensão de revogação automática da prisão preventiva com base exclusiva em condições pessoais favoráveis. A primariedade e os bons antecedentes, ainda que relevantes sob a ótica da individualização da pena e da eventual incidência do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não neutralizam, por si sós, a presença de elementos concretos reveladores de risco à ordem pública. A análise cautelar não se exaure na verificação de atributos subjetivos do agente, mas demanda ponderação das circunstâncias objetivas do fato e do potencial de reiteração delitiva, sob pena de esvaziamento da função preventiva do instituto.

No que toca à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustenta a impetrante que não teria havido reavaliação fundamentada da necessidade da prisão no prazo nonagesimal, afirmando que a decisão de 16/12/2025 possuiria conteúdo meramente ordinatório. A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação jurisprudencial firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, segundo a qual a inobservância do prazo de noventa dias para revisão da prisão preventiva não acarreta, de modo automático e mecânico, a revogação da custódia.

A interpretação sistemática do dispositivo impõe compreender a revisão periódica como instrumento de controle judicial da necessidade da medida, não como mecanismo de soltura compulsória dissociada da análise concreta do caso. Assim, a eventual superação do lapso temporal exige verificação da persistência, ou não, dos fundamentos cautelares e da existência de controle jurisdicional efetivo, não sendo suficiente a mera invocação do decurso do prazo para caracterizar constrangimento ilegal.

No caso em exame, as informações prestadas revelam que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos colhidos no flagrante e que, no curso da ação penal, houve impulso processual com o recebimento da Denúncia, apresentação de Resposta à Acusação e designação de Audiência de Instrução e Julgamento para data certa, circunstâncias que evidenciam acompanhamento jurisdicional da medida e afastam, ao menos neste juízo sumário, a configuração de abandono ou de manutenção desprovida de motivação contemporânea.

A alegada insuficiência específica da decisão de 16/12/2025, tal como recortada pela Defesa, não autoriza, sem o exame integral do contexto decisório e da dinâmica processual subsequente, a conclusão de ilegalidade manifesta da custódia. A via estreita do habeas corpus exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, o que não se extrai, de plano, dos elementos constantes dos autos.

No que se refere ao alegado excesso de prazo, a Defesa sustenta que o paciente estaria segregado há mais de cento e cinquenta dias sem início da instrução. A aferição de excesso de prazo, entretanto, não se orienta por critério puramente matemático, devendo observar o princípio da razoabilidade, a complexidade do feito, a natureza das imputações e a efetiva movimentação processual.

Os registros constantes dos autos indicam que a Denúncia foi oferecida em 01/09/2025 e recebida em 11/09/2025, que o réu foi citado em 24/09/2025, apresentou resposta à acusação em 30/11/2025, sobreveio Decisão em 16/12/2025 determinando providências para designação de audiência, e foi designada audiência de instrução e julgamento para 16/04/2026, às 11h. Tais marcos processuais evidenciam tramitação regular e encaminhamento do feito à fase instrutória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser examinado à luz das peculiaridades do caso concreto e da marcha processual, inexistindo automatismo na contagem de prazos quando o processo se desenvolve de forma regular e com atos processuais efetivamente praticados. No cenário delineado, não se identifica, até o presente momento, inércia estatal qualificada ou procrastinação injustificada que autorize o reconhecimento de ilegalidade flagrante da custódia.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre ponderar que a substituição prevista no art. 319 do CPP pressupõe suficiência e adequação para neutralizar o risco identificado. A prisão preventiva, embora excepcional, mostra-se legítima quando as cautelares alternativas não se revelam aptas a resguardar a ordem pública ou a prevenir reiteração delitiva.

No caso concreto, a conjugação de entorpecentes em quantidade e variedade relevantes, instrumento de fracionamento, arma de fogo municiada, notícia de resistência e relato de intimidação territorial compõe quadro fático que indica risco concreto de reiteração e comprometimento da ordem pública, de modo que, neste momento processual, não se vislumbra suficiência de medidas substitutivas para neutralizar o periculum libertatis.

No plano procedimental, a decisão liminar proferida nestes autos limitou-se a determinar a regularização do trâmite do writ, diante da controvérsia acerca do protocolo anterior em primeiro grau, não importando qualquer juízo antecipado sobre o mérito da custódia. A questão relativa à forma de peticionamento adotada pela defesa foi esclarecida pelas informações e pelo parecer ministerial, não configurando fundamento autônomo para desconstituição da prisão.

Por fim, o parecer ministerial opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando que a alegada falha de acesso ao sistema eletrônico decorreu de pendência cadastral e que a prisão preventiva se encontra alicerçada em elementos concretos vinculados à garantia da ordem pública. As razões expendidas pelo Parquet harmonizam-se com o quadro fático-jurídico delineado e com a orientação jurisprudencial aplicável.

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, deixando de conhecer da tese relativa à ilicitude probatória por suposto ingresso domiciliar ilegal, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM, por não se evidenciar constrangimento ilegal manifesto quanto à fundamentação da prisão preventiva, à alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou ao excesso de prazo, especialmente diante da tramitação regular do feito e da audiência de instrução designada para 16/04/2026.

É como voto.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(Assinatura digital)